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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pacaembu

209 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000980-96.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000980-96.2026.8.26.0411/SP

AUTOR : TAINA NEVES DANIEL

ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE MARCHES GARÇONE (OAB SP533485)

ADVOGADO(A) : THIAGO MICALI (OAB SP360485)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "B" do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4001091-80.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 28/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001091-80.2026.8.26.0411/SP

EXEQUENTE : MARIA THEREZA BIANCO BAPTISTA GIANERI

ADVOGADO(A) : SAMUEL BIANCO BAPTISTA (OAB SP137631)

EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314)

SENTENÇA

Vistos. Ante o cumprimento integral da obrigação por parte da executada (Evento 09), JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Intime-se exequente para que apresente o formulário MLE, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000642-25.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 28/10/2026

Posto isso, tendo em vista a não localização de bens para penhora, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento jurídico no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95. Se requerido, expeça-se a competente certidão de crédito em favor do(a) autor(a), que ficará disponível para impressão no sistema. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, da quantia parcialmente bloqueada, observando-se o formulário MLE apresentado no evento 36, PED EXP ALV LEV1. Libere-se eventuais restrições. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000946-24.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, reconhecendo a incompetência territorial deste Juízo, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, da lei n.º 9.099/95. Havendo a interposição de recurso, deverá o recorrente verificar nos autos o recolhimento de custas processuais e preparo por meio de guia DARE, ressaltando-se que, nos processos que tramitam no sistema EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais devem ser realizados diretamente pelo sistema, por meio do ícone ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do Advogado, o qual vincula automaticamente o recolhimento aos autos. Antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, o advogado do recorrente deve verificar na tabela ?Itens de recolhimento? se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos. Em seguida, clique em ?Guia para Recurso Inominado?, escolha uma das opções de base de cálculo do preparo recursal e, ao fim, selecione ?Gerar Guia para Recurso Inominado?. Em caso de dúvidas, consultar o infoeproc edição nº 18 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf? d=638969229350010464).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001079-66.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001079-66.2026.8.26.0411/SP

RÉU : MERCADO LIVRE BRASIL LTDA

ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)

RÉU : MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)

SENTENÇA

Vistos. evento 13, PET1: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "B" do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4001023-33.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 27/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001023-33.2026.8.26.0411/SP

EXEQUENTE : NORBERTO DOMINGOS DA SILVA

ADVOGADO(A) : EVERTON LIMA DA SILVA (OAB SP313999)

EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)

SENTENÇA

Vistos. Verifico que, conforme extrato juntado no evento 19, EXTR1, o valor do débito foi depositado tempestivamente e, 06/10/2026. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que apresente o formulário MLE, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Após, arquivem-se os autos com as devidas anotações.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000381-56.2011.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 26/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância originária, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência de litigância de má-fé. Em cumprimento ao requerimento formulado pela defesa (Evento 158, PET1), proceda a z. Serventia às anotações pertinentes para que todas as futuras intimações e publicações destinadas ao Banco Bradesco S/A sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Bernardo Buosi, OAB/SP nº 227.541, sob pena de nulidade. Havendo a interposição de recurso, deverá o recorrente verificar nos autos o recolhimento de custas processuais e preparo por meio de guia DARE, ressaltando-se que, nos processos que tramitam no sistema EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais devem ser realizados diretamente pelo sistema, por meio do ícone ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do Advogado, o qual vincula automaticamente o recolhimento aos autos. Antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, o advogado do recorrente deve verificar na tabela ?Itens de recolhimento? se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos. Em seguida, clique em ?Guia para Recurso Inominado?, escolha uma das opções de base de cálculo do preparo recursal e, ao fim, selecione ?Gerar Guia para Recurso Inominado?. Em caso de dúvidas, consultar o infoeproc edição nº 18 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf? d=638969229350010464). Após o trânsito em julgado, em não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001025-03.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000371-16.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 22/10/2026

Posto isso, e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, por não promover o autor os atos e diligências que lhe competia. Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo a interposição de recurso, deverá o recorrente verificar nos autos o recolhimento de custas processuais e preparo por meio de guia DARE, ressaltando-se que, nos processos que tramitam no sistema EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais devem ser realizados diretamente pelo sistema, por meio do ícone ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do Advogado, o qual vincula automaticamente o recolhimento aos autos. Antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, o advogado do recorrente deve verificar na tabela ?Itens de recolhimento? se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos. Em seguida, clique em ?Guia para Recurso Inominado?, escolha uma das opções de base de cálculo do preparo recursal e, ao fim, selecione ?Gerar Guia para Recurso Inominado?. Em caso de dúvidas, consultar o infoeproc edição nº 18 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf? d=638969229350010464). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas e necessárias anotações.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001192-20.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, reconhecendo a incompetência territorial deste Juízo, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, da lei n.º 9.099/95. Havendo a interposição de recurso, deverá o recorrente verificar nos autos o recolhimento de custas processuais e preparo por meio de guia DARE, ressaltando-se que, nos processos que tramitam no sistema EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais devem ser realizados diretamente pelo sistema, por meio do ícone ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do Advogado, o qual vincula automaticamente o recolhimento aos autos. Antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, o advogado do recorrente deve verificar na tabela ?Itens de recolhimento? se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos. Em seguida, clique em ?Guia para Recurso Inominado?, escolha uma das opções de base de cálculo do preparo recursal e, ao fim, selecione ?Gerar Guia para Recurso Inominado?. Em caso de dúvidas, consultar o infoeproc edição nº 18 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf? d=638969229350010464).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6100029-76.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 21/10/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6100029-76.2026.8.26.0411/SP

AUTOR : DIEGO HONORIO DE SOUZA

ADVOGADO(A) : JÚLIA PERDOMO LOBO (OAB SP478994)

SENTENÇA

Assim sendo, homologo o requerimento retro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento jurídico no artigo 485, inciso VIII, do C.P.C., haja vista a desistência apresentada. Saliento, por oportuno, que a repropositura de demanda em juízo diverso é vedada pelo art. 286, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 286 - Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: Inciso II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". Em outras palavras, a fim de evitar violação à regra do juiz natural, eventual ação posterior deve ser distribuída por dependência à ação extinta. Trata-se, ademais, de regra de competência absoluta, a ser conhecida inclusive de ofício. Isento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, da lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000602-43.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 19/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados. Isento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, da lei n.º 9.099/95. Havendo a interposição de recurso, deverá o recorrente verificar nos autos o recolhimento de custas processuais e preparo por meio de guia DARE, ressaltando-se que, nos processos que tramitam no sistema EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais devem ser realizados diretamente pelo sistema, por meio do ícone ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do Advogado, o qual vincula automaticamente o recolhimento aos autos. Antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, o advogado do recorrente deve verificar na tabela ?Itens de recolhimento? se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos. Em seguida, clique em ?Guia para Recurso Inominado?, escolha uma das opções de base de cálculo do preparo recursal e, ao fim, selecione ?Gerar Guia para Recurso Inominado?. Em caso de dúvidas, consultar o infoeproc edição nº 18 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf? d=638969229350010464). Após o trânsito em julgado, em não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000498-51.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 19/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por corolário, reputar indevidos os descontos efetivados; b) CONDENAR a parte requerida a restituir os descontos indevidos efetuados sob a rubrica ?TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS?, o que deverá se dar na forma simples quanto a eventuais descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto a descontos a partir do referido marco, com incidência de correção monetária e de juros moratórios a partir de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do ilícito (primeiro desconto indevido) e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1368). Sem condenação em custas e despesas processuais ou honorários sucumbenciais, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) taxa judiciária relativa às custas iniciais(1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c.c

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000536-63.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 19/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para DETERMINAR à parte requerida que reestabeleça a conta (perfil) da parte autora na rede social Instagram, adotando e mantendo medidas de segurança aptas a evitar novas invasões. Fica consignado que a própria parte autora poderá excluir as publicações fraudulentas realizadas por terceiros. Sem condenação em custas e despesas processuais ou honorários sucumbenciais, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, I e II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e, finalmente, os Comunicados CG nº 1530/2021, 489/2022, 373/2023 e 374/2023. Após o trânsito em julgado, fica a parte interessada intimada de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado, nos termos do artigo 1289 das NSCGJ e Provimento CG 44/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos efetuando-se as devidas anotações.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000416-20.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 19/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir a quantia de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) referente aos valores gastos com o aparelho celular, com incidência de correção monetária desde o desembolso, e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). Sem condenação em custas e despesas processuais ou honorários sucumbenciais, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, I e II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e, finalmente, os Comunicados CG nº 1530/2021, 489/2022, 373/2023 e 374/2023. Após o trânsito em julgado, fica a parte interessada intimada de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado, nos termos do artigo 1289 das NSCGJ e Provimento CG 44/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos efetuando-se as devidas anotações.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001098-72.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida em juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, o prazo recursal é de 10 dias úteis, devendo ser recolhido o preparo no prazo improrrogável de 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, nos exatos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000497-66.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, c.c. artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o autor utilizar a Justiça Comum para deduzir sua pretensão no tocante a tal pleito. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Primeira Cálculos de Custas Juizados Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoIno minado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Transitada em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000510-65.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 14/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para: a) DETERMINAR à parte requerida que suspenda as contas impugnadas pela parte autora na plataforma "WhatsApp Business", vinculadas aos números (18) 92004-0393, (18) 992004-0394,(18) 92004-0395, 18 92002-8445(18), (18) 92000-3721, (18) 92000-4850 e (18) 92004-0029, no prazo de 05 dias a partir do trânsito em julgado sob pena de multa; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do ilícito e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1368). Sem condenação em custas e despesas processuais ou honorários sucumbenciais, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, I e II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e, finalmente, os Comunicados CG nº 1530/2021, 489/2022, 373/2023 e 374/2023.? Após o trânsito em julgado, em não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautel

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000832-85.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados. Isento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, da lei n.º 9.099/95. Havendo a interposição de recurso, deverá o recorrente verificar nos autos o recolhimento de custas processuais e preparo por meio de guia DARE, ressaltando-se que, nos processos que tramitam no sistema EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais devem ser realizados diretamente pelo sistema, por meio do ícone ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do Advogado, o qual vincula automaticamente o recolhimento aos autos. Antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, o advogado do recorrente deve verificar na tabela ?Itens de recolhimento? se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos. Em seguida, clique em ?Guia para Recurso Inominado?, escolha uma das opções de base de cálculo do preparo recursal e, ao fim, selecione ?Gerar Guia para Recurso Inominado?. Em caso de dúvidas, consultar o infoeproc edição nº 18 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf? d=638969229350010464). Após o trânsito em julgado, em não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000718-49.2026.8.26.0411

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PacaembuDJEN 13/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000718-49.2026.8.26.0411/SP

AUTOR : OSMAR PEREIRA CARDOSO

ADVOGADO(A) : ANILTON GARCIA ALVES (OAB SP478919)

ADVOGADO(A) : LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB SP396565)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Homologo o acordo apresentado no Evento 20, para que surtam seus legais efeitos.

No mais, tendo em vista que não houve formação da fase de execução, arquivem-se os autos, efetuando-se as devidas anotações.

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