Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de partilha, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a comunicabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 195.615 e do veículo Citroen Xsara Picasso GX, placa DLA 6867, assegurando a cada parte a meação de 50%; b) reconhecer a comunicabilidade, na proporção de 50% para cada parte, dos valores existentes em aplicações financeiras e investimentos constituídos durante o casamento, considerados os saldos e direitos existentes até 09/01/2024; c) reconhecer a comunicabilidade, na proporção de 50% para cada parte, do crédito decorrente da ação civil pública nº 0225938-39.2002.8.26.0100; d) reconhecer o direito da autora à meação de 50% dos valores de FGTS correspondentes aos depósitos realizados durante o casamento até 09/01/2024, excluídos os valores anteriores ao matrimônio e os depósitos posteriores à separação de fato; e) reconhecer a responsabilidade de ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, pelos débitos de IPTU e condomínio relativos ao imóvel comum, constituídos durante a constância da sociedade conjugal; f) estabelecer que os débitos e as despesas relativos ao imóvel constituídos após 09/01/2024 serão suportados, na relação interna entre as partes, exclusivamente por aquela que permaneceu em sua posse e fruição exclusiva; g) reconhecer a responsabilidade exclusiva da autora pelos empréstimos contraídos perante o Banco Alfa, o Banco Daycoval e o Banco do Brasil, diante da ausência de comprovação de que os recursos tenham revertido em benefício da família ou do patrimônio comum, ressalvados os direitos dos respectivos credores. A apuração dos valores, saldos, atualização monetária, abatimentos e eventuais compensações decorrentes da partilha será realizada em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos nesta decisão, vedada a rediscussão das questões relativas à comunicabilidade dos bens e das obrigações já decididas. Fica mantido o acordo celebrado em audiência, inclusive quanto ao divórcio, à retomada do nome de solteira pela autora, à guarda compartilhada, à residência de referência materna e à livre convivência paterna. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, em favor do patrono da parte contrária, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.