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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões

1.652 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Consensual 1020378-46.2026.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 1020378-46.2026.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S. - - N. - Posto isto, HOMOLOGO o acordo de fls.01/13 e julgo PROCEDENTE o pedido a fim de decretar o divórcio das partes acima indicadas. Extingo o feito com fundamento no artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o benefício da justiça gratuita e deixo de condená-las ao pagamento de custas e honorários. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO - ADV: JAQUELINE CRISTINE DE AZEVEDO VOLF (OAB 515846/SP), JAQUELINE CRISTINE DE AZEVEDO VOLF (OAB 515846/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0010309-69.2026.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 0010309-69.2026.8.26.0002 (processo principal 1108819-71.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - E.J.V. - P.R.V.C. - Vistos Considerado o pagamento informado e o silêncio da parte exequente, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Após, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1017711-87.2026.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR o divórcio entre C. A. N. S. e R. A. S., convertendo a separação judicial em divórcio, e torno o feito extinto com resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil c/c artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, observando que o casamento foi registrado sob a matrícula de nº 122135 01 55 1994 2 00101 116 0016770-81, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Itapecerica da Serra. Acompanhada da certidão de trânsito em julgado, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro Civil das Pessoas Naturais, para que o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Oficial da unidade, quando for o caso. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e a apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal quanto ao divórcio, considera-se transitada em julgado, nesta data, a decretação do divórcio, a ser certificada pelo cartório. Sem condenação ao pagamento de honorários, diante da ausência de resistência ao pedido. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Arrolamento Sumário 1033933-67.2025.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

ui falha atribuível exclusivamente às partes, a quem incumbe informar, em tem hábil, os fatos relevantes ao julgamento, nos termos dos arts. 6º e 77 do CPC. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. 2- Não obstante, considerando que a escritura pública foi lavrada anteriormente à sentença, mostra-se necessário adequar o pronunciamento judicial à situação jurídica efetivamente constituída, evitando a coexistência de dois títulos de partilha relativos ao mesmo patrimônio. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a sentença de fls. 272/273 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC, diante da perda superveniente do interesse processual decorrente da conclusão do inventário e da partilha pela via extrajudicial. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça concedida às fls. 266/271. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Litigioso 1108017-73.2024.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos patrimoniais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) Reconhecer a comunicabilidade, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 256.232 do 11º Cartório de Registro de Imóveis, constituídos com recursos comuns até 29/09/2024, conforme os critérios estabelecidos no item 2; ii) Reconhecer a sub-rogação dos recursos particulares do requerido na aquisição do veículo Chevrolet Spin, incluindo os valores provenientes da alienação do Chevrolet Onix e da doação realizada por sua genitora, fixando em R$ 889,88 a parcela comunicável do produto da alienação, cabendo R$ 444,94 à autora, valor a ser considerado no acerto bancário, vedada a dupla partilha; iii) Determinar a partilha igualitária dos saldos bancários e investimentos comunicáveis existentes em 29/09/2024, preservada a natureza particular dos recursos provenientes da sub-rogação patrimonial reconhecida nesta sentença em relação ao veículo e observadas as compensações decorrentes das transferências realizadas entre as partes, conforme os critérios estabelecidos no item 4; e iv) Reconhecer a comunicabilidade dos bens móveis identificados no item 5, atribuindo a cada ex-cônjuge a fração ideal de 50%, permanecendo os bens em condomínio, cabendo às partes promover sua divisão consensual ou, na ausência de acordo, buscar a extinção do condomínio pela via própria, excluídos os bens particulares e aqueles pertencentes aos filhos do requerido. 13- Considerando a sucumbência recíproca, os ônus processuais devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada litigante, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. No caso, a autora decaiu integralmente dos pedidos indenizatórios e de ressarcimento, que totalizam R$ 183.433,50. O requerido, por sua vez, também teve rejeitadas pretensões pecuniárias que somam R$ 69.236,30. Além disso, as pretensões relativas à partilha patrimonial foram acolhidas apenas parcialmente, com reconhecimento da comunicabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel financiado, dos saldos bancários e investimentos comuns e dos bens móveis adquiridos durante o casamento, mas com preservação dos recursos particulares do requerido, especialmente aqueles empregados na aquisição do veículo Chevrolet Spin. A distribuição dos encargos sucumbenciais deve considerar não apenas a quantidade de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas também sua expressão econômica e o resultado global das controvérsias submetidas a julgamento. Nesse contexto, considerando a extensão do decaimento de cada litigante, os valores envolvidos e o resultado das pretensões patrimoniais e indenizatórias, reputo adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% em desfavor da autora e 30% em desfavor do requerido. Assim, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao requerido os 30% restantes. Fixo os honorários adv

