Pular para o conteúdo
TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível

961 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001234-87.2024.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o procedimento, em analogia ao art. 485, III, do Código de Processo Civil. As custas já incorridas são de incumbência da parte exequente, observada a inexigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. No mais, sem novas custas. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação de Exigir Contas 1029189-18.2020.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada nesta segunda fase da ação de exigir contas, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 552, ambos do Código de Processo Civil, para julgar boas as contas apresentadas pela autora a fls. 164 e declarar a existência de saldo credor em seu favor no valor de R$ 50.972,98, atualizado até 31/07/2026, constituindo-se de pleno direito o respectivo título executivo judicial. Condeno a ré ao pagamento da referida quantia em favor da autora, corrigida monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 31/07/2026, e acrescida de juros de mora legais, apurados nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/24, pela Taxa SELIC deduzida da correção monetária. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais desta fase, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. A execução do titulo judicial, em cumprimento de sentença, deverá se dar por incidente distribuído por dependência a estes autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1041530-37.2024.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1041530-37.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Bruno de Nobrega - Vistos. Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro de imediato o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a serventia certificar se todas as custas foram devidamente recolhidas. Caso persista o inadimplemento das custas finais, deverá o executado, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, recolher as custas pendentes em 5 dias, no valor de 1% do valor do débito, por meio da guia DARE-SP (código de receita 230-6), devendo ser observado o recolhimento de, no mínimo, 5 UFESP. Além disso, caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita e haja despesas processuais em aberto (taxas de postagem, GRD, taxas de pesquisa, editais etc.), deverá o executado, no mesmo prazo, efetuar o pagamento. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, deverá a serventia expedir carta para cobrança do valor atualizado, no endereço constante dos autos, aguardando-se por 5 dias. Ausente pagamento, expeça-se certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a movimentação respectiva no sistema.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1038197-77.2024.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1038197-77.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Jose Paulo de Oliveira - Vistos. A autarquia ré apresentou proposta de acordo a fls. 251/257. Intimada, a parte autora expressou concordância (fls. 276). HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes (fls. 251/257) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas na forma avençada. Na ausência de disposição expressa, cada parte arcará com metade das custas. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado. 1. Oficie-se à EADJ (Equipe de Atendimento às Demandas Judiciais do Instituto Nacional do Seguro Social) para que proceda à implantação do benefício, no prazo de 30 dias, com base nos parâmetros informados a fls. 251. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado pela serventia, juntamente com cópia da minuta do acordo homologado. 2. Com a resposta, prossiga-se com a intimação da autarquia ré, na pessoa do Procurador Federal, para proceder à execução invertida, procedimento criado na prática jurídica para que a Fazenda Pública, detentora de todos os dados necessários para o cálculo dos valores em atraso, elabore a planilha do débito exequendo com maior facilidade e exatidão. 3. Apresentado o cálculo, cientifique-se a parte autora para manifestar concordância ou, caso contrário, valer-se do disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB 420752/SP)

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1033393-66.2024.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1033393-66.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claudionei Valgas de Medeiros - Vistos. Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro de imediato o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a serventia certificar se todas as custas foram devidamente recolhidas. Caso persista o inadimplemento das custas finais, deverá o executado, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, recolher as custas pendentes em 5 dias, no valor de 1% do valor do débito, por meio da guia DARE-SP (código de receita 230-6), devendo ser observado o recolhimento de, no mínimo, 5 UFESP. Além disso, caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita e haja despesas processuais em aberto (taxas de postagem, GRD, taxas de pesquisa, editais etc.), deverá o executado, no mesmo prazo, efetuar o pagamento. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, deverá a serventia expedir carta para cobrança do valor atualizado, no endereço constante dos autos, aguardando-se por 5 dias. Ausente pagamento, expeça-se certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a movimentação respectiva no sistema.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0017541-87.2022.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0017541-87.2022.8.26.0224 (processo principal 1035208-82.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mestre Marceneiro Ltda - DAVID FREITAS - Vistos. Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro de imediato o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a serventia certificar se todas as custas foram devidamente recolhidas. Caso persista o inadimplemento das custas finais, deverá o executado, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, recolher as custas pendentes em 5 dias, no valor de 1% do valor do débito, por meio da guia DARE-SP (código de receita 230-6), devendo ser observado o recolhimento de, no mínimo, 5 UFESP. Além disso, caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita e haja despesas processuais em aberto (taxas de postagem, GRD, taxas de pesquisa, editais etc.), deverá o executado, no mesmo prazo, efetuar o pagamento. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, deverá a serventia expedir carta para cobrança do valor atualizado, no endereço constante dos autos, aguardando-se por 5 dias. Ausente pagamento, expeça-se certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a movimentação respectiva no sistema.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0016564-66.2020.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0016564-66.2020.8.26.0224 (processo principal 1043297-23.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Condominio Seasons Family Guarulhos - Vistos. Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro de imediato o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Deverá a serventia certificar se todas as custas foram devidamente recolhidas. Caso persista o inadimplemento das custas finais, deverá o executado, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, recolher as custas pendentes em 5 dias, no valor de 1% do valor do débito, por meio da guia DARE-SP (código de receita 230-6), devendo ser observado o recolhimento de, no mínimo, 5 UFESP. Além disso, caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita e haja despesas processuais em aberto (taxas de postagem, GRD, taxas de pesquisa, editais etc.), deverá o executado, no mesmo prazo, efetuar o pagamento. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, deverá a serventia expedir carta para cobrança do valor atualizado, no endereço constante dos autos, aguardando-se por 5 dias. Ausente pagamento, expeça-se certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida ativa. Arquivem-se os autos, com a movimentação respectiva no sistema.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0008525-70.2026.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0008525-70.2026.8.26.0224 (processo principal 1050766-47.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Leonor das Neves Reis - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes (fls. 20/30) e, por consequência, suspendo a execução pelo prazo do acordo. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o credor se manifestar sobre a satisfação da dívida, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como quitação. Custas na forma avençada. Na ausência de disposição expressa, cada parte arcará com metade das custas. Anote-se a suspensão no sistema. Intime-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0008341-51.2025.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0008341-51.2025.8.26.0224 (processo principal 1026509-26.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Condominio Residencial Santa Marina - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes (fls. 113/118) e, por consequência, suspendo a execução pelo prazo do acordo. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o credor se manifestar sobre a satisfação da dívida, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como quitação. Custas na forma avençada. Na ausência de disposição expressa, cada parte arcará com metade das custas. Anote-se a suspensão no sistema. Intime-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1038164-92.2021.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Processo 1038164-92.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Morada Nova - Alexandre Zacariello Torres - Vistos. Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro de imediato o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a serventia certificar se todas as custas foram devidamente recolhidas. Caso persista o inadimplemento das custas finais, deverá o executado, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, recolher as custas pendentes em 5 dias, no valor de 1% do valor do débito, por meio da guia DARE-SP (código de receita 230-6), devendo ser observado o recolhimento de, no mínimo, 5 UFESP. Além disso, caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita e haja despesas processuais em aberto (taxas de postagem, GRD, taxas de pesquisa, editais etc.), deverá o executado, no mesmo prazo, efetuar o pagamento. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, deverá a serventia expedir carta para cobrança do valor atualizado, no endereço constante dos autos, aguardando-se por 5 dias. Ausente pagamento, expeça-se certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a movimentação respectiva no sistema.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1047863-73.2022.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Processo 1047863-73.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Espólio de Janaina Bezerra Campos - Merielen Campos Reis - - Carlos Henrique Campos Reis - Vistos. Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro de imediato o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Em relação à reserva dos honorários contratuais, requestada pelo patrono dos herdeiros da autora, observo que dos pertinentes contratos juntados não constam as assinaturas dos contratantes, o que precisa ser regularizado, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de levantamento de valores. Prazo: 5 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente, com a movimentação de extinção no sistema.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1045856-11.2022.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) arbitrar o valor da indenização mensal pela ocupação do imóvel objeto da matrícula nº 111.877 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP em R$ 2.502,63; ii) condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a indenização pelo uso exclusivo do imóvel, fixada no valor mensal de R$ 2.115,32, com termo inicial em 16/09/2022, abrangendo os valores vencidos e os vincendos até a efetiva desocupação do bem, a serem corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o respectivo vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se que, a partir de 30/08/2024, em razão do advento da Lei 14.905/24, os juros moratórios serão apurados pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária respectivo, indicado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; e iii) atribuir aos réus, com exclusividade, as despesas de consumo de energia elétrica, água e esgoto do imóvel a partir de 16/09/2022 até a efetiva desocupação. Em razão da sucumbência preponderante, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação líquida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão aos advogados eventualmente nomeados nos termos do Convênio OAB/DPE e arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0009922-67.2026.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

