Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA FEITOSA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE SANDOVALINA, para CONDENAR o réu ao pagamento da diferença entre o percentual efetivamente pago à autora e o percentual de 40% (quarenta por cento), a título de adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo (art. 69 da Lei Complementar Municipal nº 623/94), relativa ao período de março de 2020 a abril de 2022, com os respectivos reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional do mesmo interstício." O parágrafo relativo à condição de pagamento passa a ter a seguinte redação: "O pagamento, inclusive dos reflexos, fica condicionado à comprovação, em fase de cumprimento de sentença, do efetivo labor da autora na unidade de saúde nesse interstício, compensando-se os valores já pagos sob o mesmo título." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP)