Pular para o conteúdo
TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Matão - 3ª Vara Cível

703 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0001006-63.2026.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 0001006-63.2026.8.26.0347 (apensado ao processo 1000879-16.2023.8.26.0347) (processo principal 1000879-16.2023.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - P.H.I. - O.D.I. - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente em relação à satisfação de seu crédito, e manifestação Ministerial de fl. 136, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que P. H. I. promove contra O. D. I.. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. No mais, prossiga-se com o encaminhamento do ofício expedido à fl. 134 para implementação do desconto da pensão alimentícia sobre a folha de pagamento ou pró-labore do executado. Previamente, contudo, deverá a parte exequente informar o endereço atualizado da empresa, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0002044-13.2026.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 0002044-13.2026.8.26.0347 (apensado ao processo 1001609-95.2021.8.26.0347) (processo principal 1001609-95.2021.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.L.O.D. - Vistos. Diante da informação da parte exequente, no sentido de que houve a satisfação integral do débito alimentar, e da manifestação do representante do Ministério Público (fl. 64), nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente Execução de Alimentos que D. L. O. D., representado por sua genitora D. C. S. O., promove contra J. M. B. D.. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1.000, CPC, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Expeça-se certidão de honorários à patrona da parte exequente, nomeada às fls. 10/13, nos termos do convênio Defensoria/OAB. Para viabilizar a expedição da certidão em favor da patrona, deverá ser juntado aos autos o ofício de indicação expedido pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, contendo o respectivo número do Registro Geral de Indicação (RGI). Ante a ausência de resistência ao presente cumprimento de sentença, deixo de condenar a parte executada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001924-04.2025.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 0001924-04.2025.8.26.0347 (apensado ao processo 1001413-57.2023.8.26.0347) (processo principal 1001413-57.2023.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Marca - Axalta Coating Systems GmbH - - Axalta Coating Systems Brasil Ltda - Géssica Naiara Calegari Moretto - - Marcos Poleto - - POLETO E CALEGARI TINTAS E COMPLEMENTOS LTDA - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente em relação à satisfação de seu crédito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Axalta Coating Systems Brasil Ltda e Axalta Coating Systems GmbH promove contra Marcos Poleto, Géssica Naiara Calegari Moretto e POLETO E CALEGARI TINTAS E COMPLEMENTOS LTDA. Expeça-se MLE em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos (fls. 190/191, 237/239 e 255/257), nos moldes dos formulários de fls. 352, 354 e 356, respectivamente. No mais, vista ao patrono da parte executada do depósito de fls. 349/350, ficando desde já deferido seu levantamento, mediante apresentação de formulário devidamente preenchido para tanto. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Consensual 1001699-30.2026.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1001699-30.2026.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.C.S. - - A.G.S. - HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado pelas partes e, com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal e 487, III, alínea b, do CPC, julgo extinta a presente ação e DECRETO O DIVÓRCIO do casal que se regerá pelas cláusulas estipuladas às fls. 03/04. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000, CPC, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Expeça-se mandado de averbação, observando-se que a cônjuge virago continuará a usar o nome de casada. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 1000402-37.2016.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1000402-37.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Thiago Galli Mariani - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente em relação à satisfação de seu crédito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Thiago Galli Mariani promove contra Banco do Brasil S/A. Verifique a serventia o envio do valor referente ao escritório Gradim Pimenta ao Juízo de Itirapina (1000823-15.2022.8.26.0283), se o caso, remetendo-o. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000220-19.2026.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 0000220-19.2026.8.26.0347 (apensado ao processo 1003837-72.2023.8.26.0347) (processo principal 1003837-72.2023.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Nara Cizira de Souza Reis - - Victor Hugo Martins dos Reis - - Vivian Martins dos Reis - - Maria Vitória Reis Orlando - Tm Express Transportes Ltda - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente em relação à satisfação de seu crédito, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Nara Cizira de Souza Reis e outros, promovem contra Tm Express Transportes Ltda. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 1001095-21.2016.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1001095-21.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dorotides Caires de Mello - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente em relação à satisfação de seu crédito, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Dorotides Caires de Mello promove contra Banco do Brasil S/A. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002951-22.2025.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 0002951-22.2025.8.26.0347 (processo principal 0007356-92.2011.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - I.V.M.N. - V.I.S. - Vistos. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante da informação da parte exequente, no sentido de que houve a satisfação integral do débito alimentar (fl. 69), e da manifestação do representante do Ministério Público (fl. 72), nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente Execução de Alimentos que I. V. M. N., representada por sua genitora E. R. M. do N., promove contra V. I. da S. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1.000, CPC, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Expeça-se certidão de honorários aos patronos das partes, nomeados às fls. 08/09 e 35, nos termos do convênio Defensoria/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 1001319-56.2016.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1001319-56.