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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel Arcanjo

98 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000251-42.2026.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo que celebraram as partes, e tenha eficácia de Título Executivo, ficando o presente feito EXTINTO com julgamento do mérito, nos termos do Art. 487, Inc. III, "b", do CPC, facultando-se eventual execução em caso de inadimplência. A expresso teor legal, não há condenação nas verbas da sucumbência. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1000 do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado, sem necessidade de certificação pela Z. Serventia. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos provisoriamente e lançando a movimentação 61614, observada a disciplina vigente quanto aos feitos de competência do Juizado Especial Cível. Sem custas. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Petição Cível 4000430-73.2026.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à corré C&F EMPREENDIMENTOS ELÉTRICOS TELEFÔNICOS E SERVIÇOS LTDA., ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. No mais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por CELSO DO ESPÍRITO SANTO e ROGÉRIO DE JESUS PEDROSO em face de CARLOS FELIPE ROSA DA CRUZ e UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000091-51.2025.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 21/10/2026

io, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido inicial é procedente. Observo, inicialmente, que devidamente citada, evento 27, deixou transcorrer "in albis" o prazo sem ofertar contestação, ocorrendo a revelia, nos termos do artigo 20, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Observo, outrossim, que a parte autora juntou aos autos documentos que conferem solidez à versão por ela apresentada. Inexistem, assim, nos autos, quaisquer provas que possam abalar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. De acordo com o exposto, e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$3.958,39 (tres mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizada a partir da data da propositura da ação (29 de julho de 2025), com incidência de juros da mora, de 1% ao mês, simples, a partir da citação (07/06/2026). Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis, a teor da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado do decisum havido no presente feito, deverá a parte vencedora e interessada, por seu patrono, nos termos do artigo 1.285 das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Comunicado CG nº 438/16 e Provimento CG 16/2016, publicados no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 04 de abril de 2016, páginas 09/10, efetuar peticionamento eletrônico, visando o cumprimento julgado. Estes autos, por sua vez, permanecerão na serventia por 15 dias para extração de cópias, após o que, salvo determinação em contrário, serão arquivados provisoriamente (§ 4º do art. 1.286 das NGCGJ). Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000462-78.2026.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. a pagar ao autor JOÃO DA PENHA ALMEIDA RUIVO a quantia de R$ 15.414,15 (quinze mil, quatrocentos e quatorze reais e quinze centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora legais incidentes desde a data do evento danoso (29/12/2025); CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Petição Cível 4000248-87.2026.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODRIGO FERREIRA COSTA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i- CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) no valor de R$ 2.655,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembarque/data dos recibos, e acrescidos de juros de mora nos moldes do Tema 1.368 do STJ e da taxa legal aplicável, observada a legislação de regência; ii- CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), corrigidos monetariamente desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora nos moldes do Tema 1.368 do STJ e da taxa legal aplicável; iii- CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (22/01/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ, observando-se os parâmetros do Tema 1.368 do STJ e do art. 406 do Código Civil. A correção monetária e os juros de mora observarão a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368." Intimem-se as partes por meio de seus patronos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Petição Cível 4000529-43.2026.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes em 09/03/2026, por culpa exclusiva da Ré; DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da parcela remanescente (R$ 142,90) e de qualquer outro valor, encargo, multa ou penalidade decorrente do contrato rescindido; CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a Ré se abstenha definitivamente de efetuar cobranças, protestos, cessão de crédito ou negativação em nome do Autor fundamentadas no contrato ora rescindido, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento; CONDENAR a Ré à restituição em dobro dos valores pagos pelo Autor, no importe de R$ 1.429,00 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, restando abrangidas eventuais parcelas comprovadamente descontadas no curso do processo; CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (responsabilidade contratual), por se tratar de ilícito oriundo de relação obrigacional. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000221-41.2025.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a cada um dos autores (Camila Alves de Almeida Matias Medeiros e Cristiano Rodrigo de Medeiros), a título de indenização por danos morais, a quantia individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de entrada, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000116-64.2025.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 21/10/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A expresso teor legal, não há condenação nas verbas da sucumbência.Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos, observada a disciplina vigente quanto aos feitos de competência do Juizado Especial Cível. P. I.C

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000093-84.2026.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo que celebraram as partes, e tenha eficácia de Título Executivo, ficando o presente feito EXTINTO com julgamento do mérito, nos termos do Art. 487, Inc. III, "b", do CPC, facultando-se eventual execução em caso de inadimplência. A expresso teor legal, não há condenação nas verbas da sucumbência. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1000 do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado, sem necessidade de certificação pela Z. Serventia. Em termos de prosseguimento, diante do decurso do prazo para pagamento (10/09/2026), manifeste-se o exequente em 15 dias, sendo que o silencio sera recebido como quitação, voltando conclusos para extinção. Sem custas. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000120-04.2025.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 21/10/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A expresso teor legal, não há condenação nas verbas da sucumbência.Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos, observada a disciplina vigente quanto aos feitos de competência do Juizado Especial Cível. P. I.C

