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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível

768 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Dúvida 1004171-84.2026.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente procedimento de suscitação de dúvida, dada ausência de interesse processual superveniente, sendo que assim o faço com fulcro no teor do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta decisão ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente-SP, servindo a presente sentença como ofício, para que os interessados possam reapresentar o título acompanhado da documentação fiscal regularizada. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observando que não há incidência de taxa judiciária no procedimento administrativo em tela.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos à Execução 1008955-17.2020.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA SEM A ANÁLISE DO MÉRITO a ação de embargos à execução proposta por FRANCISCO ELIAS ABRÃO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., visto que no curso da demanda, passou a falecer interesse processual ao embargante em razão da perda superveniente do objeto, sendo que assim o faço com fulcro no teor do disposto no artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva. Considerando o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno o embargado ao pagamento das custas processuais em aberto (cujo recolhimento pelo embargante havia sido diferido para o final da demanda a fls. 52) e de honorários advocatícios em prol do patrono do embargante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. A atualização do valor da causa, para o fim de fixação das verbas honorárias, importa em correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S. P, e computada desde a data de propositura do presente feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios, a serem devidos a partir da data de prolação desta sentença. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinentes às condenações pecuniárias acima apontadas: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se nos autos da correlata Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1004787-65.2020.8.26.0451, tornando aquele feito concluso para as deliberações pertinentes. P.I.C. - ADV: EVANDRO JUNIOR SPIGAROLI (OAB 377241/SP), ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), JULIANA MARTINS SILVEIRA CHESINE (OAB 229084/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1020634-72.2024.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por MARIANA DAVID CAMPOS em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., de modo a rejeitar as pretensões lançadas pela autora na exordial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, da lei adjetiva. Dada a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários do patrono dos patronos da requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil. A atualização do valor da causa, para o fim de fixação da verba honorária, importa em correção monetária, computada desde a data de propositura do feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios, a serem devidos a partir da data de prolação desta sentença. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinentes às condenações pecuniárias acima apontadas: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seus respectivos patrimônios no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC/2015. Reitero que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0008021-42.2021.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0008021-42.2021.8.26.0482 (processo principal 1005765-51.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Vagner Vanderleik Porto - - Aline Nogueira Sanches Porto - W4 Presidente Prudente Marcondes Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Qualicasa Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. Diante da manifestação da exequente e da comprovação da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Calculem-se as custas processuais. Após intime(m)-se o(a) executado(a), através de seu(ua) advogado(a) ou, se for o caso, pessoalmente, a promover(em) o recolhimento no prazo de 15 dias. Na hipótese de não pagamento das custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Tendo em conta o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1016486-86.2022.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por VALDECIR SOUZA DE OLIVEIRA em desfavor de UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE/S.P COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de modo a acolher o pleito de cunho cominatório lançado pelo autor na exordial, para o fim de impor à requerida a obrigação de fazer consistente em, no prazo de cinco (05) dias, custear e providenciar ao requerente o procedimento médico cirúrgico denominado embolização bilateral da próstata, além de materiais , diária hospitalar, exames e outros procedimentos que lhe fossem prescritos para a plena reabilitação, a ser realizado nas instalações do Hospital Certa Centro de Referência em Tratamentos Avançados, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento da multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada à quantia máxima de R$20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, a cobertura a ser realizada pela acionada deve abranger, igualmente, os dispêndios de transportes suportados pelo autor no deslocamento até a cidade de São Paulo/Capital e retorno para Presidente Prudente/S.P, sendo que o postulante deverá providenciar, na fase de cumprimento de sentença ou em sede de liquidação, documentos atestando os valores por ele dispendidos. Por consequência, julgo extinta a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência concedida por este juízo nos termos da decisão de fls.139/142 dos autos, com a ressalva de que a multa diária fixada por este juízo fica limitada à quantia máxima de R$20.000,00 (vinte mil reais). Nos termos do acima especificado, não é o caso de condenar a requerida nas sanções atribuídas ao litigante de má-fé. Dada a sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais suportadas pelo autor, e daquelas eventualmente em aberto, além de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios discriminados no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. A atualização do valor da causa, para o fim de fixação da verba honorária sucumbencial, importa em correção monetária, computada a partir da data de propositura do feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios, a serem devidos desde a data de prolação desta sentença de mérito. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela. Assim sendo, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinentes às condenações pecuniárias acima apontadas: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corres

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006300-67.2023.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por FERNANDO CESAR GOMES LOPES e RAQUEL LUZ CUSTÓDIO LOPES em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU), de modo a acolher a pretensão lançada pelos autores na exordial para o fim de lhes ser adjudicada compulsoriamente a titularidade do imóvel discriminado na matrícula 61.361 do 1 CRI desta Comarca de Presidente Prudente/S.P Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao 1 CRI desta Comarca de Presidente Prudente/S.P para que seja registrada na matrícula 61.361 a transferência da titularidade do imóvel nela discriminado através da presente sentença de mérito. Dada a sucumbência da empresa demandada, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive no tocante ao reembolso dos valores recolhidos pelos autores (fls.175/181 dos autos), e honorários do patrono dos requerentes, que arbitro na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil. A verba honorária em tela será acrescida de correção monetária e juros moratórios, ambos os encargos computados a partir da data do trânsito em julgado desta sentença de mérito. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela. Assim sendo, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinentes às condenações pecuniárias acima apontadas: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Reitero que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.I.C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ERICK MORANO DOS SANTOS (OAB 240353/SP), EMMANUEL DA SILVA (OAB 239015/SP), EMMANUEL DA SILVA (OAB 239015/SP), ERICK MORANO DOS SANTOS (OAB 240353/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 1020137-24.2025.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de embargos de terceira proposta por ARLINDO UILTON DE OLIVEIRA FILHO em desfavor de EMERSON SUMARIVA JÚNIOR, de modo a rejeitar a pretensão lançada pelos embargantes na exordial e extinguir o feito em tela com julgamento do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Dada a sucumbência do embargante, condeno-o ao pagamento das custas processuais eventualmente em aberto e daquelas supostamente suportadas pelo embargado , além de verba honorária sucumbencial ao requerido Emerson Sumariva Junior, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. A atualização da causa, para o fim de fixação da verba honorária, importa em correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e computada desde a data de propositura do feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a serem devidos a partir da data de prolatação desta sentença. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à verba honorária sucumbencial: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Reitero que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P..I.C. - ADV: EMERSON SUMARIVA NETO (OAB 489999/SP), JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 72526/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000266-76.2023.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Processo 1000266-76.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mognus Móveis Planejados Eireli - José Marcos Furlanetti - Vistos. HOMOLOGO o acordo manifestado pelas partes e DECRETO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até seu efetivo cumprimento (art. 922 do novo CPC). Expeça-se MLE ao executado, conforme determtinado em fls. 279. Formulário apresentado em fls. 284/285. Levantem-se as penhoras que recaíram sobre os veículos discriminados em fls. 291, expedindo-se o respectivo termo. Proceda-se o levantamento de restrições no sistema RENAJUD. Providencie-se o cancelamento da pesquisa via sistema SISBAJUD. Proceda-se o desbloqueio de valores financeiros em contas bancárias do executado, se for o caso. Aguarde-se provisoriamente no arquivo o cumprimento do acordo, ficando consignado que compete à parte interessada, NO PRAZO DE CINCO DIAS SUBSEQUENTES À DATA PREVISTA PARA CUMPRIMENTO DO AJUSTE, noticiar se o acordo foi ou não integralmente cumprido. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001054-15.2020.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Processo 0001054-15.2020.8.26.0482 (processo principal 1014060-77.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Orimom Locação de Guindastes e Transportes Ltda. - Construtora London Eireli Epp - Vistos. Diante da manifestação da exequente e da comprovação da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Calculem-se as custas processuais. Após intime(m)-se o(a) executado(a), através de seu(ua) advogado(a) ou, se for o caso, pessoalmente, a promover(em) o recolhimento no prazo de 15 dias. Na hipótese de não pagamento das custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Tendo em conta o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1016257-58.2024.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por BETINA AGUIAR DOLOVET em desfavor de OESTE SAÚDE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR S.A., de modo a rejeitar as pretensões lançadas pela autora na exordial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Dada a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários dos patronos da requerida, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, da lei adjetiva. A atualização do valor da causa, para o fim de fixação da verba honorária, importa em correção monetária, computada desde a data de propositura do feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios, a serem devidos a partir da data de prolação desta sentença. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinentes às condenações pecuniárias acima apontadas: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, em conformidade ao disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC. Reitero que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P..I.C. - ADV: EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB 212741/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1021816-93.2024.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Elissandro Firmino Gomes da Silva, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de retificar a r. sentença de fls. 234, que passa a ostentar a seguinte redação: "Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado às fls. 231/233 entre o autor e o corréu Banco Bradesco Financiamentos S/A. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO AO REFERIDO REQUERIDO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta fração da decisão. Custas e honorários nos estritos termos ajustados na transação. No mais, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO em relação ao corréu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL III. Providencie-se a baixa da parte referida no histórico de partes." Fica, nestes termos, tornada sem efeito a determinação anterior de arquivamento definitivo dos autos. Em continuação, ciência ao requerente do teor da petição de fls. 240/241. Considerando o teor da decisão de fls. 221 e a data da informação prestada pelo DETRAN SP através do e-mail de fls. 229/230, reitere-se o encaminhamento do ofício de fls. 225, solicitando-se providências para a manifestação do órgão referido, uma vez que não houve resposta ao expediente SEI nº 140.00295397/2026-60 até a presente data. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Monitória 1017020-25.2025.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

DISPOSITIVO. Diante das razões deduzidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale em face de GUSTAVO GARAVELO SEVIOLI 41337731870 e GUSTAVO GARAVELO SEVIOLI, , para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial às fls. 98/105 dos autos, iniciando-se a execução, nos termos do art. 702, § 8°, do Código de Processo Civil. O montante pecuniário correspondente ao crédito do requerente, no caso, R$17.707,50 (dezessete mil, setecentos e sete reais e cinquenta centavos), será acrescido de correção monetária, tornando como parâmetro de atualização o IPCA, e juros moratórios de 1% ao mês,ambos os encargos computados a partir da data de 09.07.2025. Dada a sucumbência da parte requerida, condeno-o ao pagamento de custas edespesas processuais suportadas pela autora, além de verba honorária sucumbencial do patrono darequerente, que arbitro em 20% sobre o valor do crédito devidamente atualizado conforme disposto no artigo 85, parágrafo segundo e oitavo do CPC. P.R.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1018682-24.2025.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Processo 1018682-24.2025.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cartão de Crédito - Cooper Card Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Denise Lopes da Costa - Vistos. Diante do cumprimento da obrigação pelo pagamento do acordo celebrado entre os litigantes (fls. 138), JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, que COOPER CARD II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS move em face de DENISE LOPES DA COSTA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Em razão da avença em tela, proceda-se o desbloqueio de eventuais valores bloqueados em contas bancárias da executada pelo sistema Sisbajud. Nos termos do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003301-56.2026.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Processo 0003301-56.2026.8.26.0482 (processo principal 1023902-08.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Sônia Cristina Barbosa - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Dê-se ciência à autora sobre a petição apresentada pela requerida às fls. 56/57. Satisfeita a obrigação pelo pagamento a obrigação pecuniária, no valor de R$ 2.354,05, JULGO EXTINTA a presente execução em trâmite, que SONIA CRISTINA BARBOSA move em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Autorizo o levantamento do valor depositado em conta judicial, conforme formulário apresentado às fls. 59. Certifique-se sobre custas, intimando-se, a seguir, a requerida para pagamento, no prazo legal. Decorrido, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Nos termos do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1014882-85.2025.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por JOSÉ VALDIR DA SILVA em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., de modo a rejeitar as pretensões lançadas pelo autor na exordial e extinguir o feito em tela com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do diploma processual civil). Dada a sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários do patrono da acionada, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios discriminados no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. A atualização do valor da causa, para o fim de fixação da verba honorária sucumbencial, importa em correção monetária, computada a partir da data de propositura do feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios, a serem devidos desde a data de prolação desta sentença. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a verba honorária sucumbencial: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das verbas de sucumbência em tela, situação esta que se tornará definitiva se não advier modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do diploma processual civil. Reitero que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.I.C. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 249740/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 0030783-09.2008.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Processo 0030783-09.2008.8.26.0482 (482.01.2008.030783) - Procedimento Comum Cível - Celso Luiz Gonçalves Ribeiro - Banco Itaú Sa - Vistos. Em cumprimento à R. Decisão Superior, de fls. 273 dos autos, HOMOLOGO para que surta seus regulares efeitos o acordo celebrado entre CELSO LUIZ GONÇALVES RIBEIRO e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.. Destaco que o pagamento do acordo, se já não realizado, deverá ocorrer na seara administrativa. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 0026169-58.2008.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Processo 0026169-58.2008.8.26.0482 (482.01.2008.026169) - Procedimento Comum Cível - Anatólio Monteiro Galvão - - Maria Sonia Santana - Banco Santander (brasil) Sa - Vistos. Em cumprimento à R. Decisão Superior, de fls. 318/319 dos autos, HOMOLOGO para que surta seus regulares efeitos o acordo celebrado entre ANATÓLIO MONTEIRO GALVÃO e MARIA SONIA SANTANA e BANCO SANTANDER BRASIL S.A.. Destaco que o pagamento do acordo, se já não realizado, deverá ocorrer na seara administrativa. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0008768-16.2026.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de Sentença, que H.B.C. move em face deAZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Quanto às custas processuais, considerando que a executada não foi intimada para cumprir a obrigação de forma espontânea, não há justificativa para cobrança da taxa judiciária. Nos termos do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos à Execução 1022635-30.2024.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de embargos do devedor proposta por TRAÇÃO DIGITAL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA S/A em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, de modo a rejeitar as pretensões lançadas pelo embargante na exordial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Dada a sucumbência da empresa embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários do patrono da instituição financeira embargada, que arbitro na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), considerando os critérios discriminados no artigo 85, parágrafo segundo, da lei adjetiva. O valor correspondente à verba honorária sucumbencial será acrescido de correção monetária e juros moratórios, ambos os encargos computados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinentes à verba honorária sucumbencial: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Reitero que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.I.C - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA (OAB 47125/PR), EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA (OAB 47125/PR), RAFAEL DE CASTRO GUEDES (OAB 279382/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Monitória 1010818-03.2023.8.26.0482

Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Processo 1010818-03.2023.8.26.0482 - Monitória - Mútuo - Empresa Prudentina de Educação e Cultura - Epec - Vistos. Homologo, para produção de seus regulares e jurídicos efeitos de direito, o acordo celebrado entre os litigantes, através d apetição de fls.257/261 dos autos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação Monitória, que EMPRESA PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - EPEC move em face de FRANCINI RODRIGUES DE SOUZA e DEUSIMARA RODRIGUES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do CPC. Ressalto que, em caso de eventual descumprimento do acordo ora homologado, a satisfação do crédito deverá ser perseguida mediante a instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 515, inciso III, c/c artigo 523 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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