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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mairiporã

313 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003955-41.2024.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003955-41.2024.8.26.0338/SP

AUTOR : MIGUEL CYRO MARCONI

ADVOGADO(A) : SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB SP274210)

SENTENÇA

Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo e o que mais dos autos consta, considerando-se que a parte ativa, regularmente intimado(a), deixou o processo paralisado por mais de 30 dias, sem provocação, JULGO EXTINTA a ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, Inciso III, do Código de Processo Civil c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, no prazo improrrogável de quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc. O sistema eproc consolida num único boleto todos os itens de recolhimento registrados e acrescenta o preparo recursal. A conferência dos itens de recolhimento e eventual inserção deve sempre ser realizada pelo advogado, a fim de evitar que o preparo recursal seja insuficiente, uma vez que a legislação processual dos Juizados Especiais não prevê hipótese de complementação, exceto até as 48 horas seguintes ao peticionamento do Recurso Inominado, devendo o interessado observar o disposto no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=639141794104881562. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000882-27.2025.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000882-27.2025.8.26.0338/SP

AUTOR : ANA TERESA CARVALHO FAGUNDES

ADVOGADO(A) : TAMIRIS ALBINO SILVA (OAB SP463636)

AUTOR : GUSTAVO BRIAN ALMEIDA SILVA

ADVOGADO(A) : TAMIRIS ALBINO SILVA (OAB SP463636)

RÉU : BRUNO BUENO DA COSTA

ADVOGADO(A) : TATIANA GARCIA LIMA (OAB SP461081)

RÉU : 37.822.927 BRUNO BUENO DA COSTA

ADVOGADO(A) : TATIANA GARCIA LIMA (OAB SP461081)

SENTENÇA

Vistos. Ante a petição (evento 5), HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes acima mencionadas, nos termos do art. 487, Inciso III, b, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório. Não sendo honrado o acordo homologado pelos réus, tem os autores a faculdade de iniciar o seu cumprimento nos termos do art. 513 do CPC. O cumprimento de sentença no sistema Eproc deve ser distribuído como processo autônomo, permanecendo vinculado ao processo de conhecimento por meio do relacionamento processual. Tal vinculação é realizada mediante a indicação do número do "processo originário" no campo específico, informação utilizada pelo sistema para a definição do "juízo competente" e para a manutenção do vínculo entre os feitos. Compete ao patrono, no momento do protocolo, verificar se o juízo indicado automaticamente pelo sistema corresponde ao mesmo juízo prolator da sentença exequenda, certificando-se de que o cumprimento de sentença está sendo distribuído corretamente. A simples inserção do número do processo originário não afasta o dever de conferência das informações apresentadas pelo sistema antes da finalização do protocolo. A esse respeito, as orientações para distribuição de cumprimento de sentença podem ser consultadas no no manual disponível no portal oficial do sistema: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1784559597646. Ademais, a adequada categorização das petições é indispensável para o correto encaminhamento aos fluxos de trabalho automatizados, contribuindo para a regular tramitação do feito e para a eficiência da prestação jurisdicional. Consigne-se, ainda, que a utilização de classe processual ou categoria de petição inadequada, bem como a distribuição de cumprimento de sentença perante juízo diverso daquele que proferiu a decisão exequenda, pode acarretar falhas no relacionamento processual, dificuldades no tratamento automatizado dos expedientes, retrabalho pelas unidades judiciárias e atraso na análise da manifestação, a qual poderá ficar sujeita à ordem cronológica geral de protocolo da unidade judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001681-92.2022.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001681-92.2022.8.26.0338/SP

RÉU : PAGPRIME INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

ADVOGADO(A) : HENRIQUE NORONHA SOUSA (OAB GO065481)

ADVOGADO(A) : MARCUS WINICYUS SOUZA GOMES ROCHA (OAB GO045864)

SENTENÇA

Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo e o que mais dos autos consta, considerando-se que a parte ativa, regularmente intimado(a), deixou o processo paralisado por mais de 30 dias, sem provocação, JULGO EXTINTA a ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, Inciso III, do Código de Processo Civil c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, no prazo improrrogável de quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc. O sistema eproc consolida num único boleto todos os itens de recolhimento registrados e acrescenta o preparo recursal. A conferência dos itens de recolhimento e eventual inserção deve sempre ser realizada pelo advogado, a fim de evitar que o preparo recursal seja insuficiente, uma vez que a legislação processual dos Juizados Especiais não prevê hipótese de complementação, exceto até as 48 horas seguintes ao peticionamento do Recurso Inominado, devendo o interessado observar o disposto no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=639141794104881562. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000154-32.2025.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000154-32.2025.8.26.0338/SP

AUTOR : JULIANA VANESSA BOMCONDE RODRIGUES

ADVOGADO(A) : MONIQUE TAVARES FREITAS (OAB SP464713)

RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

SENTENÇA

Vistos. Nos termos do art. 840 do Código Civil, ?é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas?. Assim, no caso, mesmo o feito tendo sido sentenciado, entendo que é possível a homologação do acordo evento 51, DOC1. Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes evento 51, DOC1 e, via de consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório. Eventual descumprimento deve ser aferido em via adequada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000282-52.2025.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000282-52.2025.8.26.0338/SP

AUTOR : IGOR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA

ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS TADEU DOS SANTOS (OAB SP070692)

SENTENÇA

Vistos. Ante a petição (evento 37), HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes acima mencionadas, nos termos do art. 487, Inciso III, b, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório. Eventual descumprimento deve ser aferido em via adequada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000920-85.2025.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 26/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000920-85.2025.8.26.0338/SP

EXEQUENTE : MAX ALPHA CONSULTORIA LTDA

ADVOGADO(A) : GIULIANA RAQUEL SOARES PASTOR (OAB SP514396)

SENTENÇA

Vistos. Evento 38: HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 924, III, do CPC, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente ação. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000773-25.2026.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 26/10/2026

VOGADO(A) : FELIPE LEANDRO DA SILVA ELIAS (OAB MG203396)

AUTOR : VALDECI DA SILVA FREITAS

ADVOGADO(A) : FELIPE LEANDRO DA SILVA ELIAS (OAB MG203396)

RÉU : ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA

ADVOGADO(A) : TAISA ALEXANDRA MATHIAS (OAB SP419362)

SENTENÇA

Vistos. Nos termos do art. 840 do Código Civil, ?é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas?. Assim, no caso, mesmo o feito tendo sido sentenciado entendo que é possível a homologação do acordo do evento 42. Diane do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (evento 42) e, via de consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000159-20.2026.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 23/10/2026

ADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000159-20.2026.8.26.0338/SP

AUTOR : JESSICA MAIARA DA SILVA ANDRADE

ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ DOS SANTOS CARLETTI (OAB SP541167)

RÉU : DAIKOKU ENSINO E ASSESSORIA LTDA

ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES IBIAPINO (OAB SP252989)

SENTENÇA

Vistos. Nos termos do art. 840 do Código Civil, ?é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas?. Assim, no caso, mesmo o feito tendo sido sentenciado, entendo que é possível a homologação do acordo evento 31, DOC1. Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes evento 31, DOC1 e, via de consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório. Eventual descumprimento deve ser aferido em via adequada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000649-42.2026.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 23/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000649-42.2026.8.26.0338/SP

EXEQUENTE : SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO

ADVOGADO(A) : SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB SP419912)

SENTENÇA

Vistos. Ante a petição evento 16, DOC2, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 924, III, do CPC, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente ação. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001158-07.2025.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 23/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001158-07.2025.8.26.0338/SP

AUTOR : ANDRE DA SILVA LEMOS

ADVOGADO(A) : SERGIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP196693)

RÉU : BANCO PAN S.A.

ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)

SENTENÇA

Vistos. Nos termos do art. 840 do Código Civil, ?é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas?. Assim, no caso, mesmo o feito tendo sido sentenciado, entendo que é possível a homologação do acordo evento 35, DOC1. Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes evento 35, DOC1 e, via de consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório. Eventual descumprimento deve ser aferido em via adequada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4002669-06.2026.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 20/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002669-06.2026.8.26.0338/SP

EXEQUENTE : GIOVANNI RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO(A) : ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB SP516085)

EXECUTADO : AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA

ADVOGADO(A) : SOLANGE DIAS NEVES (OAB SP477222)

SENTENÇA

Vistos. Ante o depósito (evento 04) e a concordância do exequente (evento 05), JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento nos termos do art. 924, Inciso II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do(a) requerente, conforme requerido evento 5, DOC2. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, no prazo improrrogável de quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc. O sistema eproc consolida num único boleto todos os itens de recolhimento registrados e acrescenta o preparo recursal. A conferência dos itens de recolhimento e eventual inserção deve sempre ser realizada pelo advogado, a fim de evitar que o preparo recursal seja insuficiente, uma vez que a legislação processual dos Juizados Especiais não prevê hipótese de complementação, exceto até as 48 horas seguintes ao peticionamento do Recurso Inominado, devendo o interessado observar o disposto no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=639141794104881562. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000581-68.2023.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 19/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000581-68.2023.8.26.0338/SP

RÉU : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135)

ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139)

SENTENÇA

Vistos. Tendo em vista a certidão (evento 105) e o que mais dos autos consta, considerando-se que o(a) requerente, regularmente intimado(a), deixou o processo paralisado por mais de 30 dias, sem provocação, JULGO EXTINTA a ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, Inciso III, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, no prazo improrrogável de quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc. O sistema eproc consolida num único boleto todos os itens de recolhimento registrados e acrescenta o preparo recursal. A conferência dos itens de recolhimento e eventual inserção deve sempre ser realizada pelo advogado, a fim de evitar que o preparo recursal seja insuficiente, uma vez que a legislação processual dos Juizados Especiais não prevê hipótese de complementação, exceto até as 48 horas seguintes ao peticionamento do Recurso Inominado, devendo o interessado observar o disposto no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=639141794104881562. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001288-94.2025.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 19/10/2026

Diante disso, não tendo sido sanadas as irregularidades apontadas no prazo concedido, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, no prazo improrrogável de quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc. O sistema eproc consolida num único boleto todos os itens de recolhimento registrados e acrescenta o preparo recursal. A conferência dos itens de recolhimento e eventual inserção deve sempre ser realizada pelo advogado, a fim de evitar que o preparo recursal seja insuficiente, uma vez que a legislação processual dos Juizados Especiais não prevê hipótese de complementação, exceto até as 48 horas seguintes ao peticionamento do Recurso Inominado, devendo o interessado observar o disposto no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=639141794104881562. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001298-46.2024.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 19/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001298-46.2024.8.26.0338/SP

AUTOR : SEBASTIAO DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : GABRIEL NARDINI ABDALA (OAB SP426847)

SENTENÇA

Vistos. Ante a certidão evento 96, JULGO EXTINTA a presente ação, pela ausência de desenvolvimento válido e regular processual, nos termos do art. 485, Inciso IV, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, no prazo improrrogável de quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc. O sistema eproc consolida num único boleto todos os itens de recolhimento registrados e acrescenta o preparo recursal. A conferência dos itens de recolhimento e eventual inserção deve sempre ser realizada pelo advogado, a fim de evitar que o preparo recursal seja insuficiente, uma vez que a legislação processual dos Juizados Especiais não prevê hipótese de complementação, exceto até as 48 horas seguintes ao peticionamento do Recurso Inominado, devendo o interessado observar o disposto no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=639141794104881562. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000062-54.2025.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 19/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000062-54.2025.8.26.0338/SP

AUTOR : BEATRIZ ALEIXANDRINO

ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA (OAB SP498154)

RÉU : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551)

SENTENÇA

Vistos. Ante a petição (evento 33, 35 e 43), HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes acima mencionadas, nos termos do art. 487, Inciso III, b, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório. Eventual descumprimento deve ser aferido em via adequada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000562-57.2026.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 19/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000562-57.2026.8.26.0338/SP

