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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e Criminal

121 sentençapublicadas de 19/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000200-32.2026.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida: (i) na obrigação de incluir a Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB, este último até 12/04/2022, na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, em favor da parte requerente, apostilando-se o direito; (ii) a pagar à parte requerente as diferenças decorrentes dessa integração, incluindo-se as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e observados eventuais descontos obrigatórios incidentes, cujo quantum deverá ser objeto de liquidação. - ADV: ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000199-47.2026.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/10/2026

Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a: (i) recalcular o imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores recebidos pela parte requerente a título de "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" E ABONO FUNDEB de forma extemporânea e acumulada, referentes ao ano-calendário anterior ao do pagamento, aplicando-se a sistemática do regime de RRA previsto no art. 12-A da Lei n° 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; (ii) a restituir à parte requerente os valores pagos indevidamente (consistentes na diferença entre os valores retidos e aqueles calculados os termos supracitados), respeitada a prescrição quinquenal, ressalvados eventuais valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida. - ADV: ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000185-63.2026.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/10/2026

Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a: (i) recalcular o imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores recebidos pela parte requerente a título de "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" E ABONO FUNDEB de forma extemporânea e acumulada, referentes ao ano-calendário anterior ao do pagamento, aplicando-se a sistemática do regime de RRA previsto no art. 12-A da Lei n° 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; (ii) a restituir à parte requerente os valores pagos indevidamente (consistentes na diferença entre os valores retidos e aqueles calculados os termos supracitados), respeitada a prescrição quinquenal, ressalvados eventuais valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 1500153-69.2024.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR RICARDO ALVAREZ NASCIMENTO à pena de 03 (três) meses de detenção, como incurso no art. 129, caput, do Código Penal. O regime prisional indicado para início de cumprimento da pena é o aberto. Incabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por apenas restritiva de direitos, tendo em vista a prática do crime com emprego de violência contra a pessoa. Por ser mais benéfico ao acusado o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, deixo de aplicar a suspensão condicional pena. Uma vez que o réu respondeu solto ao processo, permanecendo inalteradas as circunstâncias fáticas, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados. Em atendimento ao art. 201, §2º do CPP, intime-se a vítima, sobre a presente decisão. P.I.C. - ADV: BRUNO SIQUEIRA GALVÃO DE FRANÇA CARVALHO (OAB 284819/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000335-95.2025.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Processo 0000335-95.2025.8.26.0534 (processo principal 1000038-71.2025.8.26.0534) - Cumprimento de sentença - Servidores Inativos - Edson Pinheiro Bueno - Vistos. Extinto(s) o(s) Incidente(s) de Requisitório(s) de Pequeno Valor vinculado(s) a este cumprimento de de sentença, conforme certificado às fls. 63, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000105-19.2026.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Processo 0000105-19.2026.8.26.0534/02 - Requisição de Pequeno Valor - Estaduais - Bruno Augusto Tedeschi - Vistos. Tendo sido informado o pagamento devido pela Entidade Devedora e decorrido o prazo para manifestação do autor sobre eventual diferença a receber, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, comunicando-se ao DEPRE a extinção deste incidente, nos termos do Art.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000186-65.2026.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Processo 0000186-65.2026.8.26.0534/01 - Requisição de Pequeno Valor - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Alexandre Rosendo Cardoso - Vistos. Tendo sido informado o pagamento devido e decorrido o prazo sem manifestação do autor, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, comunicando-se ao DEPRE a extinção deste incidente, nos termos do Art.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000104-34.2026.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Processo 0000104-34.2026.8.26.0534/02 - Requisição de Pequeno Valor - Estaduais - Bruno Augusto Tedeschi - Vistos. Tendo sido informado o pagamento devido pela Entidade Devedora e decorrido o prazo para manifestação do autor sobre eventual diferença a receber, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, comunicando-se ao DEPRE a extinção deste incidente, nos termos do Art.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000098-27.2026.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Processo 0000098-27.2026.8.26.0534/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Ana Claudia Abate Dias - Vistos. Tendo sido informado o pagamento devido e decorrido o prazo para manifestação do autor, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, comunicando-se ao DEPRE a extinção deste incidente, nos termos do Art.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000262-26.2025.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Processo 0000262-26.2025.8.26.0534/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Leda de Sousa Martins - Vistos. Tendo sido informado o pagamento devido pela Entidade Devedora e decorrido o prazo sem manifestação do autor, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, comunicando-se ao DEPRE a extinção deste incidente, nos termos do Art.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000109-56.2026.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Processo 0000109-56.2026.8.26.0534/02 - Requisição de Pequeno Valor - Estaduais - Bruno Augusto Tedeschi - Vistos. Tendo sido informado o pagamento devido pela Entidade Devedora e decorrido o prazo sem manifestação do autor, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, comunicando-se ao DEPRE a extinção deste incidente, nos termos do Art.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000107-86.2026.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Processo 0000107-86.2026.8.26.0534/02 - Requisição de Pequeno Valor - Estaduais - Bruno Augusto Tedeschi - Vistos. Tendo sido informado o pagamento devido pela Entidade Devedora e decorrido o prazo para manifestação do autor sobre eventual diferença a receber, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, comunicando-se ao DEPRE a extinção deste incidente, nos termos do Art.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000233-73.2025.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 19/10/2026

Processo 0000233-73.2025.8.26.0534 (processo principal 1000071-61.2025.8.26.0534) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Inativos - Monica de Fátima Dias Nunes Lemes - Vistos. Extinto(s) o(s) Incidentes de Requisitório(s) de Pequeno Valor vinculado(s) a este cumprimento de de sentença, conforme certificado às fls. 82, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000164-41.2025.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 19/10/2026

Processo 0000164-41.2025.8.26.0534/04 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Sociedade de Advogados Gabriel Ribeiro - Vistos. Tendo sido efetuado o pagamento devido e a vista do requerido pelas partes, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, comunicando-se ao DEPRE a extinção deste incidente, nos termos do Art.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000234-58.2025.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 19/10/2026

Processo 0000234-58.2025.8.26.0534 (processo principal 0000386-77.2023.8.26.0534) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Fabricio Xavier dos Santos - Vistos. Extinto(s) o(s) Incidente de Requisitório(s) de Pequeno Valor vinculado(s) a este cumprimento de de sentença, conforme certificado às fls. *, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000166-11.2025.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 19/10/2026

Processo 0000166-11.2025.8.26.0534 (processo principal 1000125-27.2025.8.26.0534) - Cumprimento de sentença - Estaduais - Alan Menecucci - Vistos. Extinto(s) o(s) Incidente de Requisitório(s) de Pequeno Valor vinculado(s) a este cumprimento de de sentença, conforme certificado às fls. 116, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000373-10.2025.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 13/10/2026

Processo 0000373-10.2025.8.26.0534/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Andrea de Oliveira Valente - Vistos. Tendo sido efetuado o pagamento devido e a vista do requerido pelas partes, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora do valor depositado às fls. 31, conforme requerido no formulário de fls. 39, intimando-a, se o caso, para comparecimento no Banco do Brasil, conforme Comunicado Conjunto 474/2017, devendo ser observado pelo credor e/ou seu patrono, eventual recolhimento do imposto de renda, nos termos do Comunicado nº 07/2012, bem como eventuais contribuições legais, se devido. Sem condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e havendo o integral cumprimento do mandado de levantamento expedido e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, comunicando-se ao DEPRE a extinção deste incidente, nos termos do Art.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000166-91.2025.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, prejudicado o pedido de suspensão da decisão administrativa que afastou a autora do cargo de Diretora de Escola, diante da perda superveniente do objeto e da extinção parcial do feito já determinada pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 880/885), JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. - ADV: SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP), JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), PEDRO ROST BELITARDO PEREIRA (OAB 517711/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000021-18.2026.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 08/10/2026

Processo 0000021-18.2026.8.26.0534/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Osni Correia Santos - Vistos. Tendo sido efetuado o pagamento devido e a vista do requerido pelas partes, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, do valor depositado às fls. 51, conforme requerido no formulário de fls. 56, intimando-o, se o caso, para comparecimento no Banco do Brasil, conforme Comunicado Conjunto 474/2017, devendo ser observado pelo credor e/ou seu patrono, eventual recolhimento do imposto de renda, nos termos do Comunicado nº 07/2012, bem como eventuais contribuições legais, se devido. Sem condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e havendo o integral cumprimento do mandado de levantamento expedido e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, comunicando-se ao DEPRE a extinção deste incidente, nos termos do Art.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000359-26.2025.8.26.0534

Foro de Santa Branca - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 08/10/2026

Processo 0000359-26.2025.8.26.0534/03 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Willian Rodrigues - Vistos. Tendo sido efetuado o pagamento devido e a vista do requerido pelas partes, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, do valor depositado às fls. 49, conforme requerido no formulário de fls. 55, intimando-o, se o caso, para comparecimento no Banco do Brasil, conforme Comunicado Conjunto 474/2017, devendo ser observado pelo credor e/ou seu patrono, eventual recolhimento do imposto de renda, nos termos do Comunicado nº 07/2012, bem como eventuais contribuições legais, se devido. Sem condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e havendo o integral cumprimento do mandado de levantamento expedido e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, comunicando-se ao DEPRE a extinção deste incidente, nos termos do Art.

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