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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Limeira - 1ª Vara Criminal

97 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Inquérito Policial 1504413-21.2025.8.26.0320

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

Processo 1504413-21.2025.8.26.0320 - Inquérito Policial - Receptação - José Rodrigues da Cruz - Vistos. Tendo em vista o cumprimento das condições impostas ao beneficiado José Rodrigues da Cruz em sede de acordo de não persecução penal, com fulcro na manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Observe-se o sigilo previsto no § 12º do artigo 28-A do CPP para que o referido acordo não conste em sua certidão de antecedentes criminais. Certifique a Serventia a existência de objetos ou valores apreendidos nos autos. Em caso positivo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Anote-se, comuniquem-se e, observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com relação a ele.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1503250-06.2025.8.26.0320

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO a ré JÉSSICA DOS SANTOS OLIVEIRA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, por violação ao art. 33, caput, c.c. §4º, da Lei n° 11.343/2006. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos moldes em que acima fixado. Fixo o valor da multa aplicada em 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação por dano moral coletivo (art. 387, IV, do CPP), haja vista a ausência de instrução probatória apta à fixação do seu quantum. No mais, a acusada vem respondendo solta ao processo. A pena ora aplicada, somada à ausência de alteração de circunstância fática ou jurídica que aponte a necessidade de imposição de medida extrema, autoriza que lhe seja deferido o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares outrora fixadas (fls. 73/74). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade que ora defiro, ante o requerimento formulado às fls. e a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, do CPC, c.c. art. 3º do CPP). Defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça, requeridos à fl. 161/162. Condeno-a ao pagamento, ao final da ação, da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, conforme o artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade ora deferida. Proceda-se em relação à droga apreendida nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06, se o caso. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. Contudo, no tocante à pena de multa, é cabível a extinção da punibilidade quando se tratar de condenado hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou de valor ínfimo -conforme orientação constante da Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria Geral e da Corregedoria do Ministério Público Estadual, que tem ensejado a extinção de diversas execuções ao afastar a cobrança de multas inferiores a dois salários mínimos. Ademais, esclareço que, embora a extinção da multa caiba, em regra, ao juízo da execução penal (art. 51 do CP e art. 66, II, da LEP), admite-se que o juízo de conhecimento, por eficiência e economia processual, reconheça desde logo a extinção. Com base nessas premissas, e diante da hipossuficiência do réu, declaro extinta a punibilidade quanto à pena de multa, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, caput, XLVI e XLVII, da CF c.c. art. 61 do CPP. Procedam-se às anotações de praxe. c. Proceda-se em relação a eventuais drogas e v

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Inquérito Policial 1500558-10.2026.8.26.0446

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 1500558-10.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - KAIQUE NOGUEIRA DE SALES - Vistos. 1- Tendo em vista o cumprimento das condições impostas KAIQUE NOGUEIRA DE SALES em sede de acordo de não persecução penal, com fulcro na manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Observe-se o sigilo previsto no § 12º do artigo 28-A do CPP para que o referido acordo não conste em sua certidão de antecedentes criminais. 2- Nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal, decreto o perdimento da arma e munições apreendidos nos autos, oficiando-se à autoridade policial para as providências cabíveis, a fim de que sejam encaminhados para destruição pelo Exército. 3- Anote-se, comuniquem-se e, observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com relação a ele.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1503338-44.2025.8.26.0320

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido ministerial e CONDENO: a) ADRIANO SANTOS MOREIRA, qualificado às fls. 7, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, consistente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. §4º, da Lei n° 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo; b) RAMON GUIMARÃES STAHL, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, consistente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. §4º, da Lei n° 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. Fixo o valor das multas aplicadas em 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Os réus vêm respondendo soltos ao processo, ausentes fundamentos fáticos e jurídicos a ensejar a imposição da cautelar extrema, sobretudo diante do regime e da substituição ora fixados, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade. Condeno os réus ao pagamento, ao final da ação, da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs cada um, conforme o artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora lhes defiro. Adriano é representado pela Defensoria Pública, o que gera presunção de hipossuficiência, e Ramon declarou-se desempregado e em tratamento em regime de internação (fls. 173/175). Proceda-se em relação às drogas apreendidas nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06, se o caso. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. Contudo, no tocante à pena de multa, é cabível a extinção da punibilidade quando se tratar de condenado hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou de valor ínfimo conforme orientação constante da Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria Geral e da Corregedoria do Ministério Público Estadual, que tem ensejado a extinção de diversas execuções ao afastar a cobrança de multas inferiores a dois salários mínimos. Ademais, esclareço que, embora a extinção da multa caiba, em regra, ao juízo da execução penal (art. 51 do CP e art. 66, II, da LEP), admite-se que o juízo de conhecimento, por eficiência e economia processual, reconheça desde logo a extinção. Com base nessas premissas, e diante da hipossuficiência do

