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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível

517 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1023422-68.2023.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias, (artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ), sob pena de inscrição na dívida ativa. O valor a ser recolhido corresponde a 2% sobre o valor do crédito satisfeito e deverá ser atualizado monetariamente na data do recolhimento, sendo que o valor mínimo a ser recolhido é de 5 UFESPs. Decorrido o prazo, sem comprovação do recolhimento, inscreva-se a dívida ativa. Em caso de ulterior recolhimento, cancele-se a inscrição. Caso o executado não tenha procurador constituído, intime-se por carta, providenciando o exequente o recolhimento da taxa postal, sob pena de reversão da dívida ativa para seu nome. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1011973-79.2024.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias, (artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ), sob pena de inscrição na dívida ativa. O valor a ser recolhido corresponde a 2% sobre o valor do crédito satisfeito e deverá ser atualizado monetariamente na data do recolhimento, sendo que o valor mínimo a ser recolhido é de 5 UFESPs. Decorrido o prazo, sem comprovação do recolhimento, inscreva-se a dívida ativa. Em caso de ulterior recolhimento, cancele-se a inscrição. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 1024245-08.2024.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias, (artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ), sob pena de inscrição na dívida ativa. O valor a ser recolhido corresponde a 2% sobre o valor do crédito satisfeito e deverá ser atualizado monetariamente na data do recolhimento, sendo que o valor mínimo a ser recolhido é de 5 UFESPs. Decorrido o prazo, sem comprovação do recolhimento, inscreva-se a dívida ativa. Em caso de ulterior recolhimento, cancele-se a inscrição. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Habilitação de Crédito 1005592-84.2026.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da habilitante AM LOCAÇÕES LTDA. - ME de habilitar o crédito objeto destes autos no processo falimentar e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005. Condeno a habilitante ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade resistida apta a justificar sua imposição nesta habilitação, tendo a Administradora Judicial atuado no exercício do encargo que lhe compete no processo falimentar. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias, dando-se ciência à Administradora Judicial, e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0006676-61.1994.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara CívelDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há se falar em custas finais, uma vez que sequer houve a instauração do incidente de cumprimento de sentença. Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001774-49.2023.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara CívelDJEN 16/10/2026

Processo 0001774-49.2023.8.26.0361 (processo principal 1009891-46.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Residencial Parque do Zuzo Rep. Black In White Serv.condom.eirele-me - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a transação celebrada entre as partes nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, aguarde-se a fluência do prazo pactuado para cumprimento integral da transação no arquivo, ocasião em que o promovente deverá noticiar seu termo nestes autos. Int. - ADV: JEAN DA SILVA MOURA (OAB 437108/SP), RAPHAEL SOARES DE OLIVEIRA (OAB 283804/SP), LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004972-65.2021.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara CívelDJEN 16/10/2026

Processo 0004972-65.2021.8.26.0361 (processo principal 1016266-34.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - O.M.E.C.S. - A.C.O. - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a transação celebrada entre as partes nos autos da ação entre as partes em epígrafe (fls. 445/446). Providencie a serventia a transferência do valor constrito no Sisbajud. Após, expeça-se MLE em favor do exequente, conforme formulário juntado aos autos. Com o levantamento, tornem-me os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: JOÃO PEDRO DE SOUZA BRAGA (OAB 475343/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1010110-54.2025.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara CívelDJEN 16/10/2026

Processo 1010110-54.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Santa Antonieta Iii - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a transação celebrada entre as partes nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, aguarde-se a fluência do prazo pactuado para cumprimento integral da transação no arquivo, ocasião em que o promovente deverá noticiar seu termo nestes autos. Int. - ADV: THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP), MARGIE ANTONIA ANGULSKI DA COSTA (OAB 52045SC), MARGIE ANTONIA ANGULSKI DA COSTA (OAB 529357/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0005985-60.2025.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara CívelDJEN 16/10/2026

Processo 0005985-60.2025.8.26.0361 (processo principal 0000487-47.2006.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - Chen Wu Ming - Marcos Moretti Iniesta - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a transação celebrada entre as partes nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, aguarde-se a fluência do prazo pactuado para cumprimento integral da transação no arquivo, ocasião em que o promovente deverá noticiar seu termo nestes autos. Int. - ADV: FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 1024245-08.2024.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara CívelDJEN 16/10/2026

Processo 1024245-08.2024.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda - Andre Yuji Alves Kawada - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a transação celebrada entre as partes nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Manifeste-se o credor se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 15 dias, presumindo-se concordância em caso de silêncio. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES RABELO DE CARVALHO (OAB 496041/SP), FELIPE GOMES COSTA (OAB 413419/SP), MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 0000487-47.2006.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara CívelDJEN 16/10/2026

Processo 0000487-47.2006.8.26.0361 (361.01.2006.000487) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Chen Wu Ming - Iniesta e Cia Ltda - - Fábio Luiz Piccolomini Iniesta - - Roseni de Oliveira Iniesta - Marcos Piccolomini Iniesta - - Ana Lucia Piccolomini Iniesta - João Batista Borges - - Eduardo de Oliveira Iniesta - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a transação celebrada entre as partes nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, aguarde-se a fluência do prazo pactuado para cumprimento integral da transação no arquivo, ocasião em que o promovente deverá noticiar seu termo nestes autos. Int. - ADV: SANDRA CRISTINA FERNANDES COSTA M. DE MORAES (OAB 260430/SP), SANDRA CRISTINA FERNANDES COSTA M. DE MORAES (OAB 260430/SP), SANDRA CRISTINA FERNANDES COSTA M. DE MORAES (OAB 260430/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), SANDRA CRISTINA FERNANDES COSTA M. DE MORAES (OAB 260430/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005078-51.2026.8.26.0361

Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara CívelDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias, (artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ), sob pena de inscrição na dívida ativa. O valor a ser recolhido corresponde a 2% sobre o valor do crédito satisfeito e deverá ser atualizado monetariamente na data do recolhimento, sendo que o valor mínimo a ser recolhido é de 5 UFESPs. Decorrido o prazo, sem comprovação do recolhimento, inscreva-se a dívida ativa. Em caso de ulterior recolhimento, cancele-se a inscrição. Caso o executado não tenha procurador constituído, intime-se por carta, providenciando o exequente o recolhimento da taxa postal, sob pena de reversão da dívida ativa para seu nome. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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