Pular para o conteúdo
TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista

614 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001109-48.2026.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, decreto a revelia de Marcelo da Silva Pereira e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) arbitrar em R$ 550,00 mensais o aluguel devido pelo réu à autora, correspondente à metade do valor de locação do imóvel da Rua Pinheiros, nº 100, Vila Real, Várzea Paulista; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2025 e das vincendas, até a cessação do uso e da fruição exclusivos do imóvel, com correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros de mora pela taxa legal desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Nada sendo requerido em quinze dias, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000352-54.2026.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JONAS EDUARDO ALVES DA SILVA em face de VALFREDO DA SILVA e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a revelia do demandado e a ausência de patrono constituído nos autos. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (Evento 11, DESPADEC1). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos à Execução 4000333-48.2026.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade das verbas fica suspensa, em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 4001259-63.2025.8.26.0655, que prosseguirá nos seus termos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000762-15.2026.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. a restituir às autoras a quantia de R$ 9.521,87 (nove mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), a título de danos materiais. Sobre a condenação incidirá correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. A atualização monetária e os juros de mora incidirão desta forma: a) antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/8/2024), incidirá exclusivamente a taxa SELIC conforme orientação firmada pelo STJ sobre o tema repetitivo 1.368: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.?; b) após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será aplicada conforme variação do IPCA/IBGE e os juros de mora observarão a taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 4001162-63.2025.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a posse e declarar a ineficácia da penhora incidente sobre a matrícula nº 8.191 do Registro de Imóveis de Várzea Paulista, no cumprimento de sentença nº 0002972-88.2018.8.26.0655, em relação às frações ideais correspondentes aos apartamentos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12 do Residencial Alexandria I, determinando seu levantamento quanto a essas unidades; b) Julgar improcedentes os embargos em relação ao apartamento 11, mantendo a penhora sobre a fração ideal correspondente. Confirmo a tutela provisória quanto às unidades indicadas no item ?a? e a revogo quanto ao apto 11, com eficácia imediata (art. 1.012, §1º, V, do CPC). As custas e despesas serão suportadas na proporção de 11/12 pelos embargados e 1/12 por Zuleide Alexandrina dos Santos. Condeno os embargados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos dos embargantes Vanderlei Aparecido Biliero e Edmara Camargo Moleiro Biliero (aptos 1, 2 e 3), Maisa Garbelini (apto 4), Sonia Regina Martins Rossanelli (apto 5), Luciana Patricia Siqueira de Vasconcelos (apto 6), José Pereira de Aquino e Regina Fatima Guizzi de Aquino (apto 7), Francisco Morais de Sena (apto 8), David Alves de Siqueira (aptos 9 e 12) e Tiago Henrique de Domingos - ME (apto 10). Condeno a embargante Zuleide Alexandrina dos Santos ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre 1/12 do valor atualizado da causa, em favor do patrono dos embargados. Os honorários são fixados nos termos do art. 85, §2º, e art. 86 do CPC, vedada a compensação (art. 85, §14). Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Várzea Paulista para as averbações cabíveis, mediante requerimento da parte interessada, instruído com o necessário para individualização das frações ideais. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000518-86.2026.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA JULIA CARVALHO GUIMARAES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONFIRMO a medida liminar deferida no Evento 6 e DECLARO consolidadas no patrimônio da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca CITROEN, modelo C3 EXCLUSIVE 1.4 FLE, ano de fabricação 2012, cor vermelha, placa FAQ0F04, chassi 935FCKFVYCB592527, com fundamento no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Por força do princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente instruída, como documento hábil para promover a transferência do veículo acima identificado, para o nome da autora ou de terceiros que, porventura, indicar. Oportunamente, e após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004446-43.2019.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANTO ANDRÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de J.C. NUNES SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP (atual denominação de J & J Serviços de Pintura Elétrica e Hidráulica Ltda. ME), para condenar a ré ao ressarcimento do montante de R$ 42.744,89 (quarenta e dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) a contar de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do mesmo período, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art.389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários em favor da Curadora Especial nomeada nos autos, em consonância com a tabela do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Consignação em Pagamento 1001505-47.2024.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Eleandro Roberto Lima em face de Banco Daycoval S/A, resolvendo o mérito da demanda. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se em favor do autor o mandado de levantamento eletrônico do montante depositado judicialmente (Evento 19), com os acréscimos legais da conta judicial, cabendo-lhe promover a regularização de suas pendências perante o credor pelas vias administrativas ordinárias. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000564-75.2026.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela de urgência deferida no Evento 20, condenando a requerida UNIMED DE JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente no imediato e definitivo afastamento da exigência de cumprimento de prazos de carência em relação às autoras LÍVIA DOS SANTOS LOPES e LAURA MARIA DOS SANTOS LOPES, garantindo-lhes o pleno e irrestrito acesso a todas as coberturas contratuais no plano Clássico Ideal Empresarial, nas mesmas condições já cumpridas na contratação originária; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade ou abalo extrapatrimonial indenizável. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), cada parte arcará com metade (50%) das custas e despesas processuais comprovadas nos autos. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais em que restaram sucumbentes (R$ 10.000,00), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002431-28.2024.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ao pagamento do montante de R$ 44.442,26 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos) em favor da autora SUHAI SEGURADORA S/A; b) determinar que o valor condenatório seja acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo desembolso (06/12/2023), calculada pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, pela variação do IPCA/IBGE, consoante o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; c) determinar que a quantia seja acrescida de juros de mora a fluir desde a data do evento danoso (11/11/2023), calculados pelos índices legais pretéritos até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, fixados de acordo com a taxa legal do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida a variação do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, computando-se zero caso a taxa legal apurada apresente resultado negativo (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência exclusiva, condeno a demandada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001615-17.2022.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) ACOLHER a pretensão de arbitramento de indenização por fruição exclusiva do bem comum e, nos moldes do laudo pericial homologado, CONDENAR o requerido Edson de Moraes Gusmão a pagar ao autor Leandro de Moraes Gusmão, na proporção de sua cota-parte ideal (50%), a importância mensal de R$ 716,66 (setecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), a título de aluguel indenizatório pela ocupação e guarda integral do imóvel matriculado sob o nº 9.612 do CRI de Várzea Paulista, com valor-base referente a julho de 2025; b) DEFINIR como termo inicial da obrigação a data da citação válida, estendendo-se a condenação às parcelas vincendas até a data da efetiva desocupação do imóvel ou cessação da fruição exclusiva pelo réu (artigo 323 do Código de Processo Civil); c) DETERMINAR que os valores mensais devidos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada vencimento mensal, computando-se juros de mora a contar da citação, calculados segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024); d) REJEITAR o pedido do autor quanto à fixação do aluguel em patamar superior (R$ 1.172,05 ou R$ 2.200,00) e quanto ao termo inicial pretendido na petição inicial (desde o falecimento do genitor ou distribuição da ação); e) REJEITAR o pedido do réu de limitação do arbitramento à Casa 01 (no montante de R$ 115,00 ou R$ 500,00) e DEIXAR DE CONHECER do pleito de extinção de condomínio e alienação judicial deduzido irregularmente pelo requerido em alegações finais. Diante da sucumbência recíproca, com suporte nos artigos 85, caput e §§ 2º e 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno autor e réu ao pagamento das despesas processuais e custas finais, na proporção de 50% para cada parte. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida apurada (parcelas vencidas até a sentença mais doze parcelas vincendas). Condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, consubstanciado na diferença entre o montante anual pretendido pelo autor na exordial e o valor efetivamente arbitrado na condenação. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais e das custas em relação a ambas as partes, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista serem autor e réu beneficiários da gratuidade da justiça (deferida ao autor no Evento 8 e ao réu no Evento 31). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000659-76.2026.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 27/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000659-76.2026.8.26.0655/SP