EXEQUENTE : INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA

ADVOGADO(A) : GRASIELA MACIAS NOGUEIRA (OAB SP450358)

SENTENÇA

Vistos. Ante a petição (evento 24), HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 924, III, do CPC, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente ação. À Diretora de Serviço para interrupção da repetição, transferência da importância de R$2.915,65 (dois mil novecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) e desbloqueio do excedente. Com o depósito, apresente o credor formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico. O formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), deverá ser preenchido observando-se todas as diretrizes contidas no Comunicado CG 12/2024, por meio do endereço eletrônico, a saber: http:/ www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx Ressalto desde já que caso seja indicada conta de titularidade de Sociedade de Advogado deverá ser observado os exatos termos do artigo 105, § 3º do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório. Em caso de descumprimento, a fase executiva se iniciará a requerimento do interessado, razão por que é desnecessária a mantença destes autos. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002150-31.2026.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 19/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002150-31.2026.8.26.0338/SP

AUTOR : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : MONIQUE TAVARES FREITAS (OAB SP464713)

RÉU : SERGIO LUIZ PENACCHIO

ADVOGADO(A) : MONIQUE TAVARES FREITAS (OAB SP464713)

SENTENÇA

Vistos. Ante a petição (evento 5), HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes acima mencionadas, nos termos do art. 487, Inciso III, b, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório. Eventual descumprimento deve ser aferido em via adequada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000948-19.2026.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 19/10/2026

ílio da parte autora e consequente aferição da competência territorial deste Juízo, não sendo suficiente a mera indicação de endereço na petição inicial. Ressalte-se que a impossibilidade de contato entre as patronas e o constituinte não supre a providência determinada, tampouco justifica a transferência ao Juízo do ônus de localizar pessoalmente a parte para viabilizar o cumprimento da determinação de emenda. Assim, diante do descumprimento da determinação de juntada de documentos, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, no prazo improrrogável de quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc. O sistema eproc consolida num único boleto todos os itens de recolhimento registrados e acrescenta o preparo recursal. A conferência dos itens de recolhimento e eventual inserção deve sempre ser realizada pelo advogado, a fim de evitar que o preparo recursal seja insuficiente, uma vez que a legislação processual dos Juizados Especiais não prevê hipótese de complementação, exceto até as 48 horas seguintes ao peticionamento do Recurso Inominado, devendo o interessado observar o disposto no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=639141794104881562. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4002078-44.2026.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do artigo 8º e 51, IV da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, no prazo improrrogável de quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc. O sistema eproc consolida num único boleto todos os itens de recolhimento registrados e acrescenta o preparo recursal. A conferência dos itens de recolhimento e eventual inserção deve sempre ser realizada pelo advogado, a fim de evitar que o preparo recursal seja insuficiente, uma vez que a legislação processual dos Juizados Especiais não prevê hipótese de complementação, exceto até as 48 horas seguintes ao peticionamento do Recurso Inominado, devendo o interessado observar o disposto no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=639141794104881562. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002129-22.2009.8.26.0338

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MairiporãDJEN 16/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002129-22.2009.8.26.0338/SP

RÉU : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)

SENTENÇA

Vistos. Tendo em vista a certidão (evento 142) e o que mais dos autos consta, considerando-se que as requerentes, regularmente intimadas, deixaram o processo paralisado por mais de 30 dias, sem provocação, JULGO EXTINTA a ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, Inciso III, do Código de Processo Civil c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, no prazo improrrogável de quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc. O sistema eproc consolida num único boleto todos os itens de recolhimento registrados e acrescenta o preparo recursal. A conferência dos itens de recolhimento e eventual inserção deve sempre ser realizada pelo advogado, a fim de evitar que o preparo recursal seja insuficiente, uma vez que a legislação processual dos Juizados Especiais não prevê hipótese de complementação, exceto até as 48 horas seguintes ao peticionamento do Recurso Inominado, devendo o interessado observar o disposto no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=639141794104881562. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor