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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível

698 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000101-35.2017.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0000101-35.2017.8.26.0101 (processo principal 0003623-46.2012.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Fixação - Pedro Henrique dos Santos - - Ana Lívia Estevam dos Santos - Enfim, como medida que se impõe, pelo art. 485, caput, incs. II, III, IV, VI, VIII e X, §§ 1º e 3º, todos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois o pólo ativo é beneficiário da justiça gratuita. PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001242-57.2026.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1001242-57.2026.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.S.B.S. - B.M.S.B.S. - - M.S.B.S. - Vistos. Consignando a manifestação do Ministério Público de fls. 71/72, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO avençada entre as partes, que se regerá pelas cláusulas/manifestações lançadas a fls. 62/66. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação de mérito, pelo art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque a celebração de acordo para homologação judicial é ato incompatível com a vontade de recorrer, observando-se, também, a preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs. Após certificado o trânsito em julgado, oficie-se à fonte pagadora do(a)(s) alimentante(s) para descontar as pensões alimentícias ordinárias/vincendas, nos termos do presente título judicial. Oportunamente, expeça(m)-se o(s) termo(s) de guarda definitiva. Após certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença, termo de audiência (fls. 62/66) e certidão de trânsito em julgado para os autos nº 1001442-54.2026.8.26.0101, bem como oficie-se à 2ª Vara Cível desta Comarca encaminhando as referidas cópias para juntar aos autos nº 1001337-87.2026.8.26.0101. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não se olvidando ainda que a transação ora homologada ocorreu antes de se proferir a sentença propriamente dita (art. 90, §3º, CPC). Para os fins do Convênio DPESP/OAB, arbitro os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) e/ou curador(a)(es) especial(ais) no máximo previsto pela Tabela Oficial para os atos então praticados, devendo a Serventia, após certificado o trânsito em julgado, expedir a(s) certidão(ões) (fls. 10). PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Guarda de Família 1000784-40.2026.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1000784-40.2026.8.26.0101 - Guarda de Família - Guarda - D.B.S. - Vistos. Consignando a manifestação do Ministério Público de fls. 52, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO avençada entre as partes, que se regerá pelas cláusulas/manifestações lançadas a fls. 45/48. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação de mérito, pelo art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque a celebração de acordo para homologação judicial é ato incompatível com a vontade de recorrer, observando-se, também, a preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs. Após certificado o trânsito em julgado, oficie-se, à fonte pagadora do(a)(s) alimentante(s) para descontar as pensões alimentícias ordinárias/vincendas, nos termos do presente título judicial. Oportunamente, expeça(m)-se o(s) termo(s) de guarda definitiva. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não se olvidando ainda que a transação ora homologada ocorreu antes de se proferir a sentença propriamente dita (art. 90, §3º, CPC). PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Guarda de Família 1001112-67.2026.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1001112-67.2026.8.26.0101 - Guarda de Família - Guarda - L.F.R.B. - Vistos. Diante do requerimento de fls. 68 e manifestação do Ministério Público a fls. 72, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo art. 485 inc. VIII do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, observando a Serventia que a situação de requerimento de desistência do pólo ativo ou exequente é ato incompatível com a vontade de recorrer, sem olvidar da preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pelo peculiar desfecho da ação. PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1001052-94.2026.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente *em parte o presente alvará judicial, autorizando CINARA APARECIDA CRUZ e RINALDO REIS DA CRUZ a levantar o(s) saldo de conta bancária, relativo(s) a seu(ua) genitora/falecida Regina da Fátima Cruz. Por fim, extingo este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, fica autorizada a Serventia a expedir tudo o quanto for necessário para o estrito e efetivo cumprimento desta sentença (alvará, por exemplo). Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, pois DEFIRO agora a justiça gratuita, bem como, diante da natureza da demanda e ausência de litigiosidade. PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002575-03.2022.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0002575-03.2022.8.26.0101 (processo principal 1002269-90.2017.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Maria Vergínia Gardi Fonteque Branco - - Luiz Aparecido Branco - Scopel Desenvolvimento Urbano S/A - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - Assim, pelo PAGAMENTO, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Pela ausência de litigiosidade, sem condenação em custas e despesas processuais. PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJSP, Extinção Consensual de União Estável 1001651-33.2026.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1001651-33.2026.8.26.0101 - Extinção Consensual de União Estável - Dissolução - A.B.M. - - J.A.O. - Vistos. Consignando a manifestação do Ministério Público de fls. 80, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO avençada entre as partes, que se regerá pelas cláusulas/manifestações lançadas a fls. 85/106, ficando, pois, RECONHECIDA E DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL no período de 30/01/2018 até fevereiro de 2026, de acordo com o art. 226 da CF, o art. 1.723 e seguintes do CC, a Lei n. 8.971/94 e a Lei n. 9.278/96. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação de mérito, pelo art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque a celebração de acordo para homologação judicial é ato incompatível com a vontade de recorrer, observando-se, também, a preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs. Após certificado o trânsito em julgado, oficie-se à fonte pagadora do(a)(s) alimentante(s) para descontar as pensões alimentícias ordinárias/vincendas, nos termos do presente título judicial. Oportunamente, expeça-se o mandado de averbação. Oportunamente, expeça(m)-se o(s) termo(s) de guarda definitiva. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não se olvidando ainda que a transação ora homologada ocorreu antes de se proferir a sentença propriamente dita (art. 90, §3º, CPC). PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000426-75.2026.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1000426-75.2026.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.B. - Vistos. Consignando a manifestação do Ministério Público de fls.93, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO avençada entre as partes, que se regerá pelas cláusulas/manifestações lançadas a fls.85/89. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação de mérito, pelo art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque a celebração de acordo para homologação judicial é ato incompatível com a vontade de recorrer, observando-se, também, a preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs. Após certificado o trânsito em julgado, oficie-se, com urgência, conforme requestado a fls.86, com urgência, à fonte pagadora do(a)(s) alimentante(s) para descontar as pensões alimentícias ordinárias/vincendas, nos termos do título judicial que fixou a respectiva obrigação (fls.85/89). Oportunamente, expeça(m)-se o(s) termo(s) de guarda definitiva. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, pois a parte autora é beneficiárias da Justiça Gratuita, não se olvidando ainda que a transação ora homologada ocorreu antes de se proferir a sentença propriamente dita (art. 90, §3º, CPC). Por fim, embora homologado o acordo celebrado acerca dos alimentos e da guarda, a certidão de nascimento juntada aos autos não registra o nome do genitor. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a inconsistência apontada e sobre a necessidade de eventual regularização do registro civil. PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001066-78.2026.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1001066-78.2026.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.F.S. - Vistos. Diante do requerimento de fls. 29 e manifestação do Ministério Público a fls. 35, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo art. 485 inc. VIII do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, observando a Serventia que a situação de requerimento de desistência do pólo ativo ou exequente é ato incompatível com a vontade de recorrer, sem olvidar da preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois o pólo ativo é beneficiário da justiça gratuita e não houve litigiosidade. Para os fins do Convênio DPESP/OAB, arbitro os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) e/ou curador(a)(es) especial(ais) no máximo previsto pela Tabela Oficial para os atos então praticados. Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões) (fls. 30). PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0001445-41.2023.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0001445-41.2023.8.26.0101/01 - Requisição de Pequeno Valor - Edição - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. Nestes autos de INCIDENTE DE RPV manejado por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A em face do INSS, diante do(s) extrato(s) de pagamento/notícia de disponibilização de valor(es) de fls. 131 e do silêncio da parte credora, pelo PAGAMENTO/QUITAÇÃO, julgo extinta a fase de execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Ato contínuo, comunique-se a presente extinção à DEPRE/TJSP (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), nos termos da Portaria Conjunta nº 10.851/2026 (DEJESP, 20/07/2026, P.5-6), conforme o disposto em seu art. 2º: "A extinção da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deverá ser comunicada à DEPRE pelo juízo da execução, mediante a utilização do botão Extinção-RPV, disponível no fluxo de trabalho". Após certificado o trânsito em julgado, providencie a Serventia a juntada de cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado nos autos da fase de cumprimento de sentença ou nos autos da fase de conhecimento se não houve fase de execução propriamente dita, certificando a providência neles e também neste incidente. PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000673-56.2026.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1000673-56.2026.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - S.F.C. - R.S.F.F. e outro - Vistos. Consignando a manifestação do Ministério Público de fls. 54, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO avençada entre as partes, que se regerá pelas cláusulas/manifestações lançadas a fls. 46/49, passando a parte que teve a PATERNIDADE RECONHECIDA a chamar-se S. de C. B, patronímico referente às famílias materna e paterna, incluindo-se o genitor G.H de O.B e os avós paternos C.A de O. B e J.C.B, excluindo-se o genitor R.S de F.F e os avós paternos R.S de F e S.C.S de F. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação de mérito, pelo art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Intime(m)-se, se preciso for, a(s) parte(s) para que forneça(m), com brevidade, seus dados pessoais faltantes, para se proceder ao registro civil competente, e, após certificado o trânsito em julgado a presente sentença, com as qualificações civis em mãos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, consoante as regras do Código Civil, da Lei de Registros Públicos e da Lei n. 8.560/92. Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque a celebração de acordo para homologação judicial é ato incompatível com a vontade de recorrer, observando-se, também, a preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs. Oportunamente, expeça-se o mandado de averbação. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não se olvidando ainda que a transação ora homologada ocorreu antes de se proferir a sentença propriamente dita (art. 90, §3º, CPC). PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002053-68.2025.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e reconhecendo a satisfação da obrigação, e por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 487, inc. I, c/c art. 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Afasto a litigância de má-fé pleiteada pela parte executada. Condeno o polo ativo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade (fls. 31). Defiro a gratuidade judiciária à parte impugnante/executada. Anote-se., Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1004614-53.2022.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, e nos exatos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, fixação de alimentos, guarda compartilhada e regulamentação de visitas que D.P.R ajuizou em face de P.L.F. Em conseqüência, extingo o(s) processo(s), com análise de mérito, segundo o art. 487, inc. I, do CPC. Pela sucumbência recíproca, sem condenação em custas e despesas processuais, cada parte devendo arcar com os respectivos honorários advocatícios. Para o pagamento da pensão, na hipótese de emprego formal, oficie-se à fonte pagadora com os dados bancários apresentados. Não havendo conta bancária aberta ou informada nos autos, antes, expeça-se, com brevidade, o respectivo ofício a ser retirado pela parte alimentanda que comunicará imediatamente ao Juízo os dados bancários, oficiando-se então à fonte pagadora para início dos descontos; enquanto não implementado os descontos, por qualquer motivo, o pagamento deverá ser feito direta e pessoalmente, exigindo-se recibo. Na hipótese de emprego informal ou desemprego, o pagamento será mediante depósito bancário. Não havendo conta bancária aberta ou informada nos autos, expeça-se, com brevidade, o respectivo ofício a ser retirado pela parte alimentanda que se encarregará de comunicar, imediata e diretamente, ao pólo devedor os dados bancários, independente de nova provocação ou intermediação deste Juízo. Enquanto não aberta e informada a conta bancária com o início efetivo dos depósitos, por qualquer motivo, o pagamento deverá ser feito direta e pessoalmente, exigindo-se recibo. Em qualquer caso, é terminantemente proibido o depósito da pensão pelo Sistema de Autoatendimento (por envelopes). Com o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001292-83.2026.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1001292-83.2026.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - H.V.M.J. - Vistos. HOMOLOGO a TRANSAÇÃO avençada entre as partes, que se regerá pelas cláusulas/manifestações lançadas a fls. 01/03, EXONERANDO a parte alimentante da pensão alimentícia devida a H.V.M.M. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação de mérito, pelo art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque a celebração de acordo para homologação judicial é ato incompatível com a vontade de recorrer, observando-se, também, a preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs. Após certificado o trânsito em julgado, oficie-se, à fonte pagadora do(a)(s) alimentante(s) para cessar o pagamento das pensões alimentícias ordinárias/vincendas nos termos do presente título judicial. Sem eventuais custas remanescentes, pois a transação ora homologada ocorreu antes de se proferir a sentença propriamente dita (art. 90, §3º, CPC). PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0000920-54.2026.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0000920-54.2026.8.26.0101 (processo principal 1003274-69.2025.8.26.0101) - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - P.L.A. - - M.L.L.A. - - L.L.A. - D.J.A. - Assim, pelo PAGAMENTO, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque a manifestação satisfativa do polo credor é ato incompatível com a vontade de recorrer, observando-se, também, a preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se tudo que for necessário, inclusive, o mandado de levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) a fls. 88, em favor da parte credora. Solicite-se a devolução do mandado expedido às fls. 57 sem cumprimento. Pela ausência de litigiosidade, sem condenação em custas e despesas processuais, cada parte devendo arcar, ainda, com os respectivos honorários advocatícios. PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0002530-62.2023.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0002530-62.2023.8.26.0101/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licenciamento de Veículo - Caute Velox Transportes e Comercio Ltda - Vistos. Nestes autos de INCIDENTE DE RPV manejado por Caute Velox Transportes e Comercio Ltda em face do DETRAN, diante do(s) extrato(s) de pagamento/notícia de disponibilização de valor(es) de fls. 48 e do silêncio das partes conforme fls 58, pelo PAGAMENTO/QUITAÇÃO, julgo extinta a fase de execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, providencie a Serventia a juntada de cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado nos autos da fase de cumprimento de sentença ou nos autos da fase de conhecimento se não houve fase de execução propriamente dita, certificando a providência neles e também neste incidente. PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0001630-79.2023.