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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e Criminal

58 sentençapublicadas de 14/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000699-91.2025.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I - DECLARAR a ocorrência da decadência do direito do Fisco Municipal de proceder à revisão e ao lançamento complementar da Taxa de Licença, Localização e Funcionamento (TLLF) referente ao exercício de 2020; e II - ANULAR em definitivo a Notificação Tributária de Lançamento Complementar nº 017/FTM/2025, declarando a inexistência do respectivo débito fiscal no valor de R$ 1.968,76. III - Confirmo a tutela de urgência pleiteada, determinando ao Município réu que promova a definitiva baixa de eventuais protestos, inscrições em dívida ativa ou restrições cadastrais decorrentes estritamente do débito ora anulado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme expressa previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), JOÃO BATISTA GUIMARÃES CÂMARA NETO (OAB 246018/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1500153-42.2026.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR BRUNO APARECIDO DA SILVA como incurso no artigo 329, caput, do Código Penal, para condená-lo à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída pela prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. Absolvo o acusado do crime previsto no artigo 28 da lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. - ADV: CARLOS GONÇALVES SOARES (OAB 479263/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000322-40.2025.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA execução, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, tendo por objeto o RPV Requisição de Pequeno Valor: Alimentar 14337/2026/Setembro (processo 0298042-50.2026.8.26.0500) Pasta: 2025.01.037422 - Ofício requisitório: Ofício de 26/08/2026 (Trâns. Julgado: 08/07/2025, Recebido em: 26/08/2026). Isento de custas. Após publicada esta sentença, considerando a expressa concordância da parte credora com os valores pagos, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, se necessário, oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, comunicando-lhe o teor desta decisão para fins de extinção do requisitório instruindo-o com cópia desta e da certidão de seu trânsito em julgado e de outras que se fizerem necessárias. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Junte-se cópia desta decisão e da certidão de trânsito em julgado nos autos principais e, ao cabo e arquivem-se os autos com as anotações e as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000371-81.2025.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte executada ao efetuar o pagamento postulou pela extinção do processo, certifique-se, desde logo o trânsito em julgado da decisão, em face da preclusão lógica. Expeça-se, se necessário e, de imediato, mandado de levantamento do quantum depositado em favor da parte exequente. Certifique a serventia o integral pagamento das custas pelo executado. Em caso negativo, calculem-se e intime-se para pagamento em 10 dias, pena de inscrição da dívida. Ao cabo, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000552-02.2024.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte devedora ao efetuar o pagamento postulou pela extinção do processo, certifique-se, desde logo o trânsito em julgado da decisão, em face da preclusão lógica. Expeça-se, se necessário e, de imediato, mandado de levantamento do quantum depositado em favor da parte autora. Certifique a serventia o integral pagamento das custas pelo executado. Em caso negativo, calculem-se e intime-se para pagamento em 10 dias, pena de inscrição da dívida. Ao cabo, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1500172-48.2026.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 18/09/2026

Processo 1500172-48.2026.8.26.0488 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - LUIZ EDUARDO TARQUINO MONTEIRO DA COSTA - "Diante da concordância do autor do fato à proposta de transação penal do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo celebrado, nos termos do art. 76, 4º da Lei 9099/95, sendo que o autor do fato deverá fazer o depósito na conta acima mencionada, ficando advertido de que na ocasião deverá ter em mãos o número de seu CPF, e número do processo para o preenchimento da respectiva guia para recolhimento dos valores, e posterior comprovação nos autos. Com relação aos documentos juntados às fls 48/49, alusivos à comprovação da reparação do dano, com o julgamento da defesa ante a informação do cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação de Área - TCRA, firmado junto ao Órgão Ambiental, deverá ser juntado a estes autos. Neste ato, o autor dos fatos fica ciente de que o não cumprimento da avença ensejará o prosseguimento do processo. Comprovado o pagamento ou decorrido o prazo sem comprovação, abra-se vista ao Ministério Público para fins de prosseguimento. Sentença Publicada em audiência. Registre-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000022-27.2026.