alidade. Com efeito, embora a executada tenha realizado o pagamento bancário em 10/06/2026, deixou de noticiar prontamente a quitação no processo, vindo a juntar o respectivo comprovante nos autos principais tão somente em 16/06/2026. Diante da ausência de oportuna ciência nos autos, o exequente distribuiu legitimamente a petição inicial deste cumprimento de sentença em 12/06/2026, de modo que a instauração do incidente decorreu da desídia da própria devedora em comprovar tempestivamente o adimplemento, cabendo à executada suprir as custas ao final. Assim, em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a serventia certificar se todas as custas foram devidamente recolhidas. Caso persista o inadimplemento das custas finais, deverá o executado, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, recolher as custas pendentes em 5 dias, no valor de 1% do valor do débito, por meio da guia DARE-SP (código de receita 230-6), devendo ser observado o recolhimento de, no mínimo, 5 UFESP. Além disso, caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita e haja despesas processuais em aberto (taxas de postagem, GRD, taxas de pesquisa, editais etc.), deverá o executado, no mesmo prazo, efetuar o pagamento. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, deverá a serventia expedir carta para cobrança do valor atualizado, no endereço constante dos autos, aguardando-se por 5 dias. Ausente pagamento, expeça-se certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a movimentação respectiva no sistema.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0022839-55.2025.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelos executados para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito em R$ 920,05, sendo R$ 727,95 a título de honorários sucumbenciais e R$ 192,10 referente à taxa judiciária. Por conseguinte, considerando o pagamento integral do débito exequendo por meio do depósito judicial efetuado a fls. 38/39, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Em razão da sucumbência neste incidente de impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, que fixo por equidade em R$ 300,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente no valor aqui fixado, se em termos o formulário a ser por ela apresentado. Além disso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico aos executados referente ao valor remanescente, se em termos o formulário a ser apresentado. Por fim, deverá a serventia certificar se todas as custas foram devidamente recolhidas. Caso persista o inadimplemento das custas finais, deverá o executado, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, recolher as custas pendentes em 5 dias, no valor de 1% do valor do débito, por meio da guia DARE-SP (código de receita 230-6), devendo ser observado o recolhimento de, no mínimo, 5 UFESP. Além disso, caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita e haja despesas processuais em aberto (taxas de postagem, GRD, taxas de pesquisa, editais etc.), deverá o executado, no mesmo prazo, efetuar o pagamento. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, deverá a serventia expedir carta para cobrança do valor atualizado, no endereço constante dos autos, aguardando-se por 5 dias. Ausente pagamento, expeça-se certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida ativa. Arquivem-se os autos, com a movimentação respectiva no sistema.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1050817-24.2024.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Processo 1050817-24.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elza Francisca Teixeira - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes (fls. 398/401) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas na forma avençada. Na ausência de disposição expressa, cada parte arcará com metade das custas. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado. Quando do levantamento de eventuais valores, em razão do acordo, observe a serventia a penhora no rosto dos autos noticiada a fls. 318. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1016702-40.2025.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Processo 1016702-40.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos de Jesus Souza - - André Augusto Algazi Souza - - Barbara Algazi Souza - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes (fls. 357/358) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas na forma avençada. Na ausência de disposição expressa, cada parte arcará com metade das custas. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1035091-49.2020.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Processo 1035091-49.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro de imediato o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a serventia certificar se todas as custas foram devidamente recolhidas. Caso persista o inadimplemento das custas finais, deverá o executado, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, recolher as custas pendentes em 5 dias, no valor de 1% do valor do débito, por meio da guia DARE-SP (código de receita 230-6), devendo ser observado o recolhimento de, no mínimo, 5 UFESP. Além disso, caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita e haja despesas processuais em aberto (taxas de postagem, GRD, taxas de pesquisa, editais etc.), deverá o executado, no mesmo prazo, efetuar o pagamento. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, deverá a serventia expedir carta para cobrança do valor atualizado, no endereço constante dos autos, aguardando-se por 5 dias. Ausente pagamento, expeça-se certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a movimentação respectiva no sistema.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1042694-71.2023.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Processo 1042694-71.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Santa Mônica - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes (fls. 174/176) e, por consequência, suspendo a execução pelo prazo do acordo. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o credor se manifestar sobre a satisfação da dívida, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como quitação. Custas na forma avençada. Na ausência de disposição expressa, cada parte arcará com metade das custas. Anote-se a suspensão no sistema. Intime-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004979-07.2026.8.26.0224

Foro de Guarulhos - 5ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para reconhecer o excesso de execução de R$ 3.361,72 e fixar o montante devido aos exequentes em R$ 37.629,71. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada impugnante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação (R$ 3.361,72), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da suficiência do depósito judicial e do levantamento do crédito incontroverso a fls. 71 e 75, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Com o trânsito em julgado, quanto ao valor remanescente depositado nos autos (fls. 63), expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada depositante, se em termos o formulário a ser por ela apresentado. Por fim, deverá a serventia certificar se todas as custas foram devidamente recolhidas. Caso persista o inadimplemento das custas finais, deverá o executado, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, recolher as custas pendentes em 5 dias, no valor de 1% do valor do débito, por meio da guia DARE-SP (código de receita 230-6), devendo ser observado o recolhimento de, no mínimo, 5 UFESP. Além disso, caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita e haja despesas processuais em aberto (taxas de postagem, GRD, taxas de pesquisa, editais etc.), deverá o executado, no mesmo prazo, efetuar o pagamento. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, deverá a serventia expedir carta para cobrança do valor atualizado, no endereço constante dos autos, aguardando-se por 5 dias. Ausente pagamento, expeça-se certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida ativa. Arquivem-se os autos, com a movimentação respectiva no sistema.

Ver decisão