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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores

64 sentençapublicadas de 15/07/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Restituição de Coisas Apreendidas 0016815-14.2026.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar em favor do requerente a restituição do pen-drive (lacre nº 5490851) e do aparelho de telefone celular Xiaomi, cor preta lacre nº 5490849, no prazo de 48 horas. Os requerimentos formulados pelo i. Peticionário quanto aos demais bens (fls. 53/57) não comportam acolhida, porque não é possível, na via estreita do presente pedido, exercer o pretendido controle sobre as diligências investigativas, impondo-se que se aguarde a conclusão dos trabalhos técnicos, em prazo razoável, sem prejuízo de se renovar, oportunamente, novo pedido. Ao cabo, em atenção ao quanto requerido, em razão da alegada hipossuficiência econômica, que não pode ser esgrimida por qualquer elemento diverso constante dos autos, nos termos do art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal, concedo ao requerente os benefícios da assistência jurídica gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos de Terceiro 0024021-79.2026.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, para determinar a imediata liberação do veículo BYD Song Plus, de placas ECS1A72, assegurando ao embargante a livre disposição do bem. - ADV: JOSÉ RENATO PIERIN VIDOTTI (OAB 388130/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0013190-40.2024.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a ação penal, o que faço para condenar: (a) LEANDRO DOS SANTOS ALCANTARA como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, no artigo 158, § 1º e § 3º, do Código Penal, e no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, às penas de 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal; e (b) ERIC CARVALHO DE ALMEIDA como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, no artigo 158, § 1º e § 3º, do Código Penal, e no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, às penas de 27 (vinte e sete) anos, 18 (dezoito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal. - ADV: ABDON DA SILVA RIOS NETO (OAB 331691/SP), ZELMA TRAMA MACHADO (OAB 122665/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos de Terceiro 0021037-25.2026.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para determinar o levantamento da restrição anteriormente decretada nos autos nº 1508584-21.2026.8.26.0050, incidente sobre o veículo Volkswagen T-Cross HL TSI, placas FZL2D46, assegurando ao embargante a livre disposição do bem. - ADV: RAPHAEL NONATO NUNES (OAB 515521/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos de Terceiro 0021863-51.2026.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, para determinar a imediata liberação do veículo Fiat/Idea Attractive, de placas PUA0D89, assegurando a embargante a livre disposição do bem. - ADV: NATALICIO DIAS DA SILVA (OAB 212406/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Restituição de Coisas Apreendidas 0018553-37.2026.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA dos embargos de declaração de fls. 1416/1422, manifestada às fls. 1.463/1.465, restando extinto o respectivo incidente recursal; b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE DESBLOQUEIO, via sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 103.840,59 (cento e três mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), com os devidos consectários legais, incidente sobre a conta corrente n.º 0013875-6, agência 8114, de titularidade da FECON - Auditoria e Contabilidade Ltda; c) INDEFIRO OS PEDIDOS de certidão cartorária de detalhamento do SISBAJUD e de expedição de ofícios às instituições bancárias e à Receita Federal do Brasil; e d) MANTENHO AS MEDIDAS CAUTELARES reais e pessoais decretadas na fase pré-processual, indeferindo os pleitos revisionais de mérito formulados pela defesa. - ADV: LUIS FERNANDO MORENO VILELA (OAB 353344/SP), LUIS FERNANDO MORENO VILELA (OAB 353344/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1503728-87.2021.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a ação penal, o que faço para condenar VIVIANE APARECIDA DE PAULA VERÍSSIMO e LEANDRO VERÍSSIMO DA SILVA como incursos nos artigos 1º, caput, §§ 1°, inciso I, e 2°, inciso I, da Lei n.