Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelos executados para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito em R$ 920,05, sendo R$ 727,95 a título de honorários sucumbenciais e R$ 192,10 referente à taxa judiciária. Por conseguinte, considerando o pagamento integral do débito exequendo por meio do depósito judicial efetuado a fls. 38/39, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Em razão da sucumbência neste incidente de impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, que fixo por equidade em R$ 300,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente no valor aqui fixado, se em termos o formulário a ser por ela apresentado. Além disso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico aos executados referente ao valor remanescente, se em termos o formulário a ser apresentado. Por fim, deverá a serventia certificar se todas as custas foram devidamente recolhidas. Caso persista o inadimplemento das custas finais, deverá o executado, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, recolher as custas pendentes em 5 dias, no valor de 1% do valor do débito, por meio da guia DARE-SP (código de receita 230-6), devendo ser observado o recolhimento de, no mínimo, 5 UFESP. Além disso, caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita e haja despesas processuais em aberto (taxas de postagem, GRD, taxas de pesquisa, editais etc.), deverá o executado, no mesmo prazo, efetuar o pagamento. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, deverá a serventia expedir carta para cobrança do valor atualizado, no endereço constante dos autos, aguardando-se por 5 dias. Ausente pagamento, expeça-se certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida ativa. Arquivem-se os autos, com a movimentação respectiva no sistema.