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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Santa Isabel - 2ª Vara

618 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001568-20.2024.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 1001568-20.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Berenice Maria da Costa Silva - Banco BMG S/A - Cely Veloso Fontes - Vistos. Fls.385/386: homologo o acordo noticiado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fls.387/390: tendo em vista a quitação do débito, providencie o réu o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado na sentença d efls.366/375, sob pena de inscrição em dívida ativa. Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Decorrido o prazo sem comprovação da quitação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Em seguida, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500154-32.2021.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

er situação de excludente da ilicitude ou culpabilidade. Nesta ordem de ideias, diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, posto que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignado, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para ação penal, dou por saneado o feito, RATIFICANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IV- Quanto aos demais requerimentos da n. Defesa: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da substituição do policial civil referido no item VI da petição de fls. 1373/1383, ficando mantido o rol apresentado na responsta à acusação. DEFIRO a oitiva do Dr. Douglas Julião Bernardoni, advogado, como testemunha do Juízo, devendo ser intimado para que compareça na audiência designada. DEFIRO o cadastramento como "documento sigiloso" dos documentos médicos e daqueles relacionados aos filhos menores do acusado (fls. 1398/1408), por conterem dados pessoais sensíveis de terceiros estranhos à ação penal, restringindo-se o acesso às partes e respectivos procuradores. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, para revisão da recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal, tendo em vista que não foram trazidos fatos novos. Verifica-se ausência de pressuposto legal indispensável, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal; condiciona a celebração do acordo à confissão formal e circunstanciada da infração penal, requisito que não se encontra minimamente atendido no caso concreto. Quanto à perícia ambiental complementar, igualmente não assiste razão à defesa, ficando INDEFERIDA. O Laudo Pericial nº 11.076/2023 consignou expressamente a ocorrência de supressão de vegetação nativa secundária em estágio inicial e médio de regeneração, em área aproximada de 25.000 m², não havendo, em exame perfunctório, qualquer obscuridade que justifique a renovação da prova técnica. A divergência sustentada entre a perícia oficial e relatórios administrativos produzidos anteriormente constitui matéria de valoração probatória, a ser oportunamente examinada por ocasião da sentença. INDEFIRO indicação do Perito Criminal José Carlos da Costa como assistente técnico da defesa, eis que o perito oficial atua como auxiliar do Juízo e sua função é incompatível com a de assistente técnico da parte, nos termos do artigo 159, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, devendo eventual assistente ser profissional diverso daquele responsável pela elaboração do laudo oficial. DEFIRO a intimação da vitima CLÓVIS ROBERTO DOS SANTOS, para que apresente antes da audiência, o contrato, os comprovantes de pagamento e o termo de distrato. V-Da audiência de instrução. Com relação à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03 de dezembro de 2026, às 14 horas, junto ao CDP de Suzano (fls. 1384), embora sustente

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1502063-94.2025.8.26.0535

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para o fim de CONDENAR o réu J.H.A. S., filho de Natanael Aparecido da Silva e Ísis Andrade, portador do RG nº 52931581, as seguintes PENAS: 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, por subsumir-se ao crime previsto no artigo 129, § 13 º, do Código Penal; 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO.Por subsumir-se ao disposto ao artigo 147, § 1 º, do Código Penal. Considerando o concurso de crimes, somando-se ao final as penas, caso mantidas condenações o réu cumprirá a pena de 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES EM REGIME ABERTO. Presentes os requisitos legais, CONCEDO AO RÉU O SURSIS suspendendo-se a execução da pena por dois anos, mediante as condições do artigo 78 do Código Penal. Faculto ao réu o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no artigo 72, parágrafo 2 º do Código Eleitoral, suspendam-se os direitos políticos do sentenciado enquanto perdurar os efeitos da condenação criminal (artigo 15, inciso III, da CF/88), oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia desta decisão. Intime-se a vítima da sentença e ainda, oficie-se a Secretaria de Saúde do Município em que reside a vítima para acompanhamento psicológico da mesma, caso ainda não tenha sido encaminhada. Custas de acordo com a Lei Estadual n ° 11.608/2003, ficando deferidos os benefícios da gratuidade processual. Anote-se a condenação definitiva nos Sistema Informatizado Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do Provimento n º 33/2012 da E. CGJ. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Inventário 0006371-88.2009.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 0006371-88.2009.8.26.0543 (543.01.2009.006371) - Inventário - Inventário e Partilha - Samantha Caroline Silva Pereira de Castro e outro - ANTONIO EDUARDO PEREIRA DE CASTRO - Claudia Cristina Pereira de Castro - - Monica Cristina Pereira de Castro e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, c.c. art. 654 do Código de Processo Civil. A presente sentença não prejudica eventual apuração fiscal complementar decorrente de erro ou omissão, nos limites da ressalva expressamente formulada pela Fazenda Estadual às fls. 686. Providencie o inventariante o recolhimento da taxa para expedição do formal de partilha, no valor equivalente a 1,925 Ufesp, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, Código 130-9, conforme Provimento nº 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023. Após, e com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, contendo termo de abertura e encerramento, com senha do processo, observando-se rigorosamente, para fins registrais, a natureza dos títulos e direitos efetivamente transmitidos, devendo o inventariante, se o caso, providenciar seu encaminhamento por meio eletrônico ao Registro de Imóveis, nos termos do Provimento CG nº 14/2020 e do artigo Art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Eventuais providências de regularização dominial, retificação registrária ou cadastral que extrapolem os direitos pertencentes ao autor da herança deverão ser buscadas pelos interessados pelas vias próprias. Cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Litigioso 1001060-06.2026.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, para que surta os seguintes reflexos: 1- Decretar o divórcio de Ana Maria de Almeida Rodrigues Rosario e Osvaldo de Almeida Rosario, que se regerá pelas condições estabelecidas, declarando extinto o vínculo matrimonial, com arrimo na EC nº 66/2010 que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal. A requerente voltará a usar o nome de solteira, passando a chamar-se Ana Maria Rodrigues, com a exclusão do sobrenome "de Almeida e Rosario". O requerenciado permanecerá com o mesmo nome, qual seja, Osvaldo de Almeida Rosario. 2- A partilha de bens nos termos acordados, declarando-se que não há bens a partilhar ou dívidas comuns a solver, ressalvada a sobrepartilha na forma da lei caso sejam descobertos novos bens. 3- A guarda e o regime dos filhos menores (Evaristo do Rosario Neto, nascido em 13/03/2009, e Catarina Gabrieli Rodrigues Rosario, nascido em 25/07/2011), mantendo-se a forma de convivência e a guarda nos moldes satisfeitos e ajustados consensualmente entre os genitores, conforme peticionado. 4- Os alimentos, os quais foram expressamente dispensados entre os ex-cônjuges e ajustados quanto aos filhos conforme a realidade fática e o consenso estabelecido entre as partes. Diante da composição amigável e da homologação do acordo, resta cancelada a solenidade de audiência de conciliação designada para o dia 03 de dezembro de 2026. Comunique-se. Defiro a expedição da certidão de honorários ao advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, Dr. Luiz Roberto Ribeiro Geromberg (OAB/SP nº 477.614), conforme tabela vigente. Descabe a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a gratuidade da justiça deferida à autora e a ausência de litigiosidade após a composição. Renunciado pelas partes o prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada e assinada digitalmente, como MANDADO / OFÍCIO para a averbação do divórcio e alteração do nome junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Isabel/SP (CNS 115121), competente para o assento de casamento (fls. 13), desnecessária a expedição de outros documentos formais. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1001085-19.2026.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Sem sucumbência por não ter sequer a citação da parte contrária. Indefiro certidão de honorários em favor do advogado do exequente, nos termos do Enunciado nº 8, do Convênio Defensoria Pública OAB/SP: Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC e seus incisos [art.485 do NCPC], o(a) advogado(a) pertencente ao convênio que esteja patrocinando os interesses da parte autora, não faz jus à expedição de certidão de honorários, salvo incisos III (quando a atuação for pelo réu), VIII, IX ou X do referido artigo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001630-26.2025.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes na sessão de conciliação realizada em 16/07/2026 (fls. 131/132), para que surta seus regulares reflexos, determinando o estrito cumprimento da escala de revezamento de cuidados, assistência material e gerontológica ao genitor comum conforme fixado no termo. Descabe a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de litígio após a composição e a gratuidade da justiça aplicável. Quanto aos honorários da conciliadora e da advogada nomeada, observem-se as diretrizes já fixadas e regularizadas nos autos por meio dos expedientes próprios do CEJUSC e do convênio Defensoria Pública/OAB. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000300-91.2025.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 1000300-91.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Antonio da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente (fls. 250/251), com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente. Diante da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Nos termos do artigo 1.000, Código de Processo Civil, fica anotado o trânsito em julgado nesta data, dispensando- se o Cartório de lançar certidão. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora. Providencie o executado o recolhimento das custas iniciais no valor de R$365,84 (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), na guia Guia DARE-SP código 230-6, bem como as despesas processuais no valor de R$34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), na guia FEDTJ. Código 120-1, comprovando nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as comunicações de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000592-59.2026.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 0000592-59.2026.8.26.0543 (processo principal 1001491-79.2022.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Revisão - R.A.G. - T.V. - Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente (fls. 30/32), com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente. Diante da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Nos termos do artigo 1.000, Código de Processo Civil, fica anotado o trânsito em julgado nesta data, dispensando- se o Cartório de lançar certidão. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as comunicações de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 1000575-55.2016.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

o valor de R$ 1.401,60, devidamente atualizado, referente ao depósito de fl.558 (conta judicial nº 4200107461284). Considerando que não foi dado cumprimento pelo Banco do Brasil ao ofício expedido à fl.466, efetue-se a transferência, via Portal de Custas, para o Juízo Criminal da Vara Única de Itirapina, do valor de R$ 6.674,11, devidamente atualizado (conta judicial nº 2100122884741), conforme havia sido determinado na decisão de fls.459/460. No mais, tendo em vista a satisfação do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Providencie o executado o recolhimento de 1% do valor atualizado do débito (ou 5 UFESP), a título de custas finais, conforme redação antiga do inciso III do art. 4º, da Lei Estadual 11.608/03, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição da dívida. Em caso de não comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as comunicações de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 1000840-57.2016.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 1000840-57.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clementino Antonio Machado - Banco do Brasil SA - Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente (fls. 420/424), com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente. Diante da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Nos termos do artigo 1.000, Código de Processo Civil, fica anotado o trânsito em julgado nesta data, dispensando- se o Cartório de lançar certidão. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Providencie o executado o recolhimento de 1% (com valor mínimo equivalente a 5 UFESPs), a título de custas finais, conforme determina a redação do inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03 vigente à época da distribuição do processo, caso a taxa não tenha sido recolhida no momento do ajuizamento/distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as comunicações de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0001084-22.2024.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 0001084-22.2024.8.26.0543 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - ALESSANDRO DOS SANTOS - Vistos. Tendo em vista a manifestação ministerial de fls. 194, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a) ALESSANDRO DOS SANTOS, RG 23636899-SP, filho(a) de GERALDA DO CARMO DA ANUNCIAÇÃO SANTOS e GERALDO DOS SANTOS, pelo cumprimento das penas restritivas de direitos que foram impostas, nos autos do processo crime nº 0029965-14.2016.8.26.0050, do 2º Oficio de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de São Paulo SP. Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000234-24.2019.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados igualmente entre eles, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Em caso de recurso, o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB 315543/SP), RAWAN FREITAS BERNARDINO ARAUJO (OAB 538884/SP), LETÍCIA MALTA ONO (OAB 545942/SP), FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 216285/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Usucapião 0005767-93.2010.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO formulado por LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000514-19.2024.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONCEDER a L. dos S. a guarda definitiva de sua neta A. A. C., nascida em 15.07.2023, velando pela saúde e educação, integridade física e moral, inclusive representando-a judicialmente. Expeça-se, incontinente, termo de guarda definitivo em favor da autora. Em virtude da sucumbência, condeno os corréus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando sobrestada a cobrança, por serem beneficiários da gratuidade judicial que ora lhes defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do item 122, letra "f", das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo XVII, Tomo II, com redação dada pelo Provimento CG 41/2012, determino a expedição de mandado de averbação do Termo de Guarda e Responsabilidade no Registro de Nascimento de A. A. C. (fl. 18). Expeça-se certidão de honorários pelo Convênio OAB/Defensoria no patamar máximo e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001037-31.2024.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. L. S. em face de L. G. L. R. R. DE O., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) FIXAR a GUARDA COMPARTILHADA da menor M. L. L., nascida aos 26/02/2024, entre os genitores J. L. S. e L. G. L. R. R. DE O., estabelecendo-se como residência de referência o lar materno, velando as partes pela saúde, criação e educação da filha comum; ii) REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA da seguinte forma: a) Fase de adaptação (primeiros 6 meses a contar da publicação desta sentença): o genitor exercerá a convivência aos sábados, durante o dia, retirando a menor na residência materna às 09:00 horas e devolvendo-a às 17:00 horas do mesmo dia; b) Fase definitiva (após decorridos os 6 meses de adaptação): o genitor exercerá a convivência quinzenalmente em finais de semana alternados, com início no sábado às 09:00 horas e encerramento no domingo às 17:00 horas, com pernoite, ficando autorizada a retirada e a entrega da infante pelo pai no domicílio materno; c) Festividades de fim de ano: nos anos ímpares, a menor passará o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai; nos anos pares, inverte-se a ordem, retirando-se a criança às 09:00 horas da véspera e devolvendo-a às 18:00 horas do dia festivo respectivo; d) Férias escolares de meio e fim de ano: serão divididas em frações iguais entre os genitores, cabendo nos anos pares a primeira metade ao pai e a segunda à mãe, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; e) Datas comemorativas de Dia das Mães e Dia dos Pais: no Dia das Mães a menor permanecerá com a genitora, e no Dia dos Pais com o genitor, independentemente de coincidir com o final de semana de convivência do outro polo, retirando-se às 09:00 horas e devolvendo-se às 17:00 horas do respectivo dia festivo; f) Aniversário dos genitores: a menor passará o dia com o respectivo aniversariante; caso recaia em final de semana, a retirada será às 09:00 horas, com devolução às 17:00 horas do dia seguinte; g) Aniversário da infante: será comemorado com a mãe nos anos pares e com o pai nos anos ímpares, salvo acordo entre as partes; h) Viagens para fora do Estado de São Paulo: deverão ser previamente comunicadas e ajustadas entre os genitores. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais) devidos por cada parte ao patrono da parte contrária, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários pelo Convênio Defensoria Pública/OAB em favor do(s) patrono(s) nomeado(s), se houver, no patamar máximo regulamentar. Com o trânsito em julgado, nos termos do item 122, letra f das Normas de Serviço da Corregedo

