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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Panorama

246 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000883-81.2026.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários conforme art. 55, da Lei 9.099/95. O recurso inominado pode ser no prazo de 10 dias no sistema dos Juizados Especiais. O valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No EPROC, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ?Custas?, disponível na capa do processo. O Portal de Custas do TJSP não é utilizado no eproc, pois é exclusivo para processos que tramitam no SAJ. Antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, o advogado do recorrente deve verificar na tabela ?Itens de recolhimento? se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos. Em seguida, clique em ?Guia para Recurso Inominado?, escolha uma das opções de base de cálculo do preparo recursal e, ao fim, selecione ?Gerar Guia para Recurso Inominado?. Em caso de dúvidas, consultar o infoeproc edição nº 18 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=638969229350010464). Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova decisão.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000954-83.2026.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução os opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Evento 9), mantendo integralmente a exigibilidade da multa cominatória consolidada no teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Estabilizada a presente decisão, intime-se a Exequente para se manifestar quanto a eventual extinção da obrigação pelo pagamento, no prazo de 10 dias, bem como requerer levantamento de valores. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000813-64.2026.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de exibição de contratos, por ausência de interesse de agir decorrente da falta de comprovação de pretensão resistida, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de R$ 1.000,00, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000988-58.2026.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por GUILHERME CARDOSO PEREIRA e CASSIA SILVA DA CRUZ BARBOSA em face de LOJAS QUERO-QUERO S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor Guilherme a quantia de R$ 2.109,90 (dois mil, cento e nove reais e noventa centavos) (Evento 4, APRES DOC5, página 3), com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor do Autor Guilherme, corrigidos monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) DETERMINAR que os autores disponibilizem a televisão viciada para retirada pelas rés em sua residência, devendo as rés agendarem a retirada às suas expensas no prazo de 30 dias após o pagamento das condenações, sob pena de perda do bem em favor dos autores. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora Cassia Silva da Cruz Barbosa. A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000916-71.2026.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO GOMES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000424-29.2025.8.26.0638

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmar em parte a tutela de urgência concedida (Evento 4) e CONDENAR os réus NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a restituir à autora ERISLANE MENDONÇA ALVES eventuais valores retidos e ainda não devolvidos, o que será objeto de verificação e apuração em fase de cumprimento de sentença. Sobre os valores que eventualmente se apurem pendentes de restituição, incidirá correção monetária pelo IPCA a contar das datas dos respectivos bloqueios, acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, incidentes a partir da citação (Art. 405 do CC). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000920-11.2026.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 26/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000920-11.2026.8.26.0416/SP

AUTOR : VANESSA ARBID BUENO

ADVOGADO(A) : VANESSA ARBID BUENO (OAB SP224810)

RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A

ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)

RÉU : ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859)

ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)

SENTENÇA

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Vanessa Arbid Bueno em face de Itaú Unibanco S.A. e Magazine Luiza S/A, resolvendo o mérito do processo, para: a) DECLARAR a inexistência da operação eletrônica de renegociação intitulada "Desenrola 2026 / Luizacred", vinculada ao contrato nº 4317694836, e de seus respectivos reflexos contábeis processados na fatura do cartão de crédito final 0955; b) DECLARAR a inexigibilidade definitiva de qualquer débito, saldo devedor, juros ou encargos moratórios derivados da mencionada operação contratual inexistente, no montante apontado de R$ 3.456,65 e eventuais acréscimos; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito em dobro da quantia lançada sob a rubrica "fatura paga" e de condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001036-17.2026.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ARACY STIGLIANO FERREIRA em face de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A., para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda relativo ao pedido nº 19629488 da motobomba Toyama TWP40SH (Evento 1, NFISCAL4); b) condenar a ré a restituir à autora o montante de R$ 776,52 (setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) (Evento 1, NFISCAL4), com incidência de correção monetária pela variação do IPCA a partir da data do efetivo desembolso em 08 de dezembro de 2025 (Evento 1, NFISCAL4), e juros de mora legais a contar da data da citação válida, nos termos do artigo 406 do Código Civil; c) determinar que a autora proceda à devolução do carrinho de carga indevidamente entregue, ficando a cargo e sob responsabilidade exclusiva da ré promover e custear integralmente a coleta do produto no endereço da requerente indicado na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados do efetivo pagamento da restituição pecuniária, mediante prévia comunicação e agendamento de data e horário, sob pena de perda do bem em favor da consumidora caso não retirado no prazo estipulado; A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 4000681-07.2026.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por GUILHERME DE LIMA VARANDA DOS SANTOS em face de JENIFFER PAULA BARRETO SALGUEIRO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Estabilizada a presente decisão, intime-se o Exequente, nos autos principais, para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de cumprimento de sentença. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000528-08.2025.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 22/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000528-08.2025.8.26.0416/SP

EXECUTADO : DIONATAM MARANHO DA SILVA

ADVOGADO(A) : FRANCIELE MARANHO TASSINARI (OAB SP500348)

SENTENÇA

Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4001164-37.2026.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 22/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001164-37.2026.8.26.0416/SP

EXEQUENTE : TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BUSTILHO

ADVOGADO(A) : RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB SP343074)

SENTENÇA

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (evento 10), nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000387-52.2026.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 1% a 10% do valor da causa, com fundamento no art. 80, inciso I e II c/c art. 8i, caput, ambos do CPC, revertida em favor do réu. Como se trata de sanção processual, a multa não é abrangida por eventual gratuidade e pode ser executada pela parte interessada.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000228-17.2025.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento 201), e, por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e do artigo 924, inciso II, do CPC. Determino que os Mandados de Levantamento Eletrônico (MLEs) decorrentes das quantias transacionadas no acordo sejam expedidos em prol das partes beneficiárias após o trânsito em julgado desta sentença. Mantenho a arrematação aperfeiçoada no evento 113 e, reconhecendo que o veículo GM/Chevrolet Celta, placas ENL-7A93, encontra-se em local incerto e não sabido, converto a obrigação de entrega em perdas e danos no valor da arrematação (artigo 499, do CPC), determinando a restituição imediata do valor primitivo de R$ 12.931,50 depositado nos autos (evento 113), com os rendimentos proporcionais da conta judicial, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do arrematante Lucas Cruz de Souza também após o trânsito em julgado desta sentença. Aplico ao executado Américo Lucas Neves Araújo multa por ato atentatório à dignidade da justiça arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, revertida em favor da exequente, com fundamento no artigo 774, incisos I e IV, e parágrafo único, do CPC, consignando que a referida multa poderá ser executada em cumprimento de sentença próprio. Com o trânsito em julgado e cumpridas as expedições determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000528-08.2025.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 21/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000528-08.2025.8.26.0416/SP

EXEQUENTE : ANTONIO RAMALHO H. PEREIRA

ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES PACHECO (OAB SP509514)

ADVOGADO(A) : JOSE BECHARA NETO (OAB SP487249)

SENTENÇA

Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001248-38.2026.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova decisão.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000939-17.2026.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. R$ 990,00. Condeno a ré na obrigação de devolver à autora o sofá indicado na inicial. A ré deve disponibilizar o bem para retirada pela autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor de R$ 2.700,00. Sem condenação em custas ou honorários conforme art. 55, da Lei 9.099/95. O débito será corrigido pelo IPCA desde a distribuição da ação e com juros de mora da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Para análise do pedido de gratuidade deve a parte autora recorrente apresentar junto com o recurso, se o caso, sob pena de indeferimento do benefício e deserção, as duas últimas declarações de rendimentos entregues à Receita Federal ou comprovar a isenção. Poderá juntar ainda, de forma complementar, holerite, extrato de pagamento de benefícios previdenciários e/ou assistenciais, extratos bancários e bem como quaisquer outros documentos que entenda pertinente para comprovar a existência da alegada hipossuficiência. O recurso inominado pode ser no prazo de 10 dias no sistema dos Juizados Especiais. O valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No EPROC, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ?Custas?, disponível na capa do processo. O Portal de Custas do TJSP não é utilizado no eproc, pois é exclusivo para processos que tramitam no SAJ. Antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, o advogado do recorrente deve verificar na tabela ?Itens de recolhimento? se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos. Em seguida, clique

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1002446-35.2024.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 20/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002446-35.2024.8.26.0416/SP

EXEQUENTE : MARIELI DA SILVA MACHADO

ADVOGADO(A) : ROGER JUNIO VIEIRA (OAB SP500289)

SENTENÇA

Considerando o credor deu quitação ao débito (Evento 107), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000778-92.2025.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 20/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000778-92.2025.8.26.0416/SP

EXEQUENTE : FABIANA DE FATIMA VINHOLES PEREIRA FERREIRA

ADVOGADO(A) : ROGER JUNIO VIEIRA (OAB SP500289)

SENTENÇA

Considerando que o credor deu quitação ao débito (Evento 130), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001015-41.2026.8.26.0416

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PanoramaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu na obrigação de restabelecer as contas @campos_rafa001 e @lava_jatorc01 na plataforma Instagram e viabilizar o acesso do autor no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada inicialmente a 30 dias. Em caso de comprovada impossibilidade, a obrigação será convertida em indenização por perdas e danos a ser oportunamente arbitrada. Intime-se pessoalmente o réu, por carta para fins de incidência da multa (Sumula 410 do STJ).

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