º 9.613/1998, por diversas vezes, c.c. o artigo 71, caput, do Código Penal, e artigo 155, §4º, incisos II e IV, por diversas vezes, c.c. o artigo 71, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no mínimo e unitário legal. Condeno os acusados à reparação dos danos materiais causados à ofendida AFER INDUSTRIAL EIRELI no montante de R$ 3.476.667,94 (três milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a ser suportado solidariamente pelos condenados, com correção monetária a contar da data dos fatos e juros de mora legais, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; bem como decreto o perdimento dos valores, veículos e imóveis sequestrados listados acima, com base no artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal e no artigo 7º da Lei nº 9.613/1998, ressalvada a destinação prioritária à recomposição do patrimônio da vítima. - ADV: MARINA HELENA DE AGUIAR GOMES (OAB 359250/SP), MAITHÊ BARBOSA GAIGHER SILVA (OAB 481827/SP), FELIPE MANSUR LOPES COSTA (OAB 439076/SP), CAIO MENDONÇA RIBEIRO FAVARETTO (OAB 391504/SP), LUCA PADOVAN CONSIGLIO (OAB 389966/SP), CAMILA MARIA DE ALMEIDA MOURA (OAB 365205/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP), GLAUTER FORTUNATO DIAS DEL NERO (OAB 356932/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0020957-32.2024.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal, o que faço para condenar David de Godoy como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, estes no importe de 1/2 (meio) salário mínimo, absolvendo-o das demais imputações que lhe foram dirigidas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e condenar Sirley Aparecido dos Santos, José Onofre de Jesus e Ednilson Lopes dos Santos como incursos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, bem como no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, às penas, iguais para todos, de 9 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.065 (mil e sessenta e cinco) dias-multa, estes no importe de 1/2 (meio) salário mínimo. O imóvel em que estabelecido o Hotel Impéria encontra-se devidamente identificado por seu nome empresarial e demais elementos constantes da prova documental e fotográfica. Não obstante não informado o número da matrícula, há suficiente individualização do bem. Justifica-se o perdimento em razão do intrínseco envolvimento do imóvel com as práticas delitivas, motivo pelo qual decreto o seu perdimento em favor do Estado de São Paulo, devendo ser adotadas as providências necessárias à sua regularização registral, mediante expedição de mandados de registro da presente sentença aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, após o trânsito em julgado. Ressalto, por oportuno, que o Hotel Telaviv teve seu perdimento decretado na sentença prolatada nos autos nº 0020961-69.2024.8.26.0050, razão pela qual nada há a deliberar, nestes autos, quanto ao referido estabelecimento. Com fundamento no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada um dos réus condenados, a título de reparação por danos morais coletivos, em razão da utilização, de forma pública e notória, de estruturas hoteleiras para fins criminosos, a qual ocasionou diversos efeitos deletérios à coletividade, notadamente àqueles que eram obrigados a circular na região atemorizados pelo crime ou residiam na região e tiveram seus imóveis desvalorizados em decorrência da denominada Cracolândia, além da degradação que promoveram no Centro de São Paulo e o medo imposto ao cidadão honesto que se via ao circular pela região envolto em ambiente tenebroso dominado por ilícitos penais que a audácia do crime organizado tornou inclusive públicos e notórios. - ADV: THIAGO PASINI CONDE (OAB 325135/SP), CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB 122486/SP), EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB 292111/SP), GABRIEL TELÓ DE MOURA (OAB 261337/SP), MARIA LUZIA FERRARI (OAB 85132/SP), EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP), ELISABETE AVELAR DE SOUZA (OAB 116926/SP), CECILIA GALICIO BRANDÃO (OAB 252775/SP), MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB 221418/SP), VA

