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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões

1.213 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0008383-16.2026.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 0008383-16.2026.8.26.0564 (apensado ao processo 1028342-24.2024.8.26.0564) (processo principal 1028342-24.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - M.C.S.B. - L.S.N. - Vistos. Trata-se de pedido de EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA formulado por Maria do Carmo Silva Bezerra em face de Luiz Simoni Neto. Ante a notícia de satisfação do crédito exigido (fls. 31), JULGO EXTINTA a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Em consequência, determino a expedição de mandado de levantamento. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, comunique-se ao Cartório do Distribuidor e arquivem-se os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0009149-69.2026.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 0009149-69.2026.8.26.0564 (apensado ao processo 1027281-94.2025.8.26.0564) (processo principal 1027281-94.2025.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - V.O.C.M. - J.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA formulado por Vinícius Oliveira Caetano Martinatti em face de Julio Cesar de Souza. Ante a notícia de satisfação do crédito exigido (fls. 19), JULGO EXTINTA a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Em consequência, determino a expedição de mandado de levantamento. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, comunique-se ao Cartório do Distribuidor e arquivem-se os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1008552-83.2026.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 1008552-83.2026.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - R.D.R. - M.M. - M.M.R. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado a fls. 218/242, o qual contou com a anuência do Dr. Curador Geral, nestes autos da ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda requerida por M. De M. R. nestes autos representado por seu genitor R. D. R. em face de M. M. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO do presente feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, dando a sentença por transitada em julgado. Em razão da transação havida, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, vez que a mencionada transação se deu antes da prolação da sentença (artigo 90, §3, do CPC). Oficie-se à empregadora do genitor para cessação dos descontos de alimentos e à empregadora da genitora para desconto dos alimentos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1008416-86.2026.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 1008416-86.2026.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.N.S. - Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, por ora, a execução, observados os termos do artigo 98, §3º, do CPC, vez que à parte requerente foram concedidos os benefícios da gratuidade processual (fls. 19). Torno sem efeito os alimentos provisórios fixados às fls. 19. Comunique-se o Cartório do Distribuidor. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1007636-49.2026.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 34/39, com os esclarecimentos e alterações de fls. 50/51, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, estabelecendo-se: a) A guarda compartilhada de L.M.D., com residência de referência no lar materno; b) A convivência paterna de forma ampla e equilibrada, mediante diálogo entre os genitores e observância da rotina e dos interesses da menor; c) O pagamento, por E.A.D., de alimentos mensais equivalentes a um salário mínimo nacional vigente, inclusive em caso de desemprego ou ausência de vínculo empregatício, com atualização automática conforme os reajustes do salário mínimo; d) O rateio, em partes iguais, das despesas extraordinárias da menor, mediante apresentação dos respectivos comprovantes e prévia comunicação entre os genitores, sempre que possível; e) A manutenção da menor no plano de saúde, enquanto disponível, com divisão igualitária das despesas médicas, hospitalares, odontológicas, medicamentosas e terapêuticas não cobertas. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se ofício à empregadora de E.A.D., Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental, para que substitua o desconto anteriormente determinado pelo desconto mensal correspondente a um salário mínimo nacional vigente, promovendo sua atualização automática sempre que houver reajuste, com depósito na conta já informada nos autos. Consigne-se que a nova determinação substitui integralmente o desconto de 25% anteriormente fixado, vedada qualquer cumulação. O presente acordo passa a reger a obrigação alimentar a partir de sua homologação. Em razão da transação havida, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, vez que a mencionada transação se deu antes da prolação da sentença (artigo 90, §3, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0014711-93.2025.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c.c. o art. 493 do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados a impugnação e os demais pedidos formulados neste incidente, inclusive os de esclarecimento ou delimitação do regime anterior, produção de estudo psicossocial, aplicação de multa, adoção de medidas coercitivas e advertência por suposta alienação parental, sem prejuízo da apreciação das matérias pertinentes nos autos principais. Deixo de impor honorários advocatícios, considerando a natureza da controvérsia, o caráter provisório e sucessivamente modificável da decisão relativa à convivência familiar e a inexistência, neste incidente, de pronunciamento que reconheça descumprimento imputável a qualquer das partes. As partes deverão observar o regime de convivência vigente nos autos principais, ressalvada eventual modificação superveniente naquele processo. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0006218-93.2026.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 0006218-93.2026.8.26.0564 (apensado ao processo 1024258-48.2022.8.26.0564) (processo principal 1024258-48.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.R.C. - Vistos. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por Bernardo Rebulho Cerminaro, Representado por sua Mãe Michelli do Carmo Rebulho em face de Jeisel Bomfim Cerminaro. Ante a notícia de satisfação do crédito alimentar exigido (fls. 40/41), JULGO EXTINTA a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno o executado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor de débito. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, comunique-se ao Cartório do Distribuidor e arquivem-se os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1000274-93.2026.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 1000274-93.2026.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - D.A.S.T. - Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 775, parágrafo ùnico, do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada, dando a sentença por transitada em julgado. Custas pela parte autora. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Regularizados os autos, comunique-se a extinção e arquivem-se, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1024330-30.2025.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 1024330-30.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.C.R. - G.L.C. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado a fls. 905/913, o qual contou com a anuência do Dr. Curador Geral, nestes autos da ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta requerida por A. C. R. em face de G. L. C., Representada por sua Mãe F. L. N. Ressalto, contudo, que a cláusula 6 deve ser tida como não inscrita, uma vez que a maioridade civil, por si só, não acarreta a exoneração automática dos alimentos, sendo indispensável decisão judicial, mediante observância do contraditório, nos termos da Súmula 358 do STJ. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO do presente feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, dando a sentença por transitada em julgado. Oficie-se à empregadora, caso requerido. Em razão da transação havida, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, vez que a mencionada transação se deu antes da prolação da sentença (artigo 90, §3, do CPC). Honorários, na forma do acordo celebrado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0007715-79.2025.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 0007715-79.2025.8.26.0564 (processo principal 1522981-03.2023.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.A.S. - Vistos. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por Nicolas Ribeiro, Representado(a) por sua Mãe Lidiane Ribeiro de Sousa em face de Joseanderson Araujo dos Santos. Ante a notícia de satisfação do crédito alimentar exigido (fls. 204), JULGO EXTINTA a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Concedo os benefícios da gratuidade processual ao executado. Condeno o executado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor de débito, obrigação que fica suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, comunique-se ao Cartório do Distribuidor e arquivem-se os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0006971-84.2025.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 0006971-84.2025.8.26.0564 (processo principal 1508835-20.2024.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.G.F.S. - Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por Ana Sofia Carvalho dos Santos em face de Jose Gilson Feitosa dos Santos, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da transação havida, as despesas processuais deverão ser divididas igualmente, em atenção ao disposto no artigo artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução suspendo com fundamento no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, comunique-se ao Cartório do Distribuidor e arquivem-se os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Guarda de Família 1024274-31.2024.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 1024274-31.2024.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - T.G.R.S. - M.V.R. - Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, por ora, a execução, ante o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, vez que concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade processual nestes autos (fls. 288). Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Litigioso 1005151-81.2023.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 1005151-81.2023.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.B.O.S. - D.M.S. - D.M.S. - E.B.O.S. - Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, por ora, a execução, ante o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, vez que concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade processual nestes autos (fls. 20). Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Sobrepartilha 1001827-78.2026.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