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 18/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIA RENATA DE CARVALHO FARIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, para: a) Declarar o direito da requerente ao recebimento retroativo das diferenças devidas pela inclusão do Abono Complementar / Piso Salarial Docente na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, desde o início da prescrição quinquenal, até a data do fim do recebimento da verba; b) Condenar a requerida ao pagamento retroativo das diferenças auferidas a este título, desde a prescrição quinquenal até a data do fim do recebimento da verba, com seus respectivos reflexos sobre 13º salários e 1/3 constitucional de férias. Quanto aos critérios de atualização monetária, observo a recente alteração introduzida pela EC nº136, de 9.9.2025, publicada em 10.09.2025, que deu nova redação ao art.3º da EC nº113/2021, não mais prevendo a taxa SELIC para atualização e compensação da mora na forma originalmente prevista na EC nº113/2021. Assim: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art.3º da EC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação pela mora e c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº 136/2005, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora são de 0,5% ao mês. (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) Sem despesas nesta etapa processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, anoto que a oposição de embargos de declaração com intuito de mero inconformismo ou rediscussão de fundamentos será considerada conduta protelatória e sujeita às penalidades da lei. P.I.C. - ADV: MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), VANESSA DE FÁTIMA ZANETTI (OAB 321215/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1500023-52.2026.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 17/09/2026

Isto posto, tendo em vista a não representação por parte da(s) vítima(s), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato MARIA APARECIDA DE MATOS, o fazendo com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura do Código Penal. Fica dispensada a intimação do autor do fato (cf. Enunciado 105, do FONAJE, que adoto). Considerando a falta de interesse recursal, determino que desde já certifique-se o trânsito em julgado. Proceda-se as anotações e comunicações de praxe e, após, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000217-12.2026.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, diante do reconhecimento parcial do pedido e da procedência parcial da matéria remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: a) HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO JURÍDICO PARCIAL DO PEDIDO e CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir ao autor as quantias descontadas a maior a título de imposto de renda na fonte sobre a Bonificação por Resultados (BR), restringindo-se a condenação estritamente às parcelas pagas em ano-calendário posterior ao período aquisitivo/competência, aplicando-se o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e o Tema nº 368 do STF. b) EXCLUIR da repetição de indébito as bonificações cujo pagamento acumulado ocorreu dentro do mesmo ano-calendário de sua competência, as quais permanecem regidas pela regra geral do artigo 12-B da Lei nº 7.713/1988, julgando improcedente o pedido inicial neste ponto. A apuração do débito far-se-á em fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos. Do montante a ser restituído, deverão ser excluídos os juros de mora da base de cálculo do tributo (Tema nº 808 do STF), autorizada a oportuna compensação de eventuais quantias já restituídas quando da declaração de ajuste anual do imposto de renda. Considerando as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, os critérios de atualização da mora e correção monetária devem ser estritamente modulados por simetria tributária: até 09 de setembro de 2025, mantém-se a aplicação da Taxa SELIC integral (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) e, a partir de 10 de setembro de 2025 (vigência da EC nº 136/2025), aplicar-se-á o critério utilizado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para a atualização de seu próprio crédito tributário até o trânsito em julgado (Taxa SELIC, nos termos da Lei Estadual nº 10.175/1998), após o qual deverá incidir o índice utilizado pelo Ente Público para a remuneração de seu crédito tributário. DECLARA-SE a natureza alimentar do crédito. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de Recurso Inominado, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos subsequentemente ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado, intimando-se as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000136-63.2026.