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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara da Comarca de Capão Bonito

169 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001516-98.2026.8.26.0123

2ª Vara da Comarca de Capão BonitoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, REVOGO a liminar e HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da ação, EXTINGUINDO o processo com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem honorários, pois sequer houve citação. Por preclusão lógica, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Despejo 4001322-98.2026.8.26.0123

2ª Vara da Comarca de Capão BonitoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis, com fulcro no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991; b) DECRETAR o despejo de DOUGLAS LUAN MORAIS DA SILVA do imóvel residencial descrito na exordial, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, com amparo no artigo 63, parágrafo 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos apontados na petição inicial (vencimentos em 13/05/2026, 13/06/2026 e 13/07/2026), no valor originário de R$ 1.000,00 cada, acrescidos dos que vencerem no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel com a entrega das chaves, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora contratuais a contar de cada vencimento, bem como ao ressarcimento das despesas necessárias ao reparo do imóvel, cujo valor será fixado em fase de liquidação de sentença. Expeça-se mandado para intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel de forma voluntária. Se decorrido o prazo sem a desocupação voluntária do imóvel, fica desde já autorizada a expedição de mandado para o despejo coercitivo, bem como, se estritamente indispensável, o uso de força policial e arrombamento, nos termos legais. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000132-03.2026.8.26.0123

2ª Vara da Comarca de Capão BonitoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, Homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do pacto, posto que, no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001077-24.2025.8.26.0123

2ª Vara da Comarca de Capão BonitoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para consolidarem mãos e no patrimônio da parte autora o domínio e a posse, plenos e exclusivos, do bem apreendido, confirmando, consequentemente, a liminar deferida anteriormente.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Petição Cível 4001397-40.2026.8.26.0123

2ª Vara da Comarca de Capão BonitoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, e no art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual decorrente da não caracterização da situação jurídica de superendividamento.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001020-69.2026.8.26.0123

2ª Vara da Comarca de Capão BonitoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, Homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Consigno que, no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000760-26.2025.8.26.0123

2ª Vara da Comarca de Capão BonitoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, Homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Consigno que, no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000998-11.2026.8.26.0123

2ª Vara da Comarca de Capão BonitoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, Homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Consigno que, no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000641-02.2026.8.26.0123

2ª Vara da Comarca de Capão BonitoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No mais, considerando a livre manifestação de vontade das partes, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme formulário juntado aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Monitória 1003094-55.2023.8.26.0123

2ª Vara da Comarca de Capão BonitoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, Homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Consigno que, no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Providencie a Serventia a expedição de MLE ao exequente, conforme formulário juntado aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001118-54.2026.8.26.0123

2ª Vara da Comarca de Capão BonitoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Shirley Aparecida de Freitas Furquim da Silva em face de Banco Pan S.A. e Fabricio Veiculos Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1002859-54.2024.8.26.0123

2ª Vara da Comarca de Capão BonitoDJEN 20/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002859-54.2024.8.26.0123/SP

EXEQUENTE : FINAMAX S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : JOÃO DIAS JUNIOR (OAB SP394958)

ADVOGADO(A) : ARIOSMAR NERIS (OAB SP232751)

ADVOGADO(A) : DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB SP249779)

SENTENÇA

Assim, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Consignação em Pagamento 4001126-31.2026.8.26.0123

2ª Vara da Comarca de Capão BonitoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 546, caput, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a suficiência e a eficácia liberatória do depósito judicial de R$ 88,33 efetuado nos autos; b) declarar integralmente extinta a obrigação decorrente do contrato de renegociação celebrado entre as partes (Contrato nº 320002062130 / Proposta nº 263446263); c) autorizar o levantamento do depósito judicial em favor da instituição financeira requerida, expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico em prol do Banco Santander (Brasil) S.A., após o trânsito em julgado e a juntada do formulário MLE.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000844-90.2026.8.26.0123

2ª Vara da Comarca de Capão BonitoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e condenar a instituição financeira ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 305,97 (trezentos e cinco reais e noventa e sete centavos), com atualização monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) ao mês a contar da citação.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Reintegração / Manutenção de Posse 4000102-65.2026.8.26.0123

2ª Vara da Comarca de Capão BonitoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela liminar anteriormente concedida e consolidar a reintegração do Espólio de Maria Aparecida da Silva na posse plena e exclusiva do imóvel descrito na inicial, cumprida nos autos em 15 de maio de 2026; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora de aluguel-pena fixado no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, devido pelo período de ocupação ilícita compreendido entre 10 de novembro de 2025 e 15 de maio de 2026, calculando-se o período fracionado de maio de 2026 na proporção de quinze dias. Os valores mensais devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a contar de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida a variação do IPCA, a teor dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Petição Cível 4000152-91.2026.8.26.0123

2ª Vara da Comarca de Capão BonitoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR inexistente o débito de R$ 1.567,05 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), devendo a ré BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA. retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito em comento (cartão nº 6087.8300.2439.8458), devendo a ré BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA. proceder ao seu cancelamento definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); iii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com acréscimos de correção monetária, a contar da presente data, eis que para hoje fixei o valor da indenização (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora desde a data da citação.

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