TJSP, Execução Fiscal 0000424-31.2005.8.26.0337
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devidos honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Deixo de formar o Expediente Administrativo para extinção em lote por força de o Município autor não ser signatário do termo de cooperação técnica previsto no Provimento CSM nº 2738/2024. Retire-se o sigilo da movimentação da petição de fls. 241/242. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.