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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de Pirapora

231 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000567-92.2026.8.26.0699

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de PiraporaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GENI DE ANDRADE OLIVEIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 1.b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, dê-se baixa. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000609-44.2026.8.26.0699

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de PiraporaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, DECLARANDO inexigível o débito apontado na inicial, consequentemente, determinando a exclusão do apontamento dos órgãos de restritivos, bem como CONDENO a requerida a pagar à requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, devidamente corrigido monetariamente desde o dia da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora desde a data da inscrição indevida (evento danoso). Além disso, confirmo a tutela de urgência concedida no evento 6, tornando-a definitiva. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 1.b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000566-10.2026.8.26.0699

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de PiraporaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GENI ANDRADE DE OLIVEIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Por consequência, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 1.b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, dê-se baixa. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Petição Cível 4001278-97.2026.8.26.0699

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de PiraporaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente com o recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000028-17.2025.8.26.0699

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de PiraporaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nivaldo Pedro da Cruz Ltda ME em face de Edson Batista de Souza, com resolução do mérito quanto a ele (artigo 487, inciso I, do CPC). Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de Joilson Carlos da Silva e Renove e Inove Construções e Reformas, para CONDENÁ-LOS, solidariamente, em razão da confusão patrimonial do empresário individual, ao pagamento de R$ 7.680,00 (sete mil, seiscentos e oitenta reais). O valor será corrigido pelo IPCA desde 04/09/2024 (Evento 1) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), a partir da citação em 06/12/2025 (Eventos 111 e 112). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 1.b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, dê-se baixa. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000570-81.2025.8.26.0699

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de PiraporaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Vitória Giovana Duarte Souza e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido por José Carlos Mantovan, para o fim de condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devidamente corrigida desde a data da rescisão contratual e entrega das chaves em 07/08/2025 e com incidência de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a correção monetária pelo IPCA e os juros pela SELIC, com dedução do índice de correção monetária. Por consequência, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 1.b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, dê-se baixa. P.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000053-42.2026.8.26.0699

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de PiraporaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Silvio Correa em face de Felipe Henrique Gato Dantas, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.190,44 (dez mil, cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em todo o período, a contar de cada efetivo desembolso, e juros de mora também em todo o período correspondentes à taxa Selic com a dedução do índice de correção monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil e em consonância com o Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça . Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 1.b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, dê-se baixa. P.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000574-84.2026.8.26.0699

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de PiraporaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ ROSA PROENÇA em face de BANCO CSF S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 1.b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, dê-se baixa. P.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000979-23.2026.8.26.0699

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de PiraporaDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000979-23.2026.8.26.0699/SP

AUTOR : VANESSA APARECIDA DE AGUIAR

ADVOGADO(A) : CESARIO DE PIERI JUNIOR (OAB SP144799)

ADVOGADO(A) : JOÃO FERRAZ DE SOUZA JUNIOR (OAB SP489940)

SENTENÇA

Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 57 da Lei n° 9099/95 cc o artigo 487, inciso III, "b", do CPC.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001516-41.2024.8.26.0699

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de PiraporaDJEN 28/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001516-41.2024.8.26.0699/SP

EXEQUENTE : MARIANO & ALMEIDA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA.

ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090)

SENTENÇA

JULGO EXTINTO o feito nos termos do art.53, § 4º, da Lei 9099/95.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000313-44.2024.8.26.0699

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de PiraporaDJEN 28/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000313-44.2024.8.26.0699/SP

EXEQUENTE : MARIANO & ALMEIDA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA.

ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090)

SENTENÇA

JULGO EXTINTO o feito nos termos do art.53, § 4º, da Lei 9099/95.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001273-75.2026.8.26.0699

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de PiraporaDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001273-75.2026.8.26.0699/SP

AUTOR : EZEQUIEL TELES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : SANTIAGO DA SILVA SAMPAIO (OAB SP277351)

SENTENÇA

indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4001119-57.2026.8.26.0699

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de PiraporaDJEN 28/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001119-57.2026.8.26.0699/SP

EXEQUENTE : VISUAX SEMIJOIAS LTDA

ADVOGADO(A) : HIGOR CHAVES MARKS (OAB SP400325)

SENTENÇA

INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000321-31.2018.8.26.0699

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de PiraporaDJEN 28/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000321-31.2018.8.26.0699/SP

EXEQUENTE : KIKUTI & ALVES COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA

ADVOGADO(A) : SANTIAGO DA SILVA SAMPAIO (OAB SP277351)

DESPACHO/DECISÃO

Homologo o acordo celebrado entre as partes (evento 247, PED HOMOLOG ACOR1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Defiro o pedido de desbloqueio de eventuais valores/bens em favor da parte executada; expedindo-se MLE, se o caso, após fornecimento dos dados bancários, independentemente de intimação.

Diante do parcelamento do débito, aguarde-se o cumprimento do acordo homologado nos autos no arquivo, devendo a parte credora informar a respeito, independentemente de nova intimação, para posterior extinção nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Evento a ser lançado: "(898) Processo Suspenso ou sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito".

Localizador de sistema: "SUSPENSOS- PROCESSOS SUSPENSOS"

Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, tornem conclusos para extinção.

Int.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000782-68.2026.8.26.0699

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de PiraporaDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000782-68.2026.8.26.0699/SP

AUTOR : LUIZ ANTONIO JERONIMO

ADVOGADO(A) : FABRICIO HOLMOS DE SOUZA (OAB MG148594)

SENTENÇA

com fundamento nos artigos 200 e 485 e artigo 51 e §1º, da Lei nº 9099/95, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6100010-79.2026.8.26.0699

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de PiraporaDJEN 22/10/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6100010-79.2026.8.26.0699/SP

AUTOR : ELIANA DE SOUZA LUZ

ADVOGADO(A) : APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB SP097365)

SENTENÇA

Vistos. Considerando que o requerente é servidor público lotado na cidade de Sorocaba/SP, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o domicílio necessário pertence à Comarca de Sorocaba/SP, nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. E

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000138-28.2026.8.26.0699

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de PiraporaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MOISES RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR CONFECCOES em face de ELIAS DA CONCEICAO MACEDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 1.b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, dê-se baixa. P.I.C.

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