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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e Criminal

177 sentençapublicadas de 13/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000306-40.2025.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 30/10/2026

Processo 0000306-40.2025.8.26.0374/02 - Requisição de Pequeno Valor - Abono de Permanência - Marina Brunhara Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito comprovado em favor do(a) requerente, conforme formulário juntado à fl. 56. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após, certifique-se o pagamento da obrigação nos autos do incidente de cumprimento de sentença respectivo, arquivando-o, em seguida, e dando-se baixa neste RPV. P.I.C. - ADV: MARINA MACHIAVELI BRUNHARA (OAB 396304/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000306-40.2025.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 30/10/2026

Processo 0000306-40.2025.8.26.0374/03 - Requisição de Pequeno Valor - Abono de Permanência - Rozana Aparecida Marthos Bomfim - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito comprovado em favor do(a) requerente, conforme formulário juntado à fl. 58. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após, certifique-se o pagamento da obrigação nos autos do incidente de cumprimento de sentença respectivo, arquivando-o, em seguida, e dando-se baixa neste RPV. P.I.C. - ADV: MARINA MACHIAVELI BRUNHARA (OAB 396304/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000432-27.2024.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 27/10/2026

Processo 0000432-27.2024.8.26.0374 (processo principal 1001509-88.2023.8.26.0374) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rosana da Silva Carvalho - Assim, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis e pelo fato de não haver indicação pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a ação de Execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem exame de mérito, o que não implica em renúncia ao direito de crédito, que poderá ser exercido futura e eventualmente, cumpridos os requisitos legais. Fica consignado que a renovação do pedido somente será admitida após a localização de bem passível de penhora, com indicação do local em que pode ser encontrado. Autorizo a expedição de certidão em favor do credor referindo o crédito não satisfeito. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000328-81.2025.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 27/10/2026

000328-81.2025.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriano Junior Luiz - J. K. R. K. Auto Peças Ltda - Me - Vistos. Foi homologado acordo das partes com sobrestamento do feito para cumprimento voluntário da obrigação. Na oportunidade, as partes foram intimadas de que, decorrido o prazo in albis, seria considerada quitada a obrigação. A despeito disto, a parte Exequente foi intimada, através de seu advogado, a se manifestar sobre o cumprimento de referido acordo (fl. 77), quedando-se inerte. Assim, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, fazendo-se às devidas anotações.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000306-40.2025.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 27/10/2026

Processo 0000306-40.2025.8.26.0374/01 - Requisição de Pequeno Valor - Abono de Permanência - Renata Aparecida do Nascimento - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito comprovado em favor do(a) requerente, conforme formulário juntado à fl. 58. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após, arquive-se, dando-se baixa neste RPV. P.I.C. - ADV: MARINA MACHIAVELI BRUNHARA (OAB 396304/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000436-64.2024.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 27/10/2026

Processo 0000436-64.2024.8.26.0374/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Hilda Liporime Meirelles Piovezan - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito comprovado em favor do(a) requerente, conforme formulário juntado à fl. 33. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após, certifique-se o pagamento da obrigação nos autos do incidente de cumprimento de sentença respectivo, arquivando-o, em seguida, e dando-se baixa neste RPV. P.I.C. - ADV: VANESSA CARMANHAN MEIRELLES (OAB 281279/SP), VANESSA CARMANHAN MEIRELLES (OAB 281279/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000306-40.2025.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 27/10/2026

Processo 0000306-40.2025.8.26.0374/05 - Requisição de Pequeno Valor - Abono de Permanência - Rosângela dos Reis Augusto - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito comprovado em favor do(a) requerente, conforme formulário juntado à fl. 58. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após, arquive-se, dando-se baixa neste RPV. P.I.C. - ADV: MARINA MACHIAVELI BRUNHARA (OAB 396304/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000306-40.2025.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 27/10/2026

Processo 0000306-40.2025.8.26.0374/04 - Requisição de Pequeno Valor - Abono de Permanência - Salete Aparecida Lopes - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito comprovado em favor do(a) requerente, conforme formulário juntado à fl. 59. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após, arquive-se, dando-se baixa neste RPV. P.I.C. - ADV: MARINA MACHIAVELI BRUNHARA (OAB 396304/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 1000117-11.2026.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 21/10/2026

ANTE O EXPOSTO, em relação ao delito de ameaça, REJEITO a presente queixa-crime, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e, quanto ao delito de injúria, julgo extinta a punibilidade da querelada, pela ocorrência da decadência (artigo 107, inciso IV, do Código Penal). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as comunicações e anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000346-68.2026.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em incluir a Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, procedendo ao respectivo apostilamento; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da inclusão determinada, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios na forma estabelecida na fundamentação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta primeira instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000138-84.2026.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer o direito das autoras à indenização pelos intervalos intrajornada legalmente assegurados e não usufruídos, observada a prescrição das parcelas anteriores a 24/02/2021 e, quanto à coautora C. I. F. J., o termo inicial de 01/02/2024; b) condenar o Município de Morro Agudo ao pagamento de indenização simples correspondente aos intervalos suprimidos, calculada sobre o valor da hora normal do vencimento básico de cada servidora, à razão de 15 minutos por período letivo até 05/12/2023 e de 20 minutos por período letivo a partir de 06/12/2023, observados os dias de efetivo exercício docente e os demais critérios estabelecidos na fundamentação, sem adicional de 50% e sem reflexos; c) condenar o Município de Morro Agudo à obrigação de assegurar às autoras a efetiva fruição do intervalo intrajornada previsto na legislação municipal ou, caso persista a exigência de trabalho durante o período de descanso, a correspondente contraprestação pecuniária, nos limites fixados nesta sentença; d) determinar que a atualização monetária e os juros moratórios observem os critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública, conforme o regime vigente em cada período. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta primeira instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000136-17.2026.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, observe-se o prazo legal e o procedimento previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000134-47.2026.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o Município de Morro Agudo ao pagamento de R$ 4.373,86 em favor de M. C. V. A., referentes ao abono de permanência da competência de janeiro de 2022 e aos respectivos reflexos sobre as verbas indicadas na memória de cálculo apresentada; b) CONDENAR o Município de Morro Agudo ao pagamento de R$ 3.548,15 em favor de M. D. D. G., referentes ao abono de permanência da competência de setembro de 2021 e aos respectivos reflexos sobre as verbas indicadas na memória de cálculo apresentada; c) determinar que as quantias sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os critérios estabelecidos na fundamentação, observada a vedação à cumulação indevida de índices; d) JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo Município de Morro Agudo, para autorizar a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre as parcelas tributáveis abrangidas pela condenação, observada a legislação fiscal aplicável e excluídas as verbas legalmente isentas. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, observe-se o prazo legal de 10 (dez) dias úteis, bem como as disposições pertinentes ao preparo recursal, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça e de isenção legal. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000107-64.2026.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000094-65.2026.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta primeira instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal competente. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000077-29.2026.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, observadas as disposições legais pertinentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000057-38.2026.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique a serventia a tempestividade e o recolhimento do preparo, se devido, intimando-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal competente. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000056-53.2026.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal competente. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000052-16.2026.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o Município de Morro Agudo a pagar à autora C. A. S. as diferenças de abono de permanência correspondentes aos dois últimos dias de agosto de 2025, a partir de 30/08/2025, e à competência integral de setembro de 2025, bem como as diferenças decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias indenizadas, do respectivo terço constitucional e do décimo terceiro salário proporcional pagos por ocasião da rescisão de outubro de 2025; b) condenar o Município de Morro Agudo a pagar ao autor L. C. da S. a quantia de R$ 931,32, correspondente às diferenças decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias indenizadas, do respectivo terço constitucional, do décimo terceiro salário proporcional e da licença-prêmio indenizada, quitados por ocasião da rescisão em abril de 2021; c) determinar que sobre os valores devidos incidam correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação, observados os critérios legais aplicáveis a cada período e vedada a cumulação indevida de índices. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo Município de Morro Agudo para autorizar a retenção do imposto de renda incidente sobre os valores de abono de permanência abrangidos pela condenação, observada a legislação tributária aplicável. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000050-46.2026.8.26.0374

Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas eventualmente vencidas antes de 27 de janeiro de 2021; e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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