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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cordeirópolis

124 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000253-93.2025.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, c.c. o art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se, com presteza, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da coautora CLEONICE ALVES DE SALES, observando-se estritamente os dados bancários fornecidos no formulário juntado aos autos (Evento 38, FORM2). Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a via recursal e perfectibilizado o levantamento da quantia, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no acervo processual.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000139-28.2025.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: a) julgo extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, c/c o art. 52 da Lei 9.099/1995; b) determino o cancelamento definitivo de todas as ordens de constrição porventura ativas em desfavor do executado nos autos, providenciando-se a liberação de eventuais valores retidos via SISBAJUD que não tenham sido levantados; c) indefiro a expedição cartorária de certidão de objeto e pé requerida pela exequente (Evento 72), cabendo ao próprio patrono obtê-la diretamente no sistema eproc por meio da funcionalidade "certidão narratória"; d) certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão, diante da manifesta preclusão lógica e da ausência de interesse recursal das partes decorrente do cumprimento do acordo; e) cumpridas as determinações de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa definitiva na distribuição.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000561-95.2026.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e declarar a inexigibilidade definitiva em face da parte autora do débito no valor de R$ 347,65, vinculado ao contrato nº 9110672304400, objeto da anotação perante a Serasa Experian; b) CONDENAR a ré Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ? SABESP a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, acrescida de juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil a partir da citação.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000357-51.2026.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elionice Pedro da Silva em face de Wellington Francisco de Couto e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Revogo eventual tutela de urgência deferida nestes autos. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001270-89.2023.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: a) homologo o acordo celebrado entre as partes (Evento 78), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC; b) declaro extinta a presente ação de execução de título extrajudicial, em decorrência da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inc. II, e no art. 925, ambos do CPC. Diante da preclusão lógica decorrente da celebração da transação e do requerimento conjunto de extinção, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Oportunamente, dê-se baixa.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000716-98.2026.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação. Determino à Serventia a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários fornecidos no formulário juntado aos autos (Evento 16, FORM2). Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a faculdade recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000157-78.2025.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Roberto Licatta em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Revogo em definitivo eventual pleito de tutela de urgência. Deixa-se de analisar o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a isenção legal de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, reservando-se eventual apreciação para o caso de interposição de recurso inominado. Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Caso haja recurso e ele seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000041-38.2026.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Evento 33, PET1), com os efeitos de quitação expressados na avença, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (Evento 33, PET1), certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Dê-se baixa definitivamente nos autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000156-93.2025.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, rejeito a matéria preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBERTO LICATTA em face de Banco Master S.A. ? Em Liquidação Extrajudicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, o prazo é de 10 (dez) dias úteis (art. 41, § 2º, e art. 12-A da Lei 9.099/1995), devendo o preparo recursal ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995), observando-se a concessão da gratuidade. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000607-84.2026.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KAYKE JHONATA ALENCAR DO NASCIMENTO em face de JETSMART AIRLINES S.A., para: a) condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 309,03 (trezentos e nove reais e três centavos), a título de indenização por danos materiais referentes aos assentos especiais não usufruídos, com correção monetária calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do desembolso, e juros de mora legais na forma do art. 406 do CC (redação da Lei 14.905/2024), incidentes a partir da citação (art. 405 do CC); b) condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora legais nos moldes do art. 406 do CC (redação da Lei 14.905/2024), computados a partir da citação (art. 405 do CC). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Cientifiquem-se as partes de que o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis (arts. 12-A e 42 da Lei 9.099/1995), devendo o preparo recursal ser recolhido integralmente nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, a parte devedora deverá cumprir voluntariamente a obrigação. Não havendo pagamento, a execução prosseguirá mediante simples requerimento do credor, nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000039-05.2025.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reiteração de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado no Evento 38; b) julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, combinado com os arts. 2º e 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995; c) determino que, sem prejuízo da extinção, seja franqueado à parte exequente o desentranhamento ou a certidão de crédito correspondente ao eventual saldo remanescente, caso expressamente requerido; d) deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, ante a gratuidade prevista no art. 55, caput e parágrafo único, inc. I, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000454-51.2026.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto:

a) homologo o acordo celebrado entre as partes (Evento 9, PET1; Evento 15, PED HOMOLOG ACOR1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, c.c. o art. 922, ambos do CPC;

b) determino a suspensão da presente execução durante o prazo concedido para o adimplemento voluntário das prestações acordadas, nos moldes do art. 922, caput, do CPC;

c) intime-se o executado, por sua procuradora, para que comprove o recolhimento das 6 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 180,35 cada, bem como para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis, se concorda com o envio e adimplemento das prestações via boleto bancário emitido diretamente pela exequente, fixando-se os vencimentos a partir de setembro de 2026;

d) indefiro provisoriamente a expedição de mandado de levantamento nos moldes do formulário juntado no Evento 15, determinando a intimação da exequente para que, no prazo de 5 dias úteis, apresente novo formulário MLE indicando dados bancários de titularidade da própria pessoa jurídica credora (CNPJ nº 02.140.962/0001-71) ou de sua patrona com procuração válida com poderes específicos, oportunidade em que será expedido o competente mandado de levantamento no valor de R$ 463,63;

e) decorrido o prazo para adimplemento da última parcela sem manifestação das partes, intime-se a exequente para informar sobre a quitação integral do débito no prazo de 5 dias úteis, presumindo-se satisfeito o crédito no silêncio, para fins de extinção com base no art. 926 do CPC.

Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000278-31.2023.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inc. II, e no art. 53, par. 4º, ambos da Lei nº 9.099/1995, em consonância com o art. 485, inc. IV, do CPC. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001193-46.2024.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por REFRI RIO - AR CONDICIONADO LTDA. em face de PRIME PRODUTOS PARA CERAMICA LTDA, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. DETERMINO as seguintes providências: a) expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, observando-se os dados bancários informados no formulário MLE acostado ao Evento 45; b) existindo eventuais restrições ou bloqueios pendentes nestes autos sobre bens ou ativos da devedora, proceda-se ao imediato levantamento ou cancelamento nos respectivos sistemas conveniados; c) preclusas as vias recursais ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo, com as cautelas de estilo e baixa no sistema informatizado.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000128-91.2026.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa disposição do art. 55 da Lei 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000682-53.2021.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por VICTOR MORENO REIS DOS SANTOS em face de JEAN BRENO SALES BAIA, sem resolução do mérito. Sem custas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Determino à serventia as seguintes providências: a) expeça-se mandado de levantamento eletrônico do importe bloqueado de R$ 160,14 (Evento 42) em favor do exequente, mediante formulário MLE a ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias; b) proceda-se ao imediato levantamento da restrição judicial inserida via sistema RenaJud referente ao veículo placas KLQ1125 (Evento 43). Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000544-59.2026.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Evento 33, PED HOMOLOG ACOR1), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia manifestada ao direito de recorrer, certificando-se de pronto o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante estabelece o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Dê-se baixa nos autos. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000361-88.2026.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, par. único, 330, inc. IV, e 485, inc. I, do CPC, c/c o art. 51 da Lei 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000358-41.2025.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa nos autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000357-56.2025.8.26.0146

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CordeirópolisDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com base no art. 53, par. 4º, da Lei 9.099/1995, e no art. 485, inc. IV, do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Intimem-se.

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