Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, revogo, em juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC) e com fundamento no art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo determinada a fls. 255/258, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela ré Roberta Iorio (art. 99, § 2º, do CPC) e, no mais: a) julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Roberta Iorio, por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para compelir os réus Paulo Rizzo, Yara Rizzo de Andrade e os espólios de João Rocco Rizzo e de Marietta Negri Rizzo a cumprir obrigação de fazer consistente em depositar, na conta judicial vinculada aos autos do inventário n. 0069668-16.2004.8.26.0100, em trâmite perante a 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca da Capital, a importância de R$ 224.000,00 (fls. 82/83), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde os desembolsos (02/05/2023), no prazo de 30 dias corridos, a contar da intimação pessoal dos devedores, que se realizará após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00 (Súmula 410/STJ e Tema Repetitivo 1.296/STJ). Vencido o prazo fixado na letra "b" sem cumprimento, será promovido, mediante prévio requerimento da parte autora, o bloqueio e a transferência da quantia, como medida de obtenção do resultado prático equivalente (art. 536, § 1º, do CPC), facultando-se aos demandantes, subsidiariamente, realizar o depósito à custa dos devedores, com direito ao ressarcimento (art. 249 do CC e art. 817 do CPC), operando-se a conversão em perdas e danos apenas na hipótese do art. 499 do CPC. Julgo prejudicado, em consequência, o pedido subsidiário de resolução contratual e indenização (art. 326 do CPC), ressalvada expressamente, por não alcançada pela coisa julgada, a pretensão indenizatória fundada em eventual evicção, dedutível pela via própria (art. 503 do CPC). Os réus Paulo Rizzo, Yara Rizzo de Andrade e os espólios demandados, vencidos na parte substancial da demanda e responsáveis pela causa do ajuizamento, arcarão com a integralidade das custas e despesas processuais, à exceção daquelas relativas aos atos de citação da ré Roberta Iorio, bem como com honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), consideradas a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação. Os autores, por sua vez, deram causa ao chamamento da ré Roberta Iorio, excluída do feito, e responderão pelas custas relativas aos atos de sua citação e por honorários em favor dela, que, atuando em causa própria (art. 85, § 17, do CPC), faz jus à verba, igualmente fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Comunicando-se imediatamente o levantamento da ordem de suspensão do processo nos autos do agravo de inst