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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Mairinque - S.E.F.

63 sentençapublicadas de 18/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0000424-31.2005.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devidos honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Deixo de formar o Expediente Administrativo para extinção em lote por força de o Município autor não ser signatário do termo de cooperação técnica previsto no Provimento CSM nº 2738/2024. Retire-se o sigilo da movimentação da petição de fls. 241/242. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1501151-51.2021.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 30/10/2026

Processo 1501151-51.2021.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Retro: Homologo a desistência manifestada pela Exequente e, em decorrência, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da presente ação de execução fiscal que o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS move em face de BENEDITO BALDUÍNO E OUTRO, sem ônus para as partes. Insubsistente eventual penhora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1500126-61.2025.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 27/10/2026

Processo 1500126-61.2025.8.26.0337 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Cm Solucoes Em Ti Ltda - Vistos. A obrigação se satisfez com a penhora de valores às fls. 70, VIA SISBAJUD, e, por decorrência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento em prol do exequente. No mais, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para que efetue o recolhimento da taxa judiciária no importe de R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos) - Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Oportunamente, pagas as custas ou extraídas as certidões, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1501756-26.2023.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 09/10/2026

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da presente ação de execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICÍPIO DE MAIRINQUE em face de VALERIA DOS SANTOS VILAS BOAS. Insubsistente a penhora às fls. 30, logo, proceda-se ao desbloqueio com urgência. Em razão do princípio da causalidade, condeno o MUNICÍPIO DE MAIRINQUE ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez porcento) do valor da causa, corrigidos da data desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1500356-74.2023.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 09/10/2026

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da presente ação de execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICÍPIO DE MAIRINQUE em face de VENCESLAU ALVES DE SOUZA. Insubsistente a penhora às fls. 27, portanto, proceda-se ao desbloqueio com urgência. Em razão do princípio da causalidade, condeno o MUNICÍPIO DE MAIRINQUE ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez porcento) do valor da causa, corrigidos da data desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1500369-10.2022.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 08/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Deixo de formar o Expediente Administrativo para extinção em lote por força de o Município autor não ser signatário do termo de cooperação técnica previsto no Provimento CSM 2738/2024. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1501034-36.2016.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 08/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Deixo de formar o Expediente Administrativo para extinção em lote por força de o Município autor não ser signatário do termo de cooperação técnica previsto no Provimento CSM 2738/2024. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1500333-94.2024.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 08/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Deixo de formar o Expediente Administrativo para extinção em lote por força de o Município autor não ser signatário do termo de cooperação técnica previsto no Provimento CSM 2738/2024. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1500405-62.2016.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 08/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Deixo de formar o Expediente Administrativo para extinção em lote por força de o Município autor não ser signatário do termo de cooperação técnica previsto no Provimento CSM 2738/2024. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1500599-62.2016.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 08/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Deixo de formar o Expediente Administrativo para extinção em lote por força de o Município autor não ser signatário do termo de cooperação técnica previsto no Provimento CSM 2738/2024. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1002869-19.2016.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 07/10/2026

Processo 1002869-19.2016.8.26.0337 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Proceda-se ao desbloqueio da conta bancária da executada (fls. 61). 5 - Oportunamente, calculem-se as custas pendentes e intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, e após, pagas as custas ou extraídas as certidões, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503230-71.2019.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 02/10/2026

Processo 1503230-71.2019.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Edvaldo Aparecido dos Santos - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda Pública. 5 - Calcule-se as custas finais nos termos do Provimento Conjunto nº 374/2026 e intime-se a parte executada para pagamento (salvo se beneficiária da justiça gratuita), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa estadual. - ADV: JOSE ANTONIO GORGUEIRA (OAB 152010/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0001183-87.2008.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 02/10/2026

Processo 0001183-87.2008.8.26.0337 (337.01.2008.001183) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Central Park Empreendimentos Imobiliários - A obrigação se satisfez com a penhora de valores às fls. 139/141, VIA SISBAJUD, sem oposição da executada (fls. 146); por decorrência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à transferência do referido valor para conta do Juízo e expeça(m)-se mandado(s) de levantamento em prol do exequente. Oportunamente, calculem-se as custas pendentes e intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, e após, pagas as custas ou extraídas as certidões, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0001392-46.2014.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 29/09/2026

Processo 0001392-46.2014.8.26.0337 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mairinque - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. - ADV: ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1002724-60.2016.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 29/09/2026

Processo 1002724-60.2016.8.26.0337 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. - ADV: GIOVANNI DURAZZO NETO (OAB 334817/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0001615-96.2014.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 29/09/2026

Processo 0001615-96.2014.8.26.0337 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mairinque - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. - ADV: JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0006559-44.2014.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 25/09/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Deixo de formar o Expediente Administrativo para extinção em lote por força de o Município autor não ser signatário do termo de cooperação técnica previsto no Provimento CSM 2738/2024. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0005506-09.2006.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 25/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MAIRINQUE em face de CAMPO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, sem ônus para as partes. Insubsistente eventuais penhoras; por conseguinte, proceda-se ao desbloqueio dos valores (fls. 109 e 127) após o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0005726-26.2014.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 23/09/2026

Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade e lhe dou provimento no tocante à nulidade da CDA, visto que restou comprometida a validade do título executivo e, por decorrência, JULGO EXTINTO o processo da presente ação de execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICÍPIO DE MAIRINQUE em face de MÁRIO ROBERTO THOMÉ, e o faço com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno o MUNICÍPIO DE MAIRINQUE ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez porcento) do valor da causa, corrigidos da data desta sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se levantamento em prol do executado sobre eventuais saldos constritos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0004188-10.2014.8.26.0337

Foro de Mairinque - S.E.F.DJEN 16/09/2026

Processo 0004188-10.2014.8.26.0337 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mairinque - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. - ADV: JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP)

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