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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Iepê

71 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000419-03.2026.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 28/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4000419-03.2026.8.26.0240/SP

AUTOR : SHIRLEY RIBEIRO DE CARVALHO

ADVOGADO(A) : CARLA MARIA ARRUDA DAMASCENO (OAB SP490150)

SENTENÇA

Portanto, em face da inércia da parte autora, que, mesmo com a oportunidade que lhe foi concedida, deixou de emendar a inicial, descumprindo assim a regra do artigo 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida. A repropositura da demanda, a ser distribuída por dependência, não prescindirá da prova de pagamento dos valores devidos no processo anterior (CPC, art. 486, § 2º), sem prejuízo da incidência de nova taxa judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000505-71.2026.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Caberá ao autor fazer nova distribuição da ação no sistema eproc, base EF ? Execução Fiscal e Fazenda Pública (barra vermelha), na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça deverão ser reiterados na nova distribuição. Sem condenação em custas, por se tratar de equívoco na escolha da base do sistema, e sem honorários advocatícios, por não ter havido a formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000389-65.2026.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADELINO DE FREITAS JUNIOR e MAYARA FERNANDES DE FREITAS em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Despejo 4000072-67.2026.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento 43, DOC2), e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, observe-se o disposto na cláusula 7.1 do acordo, segundo a qual cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, cabendo à autora suportar as custas processuais, já devidamente recolhidas (evento 4, CUSTAS1); ficando as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000355-90.2026.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Pelos fundamentos acima expostos, aplico multa por litigância de má-fé à parte autora no valor de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 81 c/c art. 77, incisos I e II, e art. 80, incisos I e II, todos do CPC, em favor da parte contrária. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Oportunamente, ao arquivo com a providências necessárias. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação de Exigir Contas 4000393-05.2026.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo diploma. Custas e despesas processuais remanescentes pela autora. Sem condenação em honorários advocatícios, porque a requerida não foi citada. Interposta apelação, observe-se o disposto no art. 331 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se a requerida, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 4001361-58.2026.8.26.0491

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o cancelamento definitivo das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre os imóveis objeto das matrículas nºs 196.029 e 196.030 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP para o cancelamento dos gravames nas respectivas matrículas, instruído com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como MANDADO. Custas pelos requerentes, já recolhidas. Incabível a fixação de honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000154-98.2026.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDO HORACIO DE FREITAS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, e o faço para: a) DETERMINAR ao requerido que proceda à revisão do contrato n.º 998000516124, limitando a taxa de juros remuneratórios ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado na época da contratação. b) CONDENAR o requerido a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados mediante cálculo aritmético em cumprimento de sentença, observados os valores efetivamente pagos e a taxa de juros remuneratórios ora estabelecida. Sobre cada valor indevidamente pago incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA, desde o respectivo desembolso, e juros moratórios, a contar da citação, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, deduzido o IPCA, considerado igual a zero eventual resultado negativo. Fica autorizada a compensação dos valores relacionados ao mesmo contrato, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Em razão da sucumbência em menor extensão do autor, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se o adverso para resposta no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000004-20.2026.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ESMERINDA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecida a culpa concorrente das partes na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 945 do Código Civil, CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.199,50 (dezenove mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, ocorrido em 18 de outubro de 2024, e acrescido de juros moratórios desde a citação, calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º14.905/2024. Os valores eventualmente recuperados por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e efetivamente creditados na conta-corrente da autora deverão ser abatidos do montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, cabendo ao requerido comprovar os respectivos créditos nos autos, por ocasião do cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas em partes iguais (50% para cada parte), e cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, na forma do artigo 86, 'caput', do Código de Processo Civil, fixados os devidos pelo requerido em 10% sobre o valor da condenação, e os devidos pela autora em 10% sobre o proveito econômico perseguido e não obtido (danos morais - R$ 10.000,00 + 50% do prejuízo material - R$ 19.199,50), vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000307-34.2026.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pelos corréus Eduardo Pereira da Silva e Priscila Pereira da Silva, nos termos da transação celebrada com os autores (evento 33, DOC1), bem como pela corré América Oliveira Moutinho da Silva (evento 56, DOC1), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANDERCI PEREIRA DA SILVA CALADO e EVANDRO DE MACEDO CALADO em face de JOSÉ FÁBIO PEREIRA BARBOSA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, para o fim de RECONHECER A EFICÁCIA do Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários celebrado em 18 de fevereiro de 2011 (evento 1, DOC4), suprindo a declaração de vontade não emitida pelo falecido cedente José Pereira da Silva, com fundamento no artigo 501 do Código de Processo Civil, e DETERMINAR a expedição de alvará judicial nos autos do Inventário nº 0001393-51.2002.8.26.0240, em trâmite perante esta Comarca, autorizando a adjudicação e a transferência do quinhão e dos direitos hereditários cabíveis a José Pereira da Silva em favor dos cessionários autores, servindo a presente sentença como título hábil para a reserva e a destinação da cota respectiva no competente plano de partilha. Em razão da sucumbência, condeno o corréu José Fábio Pereira Barbosa ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em relação aos corréus Eduardo Pereira da Silva e Priscila Pereira da Silva, observar-se-á o ajustado no termo de transação (evento 33, DOC1), arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, ficando os referidos corréus dispensados do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a corré América Oliveira Moutinho da Silva ao pagamento das verbas de sucumbência, porquanto, integrada ao polo passivo por determinação judicial, reconheceu prontamente a procedência do pedido, sem oferecer qualquer resistência à pretensão autoral, não tendo dado causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos à Superior Instância, com nossas homenag

