Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por MÁRCIO MORAES MARQUES contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS (IPMB) para condenar o requerido a restituir à parte requerente(s) todos os valores percebidos em razão do vedado desconto sobre as verbas mencionadas (Gratificações do art. 37 da LC 125/2010), respeitada a prescrição quinquenal. (...)" grifo nosso. Sobre a correção monetária e juros de mora: "(...) Os juros, sobre essa restituição específica, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula 188 do STJ), quando passará a incidir somente a SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, no período anterior à expedição do requisitório. Da expedição do requisitório até o pagamento a atualização e juros serão calculados conforme a variação do (IPCA), acrescida de juros de 2% ao ano, ou a Taxa SELIC, aplicando-se o índice que resultar no menor valor, em conformidade com o novo regime da Emenda Constitucional nº 136/2025. (...)" grifo nosso. 1.2. Do adicional de insalubridade, periculosidade, horas extras, adicional noturno. No tocante ao adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno, destaca-se que não integrará a base de cálculo porque trata-se de matéria estranha ao título judicial tal como expressamente afastada na fundamentação da sentença. Colaciono na íntegra o trecho do título judicial que tratou exaustivamente sobre tal tema: "(...) Pontue-se que, com relação às verbas adicional de insalubridade, adicional noturno, periculosidade moto, horas extras e terço constitucional de férias, a requerida informou em sua contestação que nunca houve incidência sobre elas e, por sua vez, a parte autora permaneceu silente com relação a isto, de modo que a informação ficou incontroversa. (...)" grifo nosso. Nesse sentido, o dispositivo enquanto síntese da fundamentação posta na sentença não autorizou a inclusão das referidas verbas na restituição, não tendo sido reconhecido o efetivo desconto, portanto, trata-se de matéria estranha ao título executivo judicial, tendo sido expressamente afastado, tal como colacionado acima, em parte da fundamentação. Posto isso, passo as seguintes considerações: 2. Cálculos Das Partes. 2.1. Calculos do Exequente: Em prosseguimento, da análise dos cálculos apresentados pelo exequente às fls. 24/26, verifica-se que, embora não tenha discriminado as verbas que compuseram a respectiva base de cálculo, afirmou expressamente, às fls. 40/41, que os descontos irregulares compreendem qualquer verba transitória. Dessa forma, infere-se que os cálculos apresentados abrangem verbas diversas daquelas expressamente contempladas no título judicial, extrapolando, em princípio, os limites da condenação e comprometendo a aferição da correção dos valores executados. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos demais desdobramentos dos cálculos apresentados, uma vez que a definição das verbas que efetivame