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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

1.426 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001372-55.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VINICIUS FERREIRA FRANCISCO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida: a) a incluir na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizadas, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada (apostilando) a verba bonificação por resultados. b) ao pagamento das diferenças retroativas por cinco anos, contatos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devidas até o apostilamento a ser realizado. Sobre o valor a ser apurado, deverão incidir correção monetária a partir do pagamento de cada parcela indevida e juros moratórios a partir da citação, observando-se os parâmetros delineados em tópico próprio. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. P.I.C. - ADV: EDSON JOÃO GUILHEM (OAB 423005/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001352-64.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WALDOMIRO TEDESCO SPÂNGELO JUNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a requerida a: a) proceder à revisão do imposto de renda incidente sobre os valores pagos à parte autora a título de bonificação por resultados, mediante aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); b) restituir à parte autora as diferenças de imposto de renda que forem apuradas em decorrência do recálculo referido no item anterior, incluídos os reflexos sobre o 13° salário e terço constitucional de férias (vencidos), observada a prescrição quinquenal; c) proceder à revisão do imposto de renda incidente sobre os valores pagos à parte autora a título de Abono FUNDEB de forma acumulada, mediante aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); d) restituir à parte autora as diferenças de imposto de renda que forem apuradas em decorrência do recálculo referido no item anterior, incluídos os reflexos sobre o 13° salário e terço constitucional de férias (vencidos), observada a prescrição quinquenal. Com relação à restituição do imposto de renda, incidirá correção monetária pelo IPCA-E até o trânsito em julgado da sentença. Os juros moratórios serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ, passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC até a expedição do requisitório. Da expedição do requisitório até o pagamento observar-se-á o regime previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001396-83.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIEGO AUGUSTO ROSA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida: a) a incluir na base de cálculo das férias indenizadas (acrescidas do terço constitucional), do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada (apostilando) a verba bonificação por resultados. b) ao pagamento das diferenças retroativas por cinco anos, contatos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devidas até o apostilamento a ser realizado. Sobre o valor a ser apurado, deverão incidir correção monetária a partir do pagamento de cada parcela indevida e juros moratórios a partir da citação, observando-se os parâmetros delineados em tópico próprio. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. P.I.C. - ADV: EDSON JOÃO GUILHEM (OAB 423005/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001376-92.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREA NOGUEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a requerida a: a) proceder à revisão do imposto de renda incidente sobre os valores pagos à parte autora a título de bonificação por resultados, mediante aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); b) restituir à parte autora as diferenças de imposto de renda que forem apuradas em decorrência do recálculo referido no item anterior, incluídos os reflexos sobre o 13° salário e terço constitucional de férias (vencidos), observada a prescrição quinquenal; c) proceder à revisão do imposto de renda incidente sobre os valores pagos à parte autora a título de Abono FUNDEB de forma acumulada, mediante aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); d) restituir à parte autora as diferenças de imposto de renda que forem apuradas em decorrência do recálculo referido no item anterior, incluídos os reflexos sobre o 13° salário e terço constitucional de férias (vencidos), observada a prescrição quinquenal. Com relação à restituição do imposto de renda, incidirá correção monetária pelo IPCA-E até o trânsito em julgado da sentença. Os juros moratórios serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ, passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC até a expedição do requisitório. Da expedição do requisitório até o pagamento observar-se-á o regime previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. P.I.C. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0005423-63.2025.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Processo 0005423-63.2025.8.26.0066/01 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Bruno de Oliveira Fonseca - Vistos, Considerando a satisfação integral do débito, julgo extinta a presente AÇÃO em que figura como exequente(s) Bruno de Oliveira Fonseca e executado(a)(s) MUNICÍPIO DE BARRETOS, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Após, comunique-se o DEPRE da extinção do feito e oportunamente arquive-se o presente incidente. P.I.C. - ADV: NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO (OAB 358378/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002773-89.