Ante o exposto, REJEITO a alegação de cerceamento de defesa e: I ? na ação principal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR resolvido o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes em 19 de fevereiro de 2022; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, de uma só vez, a quantia de R$ 4.570,00, com correção monetária desde cada desembolso (R$ 1.800,00 desde 20/02/2022 e R$ 2.770,00 desde 15/07/2022), pela Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) a partir do trânsito em julgado. Rejeito os pedidos de multa contratual, de devolução em dobro e de indenização por danos materiais. II ? na reconvenção, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR que a resolução do contrato decorreu do inadimplemento da reconvinda e AUTORIZAR o reconvinte a reter R$ 200,00, correspondentes a 10% do valor pago durante a execução do contrato, quantia já abatida da condenação do item I, ?b?. Rejeito os pedidos de multa contratual, de retenção integral dos valores pagos e de indenização por danos morais.. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Na ação principal, a autora decaiu da maior parte dos pedidos. As custas e despesas serão suportadas na proporção de 80% pela autora e 20% pelo réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, devidos na mesma proporção ao patrono da parte adversa, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Na reconvenção, o reconvinte obteve o reconhecimento do inadimplemento e a retenção parcial, mas decaiu da multa de R$ 15.000,00, que representa a maior expressão econômica do pedido, e dos danos morais. As custas e despesas da reconvenção serão suportadas na proporção de 70% pelo reconvinte e 30% pela reconvinda. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da reconvenção, devidos na mesma proporção ao patrono da parte adversa, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ambas as partes, beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Arbitro os honorários da advogada do réu-reconvinte, indicada pelo convênio Defensoria Pública/OAB-SP, no valor máximo previsto na tabela do convênio. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Ficam as partes advertidas de que embargos de declaração servem apenas às hipóteses do art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão do mérito, sob pena da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.