EXEQUENTE : ALYSSON MORAIS BATISTA SENA

ADVOGADO(A) : ALYSSON MORAIS BATISTA SENA (OAB SP242726)

EXECUTADO : WILLIAM LUIZ MARINHO

ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA LIBRELON (OAB SP109000)

DESPACHO/DECISÃO

VISTOS.

Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, pessoalmente firmado pelo executado, nos termos expostos no EVENTO 41.1, e, com amparo no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação.

Decorridos 30 (trinta) dias do vencimento da obrigação (execução do serviço), a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, comunicar nos autos a quitação da avença, sob pena de presunção do cumprimento do acordo e extinção da ação pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

INTIME-SE.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000195-33.2018.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 27/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000195-33.2018.8.26.0655/SP

EXEQUENTE : ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA

ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB SP236301)

ADVOGADO(A) : MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB SP416122)

ADVOGADO(A) : JÚLIA CARVALHO FIORINI (OAB SP529499)

EXECUTADO : IARA MARIA SA FERREIRA

ADVOGADO(A) : AMANDA BRITO SUSIGAN (OAB SP208985)

DESPACHO/DECISÃO

VISTOS.

Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos expostos no EVENTO 301.1, e, com amparo no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação.

Decorridos 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, comunicar nos autos a quitação da avença, sob pena de presunção do cumprimento do acordo e extinção da ação pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

INTIME-SE.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003115-21.2022.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a alegação de cerceamento de defesa e: I ? na ação principal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR resolvido o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes em 19 de fevereiro de 2022; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, de uma só vez, a quantia de R$ 4.570,00, com correção monetária desde cada desembolso (R$ 1.800,00 desde 20/02/2022 e R$ 2.770,00 desde 15/07/2022), pela Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) a partir do trânsito em julgado. Rejeito os pedidos de multa contratual, de devolução em dobro e de indenização por danos materiais. II ? na reconvenção, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR que a resolução do contrato decorreu do inadimplemento da reconvinda e AUTORIZAR o reconvinte a reter R$ 200,00, correspondentes a 10% do valor pago durante a execução do contrato, quantia já abatida da condenação do item I, ?b?. Rejeito os pedidos de multa contratual, de retenção integral dos valores pagos e de indenização por danos morais.. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Na ação principal, a autora decaiu da maior parte dos pedidos. As custas e despesas serão suportadas na proporção de 80% pela autora e 20% pelo réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, devidos na mesma proporção ao patrono da parte adversa, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Na reconvenção, o reconvinte obteve o reconhecimento do inadimplemento e a retenção parcial, mas decaiu da multa de R$ 15.000,00, que representa a maior expressão econômica do pedido, e dos danos morais. As custas e despesas da reconvenção serão suportadas na proporção de 70% pelo reconvinte e 30% pela reconvinda. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da reconvenção, devidos na mesma proporção ao patrono da parte adversa, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ambas as partes, beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Arbitro os honorários da advogada do réu-reconvinte, indicada pelo convênio Defensoria Pública/OAB-SP, no valor máximo previsto na tabela do convênio. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Ficam as partes advertidas de que embargos de declaração servem apenas às hipóteses do art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão do mérito, sob pena da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001730-67.2024.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a entregar e montar na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para cumprimento, guarda-roupa idêntico ao adquirido (pedido nº 417155198), na cor marrom, retirando, às suas expensas, o móvel entregue. Fixo multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00. b) DETERMINAR que, se a obrigação não for cumprida ou se tornar impossível, seja convertida em perdas e danos (art. 499 do CPC). Nesse caso, as rés restituirão à autora R$ 475,15 e R$ 130,00, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. A autora deverá disponibilizar o móvel para retirada pelas rés. c) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização. Diante da sucumbência recíproca, a autora arcará com 60% das custas e despesas processuais, e as rés, solidariamente, com 40%. Fixo os honorários advocatícios, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.500,00. As rés pagarão 40% desse valor ao patrono da autora, e a autora pagará 60% ao patrono do Grupo Casas Bahia S.A., vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração só cabem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito, sob pena da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001208-06.2025.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR a ré Mottu II S.A. a pagar ao autor Everton Baptista da Silva a quantia de R$ 2.620,11 (dois mil, seiscentos e vinte reais e onze centavos), a título de indenização por danos materiais; b) estabelecer que o montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do efetivo prejuízo em 28/02/2025, e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) a partir da data do evento danoso em 06/11/2024. Em virtude da sucumbência exclusiva, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Usucapião 4001837-89.2026.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelos autores, observada a situação individual dos pedidos de gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação dos requeridos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000985-87.2024.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência outrora concedida no Evento 7, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a requerida a custear integralmente, bem como a efetuar o reembolso integral de todas as despesas pretéritas ainda não pagas ou glosadas e das despesas vincendas suportadas pelo autor com as terapias multidisciplinares de psicoterapia comportamental (método ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional (com integração sensorial), prescritas pela médica assistente (Evento 1), sem limitação de tempo ou de número de sessões enquanto subsistir a indicação clínica formal; c) DETERMINAR que os valores das despesas já despendidas e comprovadas nos autos (bem como aquelas solvidas no curso da lide pendentes de quitação) sejam restituídos integralmente, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada efetivo desembolso e juros moratórios legais a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil; d) REJEITAR os pedidos de custeio e reembolso referentes a sessões de psicopedagogia, educação física, atividades escolares em sala de aula ou quaisquer outras intervenções desempenhadas por profissionais não vinculados diretamente aos conselhos de classe da área da saúde; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), considerando que o autor decaiu do pleito indenizatório e das terapias não integrantes da saúde, fixo as custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da requerida e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação a esta última por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC; Evento 51). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (correspondente à somatória das quantias objeto de reembolso deferidas nesta sentença até a liquidação), montante a ser suportado pela requerida em favor dos patronos do autor, com lastro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do pedido de danos morais rejeitado (artigo 85, § 2º, do CPC), ficando sobrestada a cobrança em virtude da assistência judiciária gratuita concedida (artigo 98, § 3º, do CPC; Evento 51). Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000880-76.2025.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Joyce de Oliveira Orlandini em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim exclusivo de condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de reembolso de despesas médicas, na forma simples. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) a partir da data do desembolso (07/10/2024), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art.389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% pela autora e 30% pela ré, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a parte em que decaiu (proveito econômico não obtido, correspondente a R$ 15.600,00 - pretensão da dobra do indébito e da integralidade do pleito indenizatório por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC, vedada a compensação recíproca (art. 85, § 14, do CPC). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001561-58.2026.8.26.0655

1ª Vara da Comarca de Várzea PaulistaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por S. V. F., representada por A. C. F. D. S., em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência operada, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da gratuidade de justiça deferida à autora (Evento 6), aplicando-se integralmente a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.

Ver decisão Inteiro teor