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0001630-79.2023.8.26.0101/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Picolli e Vaz Sociedade de Advogados - Vistos. Nestes autos de INCIDENTE DE RPV manejado por Picolli e Vaz Sociedade de Advogados em face da Fazenda Pública Municipal, diante do(s) extrato(s) de pagamento/notícia de disponibilização de valor(es) de fls. 119, da expedição de mandado de levantamento eletrônico e da manifestação satisfativa da parte credora a fls. 124, pelo PAGAMENTO/QUITAÇÃO, julgo extinta a fase de execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque a manifestação satisfativa da parte credora dando conta da quitação e requestando a extinção é ato incompatível com a vontade de recorrer. Após certificado o trânsito em julgado, providencie a Serventia a juntada de cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado nos autos da fase de cumprimento de sentença ou nos autos da fase de conhecimento se não houve fase de execução propriamente dita, certificando a providência neles e também neste incidente. PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Habilitação de Crédito 0002546-79.2024.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

nº 1001802-67.2024.8.26.0101. Instadas as partes interessadas a se manifestar, principalmente, o(a) inventariante e as com representação nos autos do inventário, o prazo dado transcorreu em branco (SILÊNCIO), conforme certificado a fls.9. Tem-se, em tese, prova literal da dívida a fls.2/3. Inexiste notícia que a ela é oriunda de crédito já reconhecido judicialmente ou já existe ação em andamento para cobrar ou executar o débito desejado. Nesses termos, DECLARO HABILITADO O CRÉDITO reclamado, passível de atualização monetária e juros moratórios (desde o vencimento), para satisfação oportuna, e extingo o feito com apreciação de mérito, pelo art. 487, inc. I, do CPC. Nos autos do inventário, faça imediatamente o(a) inventariante a separação de dinheiro que será levantado pelo(a) credor(a) após o decurso do prazo recursal se já vencida a dívida ou após ocorrida a data futura para vencimento. Na falta de dinheiro do monte, deverá o(a) inventariante separar outros bens suficientes para o pagamento, os quais, se necessário for, deverão ser alienados em praça ou leilão, com chance de adjudicação pela parte credora. Certifique-se esta nos autos do inventário. Pela natureza peculiar do procedimento e tratando-se de mero incidente, sem custas, despesas processuais e condenação em sucumbência. PRIC. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: JOICE JOSIANE PEREIRA LEITE (OAB 370188/SP), BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP), BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP), BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP), JOICE JOSIANE PEREIRA LEITE (OAB 370188/SP), JOICE JOSIANE PEREIRA LEITE (OAB 370188/SP), BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP), JOICE JOSIANE PEREIRA LEITE (OAB 370188/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0001445-41.2023.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Processo 0001445-41.2023.8.26.0101/02 - Requisição de Pequeno Valor - Edição - Marcus Vinicius de Almeida Francisco - Vistos. Nestes autos de INCIDENTE DE RPV manejado por Marcus Vinicius de Almeida Francisco em face da Fazenda Pública Municipal, diante do(s) extrato(s) de pagamento/notícia de disponibilização de valor(es) de fls. 140/147 e do silêncio da parte credora conforme fls 200, pelo PAGAMENTO/QUITAÇÃO, julgo extinta a fase de execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, providencie a Serventia a juntada de cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado nos autos da fase de cumprimento de sentença ou nos autos da fase de conhecimento se não houve fase de execução propriamente dita, certificando a providência neles e também neste incidente. PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0001111-70.2024.8.26.0101

Foro de Caçapava - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Processo 0001111-70.2024.8.26.0101/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Miro Gonçalves de Oliveira - Vistos. Nestes autos de INCIDENTE DE RPV manejado por Miro Gonçalves de Oliveira em face do INSS, diante do(s) extrato(s) de pagamento/notícia de disponibilização de valor(es) de fls. 108 e do silêncio da parte credora conforme fls 210, pelo PAGAMENTO/QUITAÇÃO, julgo extinta a fase de execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque a manifestação satisfativa da parte credora dando conta da quitação e requestando a extinção é ato incompatível com a vontade de recorrer. Ato contínuo, comunique-se a presente extinção à DEPRE/TJSP (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), nos termos da Portaria Conjunta nº 10.851/2026 (DEJESP, 20/07/2026, P.5-6), conforme o disposto em seu art. 2º: "A extinção da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deverá ser comunicada à DEPRE pelo juízo da execução, mediante a utilização do botão Extinção-RPV, disponível no fluxo de trabalho". Após certificado o trânsito em julgado, providencie a Serventia a juntada de cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado nos autos da fase de cumprimento de sentença ou nos autos da fase de conhecimento se não houve fase de execução propriamente dita, certificando a providência neles e também neste incidente. PRIC. Oportunamente, arquivem-se.

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