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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Rosana - Vara Única

945 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000678-05.2023.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de decadência; JULGO PREJUDICADOS o pedido de suspensão do processo e os demais requerimentos do réu vinculados à pendência do Tema 1.102, a alegação de prescrição e os pedidos subsidiários do réu; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILSON AZZOLINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica definitivamente indeferida a tutela provisória de evidência. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102, item 2.b), por se tratar de ação pendente em 05/04/2024. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se, nos termos do Provimento CG nº 01/2020 e do Comunicado CG nº 136/2020. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000723-04.2026.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Processo 1000723-04.2026.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Josefa Taveira Rodrigues - Vistos. Tendo em vista a expressa concordância da parte autora, HOMOLOGO, para que produza todos os efeitos legais, o acordo proposto pelo INSS (fls. 125/130). Por conseguinte, com apoio no art. 487, III, "b", do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, pois não há interesse em recorrer (artigo 1.000 do CPC). Oficie-se à CEAB-DJ para que implante o benefício no prazo de 30 dias e após a implantação, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos o cálculo dos atrasados. Com a juntada do cálculo, abra-se vista à parte autora e havendo concordância, desde já determino a requisição do pagamento, desde que adequados os cálculos dos juros (de mora e SELIC), nos termos do Comunicado 05/2025-UFESP, datado de 15/04/2025 e Resolução nº 945, do CJF, datado de 18/03/2025. Caso já apresentados os valores na proposta de acordo, após a implantação do benefício, oficie-se ao TRF-3 para requisição, aguardando-se o respectivo pagamento. Sem prejuízo, e caso necessário, requisite-se os honorários do perito judicial. P.C.I. - ADV: PAULO ROGÉRIO DOS REIS (OAB 400545/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000467-61.2026.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia mútua ao direito de recorrer, operando-se o trânsito em julgado nesta data. Certifique a serventia. Intime-se a autarquia previdenciária pelo portal eletrônico para cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado na proposta, comprovando-se a implantação nos autos com a apresentação do informe do benefício e memória de cálculo da renda mensal inicial. Com a comprovação da implantação, requeira a parte exequente o que de direito quanto ao pagamento dos valores atrasados para expedição do competente requisitório, observados os parâmetros ajustados. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora e a isenção legal conferida ao INSS. P.I.C. - ADV: ALINE MARIA PEREIRA (OAB 480451/SP), ANDREZA NAYRA PEREIRA (OAB 411842/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000252-85.2026.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ODETE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida às fls. 5, 211 e 217, pelos fundamentos supracitados. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do réu (art. 85, § 19, do CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, deferida às fls. 100 com base em documentos que demonstraram sua hipossuficiência. A gratuidade não afasta a condenação, apenas suspende sua cobrança pelo prazo legal. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000556-89.2023.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, reconheço presente o interesse de agir; não conheço da preliminar de falta de interesse de agir quanto à inclusão de tempo de contribuição, por ausência de objeto; e julgo prejudicados o pedido de suspensão do processo, as demais questões preliminares e a prejudicial de prescrição, nos termos da fundamentação. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALTER RAPHAEL BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), de revisão da aposentadoria por idade NB 41/195.095.497-5 mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com cômputo dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças. Indefiro os pedidos de tutela de evidência e de tutela antecipada. Sem condenação do autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por força da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF e no Tema 1.102 (RE 1.276.977, item 2.b da tese), por se tratar de ação pendente de conclusão em 05/04/2024. Mantém-se a gratuidade da justiça deferida às fls. 65. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se, nos termos do Provimento CG nº 01/2020 e do Comunicado CG nº 136/2020. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001741-31.2024.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar e conceder a tutela inibitória pleiteada, determinando à requerida que promova a imediata e definitiva cessação de qualquer desconto ou cobrança a título de contribuição associativa, taxa de filiação ou serviços sob a rubrica "Contribuição AAB" no benefício previdenciário de pensão por morte da autora Lucilene Bueno Escobar (NB 154.712.100-6), oficiando-se, se necessário, ao Instituto Nacional do Seguro Social para cumprimento da ordem no prazo de dez dias, sob pena de imposição de multa cominatória em sede executiva. Declarar a nulidade de qualquer negócio jurídico associativo ou de prestação de serviços porventura existente entre as partes litigantes e a consequente inexistência de relação jurídica obrigacional que vincule a requerente à ré, tornando inexigíveis todos os débitos descontados sob essa denominação. Condenar a requerida a restituir em dobro à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a contar de abril de 2024 sob a denominação "Contribuição AAB" (fls. 25/28), bem como as parcelas vincendas que continuaram a ser retidas no curso desta lide até a sua efetiva suspensão, montante a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em prol da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368 ("O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.). No que tange aos termos iniciais da condenação pecuniária: para a repetição do indébito (danos materiais), a atualização monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora incidirão desde cada evento danoso (data de cada dedução indevida em folha), ante a natureza extracontratual da responsabilidade civil, nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; para a indenização por danos morais, a correção monetária fluirá a contar da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001010-35.2024.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADENILSON BARBOSA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes e de qualquer débito do autor perante a ré a esse título, reconhecendo indevidos os descontos lançados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica 273, "CONTRIB. CEBAP"; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados sob a referida rubrica, compreendendo os descontos comprovados às fls. 10/17 (R$ 292,60 em valores nominais, ou R$ 585,20 em dobro) e o desconto da competência 05/2024 e os posteriores, até a efetiva cessação, desde que comprovados em cumprimento de sentença, com correção monetária e juros na forma do item 6, "a", da fundamentação, deduzidos os valores eventualmente já restituídos, desde que documentalmente comprovados; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros na forma do item 6, "b", da fundamentação. Oficie-se ao INSS, com cópia desta sentença, para que, caso ainda ativa, promova a exclusão definitiva da consignação da rubrica 273 vinculada à ré no benefício do autor, abstendo-se de novos descontos a esse título, providência que decorre diretamente da declaração do item "a". Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Os valores serão apurados por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC), cabendo ao autor instruir o pedido com o histórico de créditos atualizado. Contra a ré revel sem patrono nos autos, os prazos fluirão da publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do CPC). Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000491-26.2025.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Processo 1000491-26.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Olga Lourdes de Andrade - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida às fls. 26, razão pela qual as obrigações sucumbenciais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da requerente, tendo em vista que a requerida, declarada revel, não constituiu advogado nem interveio nos autos, inexistindo trabalho profissional a ser remunerado. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas anotações no sistema informatizado.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001091-81.2024.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (fls. 16/18) e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do termo de adesão e a inexigibilidade dos descontos lançados no benefício previdenciário do autor sob a denominação Contribuição ABENPREV; b) condenar a requerida a restituir à parte autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício a título de Contribuição ABENPREV, no valor originário de R$ 67,70 por mensalidade, abrangendo as parcelas vencidas e eventuais quantias retidas no curso da demanda até a efetiva cessação dos débitos; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368 ("O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.). No que se refere à repetição do indébito, a correção monetária incide a partir de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, fluindo os juros de mora também a partir de cada desconto, por força da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil, diante da natureza extracontratual da obrigação. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data desta sentença de arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros de mora incidem a contar do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo indicação de advogado dativo, fixo seus honorários no patamar estabelecido na tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente. Oportunamente, com as anotações, e se o caso

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000521-15.2024.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOSUÉ CORREA DE OLIVEIRA (fls. 63/64) e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada por IONEIDE LOPES DE ARAÚJO (fls. 142/163), para: a) reconhecer a impenhorabilidade dos valores integralmente bloqueados via SISBAJUD em nome do executado Josué Correa de Oliveira, por recaírem sobre a totalidade do saldo de benefício previdenciário, sem preservação do mínimo existencial; b) confirmar em definitivo a ordem de cancelamento da indisponibilidade e liberação das quantias de R$ 4.613,32 e de R$ 130,57 em favor do executado Josué Correa de Oliveira, providência já cumprida às fls. 98/102; c) manter a penhora da quantia de R$ 187,90 constrita na conta mantida pela coexecutada Ioneide Lopes de Araújo perante a cooperativa Sicredi (fl. 148), em favor da exequente, determinando-se sua transferência para conta judicial vinculada a estes autos, via SISBAJUD, e convolando-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do CPC); d) rejeitar integralmente a preliminar de nulidade do título executivo judicial, mantendo incólume a exigibilidade do crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais fixados na sentença transitada em julgado; e) indeferir o pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente. Sem prejuízo, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, interpretado à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.230, DEFIRO a penhora mensal de 10% (dez por cento) do valor líquido dos benefícios previdenciários percebidos pelos executados, até a integral satisfação do débito exequendo, a saber: I) auxílio por incapacidade temporária NB 128.679.974-8, de titularidade de JOSUÉ CORREA DE OLIVEIRA; II) aposentadoria por idade NB 177.637.257-0, de titularidade de IONEIDE LOPES DE ARAÚJO. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para que implante os descontos mensais nos benefícios acima indicados, depositando os valores em conta judicial vinculada a estes autos, junto ao Banco do Brasil, e informando a este juízo a implantação no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento da quantia penhorada no item c, a fim de delimitar o teto dos descontos. Transferida a quantia de R$ 187,90 e efetivados os depósitos mensais, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, mediante prévia indicação dos dados bancários. Atingido o valor atualizado do débito, oficie-se ao INSS para a imediata cessação dos descontos, vindo os autos conclusos para extinção. Na hipótese de cessação de qualquer dos benefícios antes da quitação, incumbirá às partes comunicar o fato nos autos, cabendo à exequ

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500322-16.2024.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO BATISTA DUARTE, qualificado nos autos, como incurso no art. 216-A, § 2º, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo Juízo da Execução; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, facultado o cumprimento em menor tempo, nos termos do art. 46, § 4º, do Código Penal. Com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima V. O. dos S., a título de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, com correção monetária a partir desta data. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Defiro ao réu o benefício da gratuidade da justiça. Mantenha-se o segredo de justiça, nos termos do art. 234-B do Código Penal, preservando-se a identidade da vítima. Comunique-se a vítima, por meio de sua representante legal, acerca desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e aos demais órgãos de estatística criminal; d) expeça-se o necessário para a execução da pena; e) intime-se o réu para o pagamento das custas processuais, observado o quanto decidido acerca da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500082-40.2026.8.26.0585

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela Defesa para DECLARAR a ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais militares na residência do acusado em 16 de fevereiro de 2026 e das que delas derivam, inclusive a apreensão e vistoria do veículo e a exibição da CNH digital (art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal), e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER ANTONIO RODRIGUES PRATES, já qualificado nos autos, das imputações dos crimes previstos nos arts. 304, 311, § 2º, inciso III, e 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado. Comunique-se, inclusive para baixa no BNMP, se o caso. Após o trânsito em julgado, intime-se o proprietário do veículo indicado no boletim de ocorrência de fls. 14/15, ou quem por ele sub-rogado, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, requeira, querendo, a restituição do veículo Chevrolet Onix Joy 1.0 MT, chassi original nº 9BGKL48U0KB247609, mediante comprovação da propriedade (arts. 120 e 123 do Código de Processo Penal). A etiqueta adesiva apreendida (lacre 0015153) deverá ser destruída. Anote-se que as intimações deverão ser realizadas em nome do advogado Samuel Lucas Procópio, OAB/SP 381.837. Sem custas. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt para as devidas anotações. Oficie-se ao Cartório Distribuidor para as baixas necessárias. Transitada em julgado, cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 0001299-63.2016.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de WILLIAN FABER PICCOLI, Brasileiro, Solteiro, Atendente, RG 087455, CPF 441.803.528-18, pai FABIANO JEAM PICCOLI, mãe IVANIR LIMA, Nascido/Nascida 28/10/1994, natural de Nova Londrina - PR, com endereço à JOÃO DE MATTOS ALBERTO, 481, VILA SANTA IZABEL, CEP 87080-460, Maringa - PR, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal. P.R.I. Expeça-se a certidão de honorários advoctícios.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000375-83.2026.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça que ora defiro em razão dos elementos constantes dos autos. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000248-48.2026.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 28/10/2026

Processo 1000248-48.2026.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Silvia Dias San Martin - JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILVIA DIAS SAN MARTIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser o valor da condenação inferior ao limite estabelecido no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000722-53.2025.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais de prescrição e decadência, mantenho a gratuidade concedida à autora, indefiro a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Rejeito o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, incluído o reembolso dos honorários periciais adiantados pelo réu (fls. 248/249). Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade concedida (art. 98, § 3º, CPC). Anote-se o novo patrono do réu para fins de intimação (fl. 257). Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000471-35.2025.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade dos descontos efetivados sob a denominação "CONTRIB. ANDDAP" no benefício previdenciário nº 197.583.497-3 de titularidade do autor (fls. 19/20), tornando definitiva a ordem de cancelamento e cessação definitiva de novas retenções; b) condenar a requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica mencionada, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas debitadas até a cessação definitiva (fls. 19/20); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários legais do montante devido a título de repetição de indébito, a correção monetária incidirá a partir de cada desconto indevido, e os juros de mora fluirão a partir da citação válida. Para a indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir da data deste arbitramento judicial, e os juros moratórios incidirão desde o primeiro desconto indevido em benefício, marco do evento danoso. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368 ("O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Havendo indicação de advogado dativo, fixo seus honorários no patamar estabelecido na tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002399-55.2024.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré e a inexigibilidade das contribuições descontadas do benefício previdenciário NB 610.602.395-0 sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056"; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados sob essa rubrica, correspondentes a 9 (nove) descontos de R$ 45,00 nas competências 03/2024 a 11/2024 (R$ 810,00 em dobro), além dos que eventualmente tenham sido realizados posteriormente e forem comprovados em cumprimento de sentença, deduzidas as quantias comprovadamente já restituídas por qualquer via, com atualização exclusivamente pela taxa Selic desde cada desconto, nos termos do item 6, "a"; c) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora desde 05/04/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, nos termos do item 6, "b". JULGO IMPROCEDENTES o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé e o pedido de fixação de honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 5.557,28. Declaro prejudicados os pedidos de perícia grafotécnica e de exibição de documento original. Diante da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Oficie-se ao INSS, com cópia desta sentença, para ciência e exclusão definitiva da rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056" do benefício NB 610.602.395-0, caso ainda ativa. Contra a ré revel, sem advogado constituído nos autos, os prazos fluirão da publicação desta sentença no órgão oficial (art. 346 do CPC). Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001437-32.2024.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI (perda superveniente do interesse de agir), do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerente, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos (fl. 26), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 485, § 2º, c/c artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e proceda-se às baixas necessárias no sistema.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000813-12.2026.8.26.0515

Foro de Rosana - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Processo 1000813-12.2026.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Sidney Ferreira do Nascimento - Vistos. Tendo em vista a expressa concordância da parte autora, HOMOLOGO, para que produza todos os efeitos legais, o acordo proposto pelo INSS (fls. 369/374). Por conseguinte, com apoio no art. 487, III, "b", do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, pois não há interesse em recorrer (artigo 1.000 do CPC). Oficie-se à CEAB-DJ para que implante o benefício no prazo de 30 dias e após a implantação, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos o cálculo dos atrasados. Com a juntada do cálculo, abra-se vista à parte autora e havendo concordância, desde já determino a requisição do pagamento, desde que adequados os cálculos dos juros (de mora e SELIC), nos termos do Comunicado 05/2025-UFESP, datado de 15/04/2025 e Resolução nº 945, do CJF, datado de 18/03/2025. Caso já apresentados os valores na proposta de acordo, após a implantação do benefício, oficie-se ao TRF-3 para requisição, aguardando-se o respectivo pagamento. Sem prejuízo, e caso necessário, requisite-se os honorários do perito judicial. P.C.I. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)

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