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NICOLAS ALMEIDA ROCHA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I - DECLARAR o direito do autor à percepção de auxílio-alimentação durante o período de frequência ao Curso de Formação Inicial, observado o critério de cálculo previsto na Lei Complementar nº 660/1991 e no Decreto nº 64.745/2020; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas de auxílio-alimentação devidas no período correspondente à frequência da parte autora no Curso de Formação Inicial na ACADEPOL (meses de julho, agosto e setembro de 2024), observado o patamar de 50% (metade) do valor unitário da verba por dia de curso, face à jornada diária de 11 horas cumprida; Os valores de correção monetária e juros moratórios deverão obedecer estritamente aos seguintes parâmetros jurídicos cronológicos: No período anterior a 09/12/2021: Observar-se-á o Tema 810 do E. STF. (Não aplicável ao caso prático por se tratar de parcelas vencidas em 2024). De julho de 2024 até 09 de setembro de 2025 (Período de vigência da redação original da EC nº 113/21): Aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, de forma unificada, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e em harmonia com o Tema 1.419 do E. STF. A partir de 10 de setembro de 2025 (Fase pré-requisitória - Entrada em vigor da EC nº 136/2025): Os débitos judiciais de natureza não tributária, no período anterior à expedição do requisitório, passam a ser atualizados conforme as diretrizes do Tema 810 do E. STF. Incidirá correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (com destaque para o IPCA-E) e juros de mora (a contar da citação) calculados na forma da remuneração oficial da caderneta de poupança. Fase pós-requisitória (Após a expedição do Precatório ou RPV): A partir da data de sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública observará o artigo 97, §§ 16 e 16-A do ADCT (com redação dada pela EC nº 136/2025), aplicando-se a variação do IPCA com acréscimo de juros simples de 2% ao ano (a.a.) a título de compensação da mora, ficando o montante global limitado à taxa referencial SELIC, caso o índice antecedente resulte em valor superior. A apuração definitiva do valor do débito acumulado deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Inaplicável o reexame necessário, por expressa vedação do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. P.I.C. - ADV: ANTONIO MOREIRA MIGUEL JUNIOR (OAB 322716/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000455-02.2024.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/08/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Certifique-se, desde logo o trânsito em julgado da decisão, em face da preclusão lógica. Expeça-se, se necessário e, de imediato, mandado de levantamento do quantum depositado em favor da parte autora. Certifique a serventia o integral pagamento das custas pelo executado. Em caso negativo, calculem-se e intime-se para pagamento em 10 dias, pena de inscrição da dívida. Ao cabo, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000239-70.2026.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 [L9099], aplicado subsidiariamente, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da complexidade da causa e consequente incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Como consectário lógico, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase, ante a expressa vedação contida no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações e baixas de estilo no sistema de Distribuição, arquivando-se os autos. P.I.C. " Evidenciada a reiteração do pedido, extrai-se dos autos que a peça portal foi textualmente direcionada ao Juízo Comum. Todavia, por erro exclusivo do advogado da parte autora no ato do protocolo eletrônico, a demanda foi equivocadamente distribuída, mais uma vez, para este Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, diante da manifesta incompetência absoluta deste microssistema em razão da complexidade da matéria já declarada e acobertada pela coisa julgada formal , a nova extinção do feito em razão de falha operacional do patrono mostrar-se-ia contrária aos princípios da economia, da eficiência e da cooperação processual. Assim, ante a impossibilidade de solução perante este Juizado Especial Fazendário, e com fulcro no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito à Vara Comum desta Comarca, com as baixas de estilo e homenagens de praxe. Revogo a decisão contida na pág. 40. Cumpra-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000107-13.2026.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/08/2026