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 1002773-89.2026.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Material-Protesto Indevido de Títulos - BLLA - Participações Societárias Ltda - Vistos, Diante da petição de fls. 47, e já tendo sido deliberado sobre a devolução das custas a fls. 52/53, julgo extinta a presente AÇÃO em que figura como requerente BLLA - Participações Societárias Ltda e requerido Prefeitura Municipal de Barretos, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Considerando os termos do Enunciado 90 do FONAJE e também que não há interesse recursal do autor (venire contra factum proprium), certifique-se desde já o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa definitiva no sistema e, após, ao arquivo. P.I.C. - ADV: STELLA GONÇALVES DE ARAUJO (OAB 343889/SP), PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 123700/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000445-89.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por EDSON ROBERTO ALVES contra o SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda em seu benefício previdenciário, nos termos solicitados na inicial, considerando ser portador de moléstia profissional, bem como para condenar o requerido a restituir à parte autora todos os valores percebidos em razão dessa cobrança indevida, da cessação ocorrida (06/10/2023) até o novo apostilamento administrativo a ser realizado. Para o período acima indicado, até o trânsito em julgado da sentença, incidirá apenas correção monetária, a ser realizada pelo IPCA-E, sobre cada parcela retroativa. Os Juros, sobre essa restituição específica, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula 188 do STJ), quando passará a incidir somente a SELIC, conforme art. 3º daEmenda Constitucional nº 113/2021, no período anterior à expedição do requisitório. Da expedição do requisitório até o pagamento a atualização e juros serão calculados conforme a variação do (IPCA), acrescida de juros de 2% ao ano, ou a Taxa SELIC, aplicando-se o índice que resultar no menor valor, em conformidade com o novo regime da Emenda Constitucional nº 136/2025. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA (OAB 399296/SP), JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001368-18.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ROSANGELA SERAPIÃO SILVA PAULA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) determinar o recálculo da GDPI para que seja incluído o piso salarial docente Decreto nº 62.500/2017 na base de cálculo. b) condenar a requerida a pagar à parte autora as diferenças retroativas apuradas, de acordo com o disposto na alínea anterior, de janeiro de 2022 a maio de 2022; A atualização monetária deverá incidir desde a data do vencimento de cada parcela paga indevidamente e os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, observando-se, para a realização do cálculo, as determinações dispostas em tópico próprio. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001374-25.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ANDRÉA NOGUEIRA contra FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para incluir na base de cálculo da verba carga suplementar (apostilando) o piso salarial docente Lei Federal 11.738/2008 e condenar o requerido ao pagamento das diferenças retroativas, incluindo os reflexos sobre os adicionais temporais, 13° salário e férias mais terço constitucional, respeitado o prazo prescricional quinquenal, até o apostilamento. A atualização monetária deverá incidir desde a data de vencimento de cada parcela paga incorretamente. Já os juros moratórios, deverão incidir a partir da citação, devendo o cálculo do valor devido ser realizado de acordo com as determinações dispostas em tópico próprio. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001059-94.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, nos limites acima explicitados, os pedidos formulados por MARIA APARECIDA CAMPOS AGUIAR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para condenar as requeridas, cada qual no âmbito dos pagamentos e retenções sob sua responsabilidade, a: a) proceder à revisão do imposto de renda incidente sobre os valores pagos à parte autora a título de Bonificação por Resultados, mediante aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) às parcelas que preencham os requisitos legais; b) restituir à parte autora as diferenças de imposto de renda que forem apuradas em decorrência do recálculo referido no item anterior, incluídos os reflexos sobre o 13° salário e terço constitucional de férias (vencidos), observada a prescrição quinquenal; c) proceder à revisão do imposto de renda incidente sobre os valores pagos à parte autora a título de Abono FUNDEB de forma acumulada, mediante aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) às parcelas que preencham os requisitos legais; d) restituir à parte autora as diferenças de imposto de renda que forem apuradas em decorrência do recálculo referido no item anterior, incluídos os reflexos sobre o 13° salário e terço constitucional de férias (vencidos), observada a prescrição quinquenal. Com relação à restituição do imposto de renda, incidirá correção monetária pelo IPCA-E até o trânsito em julgado da sentença. Os juros moratórios serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ, passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC até a expedição do requisitório. Da expedição do requisitório até o pagamento observar-se-á o regime previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001341-35.