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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões

673 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Homologação da Transação Extrajudicial 1014798-32.2026.8.26.0100

Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 1014798-32.2026.8.26.0100 - Homologação da Transação Extrajudicial - Fixação - J.M.P. - HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes (fls. 1/8), e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO a teor do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o caráter consensual do pedido é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei. Arquivem-se os autos oportunamente, com as anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Consensual 1014052-67.2026.8.26.0100

Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 1014052-67.2026.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.S. - - C.M.C. - Considerando que a petição de fls.46/66 está assinada pelos cônjuges e que satisfaz os requisitos do artigo 731 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado a fls. 46/66, e, em consequência, DECRETO o divórcio dos requerentes, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o caráter consensual do pedido é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Esta sentença, transitada em julgado nesta data, servirá como mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito - Belenzinho, Comarca da Capital deste Estado de São Paulo, à margem do assento de casamento matrícula nº 115139 01 55 2007 2 00028 222 0008068 91, observando-se que os requerentes não alteraram seus nomes na ocasião do matrimônio, cumprindo aos interessados a impressão e encaminhamento. A carta de sentença poderá ser expedida junto ao Tabelião de Notas, conforme Provimento CG 31/2013. (qdo houver partilha de bens) Sem custas, ante a gratuidade da justiça concededida em favor dos requerentes. - ADV: RENATA GARCIA FERREIRA MARQUES (OAB 266631/SP), RENATA GARCIA FERREIRA MARQUES (OAB 266631/SP), ARMENIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA (OAB 227975/SP), ARMENIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA (OAB 227975/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Interdição 1111458-25.2025.8.26.0100

Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Urgência - F.S.L. - - F.S.L. - S.S.L. - Vistos. 1- Foi noticiado o falecimento da requerida ANGELITA ALVES DA SILVA LODI (fls. 117). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto (fls. 120/121). O falecimento da requerida, devidamente comprovado nos autos, acarreta a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que a interdição e a eventual instituição de curatela pressupõem a existência da pessoa cuja capacidade se pretende avaliar e proteger. Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo com relação a ANGELITA ALVES DA SILVA LODI, sem resolução do mérito, em razão da morte da parte requerida, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. 2- A parte autora deverá comprovar o recolhimento de custas para citação do requerido FÁBIO. Após, cite-se no endereço informado a fls. 115/116. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Arrolamento Comum 1002854-91.2021.8.26.0008

Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 1002854-91.2021.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jose Alberto Genaro de Morais - Fls. 167/169: à luz do que dispõem o Provimento CGJ nº 37/2016 e o item 129 do Capítulo XVI das NSCGJ, bem como da possibilidade de opção pela via extrajudicial, autorizo a lavratura do inventário pela via extrajudicial. O pedido de desistência foi formulado expressamente às fls. 167/169. Outrossim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 167/169 e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arquivem-se os autos oportunamente, com as anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1018860-18.2026.8.26.0100

Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e SucessõesDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, III, 485, I, e 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Fica ressalvada às requerentes a formulação do pedido de sobrepartilha nos autos do Arrolamento nº 0719185-19.1996.8.26.0100, mediante prévio desarquivamento e juntada dos documentos pertinentes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação do contraditório. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Consensual 1017880-71.2026.8.26.0100

Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e SucessõesDJEN 30/10/2026

Processo 1017880-71.2026.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.N.B. - Considerando que a petição inicial está assinada pelos cônjuges e que satisfaz os requisitos do artigo 731 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado a fls. 1/5, e, em consequência, DECRETO o divórcio dos requerentes, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado nesta data, dispensada a certidão. - ADV: LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA (OAB 139046/SP), LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA (OAB 139046/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 1098887-22.2025.8.26.0100

Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e SucessõesDJEN 30/10/2026

Processo 1098887-22.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Bruno da Silva Martires - - Vitor Vizzaccaro dos Santos - - Thais de Louders Vieira - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelos requerentes e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado se opera nesta data, dispensada a certidão. Arquivem-se os autos oportunamente, com as anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0014890-27.2026.8.26.0100

Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 0014890-27.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 1106810-41.2021.8.26.0100) (processo principal 1106810-41.2021.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.C. - 1-HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls.46/47, com a concordância do Ministério Público (fls.54/55), e, em consequência, SUSPENDO a execução com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação. 2-Aguarde-se, pelo prazo avençado, o adimplemento da obrigação que deverá ser comunicado pela exequente para extinção da execução. - ADV: ANTONIO BAZILIO DE CASTRO (OAB 89777/SP), GLEDISON WAGNER DE CASTRO (OAB 199188/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Litigioso 1119892-03.2025.8.26.0100

Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 1119892-03.2025.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.P.P. - G.L.G.B. - Considerando que a petição de fls. 67/71 está assinada pelos cônjuges e que satisfaz os requisitos do artigo 731 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado a fls. 67/71, e, em consequência, DECRETO o divórcio dos requerentes, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o caráter consensual do pedido é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Caberá às partes promover as averbações necessárias perante o Registro Civil competente, observadas as exigências legais relativas ao traslado e ao registro do casamento celebrado no exterior, se o caso. Sem custas, ante a gratuidade da justiça concedida em favor dos requerentes. - ADV: FERNANDA VIANA LIMA (OAB 537647/SP), MARIA DO SOCORRO DIAS (OAB 170333/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Litigioso 1800044-23.2024.8.26.0100

Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e SucessõesDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de partilha, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a comunicabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 195.615 e do veículo Citroen Xsara Picasso GX, placa DLA 6867, assegurando a cada parte a meação de 50%; b) reconhecer a comunicabilidade, na proporção de 50% para cada parte, dos valores existentes em aplicações financeiras e investimentos constituídos durante o casamento, considerados os saldos e direitos existentes até 09/01/2024; c) reconhecer a comunicabilidade, na proporção de 50% para cada parte, do crédito decorrente da ação civil pública nº 0225938-39.2002.8.26.0100; d) reconhecer o direito da autora à meação de 50% dos valores de FGTS correspondentes aos depósitos realizados durante o casamento até 09/01/2024, excluídos os valores anteriores ao matrimônio e os depósitos posteriores à separação de fato; e) reconhecer a responsabilidade de ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, pelos débitos de IPTU e condomínio relativos ao imóvel comum, constituídos durante a constância da sociedade conjugal; f) estabelecer que os débitos e as despesas relativos ao imóvel constituídos após 09/01/2024 serão suportados, na relação interna entre as partes, exclusivamente por aquela que permaneceu em sua posse e fruição exclusiva; g) reconhecer a responsabilidade exclusiva da autora pelos empréstimos contraídos perante o Banco Alfa, o Banco Daycoval e o Banco do Brasil, diante da ausência de comprovação de que os recursos tenham revertido em benefício da família ou do patrimônio comum, ressalvados os direitos dos respectivos credores. A apuração dos valores, saldos, atualização monetária, abatimentos e eventuais compensações decorrentes da partilha será realizada em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos nesta decisão, vedada a rediscussão das questões relativas à comunicabilidade dos bens e das obrigações já decididas. Fica mantido o acordo celebrado em audiência, inclusive quanto ao divórcio, à retomada do nome de solteira pela autora, à guarda compartilhada, à residência de referência materna e à livre convivência paterna. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, em favor do patrono da parte contrária, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Consensual 1018074-71.2026.8.26.0100

Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e SucessõesDJEN 27/10/2026

Processo 1018074-71.2026.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.F.T. - - B.F.T. - Considerando que a petição inicial está assinada pelos cônjuges e que satisfaz os requisitos do artigo 731 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado a fls. ******, e, em consequência, DECRETO o divórcio dos requerentes, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado nesta data, dispensada a certidão. - ADV: MONICA STELA SOARES KONKOWSKI (OAB 347361/SP), MONICA STELA SOARES KONKOWSKI (OAB 347361/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Interdição 1005695-35.2025.8.26.0100

Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e SucessõesDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para deferir o pedido de tomada de decisão apoiada em favor de ANGELITA ANTONOW CENTENO (brasileira, funcionária pública aposentada, divorciada, portadora do RG nº 39.546.487-0 e inscrita no CPF sob o nº 225.348.301-04, residente e domiciliada na Rua Dona Veridiana, 167, apto 03, Vila Buarque, São Paulo/SP, CEP 01238-010), resguardada a sua plena capacidade civil, estabelecendo o regime de apoio para a prática de atos da vida civil nos seguintes termos: (i) Nomeação de Apoiadora: Fica nomeada como apoiadora da requerente CHAYENNE ANTONOW CENTENO PIMENTA, brasileira, solteira, arquiteta, portadora do RG nº 55.860.093-1 e inscrita no CPF sob o nº 721022411/49, residente e domiciliada na Rua Dona Veridiana, 167, apto 03, Higienópolis, São Paulo/SP, CEP 01238-010, pessoa que mantém com a apoiada vínculos de estreita confiança e convivência. (ii) Âmbito e Finalidade do Apoio: O apoio prestado abrangerá a assistência na tomada de decisões relativas aos atos administrativos, negociais e práticos que exijam expressão verbal ou comunicação negocial complexa, visando superar a barreira funcional constatada na perícia, suprir dificuldades de comunicação e garantir a segurança jurídica, preservando-se integralmente o protagonismo decisório, a autonomia e a capacidade civil da requerente. (iii) Deveres da Apoiadora: Incumbe à apoiadora prestar todas as informações e os esclarecimentos necessários para que a pessoa apoiada possa manifestar sua vontade e tomar conscientemente suas decisões, agindo sempre no melhor interesse de ANGELITA, com lealdade, diligência e absoluto respeito às suas preferências e direitos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: INES CECILIA M F C V DE A P FRANCESCHINI (OAB 169574/SP), FREDERICO FRANCESCHINI (OAB 213412/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1003658-98.2026.8.26.0100

Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e SucessõesDJEN 23/10/2026

Processo 1003658-98.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 1042196-96.2022.8.26.0001) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nivia Monteiro Marta - - Antonio Joaquim Marta Junior - Vistos. Considerando que o novo alvará judicial em substituição ao anteriormente expedido já foi deferido e que não houve recurso, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1116885-03.2025.8.26.0100

Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e SucessõesDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO MARCHETTI JUNIOR em face de SOLANGE CONCEIÇÃO RODRIGUES ANTONINI e JOSÉ AIRTON DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a existência de união estável entre ANTÔNIO MARCHETTI JUNIOR e DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA, no período compreendido entre julho de 2023 e 24 de julho de 2025, data do falecimento da companheira. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se, se requeridas e cabíveis, as comunicações e certidões necessárias. P.I.C. - ADV: CICERO DERMEVAL DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 386834/SP), FERNANDA DE SOUZA MARTINS (OAB 361002/SP), CICERO DERMEVAL DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 386834/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1100635-89.2025.8.26.0100

Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e SucessõesDJEN 23/10/2026

Processo 1100635-89.2025.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Carlos Penteado - - Idelma Poli Penteado - Vistos. Considerando que o alvará para levantamento das verbas rescisórias já foi deferido e que não houve recurso, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1070424-70.2025.8.26.0100

Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e SucessõesDJEN 23/10/2026

Processo 1070424-70.2025.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonia da Assunção Carrilho Prata - - Maria de Lourdes Prata - - Alberto José Prata - Vistos. Considerando que o alvará para levantamento dos valores de FGTS e PIS deixados pelo falecido já foi deferido à fl. 43 e que não houve recurso, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.

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