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TRF6 · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais

273 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 1005082-35.2021.4.01.3802

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 04/11/2026

RECURSO CÍVEL Nº 1005082-35.2021.4.01.3802/MG

RECORRENTE : MARIA APARECIDA DO NORTE (AUTOR)

ADVOGADO(A) : ELTON DE SOUSA (OAB MG078583)

DESPACHO/DECISÃO

Homologo o pedido de desistência recursal aviado pela parte autora (evento 42), nos termos do art. 998 do CPC/2015 e art. 12, VIII, da Resolução PRESI 41/2024, deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Não sendo apresentado recurso em face desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem.

Intimem-se.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 1004372-78.2022.4.01.3802

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 04/11/2026

RECURSO CÍVEL Nº 1004372-78.2022.4.01.3802/MG

RECORRIDO : FERNANDO LUZIA FRANCA (AUTOR)

ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)

DESPACHO/DECISÃO

Tendo em vista o quanto requerido pelas partes (eventos 48 e 50), homologo a renúncia do autor FERNANDO LUZIA FRANÇA ao AO DIREITO em que se funda a presente ação, e JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.

Certifique-se o trânsito em julgado do presente feito, remetendo-o ao MM. Juízo de origem, com as cautelas de praxe.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 0080735-23.2008.4.01.3800

Juiz(a) Sérgio Santos Melo2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, V da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.

JULGO PREJUDICADO(S) o(s) recurso(s).

Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Frise-se que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional os índices de correção previstos nos diversos Planos Econômicos nas contas de poupança, mas ressalvou eventual adesão ao acordo de forma extrajudicial.

Assim, a presente extinção não impede que eventuais herdeiros façam a adesão, o que, no entanto, deve ocorrer admininstrativamente no portal https://www.pagamentodapoupanca.com.br/, que contempla todas as orientações necessárias (https://portal.febraban.org.br/noticia/3482/pt-br), sendo certo que o Supremo Tribunal, no RE 631363, prorrogou por mais dois anos essa possibilidade contados da decisão de 23/05/2025.

Intimem-se.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Mandado de Segurança Cível 6103949-67.2026.4.06.3800

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c os arts. 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009.

9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

10. Intime-se.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 6000060-32.2024.4.06.3812

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 20/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 6000060-32.2024.4.06.3812/MG

RECORRENTE : ILMA VIEIRA DE MAGALHAES (AUTOR)

ADVOGADO(A) : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (OAB MG115946)

DESPACHO/DECISÃO

PROCESSO CIVIL. A PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABÍVEL SOMENTE QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO O PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, BEM COMO O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Recurso da parte autora em face de sentença proferida nos seguintes termos: “JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95”.

Alega a parte autora, em suma, que “Ao debruçarmos nos fundamentos utilizados pelo juízo a quo, nota-se que o mesmo entendeu não ser possível o prosseguimento da presente demanda devido à ausência de pedido extrajudicial válido, posto que o envio do AR não comprova a existência de pedido extrajudicial. Nota-se, que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do recurso supracitado, consolidou o entendimento de que, a propositura da ação cautelar de exibição de documentos somente é cabível quando restar devidamente comprovado o prévio pedido administrativo à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. Ora Ilustres, perscrutando os documentos carreados à exordial, é translúcido de que a recorrente tentou de forma administrativa através de envio de notificação para a apelada, bem como aguardou o prazo razoável, antes mesmo de adentrar com a presente ação”. Assim, requer “seja dado provimento ao presente recurso, a fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito nos termos acima, com a devida apresentação do contrato celebrado entre as partes”.

Pois bem. O STJ, em 10/12/2014, ao julgar o Tema 648, fixou a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.

Não há, no caso concreto, comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, nem do pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, pelo que ausente o interesse de agir.

Portanto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, c/c art. 12, XII, da Resolução PRESI 41/2024, do TRF6 (Regimento Interno das Turmas Recursais), tendo em vista que a decisão recorrida encontra-se em desconformidade com a Jurisprudência dominante acima referida, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas e honorários advocatícios pelo(a) autor(a), estes fixados em 20% sobre o valor da condenação/causa, respei

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 6389336-03.2025.4.06.3800

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 20/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 6389336-03.2025.4.06.3800/MG

RECORRIDO : HELIO BARBOSA FILHO (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO(A) : GEAN CESAR DIAS QUINTAO (OAB MG118082)

DESPACHO/DECISÃO

Tendo em vista as manifestações aviadas pelas partes (eventos 45 e 56), HOMOLOGO a transação ocorrida entre a parte autora e o INSS, a extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, c/c art. 12, XII, da Resolução PRESI 41/2024, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Sem custas e honorários advocatícios.

Transitada em julgado, encaminhe-se o feito à origem, com as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 0005583-82.2012.4.01.3814

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 14/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0005583-82.2012.4.01.3814/MG

RECORRIDO : FILIPE JOSE ALBENY DE MORAIS (Espólio)

ADVOGADO(A) : RUBIA MENDES VIANA BICALHO (OAB MG105745)

ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)

ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)

ADVOGADO(A) : JESSICA MAGALHAES FERREIRA (OAB MG160697)

DESPACHO/DECISÃO

Tendo em vista as petições atravessadas nos autos (eventos 68 e 92), homologo o acordo nelas referido, nos termos do art. 12, VIII, da Resolução PRESI 41/2024, deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem.

Intimem-se.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 0059277-81.2007.4.01.3800

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 14/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0059277-81.2007.4.01.3800/MG

RECORRIDO : MAURO SEBASTIAO CARDOSO

ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)

RECORRIDO : NEIDE DE CARVALHO NOGUEIRA CARDOSO

ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)

DESPACHO/DECISÃO

Tendo em vista as petições atravessadas nos autos (eventos 90 e 97), homologo o acordo nelas referido, nos termos do art. 12, VIII, da Resolução PRESI 41/2024, deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem.

Intimem-se.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 6000738-85.2026.4.06.3809

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 13/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 6000738-85.2026.4.06.3809/MG

RECORRENTE : MARCIA IRENE GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A) : CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES (OAB DF039316)

DESPACHO/DECISÃO

1. A teor do art. 998, “caput”, do CPC , HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso feito pela parte recorrente.

2. Intimem-se.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 6020253-22.2025.4.06.3816

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 13/10/2026

Em face do exposto, e considerando o disposto no art. 51 §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC”.

“Compulsando os autos, verifico que o requerente não apresentou comprovante de endereço atualizado.

Verifica-se também que não consta o comprovante de indeferimento administrativo do benefício pretendido, tornando inviável o prosseguimento do feito.

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do procedimento de apresentação do necessário requerimento administrativo perante o INSS antes da propositura da ação judicial previdenciária, fixou a seguinte tese: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do iní

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 0003106-57.2010.4.01.3814

Juiz(a) Sérgio Santos Melo2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, V da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.

JULGO PREJUDICADO(S) o(s) recurso(s).

Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Frise-se que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional os índices de correção previstos nos diversos Planos Econômicos nas contas de poupança, mas ressalvou eventual adesão ao acordo de forma extrajudicial.

Assim, a presente extinção não impede que eventuais herdeiros façam a adesão, o que, no entanto, deve ocorrer admininstrativamente no portal https://www.pagamentodapoupanca.com.br/, que contempla todas as orientações necessárias (https://portal.febraban.org.br/noticia/3482/pt-br), sendo certo que o Supremo Tribunal, no RE 631363, prorrogou por mais dois anos essa possibilidade contados da decisão de 23/05/2025.

Intimem-se.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 0004003-85.2010.4.01.3814

Juiz(a) Sérgio Santos Melo2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, V da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.

JULGO PREJUDICADO(S) o(s) recurso(s).

Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Frise-se que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional os índices de correção previstos nos diversos Planos Econômicos nas contas de poupança, mas ressalvou eventual adesão ao acordo de forma extrajudicial.

Assim, a presente extinção não impede que eventuais herdeiros façam a adesão, o que, no entanto, deve ocorrer admininstrativamente no portal https://www.pagamentodapoupanca.com.br/, que contempla todas as orientações necessárias (https://portal.febraban.org.br/noticia/3482/pt-br), sendo certo que o Supremo Tribunal, no RE 631363, prorrogou por mais dois anos essa possibilidade contados da decisão de 23/05/2025.

Intimem-se.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 1016335-51.2022.4.06.3800

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 1016335-51.2022.4.06.3800/MG

RECORRENTE : JUDITH DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A) : DANIEL DIAS DE ARAUJO OLIVEIRA PAIVA (OAB MG108638)

DESPACHO/DECISÃO

1. A teor do art. 998, “caput”, do CPC , HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso feito pela parte recorrente.

