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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara da Comarca de Salto

62 sentençapublicadas de 13/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4001109-47.2026.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para dar por rescindida a locação e decretar o despejo de JULIANA CRISTINA DE MELLO, determinando a desocupação voluntária do imóvel, em quinze dias, sob pena de ocorrer coercitivamente, nos termos do artigo 63, § 1º, ?b? da lei de locação, e condená-la a pagar, as quantias pleiteadas na inicial referentes aos alugueis e acessórios da locação em atraso, bem como aqueles que forem vencendo até a data da efetiva desocupação, além da multa contratualmente prevista, procedendo a parte autora o abatimento do valor de R$1000,00 (um mil reais), e o desconto da caução após a retomada do imóvel, nos termos da fundamentação acima. Por ter sucumbido na maior parte, condeno, ainda, a vencida no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade processual que ora defiro. Expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB. Intime-se da expedição.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4003733-69.2026.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 29/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003733-69.2026.8.26.0526/SP

AUTOR : BANCO VOLKSWAGEN S.A.

ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)

SENTENÇA

Homologo a desistência da ação e a renúncia do prazo recursal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, revogo a liminar concedida e JULGO extinto feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de desistência da ação, onde a parte contrária não foi citada, e por não haver interesse na interposição de recurso, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo, por não haver ordem de bloqueio judicial efetivada neste processo. As custas foram recolhidas com a inicial e não há custas remanescentes a recolher. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4003747-53.2026.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 29/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003747-53.2026.8.26.0526/SP

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)

SENTENÇA

Tendo em vista que antes de efetiva citação, as partes formularam acordo extrajudicial, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do presente processo, condição inafastável de exercício da ação. Nesse contexto, revogo a liminar concedida e JULGO extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido em honorários advocatícios uma vez que ainda não foi citado neste feito. Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo, por não haver ordem de bloqueio judicial efetivada neste processo. As custas foram recolhidas com a inicial e não há custas remanescentes a recolher. Oportunamente, procedam-se as atualizações, anotações e averbações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003875-73.2026.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 29/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4003875-73.2026.8.26.0526/SP

AUTOR : ASSOCIACAO PORTAL DOS BANDEIRANTES SALTO

ADVOGADO(A) : CLÓVIS JULIANO GUADAGNINI JÚNIOR (OAB SP311365)

SENTENÇA

Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes na petição retro para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por sua vez, indefiro o pedido de suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC, porquanto não se trata de processod e execução, mas de conhecimento. Em consequência, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventual inadimplemento deverá ser cobrado por meio de incidente próprio de cumpriemnto de sentença. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. P. I. e C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4003902-56.2026.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 29/10/2026

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4003902-56.2026.8.26.0526/SP

AUTOR : CLEUZA NUNES DE MORAES

ADVOGADO(A) : JULIANO HYPPOLITO DE SOUSA (OAB SP163451)

SENTENÇA

Tendo em vista que antes de efetiva citação, a parte informou a quitação integral do débito objeto da lide, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do presente processo, condição inafastável de exercício da ação. Nesse contexto, JULGO extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido em honorários advocatícios uma vez que ainda não foi citado neste feito. As custas foram recolhidas com a inicial e não há custas remanescentes a recolher. Considerando tratar-se de pedido de extinção formulado pelo próprio autor, sem que a parte contrária tenha integrado a lide, ausente o interesse de recorrer. Assim certifique-se o trânsito em julgado desde já e procedam-se as atualizações, anotações e averbações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4003670-44.2026.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 29/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003670-44.2026.8.26.0526/SP

EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL GALENA

ADVOGADO(A) : GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB SP357215)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos,

Homologo o acordo celebrado pelas partes na petição retro e declaro suspensa a execução, nos termos do Art. 922 do CPC.

No mais, diante da convenção para cumprimento voluntário da obrigação, determino à Serventia que proceda à suspensão do feito no sistema e-proc, lançando o evento de "Processo Suspenso por Convenção das Partes" e inserindo no respectivo campo de controle a data final prevista para o término do acordo, conforme orientações no Infoeproc 100.

Sobrevindo o termo final apontado, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, advertindo-se que o silêncio importará em presunção de quitação e consequente extinção da execução.

Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4002200-12.2025.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 20/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002200-12.2025.8.26.0526/SP

AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII

ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)

ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)

ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)

RÉU : FLAVIO MARTINS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : SABRINA ANDREAZZA RIBEIRO (OAB SP511128)

SENTENÇA

Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes na petição retro para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, observada a renúncia à verba honorária sucumbencial, nos termos do acordo. Custas na forma ajustada pelas partes, observando-se que já foram recolhidas com a inicial. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. P. I. e C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4002549-15.2025.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 20/10/2026

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002549-15.2025.8.26.0526/SP

AUTOR : VALDIONOR TEIXEIRA DOS SANTOS (Representado)

ADVOGADO(A) : ROSANA ANANIAS LINO (OAB SP265496)

SENTENÇA

HOMOLOGO, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a liminar outrora concedida. Sem condenação em honorários, ante a ausência de formalização de resistência. Ante a incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. P. I. e C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4001567-64.2026.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 16/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001567-64.2026.8.26.0526/SP

EXEQUENTE : RESIDENCIAL SOLLARE

ADVOGADO(A) : ERALDO JOSÉ BARRACA (OAB SP136942)

ADVOGADO(A) : HERACLES ANACLETO VEIGA (OAB SP418086)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos,

Admito a execução para processamento e Homologo o acordo celebrado pelas partes na petição retro e declaro suspensa a execução, nos termos do Art. 922 do CPC.

No mais, diante da convenção para cumprimento voluntário da obrigação, determino à Serventia que proceda à suspensão do feito no sistema e-proc, lançando o evento de "Processo Suspenso por Convenção das Partes" e inserindo no respectivo campo de controle a data final prevista para o término do acordo, conforme orientações no Infoeproc 100.

Sobrevindo o termo final apontado, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, advertindo-se que o silêncio importará em presunção de quitação e consequente extinção da execução.

Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 4002703-96.2026.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, à vista da documentação juntada aos autos e da concordância do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por L. A. R. L., representada por sua genitora, para determinar a retificação de seu assento de nascimento, passando a constar, como nome da genitora, R. A. R., mantidos os demais termos do registro. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Oficial do Registro Civil. Observo, outrossim, que eventuais atualizações cadastrais perante outros órgãos deverão ser providenciadas administrativamente pelos interessados. Oportunamente, procedam-se às anotações e averbações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 4000642-68.2026.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 14/10/2026

L DO REQUERENTE : RICARDO CAETANO (Pais)

ADVOGADO(A) : MARILIA MARTINO DE SANT ANA (OAB SP445933)

REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : MARIANA PETRONE DE MORAES (Pais)

ADVOGADO(A) : MARILIA MARTINO DE SANT ANA (OAB SP445933)

REQUERENTE : ERIK SVEN DE MORAES CAETANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A) : MARILIA MARTINO DE SANT ANA (OAB SP445933)

SENTENÇA

Vistos. Ante a prolação da sentença nos autos do processo 1000222-17.2026.8.26.0526, sobre a questão discutida nestes autos operou-se a coisa julgada. Assim, , nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Ante a ausência de interesse de recorrer, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue naqueles autos, certifique-se o trânsito desde já e proceda à baixa do feito com as anotações e cautelas de praxe. P. I. e C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4003156-91.2026.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 14/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003156-91.2026.8.26.0526/SP

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)

SENTENÇA

Homologo a desistência da ação e a renúncia do prazo recursal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, revogo a liminar concedida e JULGO extinto feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de desistência da ação, onde a parte contrária não foi citada, e por não haver interesse na interposição de recurso, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo, por não haver ordem de bloqueio judicial efetivada neste processo. As custas foram recolhidas com a inicial e não há custas remanescentes a recolher. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4003074-60.2026.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 14/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003074-60.2026.8.26.0526/SP

EXEQUENTE : CONDOMINIO SALTO MONTE SERRAT

ADVOGADO(A) : GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB SP357215)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos,

Homologo o acordo celebrado pelas partes na petição retro e declaro suspensa a execução, nos termos do Art. 922 do CPC.

No mais, diante da convenção para cumprimento voluntário da obrigação, determino à Serventia que proceda à suspensão do feito no sistema e-proc, lançando o evento de "Processo Suspenso por Convenção das Partes".

Outrossim, considerando o termo final apontado para o dia 16/10/2026, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data acima referida, se está satisfeita a execução, independentemente de nova intimação, advertindo-se que o silêncio importará em presunção de quitação e consequente extinção da execução.

Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4003340-47.2026.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 14/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003340-47.2026.8.26.0526/SP

EXEQUENTE : CONDOMINIO PARQUE SOLAR DOS SABIAS

ADVOGADO(A) : GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB SP357215)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos,

Homologo o acordo celebrado pelas partes na petição retro e declaro suspensa a execução, nos termos do Art. 922 do CPC.

No mais, diante da convenção para cumprimento voluntário da obrigação, determino à Serventia que proceda à suspensão do feito no sistema e-proc, lançando o evento de "Processo Suspenso por Convenção das Partes" e inserindo no respectivo campo de controle a data final prevista para o término do acordo, conforme orientações no Infoeproc 100.

Sobrevindo o termo final apontado, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, advertindo-se que o silêncio importará em presunção de quitação e consequente extinção da execução.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4003494-65.2026.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 14/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003494-65.2026.8.26.0526/SP

EXEQUENTE : CONDOMINIO PARQUE SOLAR DOS SABIAS

ADVOGADO(A) : GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB SP357215)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos,

Homologo o acordo celebrado pelas partes na petição retro e declaro suspensa a execução, nos termos do Art. 922 do CPC.

No mais, diante da convenção para cumprimento voluntário da obrigação, determino à Serventia que proceda à suspensão do feito no sistema e-proc, lançando o evento de "Processo Suspenso por Convenção das Partes" e inserindo no respectivo campo de controle a data final prevista para o término do acordo, conforme orientações no Infoeproc 100.

Sobrevindo o termo final apontado, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, advertindo-se que o silêncio importará em presunção de quitação e consequente extinção da execução.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4003507-64.2026.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 14/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003507-64.2026.8.26.0526/SP

EXEQUENTE : NEXTIMOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB SP253176)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos,

Homologo o acordo celebrado pelas partes na petição retro e declaro suspensa a execução, nos termos do Art. 922 do CPC.

No mais, diante da convenção para cumprimento voluntário da obrigação, determino à Serventia que proceda à suspensão do feito no sistema e-proc, lançando o evento de "Processo Suspenso por Convenção das Partes" e inserindo no respectivo campo de controle a data final prevista para o término do acordo, conforme orientações no Infoeproc 100.

Sobrevindo o termo final apontado, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, advertindo-se que o silêncio importará em presunção de quitação e consequente extinção da execução.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4003514-56.2026.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 14/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003514-56.2026.8.26.0526/SP

EXEQUENTE : NEXTIMOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB SP253176)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos,

Homologo o acordo celebrado pelas partes na petição retro e declaro suspensa a execução, nos termos do Art. 922 do CPC.

No mais, tendo em vista que já ocoreu o termo final apontado no acordo, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 (cinco) dias acerca da satisfação da execução, advertindo-se que o silêncio importará em presunção de quitação e consequente extinção da execução.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4003515-41.2026.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 14/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003515-41.2026.8.26.0526/SP

EXEQUENTE : NEXTIMOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB SP253176)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos,

Homologo o acordo celebrado pelas partes na petição retro e declaro suspensa a execução, nos termos do Art. 922 do CPC.

No mais, diante da convenção para cumprimento voluntário da obrigação, determino à Serventia que proceda à suspensão do feito no sistema e-proc, lançando o evento de "Processo Suspenso por Convenção das Partes" e inserindo no respectivo campo de controle a data final prevista para o término do acordo, conforme orientações no Infoeproc 100.

Sobrevindo o termo final apontado, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, advertindo-se que o silêncio importará em presunção de quitação e consequente extinção da execução.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4002710-88.2026.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 01/10/2026

LEMOS (OAB PE055587)

EXECUTADO : MILTON TORRES

ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BOLFER FILHO (OAB PR085240)

EXECUTADO : DECORASUL REVESTIMENTOS LTDA

ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BOLFER FILHO (OAB PR085240)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos,

Primeiramente, deverão os requeridos regularizar a representação processual no prazo de 15 dias, juntando nos autos o instrumento procuratório, sob pena de exclusão. Observo, no entanto, que a irregularidade na representação não impede a homologação do acordo, uma vez que foi digitalmente assinado pelos executados.

Assim, sem prejuízo da regularização acima determinada, homologo o acordo celebrado pelas partes na petição retro e declaro suspensa a execução, nos termos do Art. 922 do CPC.

No mais, diante da convenção para cumprimento voluntário da obrigação, determino à Serventia que proceda à suspensão do feito no sistema e-proc, lançando o evento de "Processo Suspenso por Convenção das Partes" e inserindo no respectivo campo de controle a data final prevista para o término do acordo, conforme orientações no Infoeproc 100.

Sobrevindo o termo final apontado, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, advertindo-se que o silêncio importará em presunção de quitação e consequente extinção da execução.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000940-94.2025.8.26.0526

2ª Vara da Comarca de SaltoDJEN 24/09/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4000940-94.2025.8.26.0526/SP

AUTOR : LUIS CARLOS BOIAN

ADVOGADO(A) : CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB SP211741)

SENTENÇA

Vistos. Homologo o acordo a que chegaram às partes na petição retro para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não há que se falar, no entanto, em suspensão do feito nos termos do artigo 922 do CPC, uma vez que se trata de processo de conhecimento. Assim, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventual inadimplemento deverá ser cobrado por meio de incidente próprio. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. P. I. e C.

Ver decisão Inteiro teor