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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo

3.738 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4026222-83.2026.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4026222-83.2026.8.26.0564/SP

EXEQUENTE : ARAMIS BARROS DO CARMO

ADVOGADO(A) : BRUNA EVELYN DA SILVA SEIXAS (OAB SP469865)

EXEQUENTE : ISABELA DE SOUZA MARQUES

ADVOGADO(A) : BRUNA EVELYN DA SILVA SEIXAS (OAB SP469865)

EXECUTADO : DECOLAR. COM LTDA.

ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168)

EXECUTADO : QATAR AIRWAYS GROUP (Q.C.S.C.)

ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242)

SENTENÇA

Vistos. Considerando o bloqueio realizado, bem como o comprovante de pagamento anexado pela executada, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a expedição dos respectivos mandados acima, providenciem as partes o preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Atente a parte credora de que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017, em se tratando de depósito efetivado a partir de 01/03/2017, para expedição de mandado de levantamento eletrônico, deverá o interessado providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE devidamente preenchido e que se encontra disponível no site do TJSP no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (em ?Depósitos judiciais - SAJ e eproc? - ?Formulário para solicitação de MLE?) , bem como atender às orientações a seguir indicadas e necessárias à emissão do MLE: A) Deverá ser apresentado um formulário para cada beneficiário; B) No campo ?beneficiário? deverá constar o nome da parte credora, constante na decisão/sentença, e não do procurador, havendo campo próprio para lançamento desta informação, exceto no caso de levantamento de honorários; C) A procuração juntada deverá estar dentro da validade, devendo ser indicado o número das folhas, inclusive constando eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação; D) A opção ?comparecer ao banco? somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior ao valor de R$ 5.000,00; E) Quando houver a indicação de conta para transferência do valor as informações relativas a CPF/CNPJ deverá corresponder às do titular da respectiva conta; e F) Tendo em vista a instabilidade do Portal de Custas para emissão do MLE na modalidade pix, o beneficiário deverá apresentar seus dados bancários completos. Atendidas às determinações supra, expeça-se o necessário MLE. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4026735-51.2026.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026735-51.2026.8.26.0564/SP

AUTOR : LUIS MARCEL RODRIGUES

ADVOGADO(A) : KAROLINE GONÇALVES MELLO LACERDA (OAB RJ211061)

AUTOR : FABIANA SOUZA LEITE

ADVOGADO(A) : KAROLINE GONÇALVES MELLO LACERDA (OAB RJ211061)

RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 53,80, acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar do desembolso e juros legais a conta da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 600,85), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4013253-70.2025.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013253-70.2025.8.26.0564/SP

EXEQUENTE : SANDRO GIL RODRIGUES

ADVOGADO(A) : EDVALDO KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA (OAB SP210888)

SENTENÇA

JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 53 da Lei 9.099/95 em seu parágrafo 4º o qual é claro ao definir que não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista a sua falta de interesse em quitar a dívida. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4027224-88.2026.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4027224-88.2026.8.26.0564/SP

AUTOR : MONICA DE FATIMA FERREIRA BUENO

ADVOGADO(A) : BARBARA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB SP317432)

RÉU : HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP434849)

ADVOGADO(A) : MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ145252)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de evento 14.2 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, deverá a parte interessada peticionar, requerendo o desarquivamento dos autos. Ante à inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4030278-62.2026.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4030278-62.2026.8.26.0564/SP

AUTOR : HENRIQUE VITOR DA SILVA MASCENA

ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB SP505203)

SENTENÇA

Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Sem custas. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4013816-30.2026.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor depositado em ev. 115.3, conforme dados bancários apresentados em ev. 120.1. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4024856-09.2026.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024856-09.2026.8.26.0564/SP

AUTOR : SIMONE DIAS FERREIRA

ADVOGADO(A) : BARBARA AMARAL CARDOSO (OAB RJ225006)

RÉU : BANCO AGIBANK S.A

ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. Assim, o pedido de justiça gratuita será analisado apenas se houver a interposição de recurso inominado pela parte, ocasião em que deverá reiterar o pedido em preliminar e apresentar os seguintes documentos: 1) cópia da declaração do imposto de renda do último exercício ou provar a sua isenção; 2) Caso declare isento do imposto, apresente cópia da sua carteira de trabalho e de seus três últimos holerites. Se desempregado ou autônomo, junte extratos bancários dos últimos três meses para apreciação da sua movimentação financeira. Se aposentado, junte o extrato do último benefício do INSS e extratos bancários dos últimos 03 meses; 3) Caso seja casado ou em união estável, deverá apresentar a documentação acima em relação ao cônjuge/companheiro para se apurar a renda familiar. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 235,07), somado a 4% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 626,84), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citações, no valor de 01 x R$ 35,75 (Carta AR). P.I.C

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4025154-98.2026.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

GONÇALVES FILHO (OAB SP235007)

ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA TRUBILHANO (OAB SP248487)

ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ SILVA CAZARIN (OAB SP460254)

ADVOGADO(A) : GUILHERME MASSOLA DA SILVA (OAB SP428122)

ADVOGADO(A) : LUCAS LANDI BRITO (OAB SP445502)

ADVOGADO(A) : MURILO RICCIOPPO MAGACHO FILHO (OAB SP367996)

ADVOGADO(A) : BRUNO PINTO DE LACERDA (OAB SP473668)

ADVOGADO(A) : AMIN MELHADO DAHROUGE (OAB SP544415)

SENTENÇA

Vistos. Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente 24.1, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ev. 17.1 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, deverá a parte interessada peticionar, requerendo o desarquivamento dos autos. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado em evento evento 7, DESPADEC1, em favor da parte executada. Para a expedição deste, providencie a executada o preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Atendidas às determinações supra, expeça-se o necessário MLE. Ante à inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4004248-87.2026.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004248-87.2026.8.26.0564/SP

EXEQUENTE : MACHINE ELEVATOR LTDA

ADVOGADO(A) : VIVIANE BISPO PEREIRA (OAB SP520373)

SENTENÇA

JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá providenciar a planilha de cálculo atualizada. Esclareço que, sendo arquivado este feito, em eventual pedido de certidão de dívida exequenda, deverá a parte exequente instruir sua petição com a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (sendo dispensada a parte com benefícios da Justiça gratuita nos autos). A expedição da certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilhaRequerente(s)/credor(es): MACHINE ELEVATOR LTDA (CPF processo 4011368-21.2025.8.26.0564/SP, evento 1, INIC1)Requerido(s)/devedor(es): CONSTRUMEX LTDA (CPF processo 4011368-21.2025.8.26.0564/SP, evento 1, INIC1).Data da sentença: 19/12/2025Sentença: tópico final - processo 4011368-21.2025.8.26.0564/SP, evento 26, SENT1 (sentença geradora do crédito)Data do trânsito: 04/02/2026Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 26/02/2026 Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial) caberá a parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação da parte executada, tendo em vista seu desinteresse em quitar a dívida. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4027902-06.2026.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4027902-06.2026.8.26.0564/SP

AUTOR : ROBSON RIBEIRO

ADVOGADO(A) : LUCAS OLIVEIRA PASSOS (OAB SP508565)

RÉU : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 192,10), somado a 4% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 414,60), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4022041-69.2026.8.26.0554

