TJSP, Procedimento Comum Cível 1000678-05.2023.8.26.0515
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de decadência; JULGO PREJUDICADOS o pedido de suspensão do processo e os demais requerimentos do réu vinculados à pendência do Tema 1.102, a alegação de prescrição e os pedidos subsidiários do réu; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILSON AZZOLINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica definitivamente indeferida a tutela provisória de evidência. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102, item 2.b), por se tratar de ação pendente em 05/04/2024. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se, nos termos do Provimento CG nº 01/2020 e do Comunicado CG nº 136/2020. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.