Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reduzir a pensão alimentícia devida pelo autor ao réu, fixando-a: i) Em caso de emprego formal com vínculo celetista ou estatutário, no importe correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim considerados os vencimentos brutos deduzidos apenas a contribuição previdenciária oficial e o imposto sobre a renda retido na fonte, incidindo o desconto sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicionais noturnos e demais vantagens habituais de natureza salarial, excluídas verbas indenizatórias, FGTS e parcelas de rescisão não remuneratórias; ii) Em caso de desemprego involuntário, trabalho autônomo ou atividade informal, no importe equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência na conta bancária de titularidade da genitora do menor indicada nos autos; Oficie-se, com urgência, à empregadora WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. (Av. Álvaro Guimarães, nº 2502, Vila Euro, São Bernardo do Campo - SP, CEP 09810-010), instruído com cópia desta sentença, determinando que passe a efetuar o desconto da pensão alimentícia mensal no patamar ora estabelecido (25% dos rendimentos líquidos) a partir do primeiro pagamento subsequente à intimação, depositando o saldo em favor da genitora do autor, na conta por ela indicada, sob pena de desobediência (art. 529 do CPC); Diante da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais de cada lide. Condeno o autor-reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dativo do réu-reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na reconvenção. Condeno o réu-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, e do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas para ambas as partes, por força da gratuidade da justiça que lhes foi deferida, observadas as disposições do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do advogado dativo nomeado pelo Convênio OAB/DPE, observada a tabela vigente. P.I. - ADV: VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP), VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), ALEX DO NASCIMENTO CAPUCHO (OAB 254489/SP), ALEX DO NASCIMENTO CAPUCHO (OAB 254489/SP)