, e R$ 57.000,00 destinados ao pagamento parcial do débito discutido nos autos nº 0016854-02.2018.8.26.0564. Este último montante será integralizado mediante os depósitos de R$ 25.275,61, já realizado, e R$ 31.724,39, a ser efetuado após a liberação do financiamento pelo Banco Santander. Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material constante da sentença de fls. 828/829, a fim de que, onde constou que a quantia de R$ 76.000,00, oriunda do financiamento, deveria ser depositada judicialmente, passe a constar o valor de R$ 31.724,39, mantidos os demais termos da sentença. Homologo o acordo de fls. 847/852, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consigno que a quantia de R$ 19.000,00 corresponde à cota-parte de D. S. K. decorrente da alienação do imóvel e não será imputada ao débito objeto dos autos nº 0016854-02.2018.8.26.0564. As quantias de R$ 25.275,61 e R$ 31.724,39, que totalizam R$ 57.000,00, constituem pagamento parcial do débito discutido naqueles autos, sem importar quitação integral, remissão ou novação, prosseguindo a execução quanto ao saldo remanescente. Diante da comprovação do depósito judicial de R$ 25.275,61, oficie-se ao Banco Santander para que, por ocasião da liberação do financiamento relativo à alienação do imóvel objeto da matrícula nº 81.569 do 16º Registro de Imóveis de São Paulo, deposite a quantia de R$ 31.724,39 na conta judicial vinculada a estes autos. Expeça-se MLE em favor de D. S. K., no valor total de R$ 44.275,61, correspondente aos depósitos de R$ 19.000,00 e R$ 25.275,61, observados os dados constantes do formulário de fls. 856 e a regularidade da representação processual. Após a efetivação do depósito de R$ 31.724,39, tornem conclusos para deliberação quanto ao respectivo levantamento. - ADV: LEILA MARIA STOPPA (OAB 254541/SP), LUCIANO DUGANIERI LEONI (OAB 342894/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 1024973-85.2025.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 03/11/2026

