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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim

579 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4002130-62.2026.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 29/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002130-62.2026.8.26.0363/SP

AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)

SENTENÇA

Vistos. Ante o pedido, homologo a desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. Cobre-se a devolução do mandado independentemente de seu cumprimento, se o caso. Providencie a Serventia, via RenaJud, o desbloqueio do veículo, se o caso. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4002952-51.2026.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 29/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002952-51.2026.8.26.0363/SP

AUTOR : SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes no evento 36, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência JULGO EXTINTA, por sentença, a ação Financiamento de Produto (Direito Civil), que SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. move contra ERIKSON DA SILVA LIMA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, " b", do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001758-16.2026.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 29/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4001758-16.2026.8.26.0363/SP

AUTOR : ALLIANZ SEGUROS S/A

ADVOGADO(A) : DEBORA DE SOUSA (OAB SP398327)

RÉU : RENOVIAS CONCESSIONARIA SA

ADVOGADO(A) : LIVIA NAVA PAGNAN SPIANDORELO (OAB SP349490)

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes no evento 17, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência JULGO EXTINTA, por sentença, a ação Acidente de trânsito, que ALLIANZ SEGUROS S/A move contra RENOVIAS CONCESSIONARIA SA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "a, b ou c", do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001178-20.2025.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 29/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4001178-20.2025.8.26.0363/SP

AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)

RÉU : RENOVIAS CONCESSIONARIA SA

ADVOGADO(A) : LUCIANA TAKITO (OAB SP127439)

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos eventos 37 e 38 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência JULGO EXTINTA, por sentença, a ação Seguro, que BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS move contra RENOVIAS CONCESSIONARIA SA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "a, b ou c", do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Monitória 4000483-32.2026.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 29/10/2026

Monitória Nº 4000483-32.2026.8.26.0363/SP

AUTOR : FUNDACAO HERMINIO OMETTO

ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVARES BORGES (OAB SP149720)

ADVOGADO(A) : LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB SP184755)

ADVOGADO(A) : THIAGO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB SP144405)

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes no evento 39, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência JULGO EXTINTA, por sentença, a ação Prestação de serviços, que FUNDACAO HERMINIO OMETTO move contra GABRIELLA BEDIM UBILLA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, " b ", do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001678-52.2026.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA DA SILVA em face de RESERVA DA CACHOEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida no evento 24, DESPADEC1; b) DECLARAR a rescisão do compromisso de compra e venda referente ao lote 35, da quadra 29, do loteamento "Residencial Avenida Garden", por culpa exclusiva da requerida; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em parcela única, a integralidade dos valores pagos a título de sinal e parcelas do contrato (totalizando o valor desembolsado de R$ 55.991,16 nominais), atualizados monetariamente pelo IPCA (índice previsto contratualmente) desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil e artigo 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024); d) CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos pela autora a título de comissão de corretagem, até o limite de R$ 6.129,04, cuja comprovação do efetivo pagamento deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, incidindo atualização monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de mora legais a contar da citação; e) CONDENAR a ré ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula décima sétima do contrato, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do preço de venda do lote, corrigida monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios legais a contar da citação. Diante da sucumbência em parte mínima pela autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem litigância de má-fé. Consigna-se, por fim, que este Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001087-27.2025.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 28/10/2026

VOGADO(A) : RICARDO RANCHES DE SOUZA (OAB SP480355)

RÉU : MINHA OFICINA LTDA

ADVOGADO(A) : RICARDO RANCHES DE SOUZA (OAB SP480355)

RÉU : PEDRO LUIZ MAROCHITTE JUNIOR

ADVOGADO(A) : RICARDO RANCHES DE SOUZA (OAB SP480355)

RÉU : PEDRO LUIZ MAROCHITTE JUNIOR

ADVOGADO(A) : RICARDO RANCHES DE SOUZA (OAB SP480355)

RÉU : LEANDRO DE SOUZA GOFFINET

ADVOGADO(A) : RICARDO RANCHES DE SOUZA (OAB SP480355)

SENTENÇA

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada na petição do "evento 30", com a qual concordaram os réus na petição do "evento 48". Em consequência, EXTINGO o processo que João Carlos Sobral e Carlos Matheus Sobral movem em face de Mateus Marochitte, Minha Oficina LTDA, Pedro Luiz Marochitte Junior (pessoas física e jurídica) e Leandro de Souza Goffinet, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do novel Código de Processo Civil. Sem incidência de custas, ante a gratuidade judiciária deferida aos autores. Nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, observado o contido no §3º do artigo 98 do CPC. Considerando-se que a desistência da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Embargos à Execução 4001294-89.2026.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) DECLARAR, com resolução de mérito, a inexistência da relação jurídica e a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 35760001(evento 1, OUT6); b) DECLARAR EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial nº 4000634-95.2026.8.26.0363, em caráter definitivo, com fulcro no artigo 803, inciso I, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil; c) JULGAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução; d) REJEITAR os pedidos de ressarcimento das despesas com honorários contratuais e de condenação por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência em parte mínima do embargante (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a embargada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária da verba honorária incidirá pelo índice oficial de correção (IPCA) desde a data do ajuizamento destes embargos, acrescida de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, e artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024). Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial nº 4000634-95.2026.8.26.0363. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Monitória 4000428-81.2026.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na AÇÃO MONITÓRIA, para o fim de CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 12.565,31 (doze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), consolidado em 05/12/2025. O crédito judicialmente reconhecido será atualizado monetariamente a partir de 06/12/2025 pelo IPCA e acrescido da taxa de juros remuneratórios contratada de 5,79% ao mês até a citação. A partir da citação (artigo 405 do Código Civil), incidirá exclusivamente a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, consoante a disciplina da Lei nº 14.905/2024), sem cumulação com outros encargos moratórios, até a data da satisfação do débito. Em razão da sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos próprios autos com a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, mediante prévio requerimento da credora com a memória atualizada do débito. Sem litigância de má-fé. Consigna-se, por fim, que este Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003751-53.2023.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: a) Em relação à AÇÃO PRINCIPAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL em face de GUSTAVO PERLATO BELLA, para condenar o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 14.786,25 (quatorze mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso indevido (05 de junho de 2023) até 29 de agosto de 2024, data a partir da qual a correção monetária observará a variação do IPCA nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros moratórios calculados a partir da citação (31 de agosto de 2023), à taxa legal de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) Em relação à RECONVENÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO PERLATO BELLA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, extinguindo a lide reconvencional com resolução do mérito. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda principal, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o réu e reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora e reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção (R$ 126.683,51), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sem litigância de má-fé. Consigna-se, por fim, que este Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Monitória 4000811-93.2025.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte autora e INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à ré-embargante FLAVIA MARINELI MASCARINI BORGGREVE, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINTER LTDA. ? SICOOB CREDINTER em face da ré FLAVIA MARINELI MASCARINI BORGGREVE, no montante principal de R$ 24.712,09 (vinte e quatro mil setecentos e doze reais e nove centavos), válido para 23/09/2025. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir de 24/09/2025 e acrescido de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se a previsão do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, bem como a taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), conforme o artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a ré-embargante ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da cooperativa embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil e providenciando o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo nos casos de isenção, hipóteses em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se à parte devedora igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001440-33.2026.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por VANDERLUZIA SANTOS DE OLIVEIRA PENTEADO em face de BANCO ITAUCARD S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência exclusiva, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à requerente, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, observando-se a regra estatuída no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ficam preteridas as demais alegações e requerimentos incompatíveis com a presente decisão. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a condenação ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002038-84.2026.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARÍLIA PAULA TOLEDO ROSSI em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato nº 030700089171, celebrado em 18 de setembro de 2024, e determinar sua revisão, adotando-se, no caso concreto, a taxa de 5,69% ao mês, correspondente à média de mercado indicada nos autos para a modalidade de crédito pessoal não consignado e o período da contratação. Determinar que a requerida proceda ao recálculo integral da operação, considerando o valor efetivamente disponibilizado, a taxa revisada, os encargos legalmente exigíveis e todos os pagamentos comprovadamente realizados, com exclusão dos valores decorrentes exclusivamente da aplicação dos juros remuneratórios ora reconhecidos como abusivos. Condenar a requerida a restituir, de forma simples, eventual saldo credor apurado em favor da autora após o recálculo, autorizada a compensação com eventual saldo devedor legítimo remanescente, vedada a cobrança de valores que não encontrem respaldo no resultado da revisão contratual. Declarar inexigível eventual saldo que, após o recálculo, se revele decorrente exclusivamente de encargos afastados por esta sentença, sem prejuízo da exigibilidade de eventual saldo legítimo remanescente. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de quitação integral e inexistência absoluta de qualquer débito, de reconhecimento imediato da ilicitude da inscrição em cadastro restritivo e de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas processuais na proporção de sua sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, a ser apurado oportunamente, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma. A exigibilidade das verbas de responsabilidade da autora ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto persistirem os pressupostos legais. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001134-64.2026.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 154,45 (cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a título de reparação por danos materiais, atualizada monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada efetivo desembolso (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzido o IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) condenar a ré a pagar a cada um dos três autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzido o IPCA) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência exclusiva, condeno a ré ao reembolso das despesas processuais comprovadas nos autos e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam preteridas as demais alegações e requerimentos incompatíveis com a presente decisão. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a condenação ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000928-50.2026.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 26/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para os fins estritos de: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no Contrato nº 950001620872; b) CONDENAR o requerido a limitar a incidência dos juros remuneratórios mensais e anuais do Contrato nº 950001620872 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva espécie de crédito pessoal não consignado à época da contratação (novembro de 2025), correspondente a 6,44% ao mês e 111,49% ao ano; c) CONDENAR o requerido à devolução simples em favor da parte autora dos valores cobrados e recolhidos a mais a título de juros remuneratórios no mencionado contrato, admitida a prévia compensação com eventuais parcelas devidas e não quitadas relativas ao mesmo liame; d) DETERMINAR que sobre o montante apurado na devolução simples incida correção monetária calculada pela variação do IPCA a partir de cada desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), incidindo juros de mora a contar da citação, calculados de acordo com a Taxa Legal (diferença entre o índice acumulado da Taxa Selic e o IPCA do período), consoante a redação atribuída ao artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca havida no feito, arcarão a parte autora e o réu com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada um, a teor do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (correspondente aos valores pagos em excesso a serem apurados em liquidação), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos do banco réu fixados em 10% sobre o valor atualizado da pretensão indenizatória de dano moral integralmente rejeitada (R$ 10.000,00), consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de sua exigibilidade por força da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do diploma processual civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões no prazo de quinze dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações pertinentes e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001426-49.2026.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 26/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à corré RENATA MANDELI DE CAMPOS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de sua oportuna reiteração em fase de cumprimento de sentença caso restem infrutíferas as diligências de constrição de bens da pessoa jurídica devedora; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial contra MANDELI HOME CONCEPT MÓVEIS PLANEJADOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de confecção e montagem de móveis sob medida celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida; CONDENAR a requerida MANDELI HOME CONCEPT MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. a restituir à autora a quantia integral desembolsada de R$ 25.956,30 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), com incidência de correção monetária calculada desde a data de cada efetivo desembolso, e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação, com observância dos índices previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil; CONDENAR a requerida MANDELI HOME CONCEPT MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora legais a partir da data da citação. com observância dos índices previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência na lide principal, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários em favor da sócia excluída em razão da revelia operada. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001317-35.2026.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 26/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Valimog Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Luis Carlos Correa Lopes e Adriana Ozi Raulickis Lopes, para: a) condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente em promover a lavratura da escritura definitiva de compra e venda e o respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, arcando com todos os emolumentos, custas e tributos incidentes (inclusive ITBI), bem como em providenciar a transferência cadastral do IPTU perante a Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão; b) fixar multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) determinar que, escoado o prazo sem adimplemento, esta sentença surtirá os efeitos da declaração de vontade não emitida (artigos 497 e 501 do Código de Processo Civil) , servindo de título para o registro da transmissão do Lote LT17 da Quadra B do Residencial Vila Toscana perante a matrícula do imóvel e atualização cadastral tributária municipal, ficando a requerente autorizada a antecipar o recolhimento das despesas e tributos necessários à efetivação do ato perante os órgãos competentes, com ressarcimento nos próprios autos em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência exclusiva, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000566-48.2026.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 26/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. a pagar aos autores MARIA CHRISTINA DA SILVA e CARLOS AUGUSTO DA SILVA o valor da indenização securitária correspondente a R$ 141.166,96 (cento e quarenta e um mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos). O montante condenatório deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de início da vigência da apólice então contratada (02/01/2022) pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados pela taxa Selic deduzida da taxa do IPCA, nos termos da novel redação do artigo 406 do Código Civil conferida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adimplidas pelos autores, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação dos serviços e à relevância da demanda. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações pertinentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4000715-44.2026.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 26/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE DE COBRANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré Adriana Aparecida de Andrade ao pagamento em favor dos autores dos aluguéis vencidos desde 10 de janeiro de 2025 até a data da efetiva desocupação e entrega das chaves, ocorrida em 10 de julho de 2026, no valor nominal de R$ 1.300,00 mensais; b) Condenar a ré ao pagamento das tarifas de consumo de água e esgoto (SAAE) e de energia elétrica pendentes e geradas durante a vigência da ocupação até 10 de julho de 2026, incluindo as faturas já colacionadas aos autos e as que se venceram até a entrega das chaves; c) Determinar que do saldo total devido sejam abatidos os pagamentos parciais comprovados e reconhecidos pelos locadores (em 30/03/2025, 11/08/2025 e 10/09/2025), retificando-se o equívoco de soma da parcela de 13/10/2025 apontado na fundamentação, bem como abatido o valor de R$ 1.300,00 referente ao aluguel pago antecipadamente a título de garantia; d) Estabelecer que os aluguéis e encargos inadimplidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice contratual (IGP-M/FGV) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a contar do vencimento de cada prestação, além da incidência da multa moratória contratual de 10% (dez por cento) sobre o débito dos aluguéis. Em razão da sucumbência na cobrança, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelos autores, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona dos requerentes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à requerida, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se em favor da advogada conveniada atuante em defesa da ré a respectiva certidão de honorários no patamar máximo previsto na tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Monitória 4000361-19.2026.8.26.0363

UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi MirimDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo acostado, no valor de R$ 69.254.92 (sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde a propositura da ação, acrescida de juros moratórios, contados desde a data da citação. A correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (juros correspondentes à ?Taxa Legal?, divulgada pelo Banco Central do Brasil), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. Diante da sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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