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0021276-29.2026.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 22/10/2026

Processo 0021276-29.2026.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - P.P.A. - - E.S.D. - - D.M.V. - - V.P.A.M. - - V.P.A.S. - - V.T.L. - - J.L.A. - 1. Fls. 8.313/8.314: anotem-se os contatos eletrônicos fornecidos pela Defesa de VALDIR PAULO DE ALMEIDA STAFF. Homologo a desistência da testemunha João Paulo Santos da Conceição e defiro as substituições requeridas, passando a figurar, em lugar de Raphael Ferreira dos Santos e Diogo Alves Nicacio da Silva, as testemunhas Paula Roberta de Antonio Garcia e Jorge Luis Schaefer de Miranda Pinto. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Ministério Público (item 2 de fl. 8.308). Em seguida, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento. - ADV: HELIO SILVA DIONISIO (OAB 123848/SP), HELIO SILVA DIONISIO (OAB 123848/SP), ALFREDO RAHAL (OAB 124884/SP), JOSE LUIZ FARIA SILVA (OAB 143266/SP), MARCOS TADEU LOPES (OAB 94273/SP), MARCOS TADEU LOPES (OAB 94273/SP), MARCOS TADEU LOPES (OAB 94273/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos de Terceiro 0020101-97.2026.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, para determinar a imediata restituição/liberação do veículo CAOA Chery Tiggo 5X Pro H, de placas SCG2D34, assegurando ao embargante a livre disposição do bem. - ADV: BRUNO MIGUEL DO PRADO ZULLI DE LIMA (OAB 476697/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1510949-53.2023.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 16/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, e o faço para CONDENAR os réus: a) FRANCISCO FABRÍCIO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º, "caput" da Lei 12.850/13, às penas de 04 anos de reclusão, e ao pagamento de 13 dias-multa, cada qual no mínimo legal, em regime inicial semiaberto; b) ERONIDES ERNESTO BEZERRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º, "caput" da Lei 12.850/13, às penas de 04 anos de reclusão, e ao pagamento de 13 dias-multa, cada qual no mínimo legal; e do artigo 35 da Lei 11.343/06, às penas de 03 anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa, cada qual no mínimo legal; na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado; c) ROGÉRIO REZENDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º, "caput" da Lei 12.850/13, às penas de 04 anos de reclusão, e ao pagamento de 13 dias-multa, cada qual no mínimo legal; e do artigo 35 da Lei 11.343/06, às penas de 03 anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa, cada qual no mínimo legal; na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado; d) JULIO CESAR DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º, "caput" da Lei 12.850/13, às penas de 04 anos de reclusão, e ao pagamento de 13 dias-multa, cada qual no mínimo legal; e do artigo 35 da Lei 11.343/06, às penas de 03 anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa, cada qual no mínimo legal; na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado; e) MARCELO CAPUTO BARBOSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º, "caput" da Lei 12.850/13, às penas de 05 anos e 03 meses de reclusão, e ao pagamento de 17 dias-multa, cada qual no mínimo legal; e do artigo 35 da Lei 11.343/06, às penas de 04 anos e 01 mês de reclusão, e ao pagamento de 952 dias-multa, cada qual no mínimo legal; na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado; f) EDER SANTOS SOARES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º, "caput" da Lei 12.850/13, às penas de 05 anos e 03 meses de reclusão, e ao pagamento de 17 dias-multa, cada qual no mínimo legal; e do artigo 35 da Lei 11.343/06, às penas de 04 anos e 01 mês de reclusão, e ao pagamento de 952 dias-multa, cada qual no mínimo legal; na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado; e g) HILDEBRANDO ROBERTO VILELA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º, "caput" da Lei 12.850/13, às penas de 04 anos de reclusão, e ao pagamento de 13 dias-multa, cada qual no mínimo legal; e do artigo 35 da Lei 11.343/06, às penas de 03 anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa, cada qual no mínimo legal; na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado. Os réus responderam presos ao processo. Assim, seria um contrassenso soltá-los após a condenação por crimes de tamanha gravidade neste momento em que se mostra ainda mais necessária

