RECURSO CÍVEL Nº 6000060-32.2024.4.06.3812/MG
RECORRENTE : ILMA VIEIRA DE MAGALHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A) : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (OAB MG115946)
DESPACHO/DECISÃO
PROCESSO CIVIL. A PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABÍVEL SOMENTE QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO O PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, BEM COMO O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso da parte autora em face de sentença proferida nos seguintes termos: “JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95”.
Alega a parte autora, em suma, que “Ao debruçarmos nos fundamentos utilizados pelo juízo a quo, nota-se que o mesmo entendeu não ser possível o prosseguimento da presente demanda devido à ausência de pedido extrajudicial válido, posto que o envio do AR não comprova a existência de pedido extrajudicial. Nota-se, que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do recurso supracitado, consolidou o entendimento de que, a propositura da ação cautelar de exibição de documentos somente é cabível quando restar devidamente comprovado o prévio pedido administrativo à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. Ora Ilustres, perscrutando os documentos carreados à exordial, é translúcido de que a recorrente tentou de forma administrativa através de envio de notificação para a apelada, bem como aguardou o prazo razoável, antes mesmo de adentrar com a presente ação”. Assim, requer “seja dado provimento ao presente recurso, a fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito nos termos acima, com a devida apresentação do contrato celebrado entre as partes”.
Pois bem. O STJ, em 10/12/2014, ao julgar o Tema 648, fixou a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Não há, no caso concreto, comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, nem do pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, pelo que ausente o interesse de agir.
Portanto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, c/c art. 12, XII, da Resolução PRESI 41/2024, do TRF6 (Regimento Interno das Turmas Recursais), tendo em vista que a decisão recorrida encontra-se em desconformidade com a Jurisprudência dominante acima referida, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas e honorários advocatícios pelo(a) autor(a), estes fixados em 20% sobre o valor da condenação/causa, respei