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000349-27.2026.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de: Indenização por Danos Materiais: no importe de R$ 467,74 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), referentes aos gastos comprovados com hospedagem e transporte terrestre não usufruído, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual); Indenização por Danos Morais: no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual de primeiro grado, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000424-66.2026.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida Novo Seguros S.A.. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000208-42.2025.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 20/10/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A expresso teor legal, não há condenação nas verbas da sucumbência.Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos, observada a disciplina vigente quanto aos feitos de competência do Juizado Especial Cível. P. I.C

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000081-07.2025.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 20/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000081-07.2025.8.26.0582/SP

AUTOR : ALEXANDRE VAZ VIEIRA

ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA (OAB BA069426)

RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)

SENTENÇA

Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Este processo alcançou sua finalidade, diante do silencio do autor e decurso do prazo (evento 57), que este Juízo recebe como quitação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, em fase de execução, com fundamento no artigo 924, inc. II, do CPC. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1000 do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado, sem necessidade de certificação pela Z. Serventia. Expeça-se MLE em favor da parte autora, devendo a mesma apresentar formulario eletronico em 15 dias. A expresso teor legal, não há condenação nas verbas da sucumbência. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos, observada a disciplina vigente quanto aos efeitos de competência do Juizado Especial Cível. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000145-80.2026.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para o fim de CONDENAR o Réu NELSON CORREA LEITE ao pagamento das seguintes verbas em favor do Autor KAUAN DE OLIVEIRA CORREA: DANOS MATERIAIS: O valor de R$ 24.360,00 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta reais), corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o orçamento/desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (26/08/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. DANOS MORAIS: O valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o Pedido Contraposto formulado por NELSON CORREA LEITE em face de KAUAN DE OLIVEIRA CORREA, nos termos da fundamentação supra. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. Defiro ao Réu os benefícios da gratuidade da justiça, observando-se a suspensão de exigibilidade nos termos da lei. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Arbitro os honorarios advocatícios do defensor dativo no valor maximo aplicado à especie. Oportunamente expeça-se certidão. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Petição Cível 4000319-26.2025.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de: CONDENAR o réu KAWE ALBERTO BARREIRA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Cristiano Eduardo Poles, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da formulação da representação administrativa, em tese, ou citação, conforme regras da responsabilidade civil extracontratual; fixados a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual/extracontratual ilícita, vergalho a Súmula 54 do STJ); JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face da corré SIMONE DA SILVA, absolvendo-a da pretensão indenizatória, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, com fundamento no art. 31 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus em face do autor. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368 Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual de primeiro grado, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000502-60.2026.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos referentes às transações fraudulentas realizadas no cartão de crédito final 1984 em 25 de julho de 2026, consubstanciadas nas operações de R$ 4.100,50, R$ 4.005,00 e na tentativa de R$ 2.985,00, confirmando-se integralmente a tutela provisória de urgência anteriormente concedida; CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a efetuar o cancelamento definitivo de todas as cobranças, tarifas, juros, encargos e parcelas vinculadas exclusivamente às referidas operações fraudulentas; CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição em dobro ou de forma simples ? conforme comprovação de efetivo desembolso/débito automático em conta-corrente nos autos ? dos valores comprovadamente pagos pelo autor em decorrência das transações ora impugnadas, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grado, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000158-16.2025.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 15/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000158-16.2025.8.26.0582/SP

RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755)

ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291)

SENTENÇA

Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Este processo alcançou sua finalidade, diante da manifestação a parte autora no evento 41/42, que este Juízo recebe como quitação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, em fase de execução, com fundamento no artigo 924, inc. II, do CPC. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1000 do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado, sem necessidade de certificação pela Z. Serventia. Expeça-se MLE em favor da parte autora. A expresso teor legal, não há condenação nas verbas da sucumbência. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos, observada a disciplina vigente quanto aos efeitos de competência do Juizado Especial Cível. P.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Petição Cível 4000408-15.2026.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo que celebraram as partes, e tenha eficácia de Título Executivo, ficando o presente feito EXTINTO com julgamento do mérito, nos termos do Art. 487, Inc. III, "b", do CPC, facultando-se eventual execução em caso de inadimplência. A expresso teor legal, não há condenação nas verbas da sucumbência. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1000 do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado, sem necessidade de certificação pela Z. Serventia. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos provisoriamente e lançando a movimentação 61614, observada a disciplina vigente quanto aos feitos de competência do Juizado Especial Cível. Sem custas. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000243-65.2026.8.26.0582

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Miguel ArcanjoDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a Ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a substituir o aparelho celular da parte Autora (Samsung Galaxy S24 Ultra, objeto da Nota Fiscal nº 001949855) por outro aparelho novo, lacrado, da mesma espécie, modelo e em perfeitas condições de uso, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, mediante a entrega concomitante do aparelho defeituoso na assistência técnica ou no endereço indicado pela Ré (com ônus logísticos integralmente suportados pela fornecedora). 1.1. Resta estabelecido que, na absoluta impossibilidade de cumprimento desta obrigação de fazer por falta de estoque do modelo específico, a obrigação converter-se-á automaticamente em perdas e danos, consubstanciada na restituição integral da quantia paga pelo produto (R$ 5.099,00), corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP desde a data do efetivo desembolso (21/10/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (responsabilidade contratual), por se tratar de ilícito decorrente de relação obrigacional. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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