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002246-35.2024.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por L. H. N. A. em face de H. S. G. A., menor impúbere, representado por sua genitora K. E. R. P. G., para DECLARAR a inexistência de vínculo biológico de paternidade entre as partes e, em consequência, DETERMINAR a exclusão do nome do autor, bem como dos ascendentes paternos, do assento de nascimento do requerido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual concedida nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, se o caso. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente a fim de excluir do assento de nascimento da requerida o patronímico paterno, o nome de seu pai, bem como a exclusão dos nomes de seus avós paternos, nos termos do artigo 29, parágrafo 1 º, alínea d e "f" e artigo 102, n º 4, ambos da Lei 6.015/73. Expeça-se certidão de honorários aos defensores dativos, nos termos da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública, se o caso. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Regulamentação de Visitas 1001337-56.2025.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: I) CONCEDER a C.R.M. a guarda da menor B.M.R.S., menor impúbere, nascida em 14/08/2019, velando pela saúde e educação, integridade física e moral, inclusive, representando-a judicialmente. II) DETERMINAR A REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, nos termos da exordial (fls.04/05). Expeça-se, incontinente, termo de guarda definitivo em favor da autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada a cobrança, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Expeça-se certidão de honorário pelo Convênio OAB/Defensoria no patamar máximo, se o caso. Com o trânsito em julgado, nos termos do item 122, letra f das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Capítulo XVII, Tomo II, com redação dada pelo Provimento CG 41/2012, determino a expedição de mandado de averbação do Termo de Guarda e Responsabilidade no Registro de Nascimento de B.M.R.S.. A seguir, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Reintegração / Manutenção de Posse 1000768-70.2016.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado pelo MUNICÍPIO DE ARUJÁ em face de ZORANDIR DOS SANTOS, JOSÉ PINHEIRO JÚNIOR, CLARO DE ALMEIDA DO ROSÁRIO e FABIANA DA SILVA ALMEIDA ROSÁRIO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) TORNAR DEFINITIVA a medida liminar concedida às fls. 70/71 e estendida às fls. 428 e 1242/1246, determinando a reintegração definitiva do Município de Arujá na posse da área correspondente à Matrícula nº 29.657 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP; ii) CONDENAR os réus à desocupação imediata da área pública, com a demolição e o desfazimento, às suas exclusivas expensas, de quaisquer edificações, cercamentos e benfeitorias clandestinas ali existentes, sem direito a qualquer retenção ou indenização, bem como à recuperação ambiental da integralidade da área degradada em razão das intervenções e do parcelamento irregular do solo, conforme plano de recuperação a ser aprovado e fiscalizado pelos órgãos ambientais competentes em fase de cumprimento de sentença; iii) CONFIRMAR a cominação da multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixada em desfavor do corréu Claro de Almeida do Rosário para o caso de descumprimento do dever de abstenção de venda, cessão ou fracionamento do imóvel; e, como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, se necessário, o competente mandado de reintegração de posse para integral cumprimento, autorizada a utilização de reforço policial e o arrombamento estritamente na hipótese de resistência, com as cautelas de praxe. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Município autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, indeferida a gratuidade da justiça a Claro de Almeida do Rosário (fl. 1245) e ausente concessão aos demais corréus. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: MARIA DE FÁTIMA AL

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501389-63.2023.8.26.0543

Foro de Santa Isabel - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

, inciso I, do Decreto nº 12.338/24 e o artigo 1º, inciso II, da Portaria nº 75/2012, que concedeu indulto às pessoas condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, a saber, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a) JORGE LUIZ SOARES RAMOS, tão somente em relação à pena de multa aplicada, com fundamento no art. 66, inciso II, da Lei nº 7.210/84, c. c. o art. 51 do Código Penal. LANCE-SE no histórico de partes o evento "94 - Multa Julgada Extinta". OFICIE-SE ao TRE comunicando está decisão. Por fim, com o cumprimento de todas as diligências, procedidas as devidas averbações e todos os eventos junto ao histórico de partes, remetam-se os autos ao arquivo, lançando-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, nos termos do artigo 480 das NSCGJ. Oportunamente, comunicada pelo juízo das execuções criminais a extinção da pena corpórea, lance-se no histórico de partes o evento respectivo: 772 - Pena Julgada Extinta e após, lance-se o evento 774 - Pena Cumprida, o qual promoverá a baixa da parte (Comunicado CG nº 859/2026). Com a baixa do réu, altere-se a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. P.R.I.C.

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