2. Intimem-se.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 1003721-50.2023.4.06.3809

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 1003721-50.2023.4.06.3809/MG

RECORRENTE : TATIANA MARTINS (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO(A) : NEIDE CABRAL PRADO LEITE (OAB MG069540)

ADVOGADO(A) : VILMA ANDREZA DA SILVA BATISTA (OAB MG069840)

RECORRENTE : ADRIANO WILLITH MARTINS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A) : VILMA ANDREZA DA SILVA BATISTA (OAB MG069840)

DESPACHO/DECISÃO

Tendo em vista as petições atravessadas nos autos (eventos 104 e 113), homologo o acordo nelas referido, nos termos do art. 12, VIII, da Resolução PRESI 41/2024, deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 6003343-65.2025.4.06.3800

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 6003343-65.2025.4.06.3800/MG

RECORRENTE : EDEIDRE APARECIDA RODRIGUES VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A) : JHENNYFFER ELOA SANTOS LIMA (OAB MG205406)

ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)

ADVOGADO(A) : VANDERLUCIA PIO MOREIRA (OAB MG126229)

DESPACHO/DECISÃO

Tendo em vista as manifestações de ambas as partes (eventos 78 e 85), HOMOLOGO a transação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, c/c art. 12, XII, da Resolução PRESI 41/2024, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Sem custas e honorários advocatícios.

Transitada em julgado, encaminhe-se o feito à origem, com as cautelas de praxe.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 0085088-09.2008.4.01.3800

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 23/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0085088-09.2008.4.01.3800/MG

RECORRENTE : MARIA HELENA TEIXEIRA

ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO NONATO MAIA (OAB MG029705)

ADVOGADO(A) : RENATO PINTO ANTUNES (OAB MG091564)

ADVOGADO(A) : GILVALDO CAMPONEZ ALMEIDA (OAB MG055729)

DESPACHO/DECISÃO

1- A CEF formulou proposta de acordo para o encerramento da lide, conforme petição juntada no evento 142, com a qual concordou a parte autora (evento 144).

2- Diante desse cenário, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza todos os efeitos legais, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 932, III, c/c artigo 487, inc. III, “b”, do CPC/2015.

3- Julgo prejudicado os recursos interpostos pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, devolvam-se os autos à Vara de origem, perante a qual caberá a parte exigir o cumprimento do acordo ora homologado.

4- Intimem-se.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 0100237-79.2007.4.01.3800

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 23/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0100237-79.2007.4.01.3800/MG

RECORRIDO : MARIA HELENA SANTOS

ADVOGADO(A) : ANDRE GUIMARAES CANTARINO (OAB MG116021)

ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580)

DESPACHO/DECISÃO

1- A CEF formulou proposta de acordo para o encerramento da lide, conforme petição juntada no evento 143, com a qual concordou a parte autora (evento 144).

2- Diante desse cenário, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza todos os efeitos legais, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 932, III, c/c artigo 487, inc. III, “b”, do CPC/2015.

3- Julgo prejudicado os recursos interpostos pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, devolvam-se os autos à Vara de origem, perante a qual caberá a parte exigir o cumprimento do acordo ora homologado.

4- Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 1026081-78.2022.4.01.3800

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 23/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 1026081-78.2022.4.01.3800/MG

RECORRIDO : ALICE DA COSTA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A) : CARLA DA CONCEICAO DUARTE (OAB MG190684)

ADVOGADO(A) : ALISSON MACEDO (OAB MG101586)

ADVOGADO(A) : DANIEL VIANA DO VALLE (OAB MG101630)

DESPACHO/DECISÃO

1- O INSS formulou proposta de acordo para o encerramento da lide, conforme petição juntada no evento 54, com a qual concordou a parte autora (evento 60).

2- Diante desse cenário, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza todos os efeitos legais, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 932, III, c/c artigo 487, inc. III, “b”, do CPC/2015.

3- Julgo prejudicado os recursos interpostos pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, devolvam-se os autos à Vara de origem, perante a qual caberá a parte exigir o cumprimento do acordo ora homologado.

4- Intimem-se.

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TRF6Sentença · 1.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 6002444-38.2023.4.06.3800

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisDJEN 23/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 6002444-38.2023.4.06.3800/MG

RECORRENTE : CARLOS ALBERTO ALVES LACERDA (AUTOR)

ADVOGADO(A) : CLARISSA DE OLIVEIRA (OAB MG133596)

DESPACHO/DECISÃO

1- O INSS formulou proposta de acordo para o encerramento da lide, conforme petição juntada no evento 98, com a qual concordou a parte autora (evento 103).

2- Diante desse cenário, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza todos os efeitos legais, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 932, III, c/c artigo 487, inc. III, “b”, do CPC/2015.

3- Julgo prejudicado os recursos interpostos pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, devolvam-se os autos à Vara de origem, perante a qual caberá a parte exigir o cumprimento do acordo ora homologado.

4- Intimem-se.

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