ito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao: I - Recolhimento dos depósitos de FGTS relativos aos meses trabalhados no lapso imprescrito (de 09/04/2021 até junho de 2025), a ser efetuado diretamente na conta vinculada do trabalhador, tomando por base a evolução remuneratória dos autos e vedada a incidência da multa rescisória de 40%; II - Pagamento dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao mesmo período imprescrito (09/04/2021 até junho de 2025), em razão do reconhecido desvirtuamento da contratação temporária (Tema 551 do STF). Julgo IMPROCEDENTES os pleitos de reconhecimento de vínculo celetista, anotação em CTPS, aviso prévio indenizado, seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e saldo de salário de R$ 811,00. Declaro o não conhecimento do pedido de recolhimentos previdenciários por incompetência material deste Juízo. Os valores serão liquidados por simples cálculo aritmético pela serventia/contadoria judicial, autorizada a dedução/compensação de quantias comprovadamente pagas a iguais títulos. Os valores serão liquidados por simples cálculo aritmético pela serventia/contadoria judicial, autorizada a dedução/compensação de quantias comprovadamente pagas a iguais títulos. Sobre a condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros moratórios deverão observar estritamente os seguintes parâmetros: a) Até 08/12/2021: incidência de correção monetária mensal pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, computados a partir da citação válida, nos exatos moldes fixados pelo Tema 810 do STF (Repercussão Geral); b) De 09/12/2021 até 09/09/2025: incidência exclusiva, a título de atualização monetária e juros de mora, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do caput do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original; c) A partir de 10/09/2025 até a efetiva expedição do Requisitório: restabelecimento dos critérios do Tema 810 do STF, haja vista que a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a redação do artigo 3º da EC nº 113/2021 e afastou a incidência da Taxa SELIC para a fase pré-requisitória. Dessa forma, aplica-se a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IPCA-E) e juros de mora nos termos da caderneta de poupança; Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). Desde logo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão do mérito ou com caráter manifestamente protelatório será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte embargante à multa prevista

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TJSPSentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJSP, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 1000616-75.2025.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/08/2026

Processo 1000616-75.2025.8.26.0488 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - E., registrado civilmente como E.N. e outro - N., registrado civilmente como N.M.P. - Vistos. Tendo em vista o cumprimento do acordo celebrado, bem como o requerimento retro do representante do Ministério Público, julgo extinta a punibilidade de Nilse, registrado civilmente como Nilse Mara Pires, e o faço com fulcro no artigo 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe e, após, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000211-56.2025.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ CAMILO REIS GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE AREIAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Torna-se definitiva a tutela provisória de urgência outrora concedida, para o fim de CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito, regular e ininterrupto ao autor dos seguintes medicamentos, pela Denominação Comum Brasileira (DCB), sem vinculação a marcas comerciais específicas, observadas as dosagens indicadas: - Dapagliflozina 10mg (30 comprimidos por mês); - Espironolactona 25mg (30 comprimidos por mês); - Gliclazida 30mg (60 comprimidos por mês); - Metformina (na dosagem e apresentação padrão disponíveis no SUS ou na Farmácia Popular, equivalente ao Glifage XR); - Losartana Potássica 50mg (60 comprimidos por mês); - Sinvastatina 40mg (30 comprimidos por mês); - Pioglitazona Cloridrato 30mg (30 comprimidos por mês); - Ticagrelor 90mg (60 comprimidos por mês) - este item limitado ao prazo determinado de 12 (doze) meses a contar da data do laudo de especialidade cardiológica (28/04/2026). O Município fica autorizado a fornecer os itens Metformina, Losartana e Sinvastatina indicando ao autor a sua retirada por meio do Programa Farmácia Popular do Governo Federal, devendo supri-los diretamente se houver desabastecimento na rede conveniada, sendo permitida a dispensação de medicamentos equivalentes genéricos pela municipalidade. O autor deverá apresentar receituário médico atualizado na secretaria de saúde a cada 06 (seis) meses para fins de controle e fluxo administrativo (com exceção do Ticagrelor, cuja limitação temporal já fica fixada nesta sentença). Deixo de aplicar multas ou sanções cominatórias pretéritas aos agentes públicos em razão da boa-fé e do cumprimento voluntário demonstrado pelo réu. Sem condenação em custas, despesas ou honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). P.I.C. - ADV: FABRÍCIO GALDINO DA COSTA (OAB 366453/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000191-14.2026.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, diante do reconhecimento parcial do pedido e da procedência parcial da matéria remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: a) HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO JURÍDICO PARCIAL DO PEDIDO e CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora as quantias descontadas a maior a título de imposto de renda na fonte sobre a Bonificação por Resultados (BR), restringindo-se a condenação estritamente às parcelas pagas em ano-calendário posterior ao do vencimento/exigibilidade da obrigação, aplicando-se o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e o Tema nº 368 do STF. b) EXCLUIR da repetição de indébito as bonificações cujo pagamento acumulado ocorreu dentro do mesmo ano-calendário de seu vencimento/exigibilidade, as quais permanecem regidas pela regra geral do artigo 12-B da Lei nº 7.713/1988, julgando improcedente o pedido inicial neste ponto. A apuração do débito far-se-á em fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos, mediante a exibição dos respectivos demonstrativos de pagamento. Do montante a ser restituído, deverão ser excluídos os juros de mora da base de cálculo do tributo (Tema nº 808 do STF), autorizada a oportuna compensação de eventuais quantias já restituídas quando da declaração de ajuste anual do imposto de renda. Considerando as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, os critérios de atualização da mora e correção monetária devem ser estritamente modulados por simetria tributária: até 09 de setembro de 2025, mantém-se a aplicação da Taxa SELIC integral (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) e, a partir de 10 de setembro de 2025 (vigência da EC nº 136/2025), aplicar-se-á o critério utilizado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para a atualização de seu próprio crédito tributário até o trânsito em julgado (Taxa SELIC, nos termos da Lei Estadual nº 10.175/1998), após o qual deverá incidir o índice utilizado pelo Ente Público para a remuneração de seu crédito tributário. DECLARA-SE a natureza alimentar do crédito. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos comprovam que os vencimentos líquidos da parte autora ultrapassam o patamar de 3 (três) salários mínimos, critério objetivo adotado por este Juízo para aferição da hipossuficiência. A remuneração auferida afasta a presunção de necessidade da benesse, demonstrando capacidade financeira para suportar eventuais despesas em sede recursal. Anote-se, contudo, que o acesso ao primeiro grau do Juizado Especial dispensa o recolhimento de custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000580-33.2025.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/08/2026

Ante o exposto: I - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança formulado por APUS - SOLUÇÕES EM TI LTDA. em face do MUNICÍPIO DE QUELUZ no tocante às Notas Fiscais nº 947 e nº 960, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II - NÃO CONHEÇO da pretensão de cobrança relativa à Nota Fiscal nº 655, diante da discordância expressa do réu ao aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, restando vedada sua apreciação nestes autos sob pena de estabilização da lide. Fica expressamente ressalvado o direito da autora de buscar a satisfação de eventuais créditos relativos especificamente à Nota Fiscal nº 655 pelas vias ordinárias ou por meio de nova ação autônoma, porquanto não houve análise de mérito em relação a este título nestes autos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000135-78.2026.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, diante do reconhecimento parcial do pedido e da procedência da matéria remanescente, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: a) HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO JURÍDICO PARCIAL DO PEDIDO (art. 487, III, "a", do CPC) quanto à obrigação de fazer e, por conseguinte, CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, determinando ao IAMSPE que mantenha o desligamento definitivo do autor NICOLAS ALMEIDA ROCHA de seus quadros de beneficiários, abstendo-se de efetuar novos descontos sob a rubrica em debate na folha de pagamento do requerente, observado o prazo máximo de transição de até 45 dias contados da intimação daquela r. decisão; b) CONDENAR o réu (art. 487, I, do CPC) à restituição simples das parcelas descontadas a título de contribuição ao IAMSPE a partir da data da citação até a efetiva cessação dos descontos em folha. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, contada a partir de cada retenção indevida subsequente à citação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ao cabo, arquivem-se estes autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000153-02.2026.