Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal, o que faço para: (a) condenar DOUGLAS DA SILVA RELVA e FRANCISCO JOSÉ SCHIMIDT CORREA como incursos no artigo 1º, caput e § 1º, inciso I, e § 4º, da Lei n.º 9.613/98, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e regime semiaberto, bem como o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo unitário legal; (b) condenar DOUGLAS LOPES RELVA e CLAUDEMIR BONFIM como incursos no artigo 1º, caput e § 1º, inciso I, e § 4º, da Lei n.º 9.613/98, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, às penas de em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo unitário legal; (c) condenar ADEMIR PEREIRA DE ANDRADE, como incurso no artigo 1º, caput e § 1º, inciso I, e § 4º, da Lei n.º 9.613/98, c.c. os artigos 29, caput e 70, ambos do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no mínimo unitário legal; (d) absolver o réu MANOEL LEOPOLDINO NETO das imputações que lhe foram dirigidas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando-se que soltos estão, poderão apelar nesta condição. Em relação ao imóvel situado na Alameda Brava, nº 184, módulo 17, quadra D, lote 16, do loteamento Riviera de São Lourenço, no município de Bertioga, objeto da matrícula nº 69.309, e ao imóvel situado na Alameda Brava, quadra D, lote 03, do loteamento Riviera de São Lourenço, no município de Bertioga, objeto da matrícula nº 67.271, em razão do intrínseco envolvimento dos referidos imóveis com a prática delitiva denunciada na presente a ação penal, decreto o perdimento desses bens em favor do Estado de São Paulo, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 9.613/98, devendo ser adotadas as providências necessárias à sua regularização registral, mediante expedição de mandados de registro da presente sentença aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, após o trânsito em julgado. - ADV: VINÍCIUS BOLGAR (OAB 354950/SP), FREDERICO BOLGAR (OAB 235818/SP), MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (OAB 299945/SP), JEFERSON CARLOS BRITTO DE ALCANTARA (OAB 309467/SP), JEFERSON CARLOS BRITTO DE ALCANTARA (OAB 309467/SP), CAIO SILVA INACIO (OAB 326579/SP), FREDERICO BOLGAR (OAB 235818/SP), VINÍCIUS BOLGAR (OAB 354950/SP), WILLIAM ILIADIS JANSSEN (OAB 407043/SP), ROGÉRIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 419467/SP), ANDRE HAMER KHAFIF (OAB 443850/SP), BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA (OAB 459171/SP), JOSIELE DE SOUSA DA SILVA (OAB 465060/SP), JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 107106/SP), SANDERLEI SANTOS SAPUCAIA (OAB 179252/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), MARCELO AUGUSTO RIMONATO (OAB 160957/SP), RODRIGO NASCIMENTO DALL´ACQUA (OAB 174378/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 222938/