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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Cabreúva

172 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000593-07.2026.8.26.0080

Vara Única da Comarca de CabreúvaDJEN 30/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000593-07.2026.8.26.0080/SP

EXEQUENTE : SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SP205961)

SENTENÇA

Vistos. Homologo a desistência requerida pela parte autora, no evento 14, para os fins do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e em consequência julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo Código, revogando a liminar outrora concedida. Desbloqueie-se o veículo, liberando-se valores, se o caso. Na hipótese de haver advogado dativo, expedir certidão de honorários. Dada a preclusão lógica, a presente sentença faz coisa julgada nesta data. P. R. I. e arquivem-se oportunamente.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001190-73.2026.8.26.0080

Vara Única da Comarca de CabreúvaDJEN 29/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001190-73.2026.8.26.0080/SP

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243)

SENTENÇA

Vistos. Homologo a desistência para os fins do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e em consequência julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo Código, revogando a liminar outrora concedida. Desbloqueie-se o veículo, liberando-se valores, se o caso. Na hipótese de haver advogado dativo, expedir certidão de honorários. Dada a preclusão lógica, a presente sentença faz coisa julgada nesta data. P. R. I. e arquivem-se oportunamente.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000458-92.2026.8.26.0080

Vara Única da Comarca de CabreúvaDJEN 27/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000458-92.2026.8.26.0080/SP

AUTOR : OMNI S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)

SENTENÇA

Vistos. Homologo a desistência para os fins do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e em consequência julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo Código, revogando a liminar outrora concedida. Desbloqueie-se o veículo, liberando-se valores, se o caso. Na hipótese de haver advogado dativo, expedir certidão de honorários. Dada a preclusão lógica, a presente sentença faz coisa julgada nesta data. P. R. I. e arquivem-se oportunamente.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001349-16.2026.8.26.0080

Vara Única da Comarca de CabreúvaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I do Código de Processo Civil. Sem condenação a honorários de advogado, porquanto o requerido ainda não foi sequer citado. Custas e despesas pelo autor.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001203-72.2026.8.26.0080

Vara Única da Comarca de CabreúvaDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, RECONHEÇO o pagamento integral e tempestivo da dívida indicada na petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em consequência: a) torno sem efeito a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor do credor fiduciário decorrente da medida liminar; b) determino a imediata restituição à requerida do veículo FIAT FASTBACK TURBO 200 1.0 CVT, placa UEE1H81, livre do ônus da alienação fiduciária, devendo o fiel depositário proceder à entrega do bem; c) eventual restrição judicial lançada sobre o veículo por determinação deste Juízo deverá ser levantada; d) comprovada nos autos a efetiva restituição do veículo à requerida, mediante juntada do respectivo termo de entrega, fica autorizado o levantamento, em favor do autor, do depósito judicial de R$ 78.818,72, com os acréscimos da conta judicial, observados os dados bancários indicados no evento 25 e as cautelas de praxe. Em razão do princípio da causalidade, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo, inicialmente, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, reduzidos pela metade, perfazendo 5% sobre o valor atualizado da causa, ante o disposto no art. 90, § 4º, do CPC.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000872-90.2026.8.26.0080

Vara Única da Comarca de CabreúvaDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I do Código de Processo Civil. Sem condenação a honorários de advogado, porquanto o requerido ainda não foi sequer citado. Custas e despesas pelo autor.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000842-55.2026.8.26.0080

Vara Única da Comarca de CabreúvaDJEN 20/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000842-55.2026.8.26.0080/SP

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587)

SENTENÇA

Vistos. Homologo a desistência para os fins do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e em consequência julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo Código, revogando a liminar outrora concedida. Desbloqueie-se o veículo, liberando-se valores, se o caso. Na hipótese de haver advogado dativo, expedir certidão de honorários. Dada a preclusão lógica, a presente sentença faz coisa julgada nesta data. P. R. I. e arquivem-se oportunamente.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000680-60.2026.8.26.0080

Vara Única da Comarca de CabreúvaDJEN 20/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4000680-60.2026.8.26.0080/SP

AUTOR : TECCEN MANUTENCAO E ELETROMONTAGEM DE EQUIPAMENTOS LTDA

ADVOGADO(A) : BRENO PEREIRA DA SILVA (OAB SP104454)

RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB SP514474)

SENTENÇA

VISTOS. Homologo, para que tenha valor de sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos propostos, julgando extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC. Transitada em julgado a sentença nesta data, dada a preclusão lógica, expedindo-se certidão de honorários se o caso. ARQUIVAMENTO SEM CUSTAS NA FORMA DO ART. 90, §3º DO CPC. P.I.C e, oportunamente, arquivem-se, consignando que eventual pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1286 das Normas de Serviço da CGJ e Comunicado CG 438/2016, deverá ser realizado na forma digital (incidente), bem como atender aos requisitos do artigo 524, do CPC e do artigo 1286, § 2º, das NSCGJ.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000015-44.2026.8.26.0080

Vara Única da Comarca de CabreúvaDJEN 19/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000015-44.2026.8.26.0080/SP

AUTOR : BANCO PAN S.A.

ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281)

SENTENÇA

Vistos. Homologo a desistência para os fins do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e em consequência julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo Código, revogando a liminar outrora concedida. Desbloqueie-se o veículo, liberando-se valores, se o caso. Na hipótese de haver advogado dativo, expedir certidão de honorários. Dada a preclusão lógica, a presente sentença faz coisa julgada nesta data. P. R. I. e arquivem-se oportunamente.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001175-07.2026.8.26.0080

Vara Única da Comarca de CabreúvaDJEN 15/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4001175-07.2026.8.26.0080/SP

AUTOR : RAFAEL DA SILVA

ADVOGADO(A) : EGBERTO PEREIRA GUITARRARI (OAB SP460801)

RÉU : ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.

ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)

SENTENÇA

VISTOS. Homologo, para que tenha valor de sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos propostos, julgando extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC. Transitada em julgado a sentença nesta data, dada a preclusão lógica, expedindo-se certidão de honorários se o caso. ARQUIVAMENTO SEM CUSTAS NA FORMA DO ART. 90, §3º DO CPC. P.I.C e, oportunamente, arquivem-se, consignando que eventual pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1286 das Normas de Serviço da CGJ e Comunicado CG 438/2016, deverá ser realizado na forma digital (incidente), bem como atender aos requisitos do artigo 524, do CPC e do artigo 1286, § 2º, das NSCGJ.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001036-55.2026.8.26.0080

Vara Única da Comarca de CabreúvaDJEN 15/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001036-55.2026.8.26.0080/SP

AUTOR : FINAMAX S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : JOÃO DIAS JUNIOR (OAB SP394958)

ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)

SENTENÇA

Vistos. Homologo a desistência para os fins do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e em consequência julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo Código, revogando a liminar outrora concedida. Desbloqueie-se o veículo, liberando-se valores, se o caso. Na hipótese de haver advogado dativo, expedir certidão de honorários. Dada a preclusão lógica, a presente sentença faz coisa julgada nesta data. P. R. I. e arquivem-se oportunamente.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000780-49.2025.8.26.0080

Vara Única da Comarca de CabreúvaDJEN 14/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000780-49.2025.8.26.0080/SP

EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP

ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)

ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Homologo o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil, suspendendo a presente execução pelo prazo previsto para cumprimento do pacto.

Independentemente de nova intimação, findo o prazo previsto no acordo, manifeste-se a parte exequente sobre seu adimplemento, no prazo de 10 (dez) dias.

No período de suspensão do feito, aguarde-se em fila própria. Decorrido o prazo do acordo sem informações sobre o cumprimento, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 4001322-33.2026.8.26.0080

Vara Única da Comarca de CabreúvaDJEN 14/10/2026

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 4001322-33.2026.8.26.0080/SP

EXEQUENTE : JEFFERSON BARADEL

ADVOGADO(A) : JEFFERSON BARADEL (OAB SP220651)

SENTENÇA

Ante a incompatibilidade das bases de dados, julgo extinto sem apreciação de mérito este incidente, por ser inviável a migração.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 4001323-18.2026.8.26.0080

Vara Única da Comarca de CabreúvaDJEN 14/10/2026

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 4001323-18.2026.8.26.0080/SP

EXEQUENTE : JEFFERSON BARADEL

ADVOGADO(A) : JEFFERSON BARADEL (OAB SP220651)

SENTENÇA

Ante a incompatibilidade das bases de dados, julgo extinto sem apreciação de mérito este incidente, por ser inviável a migração.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 4001326-70.2026.8.26.0080

Vara Única da Comarca de CabreúvaDJEN 14/10/2026

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 4001326-70.2026.8.26.0080/SP

EXEQUENTE : JEFFERSON BARADEL

ADVOGADO(A) : JEFFERSON BARADEL (OAB SP220651)

SENTENÇA

Ante a incompatibilidade das bases de dados, julgo extinto sem apreciação de mérito este incidente, por ser inviável a migração.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 4001341-39.2026.8.26.0080

Vara Única da Comarca de CabreúvaDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que as ações somente deverão ser distribuídas pelo sistema EPROC quando a competência correspondente já estiver devidamente implementada, conforme o cronograma de implantação das competências disponível no site do Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1002163-84.2023.8.26.0080

Vara Única da Comarca de CabreúvaDJEN 13/10/2026

Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogando a liminar outrora concedida. Desbloqueie-se o veículo, retire-se a restrição inserida, liberem-se valores, se o caso. Dada a preclusão lógica, a presente sentença faz coisa julgada nesta data. P. R. I.

Ver decisão Inteiro teor