Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR o réu DAVID JÚNIOR MESSIAS DE OLIVEIRA à pena de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, conforme acima discriminado, cumulada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo unitário, com atualização na data da execução (artigo 49, §2º, do Código Penal), por incursão nas sanções dos artigos 133, §3º, inciso II, do Código Penal, e 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, c.c. o artigo 13, §2º, alínea "a", do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, ficando ainda o réu proibido da guarda do animal, nos termos do artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98. Condeno o réu ao pagamento, ao final da ação, da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, conforme o artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude de estar representado pela Defensoria Pública, a firmar presunção de sua hipossuficiência. Intime-se a vítima, se o caso, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, observando-se tratar-se, na hipótese, de crianças representadas por seu responsável legal. Deixo de fixar indenização mínima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), pois ausente pedido neste sentido. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Limeira/SP, para ciência do teor desta decisão e providências que entender cabíveis quanto ao acompanhamento das crianças D. H. S. de O. e E. H. S., dando-se continuidade ao acompanhamento já determinado por ocasião do relaxamento da prisão em flagrante (fls. 84/86) e nos moldes em que determinado pelo juízo da infância, competente para o acompanhamento da medida. Oficie-se também para a Secretaria de Proteção Animal, a fim de providenciar a devida remoção do animal, a ser entregue ao abrigo de proteção ALPA, o qual passa a ser responsável pela guarda do animal, até eventual adoção por outros tutores. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. Contudo, no tocante à pena de multa, é cabível a extinção da punibilidade quando se tratar de condenado hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou de valor ínfimo conforme orientação constante da Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria Geral e da Corregedoria do Ministério Público Estadual, que tem ensejado a extinção de diversas execuções ao afastar a cobrança de multas inferiores a dois salários mínimos. Ademais, esclareço que, embora a extinção da multa caiba, em regra, ao juízo da execução penal (art. 51 do CP e art. 66, II, da LEP), admite-se que o juízo de conhecimento, por eficiência e economia processual, reconheça desde logo a extinção. Com base nessas premissas, e diante da hipossuficiência do réu, dec