Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, com resolução o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA do menor, com residência fixa no lar materno, mantendo o genitor com quem não reside a obrigação/direito de conviver com o filho na forma estabelecida na fundamentação e CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da requerente no valor correspondente a equivalente a 33% dos seus vencimentos líquidos, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com registro em carteira, com patamar mínimo de 1 (um) salário mínimo, e 1 (um) salário mínimo, em caso de trabalho sem registo ou desemprego, a ser depositado na conta bancária da representante legal do autor, até o dia 10 de cada mês. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), adicionais-noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária e FGTS. Está-se diante de sucumbência recíproca. De tal sorte, proporcionalmente, cada parte deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte ré a quantia equivalente a 50% dos honorários fixados. Condeno a parte ré a pagar ao patrono da parte autora a quantia equivalente a 50% dos honorários fixados. Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença de ofício a todo e qualquer eventual empregador do alimentante, supra qualificado, para que realize o desconto em folha dos alimentos e os deposite em conta corrente a ser-lhe indicada pela genitora do alimentando, sob pena de responsabilização civil e criminal do responsável pelos setor de recursos humanos da empresa. Caberá à parte interessada, caso tome conhecimento de que o alimentante está empregado, a impressão da presente sentença-ofício, assinada digitalmente, do sistema e-SAJ, e o encaminhamento dela à empregadora, independentemente de qualquer comunicação nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos.