DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por VALDECIR SOUZA DE OLIVEIRA em desfavor de UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE/S.P COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de modo a acolher o pleito de cunho cominatório lançado pelo autor na exordial, para o fim de impor à requerida a obrigação de fazer consistente em, no prazo de cinco (05) dias, custear e providenciar ao requerente o procedimento médico cirúrgico denominado embolização bilateral da próstata, além de materiais , diária hospitalar, exames e outros procedimentos que lhe fossem prescritos para a plena reabilitação, a ser realizado nas instalações do Hospital Certa Centro de Referência em Tratamentos Avançados, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento da multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada à quantia máxima de R$20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, a cobertura a ser realizada pela acionada deve abranger, igualmente, os dispêndios de transportes suportados pelo autor no deslocamento até a cidade de São Paulo/Capital e retorno para Presidente Prudente/S.P, sendo que o postulante deverá providenciar, na fase de cumprimento de sentença ou em sede de liquidação, documentos atestando os valores por ele dispendidos. Por consequência, julgo extinta a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência concedida por este juízo nos termos da decisão de fls.139/142 dos autos, com a ressalva de que a multa diária fixada por este juízo fica limitada à quantia máxima de R$20.000,00 (vinte mil reais). Nos termos do acima especificado, não é o caso de condenar a requerida nas sanções atribuídas ao litigante de má-fé. Dada a sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais suportadas pelo autor, e daquelas eventualmente em aberto, além de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios discriminados no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. A atualização do valor da causa, para o fim de fixação da verba honorária sucumbencial, importa em correção monetária, computada a partir da data de propositura do feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios, a serem devidos desde a data de prolação desta sentença de mérito. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela. Assim sendo, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinentes às condenações pecuniárias acima apontadas: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corres