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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Diadema - 1ª Vara Cível

525 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0009132-20.2022.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 0009132-20.2022.8.26.0161 (apensado ao processo 1013662-84.2021.8.26.0161) (processo principal 1013662-84.2021.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos dos Santos - Vistos. Diante do depósito efetuado pelo réu, bem como da concordância do(a) autor(a) com o valor e tendo sido expedido mandado de levantamento, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000142-98.2026.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 0000142-98.2026.8.26.0161 (apensado ao processo 1008341-63.2024.8.26.0161) (processo principal 1008341-63.2024.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - José Natalino Pereira de Souza - Vistos. Diante do depósito efetuado pelo réu, bem como da concordância do(a) autor(a) com o valor e tendo sido expedidas guias de levantamento, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0006626-66.2025.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 0006626-66.2025.8.26.0161 (apensado ao processo 1001576-76.2024.8.26.0161) (processo principal 1001576-76.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jorge Teixeira Barbosa - Vistos. Diante do depósito efetuado pelo réu, bem como da concordância do(a) autor(a) com o valor e tendo sido expedido mandado de levantamento, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Depre para extinção do requisitório em apenso. Não tendo as partes interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006894-57.2024.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 0006894-57.2024.8.26.0161 (apensado ao processo 1010092-22.2023.8.26.0161) (processo principal 1010092-22.2023.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Raquel Maria de Lima - Vistos. Diante do depósito efetuado pelo réu, bem como da concordância do(a) autor(a) com o valor e tendo sido expedidas guias de levantamento, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0007948-92.2023.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 0007948-92.2023.8.26.0161 (apensado ao processo 1003573-02.2021.8.26.0161) (processo principal 1003573-02.2021.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - João Francisco Ribeiro da Silva - Vistos. Diante do depósito efetuado pelo réu, bem como da concordância do(a) autor(a) com o valor e tendo sido expedida guia de levantamento do valor principal, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se a guia referente aos honorários; Não tendo as partes interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005403-20.2021.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 0005403-20.2021.8.26.0161 (apensado ao processo 1009069-22.2015.8.26.0161) (processo principal 1009069-22.2015.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Celia Souza de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante do depósito efetuado pelo réu, bem como da concordância do(a) autor(a) com o valor e tendo sido expedidas guias de levantamento, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Usucapião 1005400-14.2022.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 1.238 do Código Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar em seu favor a aquisição do domínio, por usucapião extraordinária, do imóvel urbano correspondente ao Lote 01 da Quadra 02 do loteamento Parque das Jaboticabeiras, situado na Rua José Magnani, nº 90, Centro, Diadema/SP, objeto da matrícula nº 23.263 do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema, com a área total e confrontações constantes da planta e do memorial descritivo juntados aos autos (fls. 55/58). Em razão do princípio da causalidade e da inexistência de resistência substancial de eventuais titulares, deixo de condenar o réu em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e despesas processuais já satisfeitas pelo autor. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema para a devida averbação ou abertura de matrícula, nos termos legais. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0009867-82.2024.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento judicial em favor do exequente. Expeça-se MLE do saldo sobejante ao executado. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, arquivando-se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I. (Publicado novamente por falha no sistema).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011032-21.2022.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Processo 1011032-21.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Innova Hospitais Associados Ltda - Deise Cristine Ferreira da Silva - Notre Dame Intermédica Saude S/A - Vistos. Diante do depósito efetuado pelo réu, bem como da concordância do(a) autor(a) com o valor e tendo sido expedidas guias de levantamento, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Sumário 0008726-10.1996.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Processo 0008726-10.1996.8.26.0161 (161.01.1996.008726) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tsuyoshi Kimoto - Débora Mizue Kimoto e outros - Vistos. Diante do depósito efetuado pelo réu, bem como da concordância do(a) autor(a) com o valor e tendo sido expedidas guias de levantamento, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 0021630-71.2010.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, deixando de condenar quaisquer das partes nos ônus sucumbenciais, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Caso haja qualquer eventual restrição determinada nos autos, providencie-se a liberação. Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, resta prejudicada a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada. Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Habilitação de Crédito 1003784-62.2026.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

os de Higiene Ltda - Nelson Garey - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito movida por Daniel Souza Dias em face de Cria Sim Produtos de Higiene Ltda. Foram juntados os documentos necessários. Houve discordância do administrador e do representante do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Conforme se vê dos autos, o valor aqui cobrado não é devido nos autos da Recuperação Judicial, haja vista que se trata de crédito extraconcursal, porquanto constituído após o processamento do processo recuperacional. Some-se a isso a discordância do sr. administrador e do(a) Dr(a). Promotor(a). Assim, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de habilitação. Após o decurso do prazo para oferecimento de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as anotações de praxe. P.R.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000480-09.2025.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Processo 0000480-09.2025.8.26.0161 (apensado ao processo 1007988-91.2022.8.26.0161) (processo principal 1007988-91.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Israel Portela - Marcela Celira da Silva - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, nestes autos de ação de Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução, requerida por Israel Portela em face de Marcela Celira da Silva, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse na interposição de recurso, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão, sendo que deverão as partes informar o adimplemento do ajuste. Caso contrário, a execução prosseguirá nos próprios autos. Aguarde-se, pois, no arquivo. Custas na forma convencionada. P.R.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005924-57.2024.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo EXTINTO este incidente de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, apenas arcará com o ônus da sucumbência quando cessar seu atual estado de miserabilidade jurídica. Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Usucapião 1016250-30.2022.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para declarar o domínio em favor dos autores sobre o imóvel consistente no Lote 6 da Quadra G do loteamento Jardim Maravilha, localizado na Rua Graça Aranha, nº 220, bairro Taboão, Diadema/SP, objeto da matrícula nº 76.081 do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema, com área de 192,51 m², nos moldes da planta e do memorial descritivo encartados aos autos. Esta sentença servirá de título para a abertura de matrícula ou registro competente perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP, nos termos da Lei de Registros Públicos, cabendo aos autores o recolhimento dos emolumentos e o atendimento das exigências administrativas e registrais cabíveis perante o Oficial de Registro. Deixo de condenar em custas e despesas processuais, bem como fixar honorários advocatícios sucumbenciais condenar custas em face da Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública, ante a ausência de litigiosidade material. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença, encaminhando-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Diadema, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1007490-29.2021.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 22/10/2026

Processo 1007490-29.2021.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Diante da petição de fls. 722, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0007643-40.2025.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 22/10/2026

Processo 0007643-40.2025.8.26.0161 (apensado ao processo 1005729-21.2025.8.26.0161) (processo principal 1005729-21.2025.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Ana Maria Procópio dos Reis - Fabioneide Ferreira de Figueiredo - Vistos. Diante do efetivo cumprimento do despejo coercitivo da requerida conforme certificado as fl.96, bem como do decurso do prazo sem a manifestação do exequente quanto ao prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001061-58.2024.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 21/10/2026

Processo 0001061-58.2024.8.26.0161 (apensado ao processo 1001804-22.2022.8.26.0161) (processo principal 1001804-22.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Espólio de Eliseu Juliao da Silva - Bb Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante do depósito efetuado pelo réu, bem como da concordância do(a) autor(a) com o valor e tendo sido expedidas guias de levantamento, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001215-08.2026.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento judicial em favor do exequente. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, arquivando-se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008907-46.2023.8.26.0161

Foro de Diadema - 1ª Vara CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar exibida e fornecida a certidão do assento de nascimento primitivo de Leda Maria Bezerra Lago, acostada aos autos às fls. 108/110 e 113/114, dando por plenamente satisfeita a obrigação pleiteada. Em face da gratuidade de justiça deferida à autora (fl. 27), as despesas processuais por ela adiantadas ficam isentas de complementação, não havendo condenação em verba honorária sucumbencial pelas razões constantes da fundamentação. Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso.Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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