Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, por culpa da requerida, em razão do inadimplemento contratual consistente na não conclusão das obras de infraestrutura do loteamento no prazo estabelecido; b) condenar a requerida a restituir aos autores, em parcela única, o valor de R$ 24.750,65 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), correspondente aos valores pagos pelos autores, incluído o montante de R$ 7.505,31 proveniente do distrato do lote 23 e destinado à amortização das parcelas do lote 24, acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde cada desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 15.15 do instrumento, no valor de R$ 3.685,29 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), correspondente a 10% do valor total do contrato, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o ajuizamento da demanda, e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. A restituição deverá ser realizada em parcela única, nos termos da Súmula nº 2 do E. TJSP. Sem custas ou honorários de sucumbência nessa fase processual (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.