Ante o exposto: a) Em relação à AÇÃO PRINCIPAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL em face de GUSTAVO PERLATO BELLA, para condenar o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 14.786,25 (quatorze mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso indevido (05 de junho de 2023) até 29 de agosto de 2024, data a partir da qual a correção monetária observará a variação do IPCA nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros moratórios calculados a partir da citação (31 de agosto de 2023), à taxa legal de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) Em relação à RECONVENÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO PERLATO BELLA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, extinguindo a lide reconvencional com resolução do mérito. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda principal, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o réu e reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora e reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção (R$ 126.683,51), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sem litigância de má-fé. Consigna-se, por fim, que este Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Intime-se.