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, diante do reconhecimento parcial do pedido e da procedência parcial da matéria remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: a) HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO JURÍDICO PARCIAL DO PEDIDO e CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora as quantias descontadas a maior a título de imposto de renda na fonte sobre a Bonificação por Resultados (BR), restringindo-se a condenação estritamente às parcelas pagas em ano-calendário posterior ao do vencimento/exigibilidade da obrigação, aplicando-se o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e o Tema nº 368 do STF. b) EXCLUIR da repetição de indébito as bonificações cujo pagamento acumulado ocorreu dentro do mesmo ano-calendário de seu vencimento/exigibilidade, as quais permanecem regidas pela regra geral do artigo 12-B da Lei nº 7.713/1988, julgando improcedente o pedido inicial neste ponto. A apuração do débito far-se-á em fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos, mediante a exibição dos respectivos demonstrativos de pagamento. Do montante a ser restituído, deverão ser excluídos os juros de mora da base de cálculo do tributo (Tema nº 808 do STF), autorizada a oportuna compensação de eventuais quantias já restituídas quando da declaração de ajuste anual do imposto de renda. Considerando as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, os critérios de atualização da mora e correção monetária devem ser estritamente modulados por simetria tributária: até 09 de setembro de 2025, mantém-se a aplicação da Taxa SELIC integral (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) e, a partir de 10 de setembro de 2025 (vigência da EC nº 136/2025), aplicar-se-á o critério utilizado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para a atualização de seu próprio crédito tributário até o trânsito em julgado (Taxa SELIC, nos termos da Lei Estadual nº 10.175/1998), após o qual deverá incidir o índice utilizado pelo Ente Público para a remuneração de seu crédito tributário. DECLARA-SE a natureza alimentar do crédito. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos comprovam que os vencimentos líquidos da parte autora ultrapassam o patamar de 3 (três) salários mínimos, critério objetivo adotado por este Juízo para aferição da hipossuficiência. A remuneração auferida afasta a presunção de necessidade da benesse, demonstrando capacidade financeira para suportar eventuais despesas em sede recursal. Anote-se, contudo, que o acesso ao primeiro grau do Juizado Especial dispensa o recolhimento de custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000146-10.2026.8.26.0488

Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, diante do reconhecimento parcial do pedido e da procedência parcial da matéria remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: a) HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO JURÍDICO PARCIAL DO PEDIDO e CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir ao autor as quantias descontadas a maior a título de imposto de renda na fonte sobre a Bonificação por Resultados (BR), restringindo-se a condenação estritamente às parcelas pagas em ano-calendário posterior ao período aquisitivo/competência, aplicando-se o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e o Tema nº 368 do STF. b) EXCLUIR da repetição de indébito as bonificações cujo pagamento acumulado ocorreu dentro do mesmo ano-calendário de sua competência, as quais permanecem regidas pela regra geral do artigo 12-B da Lei nº 7.713/1988, julgando improcedente o pedido inicial neste ponto. A apuração do débito far-se-á em fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos. Do montante a ser restituído, deverão ser excluídos os juros de mora da base de cálculo do tributo (Tema nº 808 do STF), autorizada a oportuna compensação de eventuais quantias já restituídas quando da declaração de ajuste anual do imposto de renda. Considerando as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, os critérios de atualização da mora e correção monetária devem ser estritamente modulados por simetria tributária: até 09 de setembro de 2025, mantém-se a aplicação da Taxa SELIC integral (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) e, a partir de 10 de setembro de 2025 (vigência da EC nº 136/2025), aplicar-se-á o critério utilizado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para a atualização de seu próprio crédito tributário até o trânsito em julgado (Taxa SELIC, nos termos da Lei Estadual nº 10.175/1998), após o qual deverá incidir o índice utilizado pelo Ente Público para a remuneração de seu crédito tributário. DECLARA-SE a natureza alimentar do crédito. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de Recurso Inominado, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos subsequentemente ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado, intimando-se as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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