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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo

1.238 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4029192-56.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4029192-56.2026.8.26.0564/SP

EXECUTADO : MINHA KONTA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

ADVOGADO(A) : MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA (OAB SP552751)

SENTENÇA

Vistos. Acessando o Sisbajud, constatei a existência de bloqueio total em conta bancária de titularidade do executado, no valor de R$ 302,15 (trezentos e dois reais e quinze centavos), determinando sua transferência, conforme demonstrado no extrato. Diante da concordância da parte executada com a conversão do bloqueio em pagamento (evento 3.1), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor bloqueado (evento 4.2), providencie esta o comparecimento junto ao Anexo do JEC para preenchimento do formulário, ou encaminhe seus dados bancários ao e-mail [email protected], nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Atente a parte credora de que nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017, em se tratando de depósito efetivado a partir de 01/03/2017 para expedição de mandado de levantamento eletrônico deverá o interessado providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE devidamente preenchido e que se encontra disponível no site do TJSP no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (em "Depósitos judiciais - SAJ e eproc" - "Formulário para solicitação de MLE") , bem como atender às orientações a seguir indicadas e necessárias à emissão do MLE: A) Deverá ser apresentado um formulário para cada beneficiário; B) No campo "beneficiário" deverá constar o nome da parte credora, constante na decisão/sentença, e não do procurador, havendo campo próprio para lançamento desta informação, exceto no caso de levantamento de honorários; C) A procuração juntada deverá estar dentro da validade, devendo ser indicado o número das folhas, inclusive constando eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação; D) A opção "comparecer ao banco" somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior ao valor de R$ 5.000,00; e E) Quando houver a indicação de conta para transferência do valor as informações relativas a CPF/CNPJ deverá corresponder às do titular da respectiva conta; F) Tendo em vista a instabilidade do Portal de Custas para emissão do MLE na modalidade pix, o beneficiário deverá apresentar seus dados bancários completos. Atendidas às determinações supra, expeça-se o necessário MLE. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4026827-29.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026827-29.2026.8.26.0564/SP

RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do respectivo débito de R$ 8.127,36, devendo a requerida providenciar a exclusão/cancelamento da negativação no prazo de 10 dias, contados da intimação desta sentença. Condeno a parte requerida no pagamento de R$ 2.000,00 por dano morais, quantia acrescida de correção (tabela prática do TJSP) e juros legais a contar da presente data. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 410,59), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 405,09), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos para planilha de cálculos, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de cálculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4024007-37.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024007-37.2026.8.26.0564/SP

RÉU : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 192,10), somado a 4% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citações, no valor de 01 x R$ 35,75 (Carta AR). P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4026669-71.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026669-71.2026.8.26.0564/SP

RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)

SENTENÇA

Ante ao exposto,?JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE?a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) Declarar inexigíveis as compras realizadas em 25/07/2026 no estabelecimento ?JIM.COM BRUNA GONCALVES D?, nos valores de R$ 4.999,99 e R$ 1.899,99, totalizando R$ 6.899,98; (b) Declarar inexigíveis todos os encargos decorrentes dessas operações, inclusive multa, juros de mora, encargos remuneratórios, IOF, saldo rotativo e eventual parcelamento automático; (c) Condenar a requerida a restituir, de forma simples, eventual quantia efetivamente debitada da conta da autora em decorrência das compras impugnadas e que ainda não tenha sido devolvida, liberada ou compensada administrativamente, a ser apurada em cumprimento de sentença, com correção monetária desde o respectivo débito e juros de mora legais a partir da citação; Eventuais valores já pagos pela autora ou descontados em sua conta, deverão ser ressarcidos pela requerida, com atualização desde a data do desembolso e juros legais da citação. ? Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 266,25), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?.?Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citações, no valor de 01 x R$ 35,75 (CARTA AR). Para fins de execução da sentença condenatória:?Transitada em julgada a sentença,?deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias,?independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença,?o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor,?os autos serão arquivados.? P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4023480-85.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar sustentada pela requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, por não ser este juizado competente para conhecer e julgar o pedido, diante da necessidade de prova pericial inclusive, e de acordo com os artigos 3º e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, ficando aberto à parte autora a possibilidade de fazer o seu pleito perante a Justiça Comum. Sem condenação a custas, despesas processuais e honorários advocatícios, face o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 192,10), somado a 4% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 430,80), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da causa?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citação, no valor de R$ 35,75, cada carta AR. SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e DOU POR TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4018026-27.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte requerente do depósito judicial de fls. 21.2, providencie esta o comparecimento junto ao Anexo do JEC para preenchimento do formulário, ou encaminhe seus dados bancários ao e-mail [email protected], nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Atente a parte credora de que nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017, em se tratando de depósito efetivado a partir de 01/03/2017 para expedição de mandado de levantamento eletrônico deverá o interessado providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE devidamente preenchido e que se encontra disponível no site do TJSP no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (em "Depósitos judiciais - SAJ e eproc" - "Formulário para solicitação de MLE") , bem como atender às orientações a seguir indicadas e necessárias à emissão do MLE: A) Deverá ser apresentado um formulário para cada beneficiário; B) No campo "beneficiário" deverá constar o nome da parte credora, constante na decisão/sentença, e não do procurador, havendo campo próprio para lançamento desta informação, exceto no caso de levantamento de honorários; C) A procuração juntada deverá estar dentro da validade, devendo ser indicado o número das folhas, inclusive constando eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação; D) A opção "comparecer ao banco" somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior ao valor de R$ 5.000,00; e E) Quando houver a indicação de conta para transferência do valor as informações relativas a CPF/CNPJ deverá corresponder às do titular da respectiva conta; F) Tendo em vista a instabilidade do Portal de Custas para emissão do MLE na modalidade pix, o beneficiário deverá apresentar seus dados bancários completos. Atendidas às determinações supra, expeça-se o necessário MLE. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4024940-10.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024940-10.2026.8.26.0564/SP

RÉU : SKY AIRLINE S.A.

ADVOGADO(A) : LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB SP186877)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. Assim, o pedido de justiça gratuita será analisado apenas se houver a interposição de recurso inominado pela parte, ocasião em que deverá reiterar o pedido em preliminar e apresentar os seguintes documentos: 1) cópia da declaração do imposto de renda do último exercício ou provar a sua isenção; 2) Caso declare isento do imposto, apresente cópia da sua carteira de trabalho e de seus três últimos holerites. Se desempregado ou autônomo, junte extratos bancários dos últimos três meses para apreciação da sua movimentação financeira. Se aposentado, junte o extrato do último benefício do INSS e extratos bancários dos últimos 03 meses; 3) Caso seja casado ou em união estável, deverá apresentar a documentação acima em relação ao cônjuge/companheiro para se apurar a renda familiar. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 480,00), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 1.280,00), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?; bem como acrescido das despesas de intimação carta AR (R$ 35,75). P.I.C

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4023314-53.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da corré Évora News Corretora de Seguros Ltda. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ao pagamento de 17.636,00 (R$ 13.245,00 + R$ 4.391,00), quantia devidamente corrigida a partir do ingresso da ação e acrescida de juros legais contados da citação. Com o pagamento nos autos, poderá a corré Porto Seguro proceder com a retirada do veículo na residência do autor bem como solicitar documentos pertinentes à transferência do mesmo, conforme previsão contratual, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão deste direito. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 414,54), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 705,44), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citação, no valor de R$ 35,75 cada carta AR. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos para planilha de cálculos, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de cálculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4029366-65.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9099/95. Sem custas. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção do presente feito e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4025116-86.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IAN JORDAN DE JESUS DA SILVA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.399,10 para o autor, com a incidência de juros legais, de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso (agosto/2026) e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Restam as partes advertidas que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, hipótese em que serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4006521-39.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 27/10/2026

custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citação, no valor de R$ 35,75 (AR Digital) cada; eventual diligência de oficial de justiça, no valor de R$ 115,26 cada, taxa de eventual carta precatória expedida, campo ?inicial ? taxa judiciária ? carta precatória?, no valor de R$ 384,20 cada, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso. SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e DOU POR TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4027378-09.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4027378-09.2026.8.26.0564/SP

RÉU : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 192,10), somado a 4% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4027352-11.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4027352-11.2026.8.26.0564/SP

RÉU : MERCADO LIVRE BRASIL LTDA

ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 172,30, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Do valor da condenação deverá ser abatida eventual quantia já restituída à autora por meio de estorno no cartão de crédito ou outro meio de reembolso, evitando-se duplicidade de pagamento. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 192,10), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos para planilha de cálculos, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de cálculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4026485-18.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026485-18.2026.8.26.0564/SP

RÉU : CLARO S.A.

ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, parao condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 105,00, quantia devidamente corrigida a partir do ingresso da ação e acrescida de juros contados da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 192,10), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4025600-04.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025600-04.2026.8.26.0564/SP

RÉU : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB SP472999)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 337,32), somado a 4% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 899,52), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4013746-13.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito judicial de evento 118.3, providencie esta o preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Atente a parte credora de que nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017, em se tratando de depósito efetivado a partir de 01/03/2017 para expedição de mandado de levantamento eletrônico deverá o interessado providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE devidamente preenchido e que se encontra disponível no site do TJSP no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (em "Depósitos judiciais - SAJ e eproc" - "Formulário para solicitação de MLE") , bem como atender às orientações a seguir indicadas e necessárias à emissão do MLE: A) Deverá ser apresentado um formulário para cada beneficiário; B) No campo "beneficiário" deverá constar o nome da parte credora, constante na decisão/sentença, e não do procurador, havendo campo próprio para lançamento desta informação, exceto no caso de levantamento de honorários; C) A procuração juntada deverá estar dentro da validade, devendo ser indicado o número das folhas, inclusive constando eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação; D) A opção "comparecer ao banco" somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior ao valor de R$ 5.000,00; e E) Quando houver a indicação de conta para transferência do valor as informações relativas a CPF/CNPJ deverá corresponder às do titular da respectiva conta; F) Tendo em vista a instabilidade do Portal de Custas para emissão do MLE na modalidade pix, o beneficiário deverá apresentar seus dados bancários completos. Atendidas às determinações supra, expeça-se o necessário MLE. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4024272-39.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024272-39.2026.8.26.0564/SP

RÉU : MADEL COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA

ADVOGADO(A) : MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB SP221260)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 192,10), somado a 4% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 244,00), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citações, no valor de 03 x R$ 35,75 (R$ 107,25 - Carta AR). P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4028179-22.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4028179-22.2026.8.26.0564/SP

RÉU : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a devolução do valor de R$ 224,23, com correção monetária desde a data do desembolso (31/03/2026 - 1.5) e juros legais da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 192,10), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4027499-37.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4027499-37.2026.8.26.0564/SP

RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em reativar a conta do autor (@gian_amorin), fornecendo todo o suporte técnico necessário para que esse consiga acessar sua conta. Para tanto, deverá o autor indicar nos autos um e-mail seguro que não esteja vinculado a outras contas para iniciar o procedimento de recuperação, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta. Com a indicação do e-mail seguro pelo autor, a ré será intimada e terá 10 dias úteis para enviar o e-mail com as instruções para recuperação da conta, devendo neste prazo prestar todo o auxílio técnico que a autora necessitar. Em caso de descumprimento ou impossibilidade técnica, a obrigação restará convertida em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00, acrescido da de correção e juros contados da presente data, ocasião e que o autor deverá promover a abertura de outra conta pessoal. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 192,10), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Para fins de execução de eventual perdas e danos: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4008843-32.2026.8.26.0564

Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito judicial de evento 61.1, providencie esta o preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Atente a parte credora de que nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017, em se tratando de depósito efetivado a partir de 01/03/2017 para expedição de mandado de levantamento eletrônico deverá o interessado providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE devidamente preenchido e que se encontra disponível no site do TJSP no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (em "Depósitos judiciais - SAJ e eproc" - "Formulário para solicitação de MLE") , bem como atender às orientações a seguir indicadas e necessárias à emissão do MLE: A) Deverá ser apresentado um formulário para cada beneficiário; B) No campo "beneficiário" deverá constar o nome da parte credora, constante na decisão/sentença, e não do procurador, havendo campo próprio para lançamento desta informação, exceto no caso de levantamento de honorários; C) A procuração juntada deverá estar dentro da validade, devendo ser indicado o número das folhas, inclusive constando eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação; D) A opção "comparecer ao banco" somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior ao valor de R$ 5.000,00; e E) Quando houver a indicação de conta para transferência do valor as informações relativas a CPF/CNPJ deverá corresponder às do titular da respectiva conta; F) Tendo em vista a instabilidade do Portal de Custas para emissão do MLE na modalidade pix, o beneficiário deverá apresentar seus dados bancários completos. Atendidas às determinações supra, expeça-se o necessário MLE. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor