Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pelos corréus Eduardo Pereira da Silva e Priscila Pereira da Silva, nos termos da transação celebrada com os autores (evento 33, DOC1), bem como pela corré América Oliveira Moutinho da Silva (evento 56, DOC1), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANDERCI PEREIRA DA SILVA CALADO e EVANDRO DE MACEDO CALADO em face de JOSÉ FÁBIO PEREIRA BARBOSA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, para o fim de RECONHECER A EFICÁCIA do Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários celebrado em 18 de fevereiro de 2011 (evento 1, DOC4), suprindo a declaração de vontade não emitida pelo falecido cedente José Pereira da Silva, com fundamento no artigo 501 do Código de Processo Civil, e DETERMINAR a expedição de alvará judicial nos autos do Inventário nº 0001393-51.2002.8.26.0240, em trâmite perante esta Comarca, autorizando a adjudicação e a transferência do quinhão e dos direitos hereditários cabíveis a José Pereira da Silva em favor dos cessionários autores, servindo a presente sentença como título hábil para a reserva e a destinação da cota respectiva no competente plano de partilha. Em razão da sucumbência, condeno o corréu José Fábio Pereira Barbosa ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em relação aos corréus Eduardo Pereira da Silva e Priscila Pereira da Silva, observar-se-á o ajustado no termo de transação (evento 33, DOC1), arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, ficando os referidos corréus dispensados do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a corré América Oliveira Moutinho da Silva ao pagamento das verbas de sucumbência, porquanto, integrada ao polo passivo por determinação judicial, reconheceu prontamente a procedência do pedido, sem oferecer qualquer resistência à pretensão autoral, não tendo dado causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos à Superior Instância, com nossas homenag