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ADRIANO MARQUES DA SILVA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a requerida a proceder à revisão do imposto de renda incidente sobre o pagamento da verba bonificação por resultado, com aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) apostilando -; bem como restituir à parte autora as diferenças que forem apuradas até o apostilamento, incluídos os reflexos sobre o 13° salário e o terço constitucional das férias (vencidos nos últimos anos); respeitada a prescrição quinquenal. Para o período acima indicado, até o trânsito em julgado da sentença, incidirá apenas correção monetária, a ser realizada pelo IPCA-E, sobre cada parcela retroativa. Os Juros, sobre essa restituição específica, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula 188 do STJ), quando passará a incidir somente a SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, no período anterior à expedição do requisitório. Da expedição do requisitório até o pagamento a atualização e juros serão calculados conforme a variação do (IPCA), acrescida de juros de 2% ao ano, ou a Taxa SELIC, aplicando-se o índice que resultar no menor valor, em conformidade com o novo regime da Emenda Constitucional nº 136/2025. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001359-56.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEX PEREIRA GOMES contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida: a) a incluir na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizadas, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada (apostilando) a verba bonificação por resultados. b) ao pagamento das diferenças retroativas por cinco anos, contatos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devidas até o apostilamento a ser realizado. Sobre o valor a ser apurado, deverão incidir correção monetária a partir do pagamento de cada parcela indevida e juros moratórios a partir da citação, observando-se os parâmetros delineados em tópico próprio. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. P.I.C. - ADV: EDSON JOÃO GUILHEM (OAB 423005/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001350-94.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO RODRIGUES CRUVINEL LOBIANCO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida: a) a incluir na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizadas, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada (apostilando) a verba bonificação por resultados. b) ao pagamento das diferenças retroativas por cinco anos, contatos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devidas até o apostilamento a ser realizado. Sobre o valor a ser apurado, deverão incidir correção monetária a partir do pagamento de cada parcela indevida e juros moratórios a partir da citação, observando-se os parâmetros delineados em tópico próprio. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. P.I.C. - ADV: EDSON JOÃO GUILHEM (OAB 423005/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001057-27.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito a presente ação proposta por MARIA APARECIDA CAMPOS AGUIAR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base no artigo 485, VI, DO Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por MARIA APARECIDA CAMPOS AGUIAR para incluir na base de cálculo da verba carga suplementar (apostilando) o piso salarial docente Lei Federal 11.738/2008 e condenar o requerido ao pagamento das diferenças retroativas, incluindo os reflexos sobre os adicionais temporais, 13° salário e férias mais terço constitucional, respeitado o prazo prescricional quinquenal, até o apostilamento. A atualização monetária deverá incidir desde a data de vencimento de cada parcela paga incorretamente. Já os juros moratórios, deverão incidir a partir da citação, devendo o cálculo do valor devido ser realizado de acordo com as determinações dispostas em tópico próprio. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001277-25.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO MELO, contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para incluir na base de cálculo da verba carga suplementar (apostilando) o piso salarial docente Lei Federal 11.738/2008 e condenar o requerido ao pagamento das diferenças retroativas, incluindo os reflexos sobre os adicionais temporais, 13° salário e férias mais terço constitucional, respeitado o prazo prescricional quinquenal, até o apostilamento. A atualização monetária deverá incidir desde a data de vencimento de cada parcela paga incorretamente. Já os juros moratórios, deverão incidir a partir da citação, devendo o cálculo do valor devido ser realizado de acordo com as determinações dispostas em tópico próprio. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001279-92.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por JOSE CARLOS FERNANDES JUNIOR contra FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para incluir na base de cálculo da verba carga suplementar (apostilando) o piso salarial docente Lei Federal 11.738/2008 e condenar o requerido ao pagamento das diferenças retroativas, incluindo os reflexos sobre os adicionais temporais, 13° salário e férias mais terço constitucional, respeitado o prazo prescricional quinquenal, até o apostilamento. A atualização monetária deverá incidir desde a data de vencimento de cada parcela paga incorretamente. Já os juros moratórios, deverão incidir a partir da citação, devendo o cálculo do valor devido ser realizado de acordo com as determinações dispostas em tópico próprio. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001343-05.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SILVIA REGINA SOBREIRA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida: a) a incluir na base de cálculo das férias indenizadas (acrescidas do terço constitucional), do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada (apostilando) a verba bonificação por resultados. b) ao pagamento das diferenças retroativas por cinco anos, contatos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devidas até o apostilamento a ser realizado. Sobre o valor a ser apurado, deverão incidir correção monetária a partir do pagamento de cada parcela indevida e juros moratórios a partir da citação, observando-se os parâmetros delineados em tópico próprio. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. P.I.C. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000701-49.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/10/2026

Processo 0000701-49.2026.8.26.0066 (processo principal 1000810-80.2025.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Roberta de Oliveira Barcelos - Vistos, Diante dos termos da certidão retro, julgo extinta a presente AÇÃO proposta por Roberta de Oliveira Barcelos contra Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa eletrônica no sistema e, após, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP), CRISTIANE GONÇALVES CARAN (OAB 233318/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003873-96.2026.8.26.0066

Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por MÁRCIO MORAES MARQUES contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS (IPMB) para condenar o requerido a restituir à parte requerente(s) todos os valores percebidos em razão do vedado desconto sobre as verbas mencionadas (Gratificações do art. 37 da LC 125/2010), respeitada a prescrição quinquenal. (...)" grifo nosso. Sobre a correção monetária e juros de mora: "(...) Os juros, sobre essa restituição específica, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula 188 do STJ), quando passará a incidir somente a SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, no período anterior à expedição do requisitório. Da expedição do requisitório até o pagamento a atualização e juros serão calculados conforme a variação do (IPCA), acrescida de juros de 2% ao ano, ou a Taxa SELIC, aplicando-se o índice que resultar no menor valor, em conformidade com o novo regime da Emenda Constitucional nº 136/2025. (...)" grifo nosso. 1.2. Do adicional de insalubridade, periculosidade, horas extras, adicional noturno. No tocante ao adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno, destaca-se que não integrará a base de cálculo porque trata-se de matéria estranha ao título judicial tal como expressamente afastada na fundamentação da sentença. Colaciono na íntegra o trecho do título judicial que tratou exaustivamente sobre tal tema: "(...) Pontue-se que, com relação às verbas adicional de insalubridade, adicional noturno, periculosidade moto, horas extras e terço constitucional de férias, a requerida informou em sua contestação que nunca houve incidência sobre elas e, por sua vez, a parte autora permaneceu silente com relação a isto, de modo que a informação ficou incontroversa. (...)" grifo nosso. Nesse sentido, o dispositivo enquanto síntese da fundamentação posta na sentença não autorizou a inclusão das referidas verbas na restituição, não tendo sido reconhecido o efetivo desconto, portanto, trata-se de matéria estranha ao título executivo judicial, tendo sido expressamente afastado, tal como colacionado acima, em parte da fundamentação. Posto isso, passo as seguintes considerações: 2. Cálculos Das Partes. 2.1. Calculos do Exequente: Em prosseguimento, da análise dos cálculos apresentados pelo exequente às fls. 24/26, verifica-se que, embora não tenha discriminado as verbas que compuseram a respectiva base de cálculo, afirmou expressamente, às fls. 40/41, que os descontos irregulares compreendem qualquer verba transitória. Dessa forma, infere-se que os cálculos apresentados abrangem verbas diversas daquelas expressamente contempladas no título judicial, extrapolando, em princípio, os limites da condenação e comprometendo a aferição da correção dos valores executados. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos demais desdobramentos dos cálculos apresentados, uma vez que a definição das verbas que efetivame

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