Processo 1024973-85.2025.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.O.B. - F.O.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo noticiado às fls. 181/184. Em consequência, SUSPENDO a presente Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 6 meses, devendo o(a) representante legal da parte autora comunicar o cumprimento da obrigação, independentemente de intimação, advertido(a) que, no silêncio, será considerada como satisfeita a obrigação e extinta a execução. Aguarde-se o cumprimento no arquivo. Int. - ADV: SHEILA VICTORINO SANTOS (OAB 511388/SP), MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA (OAB 171132/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1011244-55.2026.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 30/10/2026

uada. Além da diversidade dos ritos, os pedidos possuem legitimidades distintas, pois a ação de alimentos foi proposta pelos filhos menores em face do genitor, enquanto as pretensões relativas à guarda e à convivência devem ser deduzidas pelos genitores ou por quem detenha legítimo interesse na guarda. Ademais, a adoção do procedimento comum comprometeria a maior celeridade assegurada aos alimentandos pela Lei nº 5.478/1968. Diante da concordância manifestada pelos autores às fls. 37/39, indefiro a petição inicial quanto aos pedidos de guarda e regulamentação de convivência e, nessa extensão, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, II, e 485, I e VI, do CPC, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma pela legitimada. O feito prosseguirá exclusivamente quanto aos alimentos. A filiação está comprovada pelas certidões de fls. 22/23, sendo presumidas as necessidades dos autores em razão da menoridade. Por outro lado, o demonstrativo de pagamento de fl. 21 evidencia que o requerido possui vínculo formal de emprego e remuneração bruta de R$ 2.490,41. Nesse juízo de cognição sumária, ponderadas as necessidades de dois filhos menores e a capacidade econômica inicialmente demonstrada, acolho o parecer do MP e fixo os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos os rendimentos brutos, deduzidos apenas o IRRF e a contribuição previdenciária obrigatória, com incidência sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e verbas rescisórias de natureza remuneratória, excluídos FGTS e indenizações. Em caso de desemprego, ausência de vínculo formal ou trabalho informal, os alimentos corresponderão a 40% do salário mínimo nacional, devidos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada na inicial. Os alimentos são devidos desde a fixação e serão divididos igualmente entre os autores. Oficie-se à empregadora EBAZAR.COM.BR LTDA., CNPJ nº 03.007.331/0122-39, para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento e ao depósito na conta bancária informada na inicial, devendo comunicar eventual desligamento e encaminhar a este Juízo informação acerca dos rendimentos do requerido. Por ora, mantenham-se os autores como dependentes do requerido no plano de saúde empresarial, conforme situação comprovada às fls. 17/18. Cite-se a parte requerida no endereço constante da exordial, intimando-os para que conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, devendo o oficial de justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, conforme art. 154, inc, VI do NCPC. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as pe

