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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos

124 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001736-51.2025.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 27/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001736-51.2025.8.26.0408/SP

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)

SENTENÇA

Evento 66. Acolho e homologo como pedido de desistência formulado pela parte Autora, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em consequência, revogo a decisão liminar. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Sem custas finais. Sem honorários porque sequer houve citação. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4003358-34.2026.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 27/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003358-34.2026.8.26.0408/SP

AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO COCRE

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111)

SENTENÇA

Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, na qual informa a parte Autora a realização de transação para por fim à demanda, constante da petição de acordo (evento 34). Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado e declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. A celebração da transação é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. Nos termos do artigo 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Honorários advocatícios resolvidos na avença. Consigno, por fim, que, em caso de descumprimento do acordo firmado, a parte credora deverá ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o Infoeproc nº 17. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1003494-19.2025.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 27/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003494-19.2025.8.26.0408/SP

EXEQUENTE : MARIA ISABEL MAGALHAES CEZARIO

ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO (OAB SP409469)

ADVOGADO(A) : RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB SP095704)

EXEQUENTE : ROMEU CEZARIO JUNIOR

ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO (OAB SP409469)

ADVOGADO(A) : RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB SP095704)

SENTENÇA

Ante a notícia de quitação integral do crédito excutido (evento 30), JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MARIA ISABEL MAGALHAES CEZARIO em face de TAMIRES DOS SANTOS SEGATELI, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Custas recolhidas na forma da lei. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4004026-05.2026.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 27/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004026-05.2026.8.26.0408/SP

AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970)

SENTENÇA

Evento 12. Acolho e homologo como pedido de desistência formulado pela parte Autora, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Desnecessária comunicação à autoridade de trânsito porque não emanada do Juízo ordem de bloqueio do bem clausulado. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Sem custas finais. Sem honorários porque sequer houve citação. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4003574-92.2026.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 27/10/2026

: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)

SENTENÇA

Trata-se de ação de busca e apreensão, relativo a contrato de financiamento, com garantia fiduciária, inadimplido, na qual deferida a liminar de busca e apreensão do veículo a medida não restou cumprida (evento 13). A parte Autora, a esta altura, noticia composição amigável para regularização do contrato de financiamento, e não tendo mais interesse no prosseguimento, requer a extinção do feito (evento 22). Decido. Em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, última figura, do CPC. Revogo a decisão liminar do evento 7, sendo desnecessária comunicação à autoridade de trânsito porque não emanada do Juízo ordem de bloqueio do bem clausulado. Sem custas finais. Sem honorários, porque sequer houve citação. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001959-04.2025.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 26/10/2026

Diante disso, JULGO PURGADA A MORA e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o levantamento do valor depositado judicialmente no evento 42, com os acréscimos da conta judicial, mediante MLE. Caso ainda não apresentado, deverá a autora juntar o formulário MLE devidamente preenchido, ficando desde já autorizada a expedição após a conferência pela Serventia. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido de purgação da mora. Sem custas finais devidas. Oportunamente, cumpridas as providências relativas ao levantamento, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000862-32.2026.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 26/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000862-32.2026.8.26.0408/SP

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : ELIANA ESTEVÃO (OAB SP161394)

ADVOGADO(A) : ROBERTO STOCCO (OAB SP169295)

SENTENÇA

Evento 19. Acolho e homologo o pedido de desistência formulado pela parte Autora, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Desnecessária comunicação à autoridade de trânsito porque não emanada do Juízo ordem de bloqueio do bem clausulado. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Sem custas finais. Sem honorários porque não houve resistência. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4002070-51.2026.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 20/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002070-51.2026.8.26.0408/SP

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587)

SENTENÇA

Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, a ação de busca e apreensão que SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promove contra LEILA MARQUES e, em consequência, declaro consolidadas em poder do(a) Autor(a) a posse e o domínio do veículo descrito na petição inicial, servindo a presente sentença como título hábil para a transferência do certificado de propriedade, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faculta-se ao(à) Autor(a) a venda do bem, na forma do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69. Consigno que é desnecessária comunicação à autoridade de trânsito porque não realizado o bloqueio do bem. Sucumbente, condeno a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000710-81.2026.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 20/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000710-81.2026.8.26.0408/SP

AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO COCRE

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111)

SENTENÇA

Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, a ação de busca e apreensão que COOPERATIVA DE CREDITO COCRE promove contra MATEUS HERNANDES PEREZ e, em consequência, declaro consolidadas em poder do(a) Autor(a) a posse e o domínio do veículo descrito na petição inicial, servindo a presente sentença como título hábil para a transferência do certificado de propriedade, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faculta-se ao(à) Autor(a) a venda do bem, na forma do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69. Consigno que é desnecessária comunicação à autoridade de trânsito porque não emanada do Juízo ordem de bloqueio do bem. Sucumbente, condeno o(a) Réu(Ré) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000336-65.2026.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 20/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000336-65.2026.8.26.0408/SP

AUTOR : BANCO DAYCOVAL S.A.

ADVOGADO(A) : MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679)

SENTENÇA

Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra JOSE CARLOS BUENO e, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão, declaro consolidada em poder do Autor a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 82 § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1008166-41.2023.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 20/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando os valores depositados judicialmente ainda não levantados, ao exequente para providenciar o formulário MLE. Após, expeça-se o necessário. Isento as partes do pagamento de custas finais. Quanto aos honorários advocatícios, subsiste a verba fixada no curso da execução, observados os pagamentos já realizados e os valores efetivamente satisfeitos. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003389-54.2026.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 19/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4003389-54.2026.8.26.0408/SP

AUTOR : LUIZ ANTONIO MILANI JUNIOR

ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CREMONEZI SILVA (OAB SP527612)

ADVOGADO(A) : RAPHAEL SILVA BERNARDES (OAB SP525113)

RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)

SENTENÇA

Trata-se de ação de obrigação de fazer, pelo rito do Procedimento Comum Cível, contestada, na qual informam as partes a realização de transação para por fim à demanda, constante da petição de acordo do evento 18. Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado e declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento eletrônico do valor pactuado, se em conformidade o formulário apresentado no evento 20. A celebração da transação é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. Nos termos do artigo 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Honorários advocatícios resolvidos na avença. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002146-75.2026.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 19/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4002146-75.2026.8.26.0408/SP

AUTOR : GIOVANI ROSA DA COSTA

ADVOGADO(A) : DERCY VARA NETO (OAB SP263848)

SENTENÇA

Evento nº 11. Acolho e homologo como pedido de desistência formulado pela parte Autora, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Sem custas finais devidas. Sem honorários porque sequer houve citação. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Reintegração / Manutenção de Posse 4001082-30.2026.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 19/10/2026

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001082-30.2026.8.26.0408/SP

AUTOR : ULLISSIS KAMIMURA DIAS

ADVOGADO(A) : PAMELA TAVARES ALVES (OAB SP396833)

SENTENÇA

O autor, parte interessada, foi intimado, na pessoa de seus procuradores, a providenciar o recolhimento das taxas e despesas iniciais do processo, suprindo a falta existente, impeditivas de regular prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo legal sem providência (evento 11). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se Intime-se e Cumpra-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1008876-27.2024.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 19/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008876-27.2024.8.26.0408/SP

EXEQUENTE : FUNDACAO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ

ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB SP105113)

SENTENÇA

Ante a notícia de quitação integral do acordo entabulado pelas partes (evento 34), JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FUNDACAO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ em face de GABRIELA DE MELLO MORALES, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Custas recolhidas na forma da lei. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001947-87.2025.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 19/10/2026

ação de transação para por fim à demanda com o Réu Flavio Martins (evento 20). Instado a esclarecer a extensão da transação, o Autor informou que o ajuste abrange apenas o aludido Réu (evento 28). Posteriormente, noticiou o integral cumprimento do acordo e requereu a extinção do processo e o arquivamento definitivo dos autos (evento 30). Decido. Considerando a composição celebrada entre o Autor e o Réu Flavio Martins, bem como a notícia de seu integral cumprimento, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante do expresso requerimento formulado pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. A celebração da transação é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. Nos termos do artigo 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Honorários advocatícios resolvidos na avença. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4002028-36.2025.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 19/10/2026

A FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)

SENTENÇA

Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de ARIANE CARDOSO BEGUETTO. Cumprida a medida de busca e apreensão e citada a requerida (evento 63), transcorreu o prazo sem apresentação de contestação (evento 64). A parte autora requereu a desistência da ação (evento 65). Decido. Considerando que não houve apresentação de contestação, desnecessária a anuência da parte requerida ao pedido de desistência. Nesse contexto, portanto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessária comunicação à autoridade de trânsito porque não emanada do Juízo ordem de bloqueio do bem clausulado. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Sem custas finais. Sem honorários porque sequer houve citação. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001296-89.2026.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 19/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001296-89.2026.8.26.0408/SP

EXEQUENTE : A. F. ADRIANO DOS SANTOS (Representado)

ADVOGADO(A) : RAFAEL KEN FUKUYAMA (OAB SP302876)

ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO RODRIGUES FATEL (OAB SP361630)

ADVOGADO(A) : FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB SP404746)

EXECUTADO : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)

ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)

SENTENÇA

Ante a quitação dada (evento 21), declaro cumprida a obrigação e JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às evento 20, em favor da parte credora, se em conformidade o formulário apresentado (evento 21). O pagamento voluntário e a concordância da parte credora implicitamente revelam desistência do prazo recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Custas recolhidas na forma da lei. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4002750-36.2026.8.26.0408

1ª Vara Cível da Comarca de OurinhosDJEN 19/10/2026

Nº 4002750-36.2026.8.26.0408/SP

AUTOR : BANCO C6 S.A.

ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)

RÉU : WELLINGTON DE CAMPOS RIBEIRO

ADVOGADO(A) : MOISES DA SILVA SANTOS (OAB SP305867)

SENTENÇA

Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, na qual, deferida a liminar, a medida foi cumprida, com a citação do requerido (fls. 14). No curso do feito, as partes celebraram acordo para composição da demanda. Noticiado o cumprimento da avença, a parte autora informou a restituição do veículo ao requerido, conforme documentação juntada no evento 19. Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado e declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. A celebração da transação é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. Nos termos do artigo 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Honorários advocatícios resolvidos na avença. Arquivem-se os autos.

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