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 4000305-64.2026.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro opostos por BEATRIZ DE FÁTIMA DOS SANTOS CASTILHO e Valter Ferreira de Castilho em face de LOUISIANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., para reconhecer a fraude à execução na alienação do imóvel urbano matriculado sob o nº 15.495 do Cartório de Registro de Imóveis de Rancharia/SP (R.7/15.495), declarando a sua ineficácia perante a exequente embargada, nos moldes do artigo 792, inciso IV e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais dos presentes embargos. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargado no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia integral desta sentença para os autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0000357-71.2002.8.26.0240, certificando-se nos referidos autos o desfecho definitivo destes embargos. Após, e realizadas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos, prosseguindo-se a ação de execução em seus ulteriores comandos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000921-62.2026.8.26.0491

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 07/10/2026

ples ao autor todas as quantias que eventualmente tenham sido debitadas de sua conta corrente ou retidas de seu salário para o pagamento dos contratos aqui anulados e encargos do cheque especial derivados da fraude de 22/07/2025, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada retenção indevida (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, a teor da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação, autorizada a expressa compensação com o valor remanescente de R$ 12.445,39 devido pelo autor. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da declaração de nulidade dos instrumentos contratuais e da redefinição do débito remanescente em montante inferior ao originariamente apontado pelo banco, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que o banco réu promova a imediata exclusão e o cancelamento de quaisquer anotações desabonadoras ou negativações do nome do autor perante órgãos de proteção ao crédito decorrentes dos contratos nº 537299489 e nº 537318948 e do limite de cheque especial correlato. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, 'caput', do CPC), condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para o banco réu. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente ao montante do dano material que coube ao autor mais o valor do dano moral integralmente rejeitado), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos exatos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico alcançado pelo requerente (correspondente à soma das parcelas dos mútuos anulados expurgadas de sua responsabilidade, deduzida a parte imputada ao consumidor), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada expressamente a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000182-66.2026.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por MARCIA REGINA DA COSTA CARDOSO em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente a "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", e, em consequência, a inexigibilidade do débito, determinando a cessação definitiva dos descontos, se for o caso; II) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à autora, em valor que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IPCA a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora observarão o artigo 406, caput e § 1.º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024; e III) CONDENAR a requerida a restituir à autora, na forma dobrada, o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário da requerente, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido (Súmulas n.º 43 e n.º 54 do STJ), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora observarão o artigo 406, caput e § 1.º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024. Eventuais valores restituídos pela ré ou pelo INSS deverão ser abatidos do quantum devido, mediante comprovação nos autos a ser providenciada pela própria parte requerida, por ocasião do cumprimento do julgado. Ante a sucumbência, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cabe salientar que a condenação em danos morais em valor inferior ao solicitado não implica sucumbência recíproca. Nesse sentido: APELAÇÕES - TRANSPORTE AÉREO ? CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE VOO ? SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ? RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1 ? DEVER DE INDENIZAR ? (...) 2 ? DANOS MORAIS ? Situação vivenciada que supera o mero dissabor típico da hodierna vida em sociedade ? Danos morais caracterizados ? Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos e condutas das partes, de rigor sua majoração para R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que, conquanto inferior ao almejado (daí o só parcial provimento ao apelo), bem atende aos fins a que se destina. 3. DANOS MATERIAIS ? Autor que comprovou despesa com alimentação, em razão da falha na prestação do serviço ? Valor que deve ser reembolsado, conforme determinado na r. sentença. 4. VERBA SUCUMBENCIAL - Sucumbência recíproca entre as partes que deve ser afastada - Provimento

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000390-50.2026.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 01/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000390-50.2026.8.26.0240/SP

EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS DE ARAUJO

ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB SP077259)

EXECUTADO : ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB SP457933)

SENTENÇA

Vistos. Ante a quitação integral do débito, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento em favor do Exequente, observando-se o formulário (evento 17, DOC2). Não há penhora a ser levantada, de modo que a baixa do nome da executada junto aos sistemas de proteção ao crédito é incumbência da exequente. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique a serventia o trânsito em julgado nesta data. As custas devidas ao Estado já foram devidamente recolhidas (evento 4, DOC1), nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003. Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000314-26.2026.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 30/09/2026

Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o executado não foi intimado. Sem condenação em custas. Quanto à restituição do valor recolhido indevidamente (evento 13), deverá o interessado observar o InfoEproc nº 123, conforme já informado (evento 25). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000232-92.2026.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JÚLIA GUERHARDT FARIA DO CARMO AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Oportunamente, ao arquivo com a providências necessárias. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Reintegração / Manutenção de Posse 4000034-55.2026.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o Contrato de Locação de Imóvel com Opção de Compra celebrado entre PAULO CAMILO ROSA, MARTINHA ZAGANIN ROSA e SOLAR FLASH LTDA, por culpa exclusiva da requerida; b) Reintegrar definitivamente os autores na posse do imóvel rural denominado Estância Paumar, matriculado sob o n.º 6.996 no Cartório de Registro de Imóveis de Rancharia/SP (evento 1, DOC10), concedendo à requerida o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração coercitiva, com emprego de força policial se necessário; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos referentes aos danos materiais causados no imóvel, consistentes no corte de árvores de eucalipto, na remoção da casinha infantil e na destruição de cercas, cujo valor exato será apurado em liquidação de sentença por arbitramento; d) Condenar a requerida ao pagamento de taxa de fruição e ocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devida desde 29 de dezembro de 2025 até a data da efetiva desocupação e entrega das chaves. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1.º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, desde a citação; e) Não conhecer do pedido subsidiário de restituição dos valores pagos, formulado pela requerida, por extrapolar os limites objetivos do pedido contraposto previsto no artigo 556 do Código de Processo Civil, ressalvada a sua dedução pela via própria; f) Rejeitar a pretensão da requerida à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção do imóvel, autorizando-a, contudo, a remover às suas custas o equipamento fotovoltaico instalado, devendo recompor a estrutura do telhado ao estado original. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000281-36.2026.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando integralmente os efeitos da tutela de urgência deferida, condenar a ré UNIMED CENTRO-OESTE PAULISTA ? FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a realização do procedimento cirúrgico de angioplastia coronária com utilização do cateter Shockwave de litotripsia intravascular em favor da autora, com o fornecimento de todos os materiais, medicamentos, insumos, OPMEs e despesas correlatas necessárias ao tratamento, obrigação esta já satisfeita no curso da lide (evento 52, DOC3). Oficie-se à Agência Nacional de Saúde Suplementar, com cópia desta sentença, para avaliação da possibilidade de inclusão da tecnologia no rol de cobertura obrigatória. Em razão da sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte adversa em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000857-51.2024.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 24/09/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000857-51.2024.8.26.0240/SP

EXEQUENTE : TIEZZI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

ADVOGADO(A) : GLEISON MAZONI (OAB SP286155)

ADVOGADO(A) : VINÍCIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB SP285497)

SENTENÇA

Ante a quitação integral do débito, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento das penhoras (evento 70, DOC88) da quota parte do executado dos imóveis descritos nas matrículas n.º 17.528, nº 15.515 e nº 17.530, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rancharia/SP, dispensadas as providências junto ao ARISP, uma vez que não houve o registro da penhora no referido sistema. Ressalte-se que a baixa do nome do executado junto aos sistemas de proteção ao crédito é incumbência da exequente. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique a serventia o trânsito em julgado nesta data. Proceda-se, ainda, ao levantamento das restrições determinadas nestes autos: RENAJUD (evento 24, DOC37). As custas devidas ao Estado já foram devidamente recolhidas (evento 1, DOC7), nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003. Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 4000374-96.2026.8.26.0240

Vara Única da Comarca de IepêDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Evento 12), e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em decorrência da homologação, e considerando que a restrição impugnada foi inserida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000495-03.2023.8.26.0240, traslade-se cópia da presente sentença para os referidos autos, onde deverá ser providenciado o desbloqueio/baixa da restrição inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo GM/S10 Deluxe 2.2 S, placa JXI-5930. Custas iniciais já recolhidas (Evento 4), não havendo custas finais a recolher. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. Conforme prevê o artigo 1000 do CPC, o acordo é incompatível com a vontade de recorrer. Portanto, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.

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