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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Cafelândia - Vara Única

913 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Litigioso 1000466-48.2026.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 03/11/2026

Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelo casal, converto o divórciolitigioso em consensuale DECRETO O DIVÓRCIO, declarando dissolvido o casamento havido entre eles, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas às fls. 61/63, em consequência julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo para eventuais recursos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Esta sentença servirá como mandado de averbação, a ser inscrita na Serventia Extrajudicial do Cartório de Registro Civil de Júlio Mesquita-SP, casamento lavrado sob nº 1488, folhas 253 do Livro B-15 de 27/04/2024 (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado que deverá acompanhar a presente sentença e certidão de trânsito em julgado). Outrossim, se o caso, servirá também a presente como ofício de solicitação ao Juiz Corregedor a fim de exarar, nesta, o seu respeitável cumpra-se, a fim de ser feita a necessária averbação à margem do assento realizado no cartório de registro civil de pessoas naturais sob jurisdição. Nos termos do item 137 do capítulo XVII das NSCGJ de SP - Cartório Extrajudiciais - Tomo II, não houve partilha de bens, e as partes voltarão a usar os nomes de solteiro, conforme indicado acima. Arbitro os honorários advocatícios ao i. Procurador nomeado através do convênio entre OAB/DPE-SP em 100% do valor da tabela (cód. 211). Expeça-se a certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Arrolamento Comum 1001647-89.2023.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de HOMOLOGAR o plano de partilha (fls. 169/173), referente ao bem deixado por Edson Pereira da Silva, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (arts. 659, § 2º e 662 do Novo Código de Processo Civil), em razão do Comunicado CG nº 1252/2019, DJE de 26/8/2019, pág. 12 (Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ). A conduta processual das partes é contrária ao interesse recursal, motivo pelo qual considerar-se-á transitada em julgado esta sentença na data de sua assinatura e liberação nos autos (art. 1.000, p.u. do CPC), certificando-se. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as taxas necessárias, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29-12-2003 e conforme provimento nº 833/04 e comunicado nº 139/04, do CSM, a arrolante deverá indicar as cópias para compor a carta de adjudicação (artigo 216 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça) ou manifestar seu interesse na expedição do documento no formato digital, que conterá senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião, nos termos do Provimento CG nº 14/2020 e nos termos do art. 1.273 e p.u. das NSCGJ, ficando desde já autorizada a expedição do referido documento. Havendo saldo residual de benefício previdenciário, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme entabulado pelas partes às fls. 169/173. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500107-85.2019.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal: a) CONDENAR o réu THIAGO DE LIMA DOMINGUES JUNIOR, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; b) CONDENAR o réu KLEITON MARQUES DUARTE, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; c) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada a cada um dos acusados por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de dois anos, e prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo para cada qual, em condições a serem pormenorizadas na fase executória, com espeque nos artigos 44, § 2º, e 46 do Código Penal. Não houve formulação de pedido expresso na exordial acusatória visando à fixação de valor mínimo indenizatório, de modo que deixo de arbitrar reparação mínima civil nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da dedução da pretensão no juízo cível competente. No que tange às medidas cautelares e à prisão processual, com arrimo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que o réus responderam ao feito em liberdade, inexiste motivação superveniente para a decretação de sua custódia cautelar e foi fixado o regime inicial aberto com substituição de pena, razão pela qual concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade, ressalvada sua segregação em razão de mandados oriundos de feitos diversos. Em atenção ao que determina o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, providencie-se a intimação e comunicação formal ao representante da vítima. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade do pagamento por força da assistência judiciária gratuita que lhes foi deferida, ante a nomeação e representação por defensor dativo integrante do convênio DPE/OAB-SP. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono dativo nomeado nos autos, Dr. Alison Petranski (OAB/SP nº 467.710), no patamar máximo correspondente da tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, expedindo-se a competente certidão no momento oportuno. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento da suspensão dos direitos políticos, consoante preceitua o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricard

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Boletim de Ocorrência Circunstanciada 1500553-15.2024.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Processo 1500553-15.2024.8.26.0104 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Ameaça - L.R.F.S. - Vistos Julgo extinta a a medida socioeducativa imposta ao adolescente L.R.F.S., nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 12.594/2012. Tendo em vista que esta decisão atende ao requerido pelo Ministério Público e é benéfica ao adolescente, desde logo declaro o trânsito em julgado para as partes. Expeça-se a certidão. Outrossim, arbitro os honorários à advogada, Dra. Samira Mendes Amadeu, nomeada à fl. 36, no valor vigente da tabela do convênio DPE/OAB. Expeça-se a certidão. Comunique-se o CRAS de Júlio Mesquita, encaminhando-se cópia desta decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Publique-se, intime-se e cumpra-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1000322-74.2026.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento do débito pelo executado. Arbitro os honorários advocatícios ao(s) DD. Procurador(a)(es) nomeado(s) através do convênio entre OAB/DPE em 100% do valor da tabela. A conduta processual da(s) parte(s) é(são) contrária(s) ao interesse recursal, de forma que esta sentença considerar-se-á transitada em julgado na data de sua assinatura, observando o p.u., do art. 1.000 do CPC. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões). Sem condenação em custas finais, ante a ausência de atos executórios, face ao pagamento voluntário do débito. Arquivem-se os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000635-40.2023.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do presente feito (fls. 208), para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Revogo a tutela de urgência concedida. Arbitro honorários advocatícios nos termos do vigente Convênio firmado entre a DPESP-OAB/SP (fl. 14). Em não havendo recurso, certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão no valor integral e, em caso de recurso, no valor parcial segundo a respectiva Tabela, complementando-se ao final. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações necessárias.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000297-54.2021.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Processo 0000297-54.2021.8.26.0104 (processo principal 1000779-24.2017.8.26.0104) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Benvinda do Nascimento Oliveira - Vistos. Decorrido prazo superior a trinta (30) dias e nada mais foi reclamado. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0000983-75.2023.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela executada. Apurem-se as custas não pagas. Em seguida, intime-se a executada, inicialmente através de seu(ua)(s) Procurador(a)(es), e, se necessário, atendendo ao disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, notifique(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento das custas, no prazo de 60 dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa. Se necessário, notifique-se por edital, com prazo de 30 dias. Decorrido o prazo "in albis" da notificação expeça a certidão para inscrição na dívida ativa, entregando-se à Fazenda do Estado, independentemente de novo despacho. Arquivem-se os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000989-53.2021.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Processo 0000989-53.2021.8.26.0104 (processo principal 0001583-53.2010.8.26.0104) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Wilson Gentile - CM Federal Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Vistos. Decorrido prazo superior a trinta (30) dias e nada mais foi reclamado. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1001489-39.2020.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

a da decisão final, nos termos do artigo 33 da Lei nº 6.830/1980. Se houver bloqueio pelo Sisbajud ou valor em conta judicial vinculada a estes autos, providencie a Serventia o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do CC nº 358/2025. Caso o valor bloqueado ou depositado supere o montante das custas devidas, e se o(a) executado(a) não estiver representado(a) por advogado(a) nos autos, intime-se-o(a) para comparecer em cartório para preenchimento do formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor, ou se proceda ao desbloqueio do valor remanescente. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente. Dispensada a intimação desta sentença como requerido pela exequente, certifique a serventia o trânsito em Julgado. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001488-88.2019.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Processo 1001488-88.2019.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Rosangela Cristiane Machado Cardoso - Vistos. Decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, presume-se satisfeita a obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução que tramitou nos próprios autos da sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000504-07.2019.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Processo 1000504-07.2019.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luiz Gomes - Vistos. Decorrido prazo superior a trinta (30) dias e nada mais foi reclamado. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução que correu nos próprios autos da sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001831-55.2017.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Processo 1001831-55.2017.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Divina da Graça de Souza - Tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500319-33.2024.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu OSWALDO LUIS JUNIOR MARCONATO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 302, § 3º, c/c § 1º, inciso III, e do artigo 303, § 2º, c/c § 1º, ambos da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, à pena privativa de liberdade definitiva de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, bem como à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor; b) DENEGAR a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação expressa do artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro e do não preenchimento dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal; c) FIXAR, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de indenização a título de reparação dos danos causados pela infração na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor dos herdeiros da vítima fatal Elissandro Hipocreme, e na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da vítima sobrevivente Yen Lung Lin, atualizados monetariamente e com juros moratórios na forma da fundamentação, sem prejuízo de liquidação complementar no juízo cível; d) CONCEDER ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante toda a instrução processual e não se verificam fatos novos que autorizem a decretação da prisão preventiva no momento (artigo 387, § 1º, do CPP); contudo, com fundamento no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, DETERMINO CAUTELARMENTE A SUSPENSÃO IMEDIATA DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR do acusado até o trânsito em julgado desta condenação, oficiando-se imediatamente ao DETRAN/SP para bloqueio do seu prontuário e intimando-se o réu para entregar sua Carteira Nacional de Habilitação em cartório no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei; e) DETERMINAR, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, a imediata extração e remessa de cópias integrais dos autos à Delegacia de Polícia de Cafelândia para instauração de Inquérito Policial destinado a apurar eventual crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal) praticado pela testemunha Antônio Aparecido Tonhon, em virtude das contradições e omissões apuradas em seu depoimento judicial quanto ao abuso medicamentoso e internação do acusado; f) DETERMINAR a remessa de cópias integrais dos autos à douta Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, para conhecimento, apuração e adoção das providências eventualmente cabíveis na esfera disciplinar e funcional no tocante à atuação do Delegado de Polícia Dr. Vinícius Martinez no plantão da CPJ de Lins,

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000243-13.2017.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Processo 1000243-13.2017.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Claudio Altino - Tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Pedido de Medida de Proteção 1500258-41.2025.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual e do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Declaro, por conseguinte, a cessação definitiva da medida protetiva de acolhimento institucional em relação aos presentes autos, mantidos integralmente hígidos os efeitos da adoção já deferida nos autos nº 0000468-69.2025.8.26.0104. Proceda a Serventia Judicial às anotações pertinentes para a confirmação da respectiva baixa e regularização do desacolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento do Conselho Nacional de Justiça, oficiando-se à instituição Lar Rosália de Cafelândia e comunicando-se os órgãos da rede assistencial do Município de Guarantã. Sem custas ou despesas processuais, por força da isenção legal prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pela própria natureza da demanda protetiva. Ciência pessoal ao Ministério Público. Intimem-se as partes por meio de seu patrono constituído.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002138-38.2019.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por DENER OTAVIO SANCASSANI em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, resolvendo o mérito do processo. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000557-41.2026.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado pelas partes em audiência que se regerá pelas cláusulas de fls. 105/107 e, em consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo para eventuais recursos. Certifique-se o trânsito em julgado para as partes. Arbitro os honorários advocatícios ao Procurador nomeado através do convênio entre OAB/DPE em 100% dos valores da tabela. Expeça-se a certidão. Expeça-se ofício à empregadora do requerido para que proceda aos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento, conforme entabulado entre as partes às fls. 105/107. Arquivem-se os autos oportunamente, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000767-63.2024.8.26.0104

Foro de Cafelândia - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 36/37 e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I e III, "b", do Código de Processo Civil, para: a) declarar que G.S.S. é pai de L.M.P., filho de E.P.; b) determinar a averbação, no assento de nascimento do autor, do nome do pai e dos avós paternos, passando o autor a se chamar L.M.P.S.; c) fixar alimentos em favor do autor no importe de 25% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, enquanto o requerido estiver desempregado ou em trabalho informal; ou de 25% dos rendimentos líquidos do requerido (valor bruto, descontados IRPF e INSS), com incidência sobre férias e décimo terceiro salário, mediante desconto em folha de pagamento, em caso de emprego formal. O pagamento será feito todo dia 15, a partir de março de 2026, mês seguinte à juntada do laudo, por depósito em conta a ser informada nos autos pela representante legal do autor. Ficam mantidas as demais cláusulas do acordo de fls. 36/37. Sem custas e despesas processuais diante da gratuidade concedida ao autor e natureza consensual da solução, igualmente não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios. Intime-se pessoalmente o requerido desta sentença.

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