Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, e nos exatos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, fixação de alimentos, guarda compartilhada e regulamentação de visitas que D.P.R ajuizou em face de P.L.F. Em conseqüência, extingo o(s) processo(s), com análise de mérito, segundo o art. 487, inc. I, do CPC. Pela sucumbência recíproca, sem condenação em custas e despesas processuais, cada parte devendo arcar com os respectivos honorários advocatícios. Para o pagamento da pensão, na hipótese de emprego formal, oficie-se à fonte pagadora com os dados bancários apresentados. Não havendo conta bancária aberta ou informada nos autos, antes, expeça-se, com brevidade, o respectivo ofício a ser retirado pela parte alimentanda que comunicará imediatamente ao Juízo os dados bancários, oficiando-se então à fonte pagadora para início dos descontos; enquanto não implementado os descontos, por qualquer motivo, o pagamento deverá ser feito direta e pessoalmente, exigindo-se recibo. Na hipótese de emprego informal ou desemprego, o pagamento será mediante depósito bancário. Não havendo conta bancária aberta ou informada nos autos, expeça-se, com brevidade, o respectivo ofício a ser retirado pela parte alimentanda que se encarregará de comunicar, imediata e diretamente, ao pólo devedor os dados bancários, independente de nova provocação ou intermediação deste Juízo. Enquanto não aberta e informada a conta bancária com o início efetivo dos depósitos, por qualquer motivo, o pagamento deverá ser feito direta e pessoalmente, exigindo-se recibo. Em qualquer caso, é terminantemente proibido o depósito da pensão pelo Sistema de Autoatendimento (por envelopes). Com o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos.