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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Bonito

143 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000767-23.2026.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000767-23.2026.8.26.0498/SP

AUTOR : LUCIANO SERGIO PIETRO

ADVOGADO(A) : TATIANA IANHEZ BASSI ORTIZ (OAB SP210257)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo que chegaram as partes em sessão realizada no CEJUSC desta Comarca, em consequência, JULGO O PROCESSO em epígrafe, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001614-81.2023.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 29/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001614-81.2023.8.26.0498/SP

EXEQUENTE : RONDES ANTONIO CARDOSO JUNIOR

ADVOGADO(A) : RAMON GABRIEL ESTELA GONÇALVES (OAB SP469135)

ADVOGADO(A) : ELISANGELA ZANURÇO (OAB SP251797)

SENTENÇA

Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000913-64.2026.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 29/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000913-64.2026.8.26.0498/SP

EXEQUENTE : FABIO GUILHERME DA SILVA BRAVI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADVOGADO(A) : RAFAELA DALLA COSTA (OAB SP466885)

SENTENÇA

Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a DESISTÊNCIA manifestada nos autos pela parte requerente nos autos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "c" do Código de Processo Civil. Com fulcro no Enunciado 90 do FONAJE, deixo de colher a anuência do réu ao pedido. Nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do CPC, o ato da parte, informando o cumprimento da obrigação, é incompatível com a vontade de recorrer. Assim, a presente sentença servirá como certidão de trânsito em julgado, devendo os autos, na sequência, serem ARQUIVADOS, anotando-se a baixa definitiva. Publique-se e, após, ARQUIVEM-SE.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000026-80.2026.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado por Eduardo Marino Rodrigues em face de Marcelo Donizete dos Santos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia líquida de R$ 47.369,25 (quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da emissão do orçamento (18/09/2025) e acrescida de juros de mora pela taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) a partir da data do evento danoso (19/08/2025); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Marcelo Donizete dos Santos em face de Eduardo Marino Rodrigues, com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação de nomeação por meio do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o prazo é de 10 (dez) dias úteis, devendo o preparo recursal ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, na forma dos artigos 12-A e 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a gratuidade judiciária concedida às partes. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000655-54.2026.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000655-54.2026.8.26.0498/SP

AUTOR : G & A CONSTRUCAO CIVIL LTDA

ADVOGADO(A) : CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB SP208860)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo que chegaram as partes (Evento 21) e, em consequência, JULGO O PROCESSO em epígrafe, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000225-05.2026.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR GISELIA APARECIDA DE SOUZA ao pagamento, em favor de ORIGINALLIS EVENTOS LTDA, da quantia de R$ 1.786,71 (um mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), correspondente ao débito atualizado até março de 2026, devendo o montante ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável, a partir daquela data, evitando-se duplicidade na incidência dos encargos já contemplados na planilha apresentada com a inicial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000875-52.2026.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 8º, caput, e 51, IV e § 1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade legal de o autor Santo Alberto Marquezin, atualmente preso, figurar como parte em ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível. Fica ressalvada a possibilidade de ajuizamento da demanda perante o Juízo Comum competente, observados os requisitos legais pertinentes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000154-03.2026.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 26/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000154-03.2026.8.26.0498/SP

AUTOR : TIAGO LUIZ GREGORIO

ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB SP541313)

RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608)

SENTENÇA

Tendo em vista o depósito efetuado pela parte requerida, bem como o levantamento feito pela parte autora, bem como a manifestação desta última solicitando a extinção da execução, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO da sentença proferida nos autos em epígrafe, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000044-38.2025.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 26/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000044-38.2025.8.26.0498/SP

RÉU : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709)

SENTENÇA

Tendo em vista o depósito efetuado pela parte requerida do valor acordado, bem como o levantamento feito pela parte autora, com pedido desta última de extinção da ação, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO da sentença proferida nos autos em epígrafe, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000744-77.2026.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 26/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000744-77.2026.8.26.0498/SP

AUTOR : PAULA PEREIRA DOS SANTOS DONADIO

ADVOGADO(A) : RAFAELA CRISTINA BATTISSACCO (OAB SP498577)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo que chegaram as partes, conforme petição juntada nos autos (Evento 22) e, em consequência, JULGO O PROCESSO em epígrafe, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000745-62.2026.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 26/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000745-62.2026.8.26.0498/SP

