TJSP, Procedimento Comum Cível 1006256-93.2023.8.26.0079
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LISBETY LALUCHA DA SILVA GOES em face de MARCO ROBERTO DO CARMO, julgando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para SUPRIR a declaração de vontade do réu e ADJUDICAR à autora o imóvel descrito na matrícula nº 53.710 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Botucatu (Fazenda Miragem Gleba 2, Município de Itatinga), com as medidas e confrontações constantes da matrícula, valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil ao registro (art. 1.418 do Código Civil e art. 501 do CPC). Dada a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Condeno, ainda, o réu como litigante de má-fé (art. 80, incisos II, IV, V e VI, do CPC), ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, revertida em favor da autora (art. 81, caput, do CPC). Expeça-se, oportunamente, mandado ao referido Oficial de Registro de Imóveis. A fim de evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.