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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível

109 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1006594-62.2018.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1006594-62.2018.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I.S. - M.L.T.S. - - M.A.J.S. e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência retro formulada nestes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Publique-se e Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008284-53.2023.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, indeferindo-se, em consequência, a tutela de urgência. A autora está isenta de custas e de verbas de sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Os honorários periciais e as despesas com os exames complementares, adiantados pelo INSS (fls. 190 e 370), constituem despesa a cargo do Estado, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.044/STJ: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 (REsp n. 1.824.823/PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). Publique-se e Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0004785-73.2026.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 347/350, celebrada entre as exequentes e as executadas VR2Santos - Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Berkley International do Brasil Seguros S.A., e, em função da integral satisfação da dívida exequenda, julgo EXTINTO o cumprimento provisório de sentença, com fundamento nos arts. 487, III, b, 924, II, e 925 do CPC. Julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 278/285 e 340/346. Expeçam-se mandados de levantamento eletrônico da integralidade dos depósitos de fls. 220/221 e 241/242, com os respectivos rendimentos, nos termos do formulário de fls. 351, independentemente de caução e do trânsito em julgado. Traslade-se cópia do acordo de fls. 347/350 e desta sentença para os autos principais, processo n. 1015713-08.2022.8.26.0590. Ante a renúncia ao prazo recursal (cláusula 6.1), certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001793-93.2024.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 15/10/2026

Processo 1001793-93.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e outro - Renato Santos - réu revel - Vistos. Retifique-se o polo ativo para constar a atual denominação da autora como Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência retro formulada nestes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Publique-se e Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000182-93.2022.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

r, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado (CPC, art. 775, caput). A menção à concordância do executado no art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC não se refere à desistência do incidente de cumprimento de sentença, mas à extinção da impugnação atrelado à respectiva execução, quando versar sobre questões não processuais. No caso, não havendo impugnação pendente, não há óbice para homologação do pedido. Por isso, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo credor nestes autos e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, na forma do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arcará o exequente com o pagamento de eventuais custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Publique-se e Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004148-93.2024.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 06/10/2026

independentemente da concordância do executado (CPC, art. 775, caput). A menção à concordância do executado no art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC não se refere à desistência do processo de execução ou do incidente de cumprimento de sentença, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. No caso, não havendo impugnação pendente, não há óbice para homologação do pedido. Por isso, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo credor nestes autos e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, na forma do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o cartório o necessário para levantamento da restrição, junto ao CNIB (fl. 274) e exclusão do nome do executado junto ao Serasa (fl. 285). Arcará o exequente com o pagamento de eventuais custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Publique-se e Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1015505-53.2024.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 06/10/2026

ias Pereira de Carvalho - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 435/438, nestes autos de Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor que Elias Pereira de Carvalho move contra Banco Mercantil do Brasil S/A. Em consequência, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente processo, como se houvesse resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, doravante valendo esta como título executivo hábil para o processamento do feito. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Publique-se e Intime-se, e encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 0009864-97.2007.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 01/10/2026

rolli Posocco - Banco Unibanco Sa - - Banco Nacional Sa - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 1654/1659, nestes autos de Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários que Ângelo Posocco move contra Banco Unibanco Sa e outro. Em consequência, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente processo, como se houvesse resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, doravante valendo esta como título executivo hábil para o processamento do feito. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Após a exibição do respectivo formulário, expeça-se MLE em favor dos autores. Publique-se e Intime-se, e encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002390-28.2025.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 01/10/2026

ominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 397/400, nestes autos de Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito que Luiz Francisco Martins move contra Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A. Em consequência, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente processo, como se houvesse resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, doravante valendo esta como título executivo hábil para o processamento do feito. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Publique-se e Intime-se, e encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 0010024-59.2006.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 29/09/2026

Sorensen de Alcântara, Omar Sorensen Filho e Orlando Sorensen Filho, dando-se baixa no nome do autor falecido. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 532/535, nestes autos de Procedimento Comum Cível, que Alfredo Sorensen Filho move contra BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente processo, como se houvesse resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, doravante valendo esta como título executivo hábil para o processamento do feito. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Após a exibição do respectivo formulário, expeça-se MLE em favor dos autores. Considerando a condenação final ao pagamento das custas e despesas processuais, imposta pela sentença/acórdão já transitado em julgado, providencie a parte vencida o recolhimento das taxas judiciárias relativas à distribuição da petição inicial e ao preparo da apelação,no valor de R$1.467,27 (guia DARE, código 230-6),e às custas postais, no valor de R$35,75 (guia FEDTJ, código 120-1), nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do Provimento CG nº 29/2021. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, intime-se a parte pessoalmente, por carta, ficando consignado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para comprovação da quitação desse débito. E no eventual novo decurso do prazo em silêncio, certifique-se e expeça-se a competente certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Publique-se e Intime-se, e, oportunamente, encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011026-80.2025.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 18/09/2026

Processo 1011026-80.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vilma Maria da Silva Vasconcelos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 284/286, nestes autos de Procedimento Comum Cível - Bancários que Vilma Maria da Silva Vasconcelos move contra Banco Mercantil do Brasil S/A. Em consequência, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente processo, como se houvesse resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, doravante valendo esta como título executivo hábil para o processamento do feito. Publique-se e Intime-se, e encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1009432-65.2024.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 16/09/2026

Processo 1009432-65.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roney Roque dos Santos - Vistos. Diante da expressa concordância do autor, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta a fls. 210/216, nestes autos de PROCEDIMENTO COMUM que RONEY ROQUE DOS SANTOS move contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Em consequência, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente processo, como se houvesse resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, doravante valendo esta como título executivo hábil para o processamento do feito. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, por e-mail, para implantar auxílio acidente em favor do autor, nos termos da avença celebrada entre as partes, instruindo-se o expediente com cópia de fls. 210/216, desta sentença e da certidão do trânsito em julgado. Dê-se ciência ao INSS, pelo Portal Eletrônico. Publique-se e Intime-se, e encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 0000141-50.1990.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 10/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de fls. 1850/1852, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94. Suspendo a execução pelo prazo de 5 dias, contado da intimação desta decisão, para que os executados comprovem o pagamento de R$ 15.000,00 na forma da cláusula segunda; comprovado, manifestem-se os exequentes em 5 dias e tornem conclusos para extinção e cancelamento da penhora do Lote 1; 5) Fica, desde já, determinado o seguinte: a) expeça-se o necessário para transferência, para conta judicial vinculada ao inventário nº 0022878-75.2012.8.26.0590 (1ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente), de 50%, do saldo atualizado da conta judicial destes autos, comunicando-se àquele juízo; b) expeçam-se mandados de levantamento eletrônico de 12,5% do saldo atualizado da conta judicial em favor de cada um dos condôminos Ruth de Paula Silva, Ezequiel de Paula e Miriam de Paula Ramos, nas contas de fls. 1812/1813 e em conformidade com os formulários exibidos (fls. 1823/1825); c) expeçam-se mandados de levantamento eletrônico de 5% do saldo atualizado da conta judicial em favor de cada um dos exequentes Marcelo Suarez de Sousa e Marise Suarez de Sousa Peluso, nas contas de fls. 1795/1796, permanecendo depositados os 2,5% restantes a título de reserva de honorários do antigo patrono; d) a apresentação, pelo antigo patrono, no prazo de 15 dias, do contrato de honorários e do formulário contendo os dados bancários para levantamento da reserva acima mencionada; Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003103-37.2024.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR inexistentes os negócios: a) contrato reserva de cartão consignado - RCC nº 6306970 (fl. 54); b) contratação renovação empréstimo consignado nº 807237362 (fl. 59); c) contrato renovação de empréstimo imediato nº 807237363 (fl. 62); d) contrato empréstimo 13º salário INSS 2024 nº 910001856858 (fl. 76); e) contrato empréstimo 13º salário INSS 2025 nº 910001856859 (fl. 78); f) contrato empréstimo imediato nº 807264969 (fl. 80); g) contrato empréstimo imediato nº 807281255 (fl. 86); h) contrato de cartão de crédito nº 3276639 (fls. 89/91). CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o arbitramento, acrescido de juros de mora desde o primeiro negócio indevida (data do evento danoso). CONDENO o réu, enfim, a restituir à autora os valores indevida e comprovadamente descontados de sua conta e/ou benefício previdenciário em razão de tais negócios, em dobro quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021 e de forma simples quanto aos anteriores, na forma da modulação do EAREsp n. 676.608/RS, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde a citação. (...)". Ficam mantidos os demais termos da r. sentença originalmente proferida, inclusive a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, verba que, por definição percentual, incorpora a condenação ora explicitada. Traslade-se o inteiro teor desta decisão ao incidente de cumprimento de sentença n. 0002426-53.2026.8.26.0590, para os devidos fins, nele prosseguindo. Com a preclusão da presente decisão, rearquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010941-94.2025.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 02/09/2026

Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, revogo, em juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC) e com fundamento no art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo determinada a fls. 255/258, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela ré Roberta Iorio (art. 99, § 2º, do CPC) e, no mais: a) julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Roberta Iorio, por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para compelir os réus Paulo Rizzo, Yara Rizzo de Andrade e os espólios de João Rocco Rizzo e de Marietta Negri Rizzo a cumprir obrigação de fazer consistente em depositar, na conta judicial vinculada aos autos do inventário n. 0069668-16.2004.8.26.0100, em trâmite perante a 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca da Capital, a importância de R$ 224.000,00 (fls. 82/83), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde os desembolsos (02/05/2023), no prazo de 30 dias corridos, a contar da intimação pessoal dos devedores, que se realizará após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00 (Súmula 410/STJ e Tema Repetitivo 1.296/STJ). Vencido o prazo fixado na letra "b" sem cumprimento, será promovido, mediante prévio requerimento da parte autora, o bloqueio e a transferência da quantia, como medida de obtenção do resultado prático equivalente (art. 536, § 1º, do CPC), facultando-se aos demandantes, subsidiariamente, realizar o depósito à custa dos devedores, com direito ao ressarcimento (art. 249 do CC e art. 817 do CPC), operando-se a conversão em perdas e danos apenas na hipótese do art. 499 do CPC. Julgo prejudicado, em consequência, o pedido subsidiário de resolução contratual e indenização (art. 326 do CPC), ressalvada expressamente, por não alcançada pela coisa julgada, a pretensão indenizatória fundada em eventual evicção, dedutível pela via própria (art. 503 do CPC). Os réus Paulo Rizzo, Yara Rizzo de Andrade e os espólios demandados, vencidos na parte substancial da demanda e responsáveis pela causa do ajuizamento, arcarão com a integralidade das custas e despesas processuais, à exceção daquelas relativas aos atos de citação da ré Roberta Iorio, bem como com honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), consideradas a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação. Os autores, por sua vez, deram causa ao chamamento da ré Roberta Iorio, excluída do feito, e responderão pelas custas relativas aos atos de sua citação e por honorários em favor dela, que, atuando em causa própria (art. 85, § 17, do CPC), faz jus à verba, igualmente fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Comunicando-se imediatamente o levantamento da ordem de suspensão do processo nos autos do agravo de inst

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Sumário 0044823-13.2009.8.26.0562

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 31/08/2026

Processo 0044823-13.2009.8.26.0562 (562.01.2009.044823) - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Dulce Roberta Farias - Vistos. Petição retro, homologo o aditamento da transação celebrada entre as partes, ficando suspensa a presente execução, aguardando-se o cumprimento do acordo, pelo prazo necessário, nos termos do art. 922 do CPC. Encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados, uma vez que para a eventual execução do acordo inadimplido, os autos serão desarquivados e o processo retomará o seu curso. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0007266-82.2021.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 25/08/2026

independentemente da concordância do executado (CPC, art. 775, caput). A menção à concordância do executado no art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC não se refere à desistência do processo de execução ou do incidente de cumprimento de sentença, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. No caso, não havendo impugnação pendentes, não há óbice para homologação do pedido. Por isso, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo credor nestes autos e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, na forma do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o cartório o necessário para levantamento da restrição, junto ao CNIB (fl. 268) e exclusão do nome da executada junto ao Serasa (fl. 154). Arcará o exequente com o pagamento de eventuais custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Publique-se e Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013842-69.2024.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 19/08/2026

Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) declarar desfeito o negócio de compra e venda do veículo Fiat Palio Fire Flex, placa DXA1F20, entabulado entre o autor e o terceiro réu, consolidando-se a situação possessória atual do bem; b) condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 8.002,82, com correção monetária desde cada desembolso (fls. 22/34), adotando-se, quanto aos depósitos de fls. 31 e 33, cujas datas se apresentam ilegíveis, o termo de 10/01/2023, e com juros de mora desde a primeira citação; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora igualmente desde a citação. Para as condenações impostas, os consectários observarão o regime temporal decorrente da alteração do art. 406 do CC pela Lei 14.905/2024: até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, que, por englobar juros de mora e correção monetária, aplica-se de forma unificada e não se cumula com qualquer outro índice, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1368/STJ (REsp n. 2.199.164/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025); a partir de 30/08/2024, incidem, a título de correção monetária, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à SELIC deduzido aquele índice (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC), considerando-se igual a zero o resultado eventualmente negativo. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, c.c. arts. 86, parágrafo único, e 87 do CPC), considerados o trabalho desenvolvido pelo profissional, que atuou em todas as fases do feito, inclusive na instância recursal, o tempo de tramitação superior a um ano e meio, a complexidade mediana da matéria e a natureza da causa. Em relação à primeira ré e ao segundo réu, beneficiários da gratuidade, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executadas se, no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado, deixarem de fazer jus ao benefício; a suspensão não aproveita ao terceiro réu, que por elas responde desde logo. Expeça-se, oportunamente, certidão de honorários em favor do advogado nomeado pelo convênio Defensoria Pública/OAB-SP para o patrocínio da primeira ré e do segundo réu, observada a tabela do convênio. Publique-se e Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Usucapião 1005744-61.2025.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 19/08/2026

Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar adquirido pelas autoras Joseane Maria da Silva e Josete do Carmo Silva, em partes iguais, por meio da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC), o domínio do imóvel constituído pelo lote de terreno sob nº 15 da quadra 35 do loteamento Parque das Bandeiras, situado nesta cidade e comarca de São Vicente, na Rua Ernandes Xavier de Souza (antiga Rua 5), nº 689, Parque das Bandeiras, o qual, de acordo com a planta arquivada na serventia predial, mede 10,00 metros de frente para a referida via; 25,00 metros da frente aos fundos, por ambos os lados, confrontando, do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, com o lote 14, e, do lado esquerdo, com o lote 16; e, nos fundos, onde tem a mesma medida da frente, confronta com o lote 27, encerrando a área de 250,00 m², objeto da Transcrição nº 22.417 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Vicente. Considerando a ausência de oposição fundada e específica dos réus, dos confrontantes, das Fazendas Públicas e dos terceiros citados por edital ao mérito da pretensão, não há que se falar em condenação de qualquer deles ao pagamento da verba de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. Servirá a presente sentença de título para registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro dirigido ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Vicente, na forma do art. 167, I, item 28, da LRP e do art. 1.273-A das NSCGJ, do qual constarão: a) a qualificação completa das adquirentes, na proporção de metade ideal para cada uma; b) a descrição integral do imóvel conforme a Transcrição nº 22.417, tal como lançada no dispositivo; c) a modalidade da aquisição usucapião extraordinária, art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC e sua natureza originária; d) a determinação de abertura de matrícula própria para o lote, por desmembramento da Transcrição nº 22.417, com o cancelamento, relativamente ao imóvel usucapiendo, da averbação nº 989, de 26/10/1976, e de eventuais registros ou averbações anteriores incompatíveis, consignando-se que, segundo a certidão de fls. 121/123, não constam ônus reais sobre o bem. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Usucapião 1005981-95.2025.8.26.0590

Foro de São Vicente - 3ª Vara CívelDJEN 18/08/2026

Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar adquirido pelos autores Givaldo José de Oliveira, Maria Jucelia Oliveira de Souza, Maria Givanilda de Oliveira, Gidalva Maria Oliveira dos Santos e Gilberto Alves Oliveira, em partes iguais, à razão de 1/5 para cada um, por meio da usucapião extraordinária (art. 550 do Código Civil de 1916 e, cumulativamente, art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil), o domínio do imóvel situado na Rua Érico Veríssimo, nº 435, consistente no lote de terreno nº 22 da quadra 86-A do loteamento denominado Parque São Vicente e Vila Jockey Club, nesta cidade e Comarca de São Vicente, contribuinte municipal nº 37.03961.1971.00435.000, integrante da transcrição nº 26.026 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, assim descrito: mede 10,28 metros de frente para a Rua Érico Veríssimo; 27,40 metros do lado esquerdo, de quem da rua olha, onde confronta com o lote 21; 25,00 metros do lado direito, onde confronta com o lote 23; e 10,00 metros nos fundos, onde confronta com o lote 19, perfazendo a área total de 262,00 m², conforme certidão registral de fls. 62 e Certidão de Medidas e Confrontações nº 414/25 da Prefeitura Municipal de São Vicente (fls. 272/273), que ficam fazendo parte integrante da presente sentença. Considerando a ausência de oposição fundada e específica da ré, do corréu, dos confrontantes, das Fazendas Públicas e de terceiros ao mérito da pretensão, não há que se falar em condenação de qualquer deles ao pagamento da verba de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade: a demanda foi tornada necessária pela situação registral que competia aos próprios autores regularizar, e estes, beneficiários exclusivos da tutela, suportam as despesas que adiantaram, observada, quanto a eles, a gratuidade deferida. Arbitro em favor do patrono dos autores, nomeado pelo convênio DPE/OAB-SP, honorários no valor máximo previsto na tabela do convênio para a atuação desempenhada, expedindo-se a certidão após o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença de título para registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro dirigido ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Vicente, nos termos do art. 167, I, item 28, da Lei nº 6.015/1973 e do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP, do qual constarão: a) a qualificação completa dos adquirentes; b) a descrição integral do imóvel, com medidas, área e confrontações acima consignadas; c) a modalidade de aquisição usucapião extraordinária e seus fundamentos legais; d) a indicação expressa da natureza originária da aquisição, insuscetível de transportar vícios ou gravames do registro anterior; e) a determinação de cancelamento de eventuais registros ou averbações anteriores incompatíveis com a presente declaração, consignando-se que as certidões de fls. 62 não aponta

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