AUTOR : ORIGINALLIS EVENTOS LTDA

ADVOGADO(A) : DANIELE CABRERA FROZZA (OAB SP441512)

ADVOGADO(A) : EMERSON SANTANA (OAB SP437875)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo que chegaram as partes em sessão realizada no CEJUSC desta Comarca, em consequência, JULGO O PROCESSO em epígrafe, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Petição Cível 4000072-06.2025.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 22/10/2026

ERIDIANA NASCIMENTO LAZARETTI (OAB SP466997)

REQUERIDO : PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A

ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB SP143415)

REQUERIDO : TZ VIAGENS LTDA

ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB SP493835)

REQUERIDO : TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)

SENTENÇA

Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado nos autos pela parte requerida para pagamento da condenação imposta, bem como o decurso do prazo sem manifestação da parte requerente, mesmo advertida de que seu silêncio implicaria na concordância com as alegações a empresa requerida JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO da sentença proferida nos autos em epígrafe, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Petição Cível 4000074-73.2025.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, por culpa da requerida, em razão do inadimplemento contratual consistente na não conclusão das obras de infraestrutura do loteamento no prazo estabelecido; b) condenar a requerida a restituir aos autores, em parcela única, o valor de R$ 24.750,65 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), correspondente aos valores pagos pelos autores, incluído o montante de R$ 7.505,31 proveniente do distrato do lote 23 e destinado à amortização das parcelas do lote 24, acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde cada desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 15.15 do instrumento, no valor de R$ 3.685,29 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), correspondente a 10% do valor total do contrato, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o ajuizamento da demanda, e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. A restituição deverá ser realizada em parcela única, nos termos da Súmula nº 2 do E. TJSP. Sem custas ou honorários de sucumbência nessa fase processual (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001137-02.2026.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para apreciação da demanda, facultando-se à parte autora o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública competente. Para fins de orientação, consigno que as informações relativas ao cadastramento, distribuição e peticionamento de demandas no sistema EPROC do Juizado Especial da Fazenda Pública podem ser consultadas no Enunciado INFOEPROC nº 146, disponível nos canais oficiais de divulgação do sistema EPROC, sem prejuízo da consulta às demais normas e orientações administrativas vigentes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos princípios e regras que regem os Juizados Especiais. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Petição Cível 4001138-84.2026.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para apreciação da demanda, facultando-se à parte autora o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública competente. Para fins de orientação, consigno que as informações relativas ao cadastramento, distribuição e peticionamento de demandas no sistema EPROC do Juizado Especial da Fazenda Pública podem ser consultadas no Enunciado INFOEPROC nº 146, disponível nos canais oficiais de divulgação do sistema EPROC, sem prejuízo da consulta às demais normas e orientações administrativas vigentes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos princípios e regras que regem os Juizados Especiais. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001141-39.2026.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para apreciação da demanda, facultando-se à parte autora o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública competente. Para fins de orientação, consigno que as informações relativas ao cadastramento, distribuição e peticionamento de demandas no sistema EPROC do Juizado Especial da Fazenda Pública podem ser consultadas no Enunciado INFOEPROC nº 146, disponível nos canais oficiais de divulgação do sistema EPROC, sem prejuízo da consulta às demais normas e orientações administrativas vigentes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos princípios e regras que regem os Juizados Especiais. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000374-98.2026.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO DE SOUZA em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ? CPFL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade da cobrança originalmente apurada relativa ao consumo de energia elétrica atribuído a fevereiro de 2026, sem prejuízo do montante que resultar do recálculo; b) Condenar a requerida a recalcular o faturamento relativo ao consumo de fevereiro de 2026, adotando como parâmetro a média de consumo dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, compreendidos entre fevereiro de 2025 e janeiro de 2026, emitindo nova fatura e adequando eventuais cobranças parceladas vinculadas ao faturamento revisado, sem prejuízo do pagamento do montante efetivamente devido após o recálculo; c) Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor em razão do débito discutido nestes autos; d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas ou honorários de sucumbência nessa fase processual (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000214-10.2025.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000008-59.2026.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995. P.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001208-43.2024.8.26.0498

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão BonitoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995. P.I.

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