Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado pelo MUNICÍPIO DE ARUJÁ em face de ZORANDIR DOS SANTOS, JOSÉ PINHEIRO JÚNIOR, CLARO DE ALMEIDA DO ROSÁRIO e FABIANA DA SILVA ALMEIDA ROSÁRIO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) TORNAR DEFINITIVA a medida liminar concedida às fls. 70/71 e estendida às fls. 428 e 1242/1246, determinando a reintegração definitiva do Município de Arujá na posse da área correspondente à Matrícula nº 29.657 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP; ii) CONDENAR os réus à desocupação imediata da área pública, com a demolição e o desfazimento, às suas exclusivas expensas, de quaisquer edificações, cercamentos e benfeitorias clandestinas ali existentes, sem direito a qualquer retenção ou indenização, bem como à recuperação ambiental da integralidade da área degradada em razão das intervenções e do parcelamento irregular do solo, conforme plano de recuperação a ser aprovado e fiscalizado pelos órgãos ambientais competentes em fase de cumprimento de sentença; iii) CONFIRMAR a cominação da multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixada em desfavor do corréu Claro de Almeida do Rosário para o caso de descumprimento do dever de abstenção de venda, cessão ou fracionamento do imóvel; e, como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, se necessário, o competente mandado de reintegração de posse para integral cumprimento, autorizada a utilização de reforço policial e o arrombamento estritamente na hipótese de resistência, com as cautelas de praxe. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Município autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, indeferida a gratuidade da justiça a Claro de Almeida do Rosário (fl. 1245) e ausente concessão aos demais corréus. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: MARIA DE FÁTIMA AL