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500448-21.2025.8.26.0551

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR o réu DAVID JÚNIOR MESSIAS DE OLIVEIRA à pena de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, conforme acima discriminado, cumulada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo unitário, com atualização na data da execução (artigo 49, §2º, do Código Penal), por incursão nas sanções dos artigos 133, §3º, inciso II, do Código Penal, e 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, c.c. o artigo 13, §2º, alínea "a", do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, ficando ainda o réu proibido da guarda do animal, nos termos do artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98. Condeno o réu ao pagamento, ao final da ação, da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, conforme o artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude de estar representado pela Defensoria Pública, a firmar presunção de sua hipossuficiência. Intime-se a vítima, se o caso, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, observando-se tratar-se, na hipótese, de crianças representadas por seu responsável legal. Deixo de fixar indenização mínima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), pois ausente pedido neste sentido. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Limeira/SP, para ciência do teor desta decisão e providências que entender cabíveis quanto ao acompanhamento das crianças D. H. S. de O. e E. H. S., dando-se continuidade ao acompanhamento já determinado por ocasião do relaxamento da prisão em flagrante (fls. 84/86) e nos moldes em que determinado pelo juízo da infância, competente para o acompanhamento da medida. Oficie-se também para a Secretaria de Proteção Animal, a fim de providenciar a devida remoção do animal, a ser entregue ao abrigo de proteção ALPA, o qual passa a ser responsável pela guarda do animal, até eventual adoção por outros tutores. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. Contudo, no tocante à pena de multa, é cabível a extinção da punibilidade quando se tratar de condenado hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou de valor ínfimo conforme orientação constante da Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria Geral e da Corregedoria do Ministério Público Estadual, que tem ensejado a extinção de diversas execuções ao afastar a cobrança de multas inferiores a dois salários mínimos. Ademais, esclareço que, embora a extinção da multa caiba, em regra, ao juízo da execução penal (art. 51 do CP e art. 66, II, da LEP), admite-se que o juízo de conhecimento, por eficiência e economia processual, reconheça desde logo a extinção. Com base nessas premissas, e diante da hipossuficiência do réu, dec

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1500882-10.2025.8.26.0551

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido ministerial e CONDENO o réu THIAGO RODRIGO ALECCI ASBAHR, qualificado às fls. 15, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, consistente em 12 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1263 dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Fixo o valor das multas aplicadas em 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Verifico ser o caso de manutenção da custódia cautelar do acusado, tendo em vista a gravidade do delito imputado e o montante de pena ora aplicada. Recomende-o à prisão onde acautelado. Condeno o réu ao pagamento, ao final da ação, da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, conforme o artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista representado pela Defensoria Pública a firmar presunção de hipossuficiência econômica. Proceda-se em relação à droga apreendida nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06, se o caso. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. Contudo, no tocante à pena de multa, é cabível a extinção da punibilidade quando se tratar de condenado hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou de valor ínfimo -conforme orientação constante da Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria Geral e da Corregedoria do Ministério Público Estadual, que tem ensejado a extinção de diversas execuções ao afastar a cobrança de multas inferiores a dois salários mínimos. Ademais, esclareço que, embora a extinção da multa caiba, em regra, ao juízo da execução penal (art. 51 do CP e art. 66, II, da LEP), admite-se que o juízo de conhecimento, por eficiência e economia processual, reconheça desde logo a extinção. Com base nessas premissas, e diante da hipossuficiência do réu, declaro extinta a punibilidade quanto à pena de multa, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, caput, XLVI e XLVII, da CF c.c. art. 61 do CPP. Procedam-se às anotações de praxe. c. Proceda-se em relação a eventuais drogas e valores apreendidos nos termos dos artigos 63, §1º e 72 da Lei 11.343/06, se o caso. Servindo o presente de ofício à Autoridade competente. d. Expeça-se guias de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias ao início da execução penal; e. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. f. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal de Competência do Júri 1501896-19.2026.8.26.0446

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 21/10/2026

Processo 1501896-19.2026.8.26.0446 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - Rafael Augusto da Silva Fernandes - Chrystian Fernando Sanguini Vigato (falecido) e outro - Vistos. I - Fl. 386: Homologo a desistência parcial do rol de testemunhas de defesa, mantendo-se a oitiva das três testemunhas remanescentes. II - Fl. 387: Diante da documentação apresentada e a condição de irmã da vítima falecida, defiro a habilitação da requerente Karina Sanguini Vigato como assistente de acusação, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal. Anote-se a habilitação nos autos. Defiro, ainda, a oitiva da testemunha indicada. Requisite-se. III - Para audiência em continuação, designo o dia 10/09/2027 às 14:15h. DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência seja presencial, ficando vedada a participação virtual sob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais, exceto em relação aos réus presos, membros(as) do Ministério Público, Advogados(as), pessoas a serem ouvidas por carta precatória, residentes fora do Estado, réu ou testemunhas residentes fora da Comarca, policiais (civis ou militares) e guardas municipais, que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções pelo fato de que a experiência tem mostrado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas a serem inquiridas, requisitando-se, se necessário for, devendo ser orientados pelo Oficial de Justiça a comparecer presencialmente no Fórum para prestarem seus depoimentos. Deverá o D. Defensor apresentar desde já, endereço e qualificação das testemunhas por ele arroladas visando a intimação para a audiência. Não sendo informados tais dados, entende-se que o D. Defensor compromete-se à apresentá-las em seu escritório, no ato agendado, independente de intimação. Caso conste endereço em outra Comarca, nos termos do comunicado Conjunto 373/2022 proceda-se a intimação através de mandado compartilhado, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça, cumprir em data anterior à da audiência designada. Fica autorizada a intimação dos residentes fora da terra, desde que residentes fora deste Estado, através de carta precatória, bem como fica deferida a realização do ato por vídeoconferência, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça obter o número de telefone celular e e-mail da referida testemunha para encaminhamento do convite com o "link" de acesso à sala virtual, com as devidas instruções, conforme disposto no Comunicado 2557/2020. Nos termos do art. 1.012, § 1º das NJCGJ, caso haja mais de um endereço fornecido pelo Ministério Público, expeça-se desde já um mandado para cada endereço. Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito. Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o pr

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1504770-98.2025.8.26.0320

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido ministerial e CONDENO o réu ALAN SERRANO BÜLL, qualificado às fls. 11, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, consistente 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Fixo o valor das multas aplicadas em 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Verifico ser o caso de manutenção da custódia cautelar do acusado, tendo em vista a gravidade do delito imputado, a reincidência e o montante de pena ora aplicada. Recomende-o à prisão onde acautelado. Condeno o réu ao pagamento, ao final da ação, da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, conforme o artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade ora deferida, haja vista representado pela Defensoria Pública, a firmar presunção de hipossuficiência. Proceda-se em relação à droga apreendida nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06, se o caso. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. Contudo, no tocante à pena de multa, é cabível a extinção da punibilidade quando se tratar de condenado hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou de valor ínfimo -conforme orientação constante da Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria Geral e da Corregedoria do Ministério Público Estadual, que tem ensejado a extinção de diversas execuções ao afastar a cobrança de multas inferiores a dois salários mínimos. Ademais, esclareço que, embora a extinção da multa caiba, em regra, ao juízo da execução penal (art. 51 do CP e art. 66, II, da LEP), admite-se que o juízo de conhecimento, por eficiência e economia processual, reconheça desde logo a extinção. Com base nessas premissas, e diante da hipossuficiência do réu, declaro extinta a punibilidade quanto à pena de multa, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, caput, XLVI e XLVII, da CF c.c. art. 61 do CPP. Procedam-se às anotações de praxe. c. Proceda-se em relação a eventuais drogas e valores apreendidos nos termos dos artigos 63, §1º e 72 da Lei 11.343/06, se o caso. Servindo o presente de ofício à Autoridade competente. d. Expeça-se guias de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias ao início da execução penal; e. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. f. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1500823-22.2025.8.26.0551

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e o faço para CONDENAR o réu MAICON YZEYK DE LIMA (qualificado a fls. 33) à pena de 6 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, cumulada com o pagamento de 666 dias-multa, de valor unitário mínimo, a ser atualizado monetariamente na forma da lei por ocasião da execução. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu a pagar, ao final da ação, taxa judiciária no valor de 100 UFESPs, conforme art. 4º, §9º, a, da Lei 11.608/03. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ainda presentes e atuais as circunstâncias que justificaram a custódia cautelar, observada a necessidade de adequação ao regime fixado na sentença. Deixo de proceder à fixação do valor mínimo da indenização previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de pedido expresso e por se tratar de crime vago. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relação à pena de multa e à taxa judiciária, cumpra-se o disposto no Provimento CSM n.º 05/2022. Havendo valor depositado a título de fiança, aplique-se o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, destinando-se o numerário ao pagamento dos encargos legais, com a restituição ao réu de eventual saldo remanescente; c. Proceda-se em relação às drogas e aos valores apreendidos nos termos dos artigos 63, §1º e 72 da Lei 11.343/06, se o caso. Servindo o presente de ofício à Autoridade competente; d. Expeçam-se guias de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias ao início da execução penal; e. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; f. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1504755-37.2022.8.26.0320

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: A) ABSOLVER o réu MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA (qualificado às fls. 194) da imputação relativa ao crime do art. 2º, caput e §3º, da Lei nº 12.850/13, nos termos do art. 386, VII, do CPP; B) ABSOLVER o réu CHARLES DE SOUZA (qualificado às fls. 101) da imputação relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, II, do CPP; C) CONDENAR o réu CHARLES DE SOUZA (qualificado às fls. 101), como incurso no art. 2º, caput e §3º, da Lei nº 12.850/13, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa de valor unitário mínimo; e D) CONDENAR a ré NAYARA DE PAULA COELHO (qualificada às fls. 173), como incursa no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa de valor unitário mínimo. Fica a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na (I) prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, e (II) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser revertida para entidade indicada pelo Juízo da Execução. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os réus CHARLES e NAYARA a pagar, ao final da ação, taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs cada, conforme art. 4º, §9º, a, da Lei 11.608/03, observada a gratuidade judiciária já deferida à ré NAYARA (fl. 298). Quanto ao réu CHARLES, o pedido de gratuidade formulado à fl. 565 não veio acompanhado de declaração de hipossuficiência, de modo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, se o caso. Anote-se. Deixo de proceder à fixação do valor mínimo da indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, em razão da ausência de pedido expresso e por se tratar de crime vago. Em cumprimento ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, deixo de decretar a prisão preventiva dos réus condenados, pois não se verificam os requisitos legais nestes autos. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRGD; b. Em relação à pena de multa e à taxa judiciária, cumpra-se o disposto no Provimento CSM n.º 05/2022. Havendo valor depositado a título de fiança, aplique-se o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, destinando-se o numerário ao pagamento dos encargos legais, com a restituição aos réus de eventual saldo remanescente. Contudo, no tocante à pena de multa, caso não tenha sido satisfeita por eventual fiança, é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade. Isso porque a jurisprudência admite o afastamento de sua exigibilidade quando o condenado é hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou quando se trata de valor ínfimo, em consonância com a Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria-Geral e da Corregedoria do Ministério

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1515644-16.2023.8.26.0320

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) CONDENAR o réu SAMUEL AUGUSTO MARCELINO JÚNIOR (qualificado às fls. 217) à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, por ter incorrido na prática do crime tipificado no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, c.c. os artigos 29 e 71 do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo; b) ABSOLVER o réu SAMUEL AUGUSTO MARCELINO JÚNIOR (qualificado às fls. 217) da imputação em relação ao crime do artigo 104 da Lei nº 10.741/2003, nos moldes do art. 386, III, do Código de Processo Penal. c) CONDENAR a ré ANA LUIZA DA SILVA (qualificada às fls. 329) à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, por ter incorrido na prática do crime tipificado no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, c.c. os artigos 29 e 71 do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo; d) JULGAR EXTINTA a punibilidade da ré ANA LUIZA DA SILVA em relação ao crime do artigo 104 da Lei nº 10.741/2003, pela prescrição da pretensão punitiva, nos moldes dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno os réus a pagar, ao final da ação, taxa judiciária no valor de 100 UFESPs, conforme art. 4º, § 9º, da Lei nº 11.608/03. Tendo em vista que os réus responderam soltos ao processo, somada à pena ora fixada, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade. Mantenho, até o trânsito em julgado, as medidas cautelares diversas da prisão impostas aos réus, notadamente a suspensão de seus passaportes (arts. 319, inciso IV, e 320 do CPP; fls. 73, 154/155 e 191). Subsistem os motivos que as ensejaram, diante da anterior saída do réu do país e das notícias de pretensão da ré de fazer o mesmo (fls. 133/136). Intime-se a vítima, também por meio de suas advogadas, na condição de assistente de acusação, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP. Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, diante da ausência de pedido expresso na denúncia e de instrução específica sobre o quantum, e considerando a pendência de ação de reparação de danos no juízo cível (autos nº 1001693-75.2024.8.26.0320). Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. Contudo, no tocante à pena de multa, é cabível

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501044-19.2025.8.26.0320

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR: (a) a ré ANAÍ APARECIDA FEDATTI (qualificada à fl. 56) dando-a como incursa nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes em que acima consignado; e (b) o réu DIEGO SOARES DE SOUZA (qualificado à fl. 25), dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão , em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno os réus a pagar, ao final da ação, taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, conforme artigo 4º, § 9º, alínea "a", da Lei 11.608/03, observada a gratuidade judiciária que ora lhes defiro, posto estarem representados pela Defensoria Pública, a presumir hipossuficiência econômica. Anote-se. Intime-se a vítima, se o caso, nos termos do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, defiro aos réus o direito de recorrer em liberdade, pois respondem ao processo soltos e não se verificam os requisitos da custódia cautelar. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, por ausência de pedido específico e de elementos que permitam sua fixação. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. Contudo, no tocante à pena de multa, é cabível a extinção da punibilidade quando se tratar de condenado hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou de valor ínfimo conforme orientação constante da Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria Geral e da Corregedoria do Ministério Público Estadual, que tem ensejado a extinção de diversas execuções ao afastar a cobrança de multas inferiores a dois salários mínimos. Ademais, esclareço que, embora a extinção da multa caiba, em regra, ao juízo da execução penal (art. 51 do CP e art. 66, II, da LEP), admite-se que o juízo de conhecimento, por eficiência e economia processual, reconheça desde logo a extinção. Com base nessas premissas, e diante da hipossuficiência do réu, declaro extinta a punibilidade quanto à pena de multa, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, caput, XLVI e XLVII, da CF c.c. art. 61 do CPP. Procedam-se às anotações de praxe. c. Proceda-se em relação a eventuais drogas e valores apreendidos nos termos dos artigos 63, §1º e 72 da Lei 11.343/06, se o caso. Servindo o presente de ofício à Autoridade competente. d. Expeça-s

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1502024-58.2025.8.26.0548

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu VICTOR GUSTAVO JESUS GUIMARÃES DE SOUZA, incurso no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu a pagar, ao final da ação, taxa judiciária no valor de 100 UFESPs, conforme art. 4º, §9º da Lei 11.608/03, cuja exigibilidade fica suspensa, ante os benefícios da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada à fl. 162. Intime-se a vítima, se o caso, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar indenização mínima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), pois ausente pedido neste sentido. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. Contudo, no tocante à pena de multa, é cabível a extinção da punibilidade quando se tratar de condenado hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou de valor ínfimo -conforme orientação constante da Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria Geral e da Corregedoria do Ministério Público Estadual, que tem ensejado a extinção de diversas execuções ao afastar a cobrança de multas inferiores a dois salários-mínimos. Ademais, esclareço que, embora a extinção da multa caiba, em regra, ao juízo da execução penal (art. 51 do CP e art. 66, II, da LEP), admite-se que o juízo de conhecimento, por eficiência e economia processual, reconheça desde logo a extinção. Com base nessas premissas, e diante da hipossuficiência do réu, declaro extinta a punibilidade quanto à pena de multa, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, caput, XLVI e XLVII, da CF c.c. art. 61 do CPP. Procedam-se às anotações de praxe. c. Proceda-se em relação a eventuais drogas e valores apreendidos nos termos dos artigos 63, §1º e 72 da Lei 11.343/06, se o caso. Servindo o presente de ofício à Autoridade competente. d. Expeça-se guias de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias ao início da execução penal; e. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. f. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501299-74.2025.8.26.0320

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 08/10/2026

ISTO POSTO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Richard Batista Ferreira, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código de Penal. Encaminhe-se cópia da certidão de óbito ao I.I.R.G.D. Anote-se, comunique-se e, observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1500348-66.2025.8.26.0551

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 05/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido ministerial e CONDENO: a) IGOR NASCIMENTO BAPTISTA, qualificado à fl. 27, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 08 (oito) anos meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material; b) EZAÚ OLIVEIRA VAZ DA COSTA, qualificado à fl. 40, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material; c) GABRIEL FARIA DOS SANTOS, qualificado à fl. 32, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material; d) OZIAS VIEIRA, qualificado à fl. 45, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1865 (mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. Fixo o valor das multas aplicadas em 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Verifico ser o caso de manutenção da custódia cautelar dos quatro réus, tendo em vista a gravidade dos delitos imputados, o montante das penas ora aplicadas e a persistência dos fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Recomendem-se à prisão onde acautelados. Condeno os réus ao pagamento, ao final da ação, da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs cada um, conforme o art. 4º, §9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade ora deferida, tendo em vista a presunção de suas hipossuficiências. Proceda-se em relação às drogas apreendidas nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06, se o caso, observando-se o requerimento ministerial de destruição. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. Contudo, no tocante à pena de multa, é cabível a extinção da punibilidade quando se tratar de condenado hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou de valor ínfimo conforme orientação constante da Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria Geral e d

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1503025-20.2024.8.26.0320

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar JOÃO ANGELO COSTA RODRIGUES SILVEIRA, qualificado à fl. 09, às penas de 06 meses de detenção, em regime inicial ABERTO, 10 dias-multa de valor unitário mínimo, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses, por ter incorrido no crime do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu a pagar, ao final da ação, taxa judiciária no valor de 100 UFESPs, conforme art. 4º, §9º, a, da Lei 11.608/03, observada a gratuidade judiciária que ora lhe defiro, ante a declaração de fls. 123. Em observância ao art. 387, §1º, do CPP, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena imposta e o fato de que não houve decretação de prisão preventiva no curso deste processo. Intime-se a vítima, se o caso, nos termos do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para a devida quantificação. Com o trânsito em julgado: a - Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, inc. III, CF) e ao IIRGD; b - Em se tratando de veículo apreendido, e não tendo sido reclamado em Juízo, oficie-se à autoridade policial informando que não interessa mais ao presente feito. No caso de não devolução, autorizo o leilão. c - Em relação à pena de multa e à taxa judiciária, cumpra-se o disposto no Provimento CSM n.º 05/2022. Havendo valor depositado a título de fiança, aplique-se o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, destinando-se o numerário ao pagamento dos encargos legais, com a restituição ao réu de eventual saldo remanescente. Contudo, no tocante à pena de multa, caso não tenha sido satisfeita por eventual fiança, é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade. Isso porque a jurisprudência admite o afastamento de sua exigibilidade quando o condenado é hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou quando se trata de valor ínfimo, em consonância com a Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria-Geral e da Corregedoria do Ministério Público do Estado, a qual tem ensejado o arquivamento de diversas execuções ao afastar a cobrança de multas inferiores a dois salários mínimos. Ademais, embora a extinção da multa, em regra, seja atribuição do Juízo da Execução Penal (art. 51 do Código Penal e art. 66, II, da Lei de Execução Penal), admite-se que o Juízo de Conhecimento o faça desde logo, por razões de eficiência e economia processual. Desse modo, caso subsista parcela da pena de multa após eventual compensação com o valor recolhido a título de fiança, e verificados os requisitos legais, desde já declaro extinta a punibilidade em relação ao respectivo saldo, procedendo-se às anotações cabíveis. d - tomem-se as providências necessárias para o início do cumprimento da pena de suspensão ou proibição de se obter permiss

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1502629-09.2025.8.26.0320

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar JEFFERSON FERREIRA SANTOS, qualificado às fls. 11, às penas de 07 meses de detenção, em regime inicial SEMIABERTO, 11 dias-multa de valor unitário mínimo, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses e 10 dias, por ter incorrido no crime do art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/1997, Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu a pagar, ao final da ação, taxa judiciária no valor de 100 UFESPs, conforme art. 4º, §9º, a, da Lei 11.608/03. Em observância ao art. 387, §1º, do CPP, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o fato de que não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva. Intime-se a vítima, se o caso, nos termos do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para a devida quantificação. Com o trânsito em julgado: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, inc. III, CF) e ao IIRGD; b. Em relação à pena de multa e à taxa judiciária, cumpra-se o disposto no Provimento CSM n.º 05/2022. Havendo valor depositado a título de fiança, aplique-se o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, destinando-se o numerário ao pagamento dos encargos legais, com a restituição ao réu de eventual saldo remanescente. Contudo, no tocante à pena de multa, caso não tenha sido satisfeita por eventual fiança, é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade. Isso porque a jurisprudência admite o afastamento de sua exigibilidade quando o condenado é hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou quando se trata de valor ínfimo, em consonância com a Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria-Geral e da Corregedoria do Ministério Público do Estado, a qual tem ensejado o arquivamento de diversas execuções ao afastar a cobrança de multas inferiores a dois salários mínimos. Ademais, embora a extinção da multa, em regra, seja atribuição do Juízo da Execução Penal (art. 51 do Código Penal e art. 66, II, da Lei de Execução Penal), admite-se que o Juízo de Conhecimento o faça desde logo, por razões de eficiência e economia processual. Desse modo, caso subsista parcela da pena de multa após eventual compensação com o valor recolhido a título de fiança, e verificados os requisitos legais, desde já declaro extinta a punibilidade em relação ao respectivo saldo, procedendo-se às anotações cabíveis. c. Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. d.Expeça-se guia de recolhimento definitivo, se o caso, e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; e. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. f.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Reabilitação 0003698-19.2026.8.26.0320

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 29/09/2026

o principal 0013387-98.2000.8.26.0320) - Reabilitação - Furto (art. 155) - O.J.M. - Vistos. O requerente formulou pedido de reabilitação criminal. Diante da insuficiência da documentação apresentada, foi determinada a intimação de seu advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciasse os documentos necessários à adequada instrução do pedido, conforme decisão de fls. 24. Embora devidamente intimado, o requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não promovendo a regularização determinada. Dessa forma, diante da ausência de documentação indispensável à apreciação do pedido, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ficando ressalvada a possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, nos termos do artigo 749 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1502972-05.2025.8.26.0320

Foro de Limeira - 1ª Vara CriminalDJEN 24/09/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido ministerial e CONDENO o réu JOSUÉ RODRIGUES DA SILVA, qualificado à fl. 19, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, consistente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta), por violação ao art. 33, caput, e §4º, da Lei n° 11.343/2006. Fixo o valor das multas aplicadas em 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos moldes em que acima consignado. Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena ora fixada, bem como que ele responde solto ao processo, não havendo razões para imposição da cautelar extrema. Condeno o réu ao pagamento, ao final da ação, da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, conforme o artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03. Declaro o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) apreendida (fls. 62), vinculada ao tráfico de drogas, nos termos do artigo 60 e seguintes da Lei nº 11.343/06, providenciando a serventia o necessário. Proceda-se em relação à droga apreendida nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06, observada a autorização de incineração já concedida a fls. 83/84, com a guarda de contraprova, se o caso. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, III, CF) e ao IIRG; b) Em relação à pena de multa e à taxa judiciária, cumpra-se o disposto no Provimento CSM n.º 05/2022. Havendo valor depositado a título de fiança, aplique-se o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, destinando-se o numerário ao pagamento dos encargos legais, com a restituição ao réu de eventual saldo remanescente. Contudo, no tocante à pena de multa, caso não tenha sido satisfeita por eventual fiança, é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade. Isso porque a jurisprudência admite o afastamento de sua exigibilidade quando o condenado é hipossuficiente (Tema 931 do STJ) ou quando se trata de valor ínfimo, em consonância com a Resolução nº 2.173/2025, de 16/10/2025, da Procuradoria-Geral e da Corregedoria do Ministério Público do Estado, a qual tem ensejado o arquivamento de diversas execuções ao afastar a cobrança de multas inferiores a dois salários mínimos. Ademais, embora a extinção da multa, em regra, seja atribuição do Juízo da Execução Penal (art. 51 do Código Penal e art. 66, II, da Lei de Execução Penal), admite-se que o Juízo de Conhecimento o faça desde logo, por razões de eficiência e economia processual. Desse modo, caso subsista parcela da pena de multa após eventual compensação com o valor recolhido a título de fiança, e verificados os requisitos legais, desde já declaro extinta a punibilidade em relação ao respectivo saldo, procedendo-se às anotações cabíveis. c. Proceda-se em relação a eventuais drogas e valores apreendidos nos te

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