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1504435-21.2022.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal, o que faço para: (a) condenar DOUGLAS DA SILVA RELVA e FRANCISCO JOSÉ SCHIMIDT CORREA como incursos no artigo 1º, caput e § 1º, inciso I, e § 4º, da Lei n.º 9.613/98, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e regime semiaberto, bem como o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo unitário legal; (b) condenar DOUGLAS LOPES RELVA e CLAUDEMIR BONFIM como incursos no artigo 1º, caput e § 1º, inciso I, e § 4º, da Lei n.º 9.613/98, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, às penas de em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo unitário legal; (c) condenar ADEMIR PEREIRA DE ANDRADE, como incurso no artigo 1º, caput e § 1º, inciso I, e § 4º, da Lei n.º 9.613/98, c.c. os artigos 29, caput e 70, ambos do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no mínimo unitário legal; (d) absolver o réu MANOEL LEOPOLDINO NETO das imputações que lhe foram dirigidas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando-se que soltos estão, poderão apelar nesta condição. Em relação ao imóvel situado na Alameda Brava, nº 184, módulo 17, quadra D, lote 16, do loteamento Riviera de São Lourenço, no município de Bertioga, objeto da matrícula nº 69.309, e ao imóvel situado na Alameda Brava, quadra D, lote 03, do loteamento Riviera de São Lourenço, no município de Bertioga, objeto da matrícula nº 67.271, em razão do intrínseco envolvimento dos referidos imóveis com a prática delitiva denunciada na presente a ação penal, decreto o perdimento desses bens em favor do Estado de São Paulo, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 9.613/98, devendo ser adotadas as providências necessárias à sua regularização registral, mediante expedição de mandados de registro da presente sentença aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, após o trânsito em julgado. - ADV: VINÍCIUS BOLGAR (OAB 354950/SP), FREDERICO BOLGAR (OAB 235818/SP), MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (OAB 299945/SP), JEFERSON CARLOS BRITTO DE ALCANTARA (OAB 309467/SP), JEFERSON CARLOS BRITTO DE ALCANTARA (OAB 309467/SP), CAIO SILVA INACIO (OAB 326579/SP), FREDERICO BOLGAR (OAB 235818/SP), VINÍCIUS BOLGAR (OAB 354950/SP), WILLIAM ILIADIS JANSSEN (OAB 407043/SP), ROGÉRIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 419467/SP), ANDRE HAMER KHAFIF (OAB 443850/SP), BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA (OAB 459171/SP), JOSIELE DE SOUSA DA SILVA (OAB 465060/SP), JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 107106/SP), SANDERLEI SANTOS SAPUCAIA (OAB 179252/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), MARCELO AUGUSTO RIMONATO (OAB 160957/SP), RODRIGO NASCIMENTO DALL´ACQUA (OAB 174378/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 222938/

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0016819-22.2024.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal, o que faço para condenar Camilla Paioti como incursa no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; e no artigo 171, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; na forma do artigo 69 do referido codex, às penas de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, estes fixados no valor unitário mínimo legal, absolvendo-a das demais imputações que lhe foram dirigidas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; condenar Sheila Alves como incursa no artigo 171 do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, estes no valor unitário mínimo legal, absolvendo-a das demais imputações que lhe foram dirigidas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e absolver Yasmin Moraes da Silva das imputações que lhe foram dirigidas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Substituo a pena privativa de liberdade da ré Sheila por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços comunitários, pelo período da pena aplicada, à entidade a ser fixada na fase de execução, bem como por limitação de fim de semana pelo mesmo prazo. Deixo de fixar indenização mínima, diante da ausência de pedido expresso da vítima. - ADV: ANTONIO ROBERTO BARBOSA (OAB 66251/SP), CAMILA CASCO BARBOSA (OAB 325174/SP), DIANE CARMEN PONTES (OAB 222501/SP), PAULO LIEB (OAB 420699/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0020963-39.2024.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal, o que faço para condenar Cristiano Moreira Ramos, Ricardo Gonçalves da Costa, Ronaldo dos Santos de Jesus e Anderson Rocha da Silva como incursos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006; e no artigo 229 do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, às penas, iguais para todos, de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.080 (mil e oitenta) dias-multa, estes no mínimo unitário legal; de outra sorte, absolvo José Uberlanio Gomes de todas as imputações que lhe foram dirigidas, na forma do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Considerando que o Edifício Itatiaia, devidamente identificado por seu nome empresarial e demais elementos constantes da prova documental e fotográfica. Não obstante não informado o número da matrícula, há suficiente individualização dos bens. Justifica-se o perdimento em razão do intrínseco envolvimento do imóvel com as práticas delitivas, motivo pelo qual decreto o seu perdimento em favor do Estado de São Paulo, devendo ser adotadas as providências necessárias à sua regularização registral, mediante expedição de mandados de registro da presente sentença aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, após o trânsito em julgado. - ADV: THIAGO PASINI CONDE (OAB 325135/SP), EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP), MARIA LUZIA FERRARI (OAB 85132/SP), GABRIEL TELÓ DE MOURA (OAB 261337/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB 292111/SP), CECILIA GALICIO BRANDÃO (OAB 252775/SP), WENNDELL WAGNER GOMES PORTO (OAB 342271/SP), WENNDELL WAGNER GOMES PORTO (OAB 342271/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), FABIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO (OAB 146720/SP), MANOEL PEREIRA DE SOUZA PALITOT (OAB 108848/SP), ELISABETE AVELAR DE SOUZA (OAB 116926/SP), CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB 122486/SP), RONALDO HENRIQUES DE ASSIS (OAB 132297/SP), MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB 221418/SP), CINTHIA YURIKO SAITO (OAB 171390/SP), CINTHIA YURIKO SAITO (OAB 171390/SP), CINTHIA YURIKO SAITO (OAB 171390/SP), CINTHIA YURIKO SAITO (OAB 171390/SP), VALDEMIR LUCENA DE ARAUJO (OAB 192344/SP), IEDA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 106069/SP), GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO (OAB 390913/SP), LEONARDO VICENTE DOS SANTOS (OAB 481772/SP), LEONARDO VICENTE DOS SANTOS (OAB 481772/SP), LUCIENNE RIBEIRO FRAGATTI (OAB 487315/SP), JUNIOR VIANA DE JESUS (OAB 487149/SP), JOSÉ WÉLITON PESSOA SETUBAL (OAB 482138/SP), MIGUEL KUPERMANN (OAB 519775/SP), WALQUIRIA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 134350/SP), IEDA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 106069/SP), IEDA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 106069/SP), IEDA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 106069/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA (OAB 392710/SP), RODRIGO

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Restituição de Coisas Apreendidas 0024851-79.2025.8.26.0050

Juiz(a) Thiago Baldani Gomes De FilippoForo Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 14/10/2026

, conheço dos embargos para, no mérito, dar-lhes provimento. Em primeiro lugar, a hipótese seria de acolhimento total do pedido, e não parcial, como constou do início da fundamentação da sentença (fl. 324). Ainda que eventuais argumentos ventilados na causa de pedir sugiram extensão mais abrangente do que o objeto da ação, este é o que importa para a delimitação da decisão. E, quando de seu pedido, o requerente se limitou a requerer "o levantamento do sequestro que recaiu sobre os proventos de aposentadoria (...) no limite de 50 salários mínimos mensais..." (fl. 15). A sentença, por sua vez, "julgo procedente o pedido para determinar o levantamento da medida assecuratória que recaiu sobre os proventos de aposentadoria do requerente." (fls. 326/327). Percebe-se, portanto, que o pedido foi acolhido integralmente, já que ele não se estendida à integralidade dos valores constritos, apontada pelo Ministério Público, de maneira que sequer pode haver qualquer reafirmação nesse sentido, sob a pena de a sentença padecer do vício de ser extra petita. Na verdade, o dispositivo se limita aos valores percebidos como aposentadoria, jungidos, por ora, ao montante de R$ 20.572,00, cujo depósito ocorreu em 05/09/2025 (cf. extrato de fl. 13), como, aliás, referiu-se expressamente a sentença embargada (fl. 325). É exatamente esse valor que deve ser levantado, ao menos neste presente momento, inviabilizando-se, por outro lado, novos bloqueios de proventos de aposentadoria, observada a limitação de 50 salários mínimos mensais, como expressamente dispõe o § 2º do art. 833 do CPC. 3. Em face do exposto, dou provimento aos embargos para aclarar que o pedido foi integralmente acolhido, nos termos acima estabelecidos. Após o trânsito em julgado da sentença embargada, expeça-se MLe, no valor de R$ 20.572,00, como determinado. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001292-64.2023.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para CONDENAR: EDSON FRANCISCO DA SILVA como incurso no artigo art. 1º e 2º, caput da Lei nº 12.850/2013, art. 180, caput, art. 29, caput e na forma do artigo 69, caput, do Código Penal à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime SEMIABERTO e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa no valor mínimo legal. Decreto o perdimento de eventuais bens apreendidos no cometimento do delito de acordo com o art. 91 inciso II do CP Condeno o réu ao pagamento em custas e despesas processuais, porém tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, nos termos da legislação aplicável. Custas na forma da Lei Estadual nº 11.608/03. Expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe. P.R.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0021276-29.2026.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 09/10/2026

de Freitas Falconi, Escrivão de Polícia Federal; Fernando Henrique Afonso, Agente de Polícia Federal; e Celso Valdir Marchiori, Delegado de Polícia Civil, devendo ser expedidos os ofícios às autoridades quando da designação da audiência. Requisite-se, outrossim, a apresentação da testemunha André Roberto da Silva ao estabelecimento prisional em que recolhido, intimando-se pessoalmente as demais testemunhas, Danillo Iran Soler, Thiago dos Santos Louzada, Carlo Luigi Dias Sorbo, Cosme Antonio Santos Barreto e Karen Caroline Alvarenga, nos endereços declinados a fls. 8.290. 3. Fls. 8.291/8.294: homologo a desistência da testemunha João Paulo Santos da Conceição e defiro as substituições requeridas pelas Defesas de JHULIANE LANCHA DE ALMEIDA e VANDERLI TEREZINHA LANCHA, passando a figurar, em lugar de Raphael Ferreira dos Santos e Diogo Alves Nicacio da Silva, as testemunhas Paula Roberta de Antonio Garcia e Jorge Luis Schaefer de Miranda Pinto. Anotem-se os contatos eletrônicos fornecidos. 4. Intimem-se novamente as Defesas de VALDECIR PAULO DE ALMEIDA MACEDO e VALDIR PAULO DE ALMEIDA STAFF e o Ministério Público para que, em 5 (cinco) dias, cumpram o item 4 da decisão de fls. 8.241/8.269. 5. Após, tornem-me conclusos para a designação da audiência una virtual. - ADV: HELIO SILVA DIONISIO (OAB 123848/SP), HELIO SILVA DIONISIO (OAB 123848/SP), ALFREDO RAHAL (OAB 124884/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), JOSE LUIZ FARIA SILVA (OAB 143266/SP), MARCOS TADEU LOPES (OAB 94273/SP), MARCOS TADEU LOPES (OAB 94273/SP), MARCOS TADEU LOPES (OAB 94273/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0017932-11.2024.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal, o que faço para: a) condenar Leonardo Monteiro Moja como incurso no artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.850/2013; no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, às penas de 21 (vinte e um) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.350 (dois mil, trezentos e cinquenta) dias-multa, estes no importe de 1 (um) salário mínimo, absolvendo-o das demais imputações que lhes foram dirigidas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) condenar Jefferson Francisco Moja Teixeira como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, estes no mínimo unitário legal, absolvendo-o das demais imputações que lhes foram dirigidas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) condenar Janaína da Conceição Cerqueira Xavier como incursa no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, estes no mínimo unitário legal, absolvendo-a das demais imputações que lhes foram dirigidas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) condenar Ingrid de Freitas como incursa no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006; ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, às penas de 9 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.181 (mil, cento e oitenta e um) dias-multa, estes no mínimo unitário legal; e) condenar Wellington Tavares Pereira como incurso no artigo 1º, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/1998, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal, absolvendo-o das demais imputações que lhes foram dirigidas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; f) condenar Alfredo da Silva Bertelli Prado como incurso no artigo 1º, parágrafo 1º, incisos I e II , da Lei nº 9.613/1998, às penas de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal, absolvendo-o das demais imputações que lhes foram dirigidas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e g) absolver Raquel Maria Faustina Monteiro Moja, Alberto Monteiro Moja, Ivan Rodrigues Ferreira, Valdecy Messias de Souza e Paulo Márcio Teixeira das imputações que lhes foram dirigidas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com fundamento no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pa

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos de Terceiro 0000633-26.2026.8.26.0446

Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e ValoresDJEN 08/10/2026

Processo 0000633-26.2026.8.26.0446 (processo principal 1510532-71.2026.8.26.0446) - Embargos de Terceiro Criminal - Estelionato - Dennis Jerre do Prado - Vistos. Considerando que a parte autora não cumpriu a decisão que determinou a emenda à petição inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

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