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Luiz Prandi - Banco do Brasil SA - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente em relação à satisfação de seu crédito, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Jose Luiz Prandi promove contra Banco do Brasil SA. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001351-29.2026.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 0001351-29.2026.8.26.0347 (apensado ao processo 1004594-95.2025.8.26.0347) (processo principal 1004594-95.2025.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.A.D. - A.C. - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente em relação à satisfação de seu crédito, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que P. A. D. promove contra A. C. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1.000, CPC, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 1001039-85.2016.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1001039-85.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dirce Gomes Jardim - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente em relação à satisfação de seu crédito, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Dirce Gomes Jardim promove contra Banco do Brasil S/A. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 1000405-89.2016.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1000405-89.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Vicentini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente em relação à satisfação de seu crédito, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Pedro Vicentini promove contra Banco do Brasil S/A. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001716-66.2026.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1001716-66.2026.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.S.S. - - M.A.G. - Assim, homologo por sentença o acordo apresentado pelas partes, e com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, resolvo o mérito para DECLARAR DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL do casal que se regerá pelas cláusulas do acordo entabulado às fls. 01/04. Esta sentença servirá como mandado de averbação, desde que acompanhada com a certidão de trânsito em julgado, ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Matão, Cidade de Matão, Estado de São Paulo, para que proceda à margem da Escritura Pública de Reconhecimento de União Estável, livro sob o nº de 333, às folhas 48/49 aos 09/01/2024 a necessária averbação, sendo que a convivente voltará a usar o nome de solteira: M. de A. G.. Ademais, não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000287-64.2026.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1000287-64.2026.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Família - E.A.S.T. - - J.J.T. - Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela requerente nesta Ação de Guarda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1.000, CPC, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Providencie a Serventia a devolução, independentemente de cumprimento, do mandado expedido às fls. 189 à Central de Mandados da Comarca de Araraquara/SP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 1000366-92.2016.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Processo 1000366-92.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Amilton Osmar Sandrin - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente em relação à satisfação de seu crédito, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Amilton Osmar Sandrin promove contra Banco do Brasil S/A. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000935-44.2026.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Processo 1000935-44.2026.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.S. - - C.A.M.S. - M.F.G. - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 336/339 destes autos de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DOS AVÓS PATERNOS que V. S. e C. A. de M. S. promovem contra M. F. G. e, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do CPC, RESOLVO O MÉRITO da presente ação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Guarda de Família 1000568-20.2026.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, na forma do artigo 487, III, alínea b, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Custas processuais, se houver, na forma acordada, observando-se que as partes são beneficiárias de justiça gratuita, a fazer incidir o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001680-41.2026.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Processo 0001680-41.2026.8.26.0347 (apensado ao processo 1000898-66.2016.8.26.0347) (processo principal 1000898-66.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.G.A.S. - J.P.S. - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente em relação à satisfação de seu crédito, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que H. G. A. dos S. promove contra J. P. dos S.. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Expeça-se certidão de honorários ao patrono da parte exequente, nomeado à fl. 3, nos termos do convênio Defensoria/OAB Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000795-27.2026.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Processo 0000795-27.2026.8.26.0347 (apensado ao processo 1004156-69.2025.8.26.0347) (processo principal 1004156-69.2025.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.A.P.F.M. - Vistos. Diante da informação da parte exequente, no sentido de que houve a satisfação integral do débito alimentar, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente Execução de Alimentos que M. A. P. de F. M. promove contra L. A. da S. M. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002868-86.2025.8.26.0347

Foro de Matão - 3ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Processo 1002868-86.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Gabriela Vieira Constantino - Yelum Seguradora S.a. - Vistos. Homologo para que produza seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes às fls. 424/426 e, em consequência,RESOLVO O MÉRITOda presenteAÇÃOque Gabriela Vieira Constantino move em face de Yelum Seguradora S.a.,nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Outrossim, homologo a renúncia do prazo recursal manifestada pelas partes, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Isto porque, nos termos da legislação processual aplicável, as custas iniciais constituem obrigação devida em razão da distribuição da ação, cujo pagamento restou suspenso pela gratuidade da autora. Assim, dando causa à instauração do feito, responderá a parte ré pelas custas, inexistindo fundamento legal para a isenção postulada pelas partes em razão do acordo celebrado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Ver decisão