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1004991-51.2026.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para RECONHECER a existência de união estável entre K.G. da S.N. e T.E., iniciada em janeiro de 2025 e mantida até a data do óbito deste, ocorrido em 15/04/2026. Reconheço que a união estável foi regida pelo regime da comunhão parcial de bens, na forma do artigo 1.725 do Código Civil. A presente sentença servirá como título hábil para averbações, registros e demais providências necessárias perante os órgãos competentes. Condeno a corré B.F.E. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação sucumbencial em relação à corré E. de F.F.E., que reconheceu a procedência do pedido e não ofereceu resistência à pretensão. P.I.C. - ADV: FÁBIO YITZHAK SILVA (OAB 454036/SP), SAMUEL LIMA SANTOS (OAB 495045/SP), JUAREZ MANOEL COITINHO JUNIOR (OAB 261914/SP), FÁBIO YITZHAK SILVA (OAB 454036/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Litigioso 1024005-55.2025.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, no artigo 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil, e no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil: a) DECRETO O DIVÓRCIO de K.G.G. e R.A.G.M., declarando extinto o vínculo matrimonial outrora existente entre as partes, lavrado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, sob a matrícula nº 111419.01.55.2012.3.00030.092.0008689-99 (fl. 26); b) HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza todos os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 323/325 dos autos, resolvendo o mérito do processo quanto à guarda, regime de convivência das filhas menores, partilha dos bens móveis e imóveis, quitações mútuas e encargos decorrentes; c) ANOTO que as partes não alteraram seus respectivos nomes por ocasião do enlace matrimonial (fls. 26 e 323); d) HOMOLOGO A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL manifestada pelas partes (fl. 324), certificando-se incontinenti o trânsito em julgado desta decisão; e) DETERMINO que cada parte arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos constituídos, nos moldes ajustados no item 9 da transação (fl. 324); f) DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao réu às fls. 278 e 310 dos autos (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Servirá esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas próprias partes ou pela Serventia ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, para que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento matriculado sob o nº 111419.01.55.2012.3.00030.092.0008689-99. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no Cartório Distribuidor.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1039421-97.2024.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reduzir a pensão alimentícia devida pelo autor ao réu, fixando-a: i) Em caso de emprego formal com vínculo celetista ou estatutário, no importe correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim considerados os vencimentos brutos deduzidos apenas a contribuição previdenciária oficial e o imposto sobre a renda retido na fonte, incidindo o desconto sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicionais noturnos e demais vantagens habituais de natureza salarial, excluídas verbas indenizatórias, FGTS e parcelas de rescisão não remuneratórias; ii) Em caso de desemprego involuntário, trabalho autônomo ou atividade informal, no importe equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência na conta bancária de titularidade da genitora do menor indicada nos autos; Oficie-se, com urgência, à empregadora WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. (Av. Álvaro Guimarães, nº 2502, Vila Euro, São Bernardo do Campo - SP, CEP 09810-010), instruído com cópia desta sentença, determinando que passe a efetuar o desconto da pensão alimentícia mensal no patamar ora estabelecido (25% dos rendimentos líquidos) a partir do primeiro pagamento subsequente à intimação, depositando o saldo em favor da genitora do autor, na conta por ela indicada, sob pena de desobediência (art. 529 do CPC); Diante da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais de cada lide. Condeno o autor-reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dativo do réu-reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na reconvenção. Condeno o réu-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, e do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas para ambas as partes, por força da gratuidade da justiça que lhes foi deferida, observadas as disposições do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do advogado dativo nomeado pelo Convênio OAB/DPE, observada a tabela vigente. P.I. - ADV: VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP), VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), ALEX DO NASCIMENTO CAPUCHO (OAB 254489/SP), ALEX DO NASCIMENTO CAPUCHO (OAB 254489/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Consensual 1010993-37.2026.8.26.0564

Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

o advento da Emenda Constitucional 66/2010, não há mais que se falar em motivos que levaram ao desejo de dissolver o casamento; os prazos legais mínimos também deixaram de ser exigidos, fazendo-se necessário apenas e tão somente o desejo de não mais se manter casado. O pedido formulado conjuntamente indica a impossibilidade em restabelecer a união conjugal e o desejo de ambos em não mais se manterem unidos pelo vínculo matrimonial, sendo assim, de rigor o decreto do divórcio das partes. DECRETO o DIVÓRCIO do casal. Com a presente decisão, a requerente voltará a fazer uso do nome de solteira. Homologo por sentença, ainda, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo a que chegaram as partes no que se refere aos alimentos, guarda e regime de visitas ao menor, filho do casal, e partilha de bens. A dedução conjunta da pretensão é incompatível com o exercício do direito de recorrer. Homologo a renúncia ao prazo recursal, dando a sentença por transitada em julgado e servindo a presente decisão como mandado de averbação, devendo os interessados providenciar a impressão desta sentença e respectivo trânsito em julgado. Expeça-se o quanto necessário, arquivando-se os autos em seguida. As despesas processuais deverão ser divididas igualmente entre os interessados, observados os termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: SERGIO LELES DOS SANTOS (OAB 264043/SP), SERGIO LELES DOS SANTOS (OAB 264043/SP)

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