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção do presente feito e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 UFESPs), à título de custas iniciais (R$ 240,90), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 UFESPs), à título de custas de preparo (R$ 642,40), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citação, no valor de R$ 35,75 (AR Digital) cada. SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e DOU POR TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4022353-15.2026.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente dos depósitos judiciais em conta judicial vinculada aos autos principais (processo 4004827-35.2026.8.26.0564/SP, evento 57, OUT3 e evento 13, OUT2) e nestes autos (evento 64, OUT3), providencie esta o preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Atente a parte credora de que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017, em se tratando de depósito efetivado a partir de 01/03/2017, para expedição de mandado de levantamento eletrônico, deverá o interessado providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE devidamente preenchido e que se encontra disponível no site do TJSP no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (em ?Depósitos judiciais - SAJ e eproc? - ?Formulário para solicitação de MLE?) , bem como atender às orientações a seguir indicadas e necessárias à emissão do MLE: A) Deverá ser apresentado um formulário para cada beneficiário; B) No campo ?beneficiário? deverá constar o nome da parte credora, constante na decisão/sentença, e não do procurador, havendo campo próprio para lançamento desta informação, exceto no caso de levantamento de honorários; C) A procuração juntada deverá estar dentro da validade, devendo ser indicado o número das folhas, inclusive constando eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação; D) A opção ?comparecer ao banco? somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior ao valor de R$ 5.000,00; E) Quando houver a indicação de conta para transferência do valor as informações relativas a CPF/CNPJ deverá corresponder às do titular da respectiva conta; e F) Tendo em vista a instabilidade do Portal de Custas para emissão do MLE na modalidade pix, o beneficiário deverá apresentar seus dados bancários completos. Atendidas às determinações supra, expeça-se o necessário MLE. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4027669-09.2026.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4027669-09.2026.8.26.0564/SP

AUTOR : ALDEMIR BERZAGHI

ADVOGADO(A) : GLAUCIO FERNANDES GOMES (OAB SP323839)

RÉU : ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 582,89), somado a 4% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 1.554,39), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. P.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4030299-38.2026.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4030299-38.2026.8.26.0564/SP

AUTOR : JAILSON PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB SP506636)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a desistência pleiteada pela parte requerente (evento 6, PET1) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessária a anuência da parte requerida no procedimento da Lei 9.099/95, conforme dispõe o ENUNCIADO 90 ? "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação ? XXXVIII Encontro ? Belo Horizonte-MG)." Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4018517-34.2026.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018517-34.2026.8.26.0564/SP

EXEQUENTE : ACOSTA COBRANCAS EMPRESARIAIS LTDA

ADVOGADO(A) : ADRIANO AUGUSTO COSTA (OAB SP296351)

SENTENÇA

JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 53 da Lei 9.099/95 em seu parágrafo 4º o qual é claro ao definir que não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do bloqueio de evento 10, DESPADEC1 em favor do exequente. Para expedição do MLE, providencie a parte interessada o preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista a sua falta de interesse em quitar a dívida. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4027742-78.2026.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4027742-78.2026.8.26.0564/SP

AUTOR : DANIELA CRISTINA CASTRO SOPRANO

ADVOGADO(A) : ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB SP516085)

AUTOR : FABRICIO TADEU SOPRANO

ADVOGADO(A) : ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB SP516085)

RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A.

ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB SP245790)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.748,05, com correção monetária desde a data do ocorrido (11/09/2026 - 1.8) e juros a contar da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 627,28), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4030267-33.2026.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Sem custas. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção do presente feito e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4026692-17.2026.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026692-17.2026.8.26.0564/SP

AUTOR : ANTONIO CARLOS DA SILVA

ADVOGADO(A) : THIAGO CARVALHO DURAES PENA (OAB MG211527)

RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado apenas se houver a interposição de recurso inominado pela parte, ocasião em que deverá reiterar o pedido em preliminar e apresentar os seguintes documentos: cópia da declaração do imposto de renda do último exercício ou provar a sua isenção. Caso declare isento do imposto, apresente cópia da sua carteira de trabalho e de seus três últimos holerites. Se desempregado ou autônomo, junte extratos bancários dos últimos três meses para apreciação da sua movimentação financeira. Caso seja casado ou viva em união estável, deverá apresentar a documentação acima em relação ao cônjuge/companheiro para se apurar a renda familiar. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 750,00), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 2.000,00), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos para planilha de cálculos, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de cálculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4030288-09.2026.8.26.0564

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do CampoDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4030288-09.2026.8.26.0564/SP

AUTOR : ANDERSON GERALDO DA CRUZ

ADVOGADO(A) : ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB SP182369)

SENTENÇA

Posto isto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, devendo o autor valer-se da Justiça Comum para deduzir sua pretensão no tocante a tal pleito. Sem sucumbência, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos.

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