Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis, com fulcro no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991; b) DECRETAR o despejo de DOUGLAS LUAN MORAIS DA SILVA do imóvel residencial descrito na exordial, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, com amparo no artigo 63, parágrafo 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos apontados na petição inicial (vencimentos em 13/05/2026, 13/06/2026 e 13/07/2026), no valor originário de R$ 1.000,00 cada, acrescidos dos que vencerem no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel com a entrega das chaves, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora contratuais a contar de cada vencimento, bem como ao ressarcimento das despesas necessárias ao reparo do imóvel, cujo valor será fixado em fase de liquidação de sentença. Expeça-se mandado para intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel de forma voluntária. Se decorrido o prazo sem a desocupação voluntária do imóvel, fica desde já autorizada a expedição de mandado para o despejo coercitivo, bem como, se estritamente indispensável, o uso de força policial e arrombamento, nos termos legais. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.