TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003955-41.2024.8.26.0338
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003955-41.2024.8.26.0338/SP
AUTOR : MIGUEL CYRO MARCONI
ADVOGADO(A) : SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB SP274210)
SENTENÇA
Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo e o que mais dos autos consta, considerando-se que a parte ativa, regularmente intimado(a), deixou o processo paralisado por mais de 30 dias, sem provocação, JULGO EXTINTA a ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, Inciso III, do Código de Processo Civil c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, no prazo improrrogável de quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc. O sistema eproc consolida num único boleto todos os itens de recolhimento registrados e acrescenta o preparo recursal. A conferência dos itens de recolhimento e eventual inserção deve sempre ser realizada pelo advogado, a fim de evitar que o preparo recursal seja insuficiente, uma vez que a legislação processual dos Juizados Especiais não prevê hipótese de complementação, exceto até as 48 horas seguintes ao peticionamento do Recurso Inominado, devendo o interessado observar o disposto no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=639141794104881562. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.