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1016539-13.2026.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 30/10/2026

Processo 1016539-13.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.B.S.C. - - S.S.C. - R.C.A., registrado civilmente como R.C.S. - VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, e o faço com fundamento no Art. 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, transitando esta em julgado nesta data independentemente de certificação por parte da serventia. Expeça-se ofício à empregadora. Esta sentença servirá como ofício à futura empregadora, para os descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Cumpra-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1065991-26.2025.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 30/10/2026

Face ao exposto, julgo procedente o pedido principal e improcedente o pleito reconvencional de reconhecimento fragmentado, reconhecendo a união estável de forma contínua entre julho de 2008 e 31 de agosto de 2024. 3-) O pedido de partilha de parte do patrimônio das partes comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, no Código de Processo Civil, pois é desnecessária a produção de outras provas, além da documentação contida nos autos. De acordo com o disposto no artigo 1.725 do Código Civil o regime de bens aplicável à união estável é o de comunhão parcial de bens, de acordo com o qual comunicam-se os bens adquiridos na constância da união. Não comprovada nenhuma das exceções elencadas no artigo 1.659 do Código Civil. Neste contexto, comprovou-se a aquisição dos seguintes bens na constância da união: A-) Direitos sobre a Motocicleta Honda CG 160 Start, placa FXN9H79, cuja aquisição se tornou incontroversa (fls. 08, 104 e 166), razão pela qual comporta partilha na proporção de 50% para cada parte. O destino a ser dado ao veículo, que agora pertence a ambas as partes na condição de condôminos, deve ser resolvido por elas extrajudicialmente. Qualquer das partes poderá adquirir o quinhão da outra pelo valor que convencionarem. Poderão vender o bem e partilhar o preço obtido. Qualquer das partes poderá também fazer uso exclusivo do bem e pagar à outra aluguel correspondente a seu quinhão. De qualquer forma, caso não alcancem composição extrajudicial, eventual ação indenizatória ou de extinção de condomínio apenas comporta ajuizamento perante o juízo cível. B-) Direitos sobre um terreno localizado naRua Boa Esperança, s/nº, Bairro Aeroporto, Poranga/CE, cuja aquisição se tornou incontroversa (fls. 07 e 104), razão pela qual comporta partilha na proporção de 50% para cada parte. O destino a ser dado aos direitos sobre o imóvel, que agora pertencem a ambas as partes na condição de condôminos, deve ser resolvido por elas extrajudicialmente. Qualquer das partes poderá adquirir o quinhão da outra pelo valor que convencionarem. Poderão vender os direitos sobre o bem e partilhar o preço obtido. Assim, poderão alugar o imóvel a terceiros e partilhar os lucros. Qualquer das partes poderá também fazer uso exclusivo do bem e pagar à outra aluguel correspondente a seu quinhão. De qualquer forma, caso não alcancem composição extrajudicial, eventual ação de extinção de condomínio ou arbitramento de alugueres apenas comporta ajuizamento perante o juízo cível. C-) Saldo depositado na conta do FGTS das partes durante a união estável reconhecida. O saldo do FGTS, por decorrer do trabalho exercido durante a união estável e o casamento, constitui fruto civil do trabalho do companheiro e integra o o patrimônio comum do casal. Neste sentido decide o Superior Tribunal de justiça. Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a f

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Regulamentação de Visitas 1509905-41.2026.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 30/10/2026

Processo 1509905-41.2026.8.26.0002 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - K.S.S. - Vistos. Deferida justiça gratuita a fls. 37/38. Indefiro o pedido de gratuidade da parte requerida, uma vez que promoveu o pagamento dos honorários da conciliadora (fls. 155/157) sem que comprovasse a impossibilidade financeira conforme fls. 141/143. Ressalto que a parte beneficiária é isenta de pagamento. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado às fls. 146/147, julgando extinto o feito nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, considera-se transitado em julgado nesta data. Nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0026235-61.2024.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação executada. 2- Quanto à ressalva formulada pelo executado acerca de eventual compensação ou restituição de valores pagos em excesso, observo que o montante recolhido corresponde ao débito exigido na memória de cálculo apresentada nos autos, não tendo sido demonstrada a existência de pagamento em duplicidade ou de crédito em seu favor. Ademais, o art. 1.707 do Código Civil estabelece, como regra, a impossibilidade de compensação do crédito alimentar, cuja irrepetibilidade também constitui princípio reconhecido pela jurisprudência. Desse modo, a ressalva unilateral formulada pelo executado não implica reconhecimento judicial de crédito ou autorização para compensação com prestações alimentícias futuras. Eventual pretensão restitutória fundada em circunstâncias não demonstradas nestes autos não integra o objeto do presente julgamento. 3- Acerca do pedido de desconto em folha das prestações vincendas, formulado pela parte exequente e anteriormente requerido pelo Ministério Público, observo que o débito objeto deste cumprimento de sentença foi integralmente satisfeito. Ademais, encontra-se em tramitação perante a 6ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional a ação revisional nº 1032160-84.2025.8.26.0002, na qual foi proferida a decisão liminar que estabeleceu o valor das prestações alimentícias atualmente consideradas para o cálculo do débito. Nesse contexto, considerando que a providência pretendida se destina ao cumprimento regular das prestações futuras, mostra-se mais adequado que o pedido seja formulado naqueles autos, perante o Juízo responsável pela apreciação da obrigação alimentar atualmente discutida, inclusive para evitar determinações conflitantes. Assim, deixo de apreciar a implementação do desconto em folha nestes autos, sem prejuízo de que a parte interessada formule o requerimento diretamente na ação revisional. 4- Da cobrança de prestações futuras e da necessidade de novo requerimento executivo. A natureza sucessiva da obrigação alimentar não afasta a satisfação integral do objeto desta execução, tampouco justifica sua manutenção indefinida para cobrança de parcelas que eventualmente venham a ser inadimplidas. Não desconheço o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.193.000/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, que admitiu a instauração de novo cumprimento de sentença alimentar nos mesmos autos, mesmo após a extinção de execução anterior pelo pagamento. Todavia, o caso concreto apresenta particularidade relevante, não examinada naquele julgamento, uma vez que a obrigação alimentar originariamente executada foi posteriormente modificada por decisão liminar proferida na ação revisional nº 1032160-84.2025.8.26.0002, em tramitação perante outro Juízo. Na referida ação, pela decisão de fls. 148/151, os aliment

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0036508-36.2023.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 30/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, com resolução o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da requerente no valor equivalente a 30% dos seus vencimentos líquidos, com piso de 35% do salário mínimo, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com registro em carteira e 35% do salário mínimo, em caso de trabalho sem registro ou desemprego, a ser depositado na conta bancária da representante legal do autor, até o dia 10 de cada mês. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), adicionais-noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária e FGTS. Está-se diante de sucumbência recíproca. De tal sorte, proporcionalmente, cada parte deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte ré a quantia equivalente a 50% dos honorários fixados. Condeno a parte ré a pagar ao patrono da parte autora a quantia equivalente a 50% dos honorários fixados. Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença de ofício a todo e qualquer eventual empregador do alimentante, supra qualificado, para que realize o desconto em folha dos alimentos e os deposite em conta corrente a ser-lhe indicada pela genitora do alimentando, sob pena de responsabilização civil e criminal do responsável pelos setor de recursos humanos da empresa. Caberá à parte interessada, caso tome conhecimento de que o alimentante está empregado, a impressão da presente sentença-ofício, assinada digitalmente, do sistema e-SAJ, e o encaminhamento dela à empregadora, independentemente de qualquer comunicação nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1005431-84.2026.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 30/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, com resolução o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA do menor, com residência fixa no lar materno, mantendo o genitor com quem não reside a obrigação/direito de conviver com o filho na forma estabelecida na fundamentação e CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da requerente no valor correspondente a equivalente a 33% dos seus vencimentos líquidos, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com registro em carteira, com patamar mínimo de 1 (um) salário mínimo, e 1 (um) salário mínimo, em caso de trabalho sem registo ou desemprego, a ser depositado na conta bancária da representante legal do autor, até o dia 10 de cada mês. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), adicionais-noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária e FGTS. Está-se diante de sucumbência recíproca. De tal sorte, proporcionalmente, cada parte deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte ré a quantia equivalente a 50% dos honorários fixados. Condeno a parte ré a pagar ao patrono da parte autora a quantia equivalente a 50% dos honorários fixados. Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença de ofício a todo e qualquer eventual empregador do alimentante, supra qualificado, para que realize o desconto em folha dos alimentos e os deposite em conta corrente a ser-lhe indicada pela genitora do alimentando, sob pena de responsabilização civil e criminal do responsável pelos setor de recursos humanos da empresa. Caberá à parte interessada, caso tome conhecimento de que o alimentante está empregado, a impressão da presente sentença-ofício, assinada digitalmente, do sistema e-SAJ, e o encaminhamento dela à empregadora, independentemente de qualquer comunicação nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1007176-02.2026.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado às fls. 196/198, referente ao pedido reconvencional de guarda e regime de convivência, e julgo extinto o feito somente quanto a este capítulo, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá quanto ao pedido de alimentos. Ressalto a obrigatoriedade de pagamento dos honorários das conciliadoras, no prazo consignado em termo. Na hipótese de inadimplência, servirá o termo de audiência como título executivo, para o fim de execução dos honorários fixados. A parte beneficiada com gratuidade é isenta de pagamento. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, considera-se transitado em julgado nesta data. Vista ao MP. Int. - ADV: AMANDA ROBERTA DE SOUZA (OAB 499878/SP), DANIELA DA SILVA SANTOS (OAB 395828/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005564-97.2024.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para o fim de DETERMINAR a partilha dos bens amealhados na constância da união estável (junho de 2011 a julho de 2018) em conformidade com a fundamentação supra, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a autora e 50% para a parte requerida, bem como em honorários advocatícios, que ora fixo, por equidade, em R$ 10.000,00 para o patrono da autora e R$ 10.000,00 para os patronos dos requeridos, nos termos do artigo 85, § 8º e § 14, do Código de Processo Civil. Oportunamente, translade-se cópia desta sentença para os autos do inventário nº 1031227-24.2019.8.26.0002. Por fim, expedido o quanto necessário, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0014240-80.2026.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 0014240-80.2026.8.26.0002 (processo principal 1000978-46.2026.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - V.F.L. e outro - C.S.O. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência. A executada noticiou que seu benefício assistencial foi bloqueado (fls. 29/33). Na sequência, a parte exequente apresentou renúncia ao crédito cobrado (fls. 71/75). Isso posto, passo a expor: Ciência às partes acerca do resultado da pesquisa sisbajud completa e retificada (fls. 76/83). Diante da renúncia do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924 IV, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o desbloqueio das contas bancárias da executada. Oportunamente, arquivem-se estes autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Guarda de Família 1015807-32.2026.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 1015807-32.2026.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - A.M.V. - D.M.A. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de conceder a guarda de M.M.V. para a autora, sua mãe, de forma definitiva. SUSPENDO a convivência paterna por qualquer meio (presencial ou virtual), por tempo indeterminado até nova decisão judicial. PROÍBO a genitora de permitir a convivência entre pai e filho, por qualquer meio. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'a' do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de guarda. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária e, via de conseqüência, suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. R.P.I. - ADV: VICENTE JOSE DA SILVA (OAB 260820/SP), THAILE XAVIER DANTAS DUARTE (OAB 356257/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1012458-21.2026.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 1012458-21.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.S. - Vistos. Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de fls. 71/74, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Passa ele a valer como título executivo entre as partes. Posto isto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anoto que já houve deferimento da justiça gratuita à parte autora. FICA DECLARADO O TRÂNSITO EM JULGADO, NESTA DATA, INDEPENDENTE DE CERTIDÃO DO CARTÓRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Aguarde-se em cartório por 15 dias. Se nada for requerido, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0010342-98.2022.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 0010342-98.2022.8.26.0002 (processo principal 0015510-91.2016.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.A.S.C. - Vistos. Tendo em vista que a parte autora não regularizou sua representação processual, embora tenha sido intimada para tanto, impõe-se a extinção da ação por falta de pressuposto processual válido. Assim, EXTINGO o feito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários. Sem custas, diante da gratuidade. R.P.I. - ADV: ADIEL LIMA (OAB 453051/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Consensual 1019750-57.2026.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 1019750-57.2026.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.P.A. - - T.G.S.S. - Posto isto, HOMOLOGO o acordo de fls. 01/09 e fl. 28 e julgo PROCEDENTE o pedido a fim de decretar o divórcio das partes acima indicadas. Extingo o feito com fundamento no artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o benefício da justiça gratuita e deixo de condená-las ao pagamento de custas e honorários. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO - ADV: SILENE VIEIRA DE LIMA (OAB 343436/SP), SILENE VIEIRA DE LIMA (OAB 343436/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003341-28.2023.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 0003341-28.2023.8.26.0002 (processo principal 1012148-54.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Família - Ana Carolina Aparecida Xavier de Paula - U.V.E.A. - Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o presente cumprimento de sentença foi instaurado anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 17.785/2023, aplicam-se as regras então vigentes quanto ao recolhimento das custas finais. Em razão do inadimplemento que deu causa à instauração da fase executiva, incumbe à parte executada suportar os encargos processuais correspondentes, em observância ao princípio da causalidade. Intime-se a parte executada para recolher as custas finais devidas, no prazo de 10 dias, ressalvada eventual gratuidade da justiça.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1018571-88.2026.8.26.0002

Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 1018571-88.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.S.S. - Vistos. Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de fls. 41/42, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Passa ele a valer como título executivo entre as partes. Posto isto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anoto que já houve deferimento da justiça gratuita à parte autora. FICA DECLARADO O TRÂNSITO EM JULGADO, NESTA DATA, INDEPENDENTE DE CERTIDÃO DO CARTÓRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Aguarde-se em cartório por 15 dias. Se nada for requerido, arquivem-se.

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