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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Itatinga - Vara Única

369 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006256-93.2023.8.26.0079

Foro de Itatinga - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LISBETY LALUCHA DA SILVA GOES em face de MARCO ROBERTO DO CARMO, julgando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para SUPRIR a declaração de vontade do réu e ADJUDICAR à autora o imóvel descrito na matrícula nº 53.710 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Botucatu (Fazenda Miragem Gleba 2, Município de Itatinga), com as medidas e confrontações constantes da matrícula, valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil ao registro (art. 1.418 do Código Civil e art. 501 do CPC). Dada a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Condeno, ainda, o réu como litigante de má-fé (art. 80, incisos II, IV, V e VI, do CPC), ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, revertida em favor da autora (art. 81, caput, do CPC). Expeça-se, oportunamente, mandado ao referido Oficial de Registro de Imóveis. A fim de evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1500559-75.2021.8.26.0282

Foro de Itatinga - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Processo 1500559-75.2021.8.26.0282 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gabriela Gobbo Calsolari de Assis Me - Vistos. Ante a notícia de pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ITATINGA em face do(s) executado(s) supramencionado(s), o que faço com fundamento no do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil autorizando em consequência eventuais levantamentos. Tendo em vista a expressa renúncia por parte da fazenda exequente, quanto ao prazo recursal, considera-se, para todos os fins, o trânsito em julgado na data desta sentença. Por fim, não há custas em aberto. Feitas as necessárias anotações cartorárias, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Consensual 1000505-93.2026.8.26.0282

Foro de Itatinga - Vara ÚnicaDJEN 29/10/2026

Processo 1000505-93.2026.8.26.0282 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.M. - - B.A.B.M. - Homologo, pois, o acordo (p. 01/04) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nos termos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, decreto o divórcio do casal. Outrossim, homologo a renúncia ao prazo recursal. Custas na forma da lei, ficando deferida a gratuidade processual. Expeça-se mandado de averbação, observando que a requerente voltará a usar o nome de solteira, bem como certidão de honorários em favor do defensor nomeado (convênio DPE/OAB), de acordo com os atos praticados. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000323-10.2026.8.26.0282

Foro de Itatinga - Vara ÚnicaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado (que dispôs além dos alimentos sobre a guarda e a regulamentação de visitas) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito nesta data. Sem custas, diante da não incidência da taxa judiciária (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 7º, inciso III). Outrossim, trata-se de processo necessário. Não há despesas a recolher (autor beneficiário da justiça gratuita). Expeça-se: (i) certidão de honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000181-23.2026.8.26.0282

Foro de Itatinga - Vara ÚnicaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão executiva e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, combinado com os arts. 513 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Reconheço a inexequibilidade, nesta via, do regime de convivência tal como fixado no título judicial, diante da alteração superveniente das circunstâncias fáticas identificada nos estudos técnicos, cuja apreciação deverá ocorrer em ação autônoma. Custas e despesas processuais pelo exequente, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de impugnação ou atuação defensiva da executada nos autos. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000503-77.2025.8.26.0282

Foro de Itatinga - Vara ÚnicaDJEN 28/10/2026

Processo 0000503-77.2025.8.26.0282 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE RODOLFO DA SILVA - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público que postulou pela dispensa do pagamento (fls. 377/378) e julgo extinta a pena de multa imposta ao sentenciado JOSE RODOLFO DA SILVA. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000756-48.2025.8.26.0282

Foro de Itatinga - Vara ÚnicaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Arcarão os autores com as custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça que lhes foi deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve apresentação de defesa nos autos pela parte adversa. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação dos honorários periciais arbitrados à fl. 1.315 em favor do perito judicial, ante a entrega do laudo de fls. 1.350/1.369. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Interdição 1000635-88.2023.8.26.0282

Foro de Itatinga - Vara ÚnicaDJEN 28/10/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ficando revogada a tutela deferida. Custas ex lege. Expeça-se certidão de honorários em favor do(s) defensor(es) nomeados (convênio DPE/OAB), de acordo com os atos praticados. Expeçam-se: 1) oficio à Defensoria Publica para cancelamento da reserva de honorários periciais (fl. 162); 2) e-mail, com urgência, ao perito nomeado, informando-lhe sobre o falecimento do requerido e extinção do feito. Ciência ao MP. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução da Pena 0000861-47.2022.8.26.0282

Foro de Itatinga - Vara ÚnicaDJEN 28/10/2026

Processo 0000861-47.2022.8.26.0282 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Aguinaldo Demetrio da Silva - Vistos. Considerando-se a manifestação ministerial de fl. 100, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, imposta ao executado Aguinaldo Demetrio da Silva, tendo em vista seu integral cumprimento. Tendo em vista que esta decisão atende ao requerido pelo órgão do Ministério Público e, ante a falta de interesse recursal por parte do sentenciado, desde logo, declaro o trânsito em julgado às partes nesta data, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Efetuadas as comunicações, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1504537-45.2026.8.26.0392

Foro de Itatinga - Vara ÚnicaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDENILSON MENDES DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. O acusado respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para decretação de prisão preventiva, sendo que o réu possui endereço fixo e não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal decorrente especificamente deste processo. Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Em sendo crime praticado contra vítima identificada nos autos, intime-a, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Deixo de fixar valor mínimo para reparação civil ex delicto (artigo 387, inciso IV, do CPP), diante da ausência de pleito formulado pela acusação na denúncia inicial. Não há bens apreendidos nos autos a ensejar deliberação sobre destinação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado para comunicar a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para anotação da presente condenação criminal. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-se à Vara competente, nos termos do artigo 105 da Lei de Execução Penal. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1000799-97.2016.8.26.0282

Foro de Itatinga - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Processo 1000799-97.2016.8.26.0282 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA - Vistos. Ante a notícia de pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ITATINGA em face do(s) executado(s) supramencionado(s), o que faço com fundamento no do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil autorizando em consequência o levantamento da penhora efetuada à fl. 30. Tendo em vista a expressa renúncia por parte da fazenda exequente, quanto ao prazo recursal, considera-se, para todos os fins, o trânsito em julgado na data desta sentença. Por fim, não há custas em aberto. Feitas as necessárias anotações cartorárias, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001079-58.2022.8.26.0282

Foro de Itatinga - Vara ÚnicaDJEN 23/10/2026

ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor (CPC, art. 90), observada a gratuidade judicial deferida às fl. 69. Sem condenação em honorários. Após a juntada do formulário previsto no Comunicado Conjunto Nº 749/2019 (Dje de 24/6/2019, pág. 16), proceda-se à elaboração do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da autarquia requerida, em relação ao valor depositado à fl. 112. Intime-se, por e-mail, o perito nomeado acerca da extinção do feito.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1501238-07.2023.8.26.0282

Foro de Itatinga - Vara ÚnicaDJEN 23/10/2026

Processo 1501238-07.2023.8.26.0282 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA - Vistos. Ante a notícia de pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ITATINGA em face do(s) executado(s) supramencionado(s), o que faço com fundamento no do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil autorizando em consequência eventuais levantamentos. Tendo em vista a expressa renúncia por parte da fazenda exequente, quanto ao prazo recursal, considera-se, para todos os fins, o trânsito em julgado na data desta sentença. Por fim, não há custas em aberto. Feitas as necessárias anotações cartorárias, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000078-96.2026.8.26.0282

Foro de Itatinga - Vara ÚnicaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Determinar a readequação do regime de convivência paterno-filial, estabelecendo as visitas em finais de semana alternados, com retirada do infante aos sábados às 08:00 horas na residência materna e devolução aos domingos até as 19:00 horas no mesmo local, além da alternância de feriados, datas comemorativas, férias escolares e aniversários conforme segue: No Dia das Mães e no aniversário da genitora, o infante permanecerá com a mãe; no Dia dos Pais e no aniversário do genitor, a criança permanecerá com o pai, com retirada às 09:00 horas e devolução às 20:00 horas do mesmo dia; Nas festividades de final de ano, a criança passará o Natal com a genitora e o Réveillon com o requerido nos anos pares, invertendo-se a ordem nos anos ímpares, com retirada às 09:00 horas do dia 24 ou 31 de dezembro e entrega às 18:00 horas do dia 25 de dezembro ou 1º de janeiro subsequente; No feriado de Carnaval e nos feriados prolongados que recaírem em sextas ou segundas-feiras, as partes alternarão anualmente a companhia do filho, iniciando-se com a mãe nos anos pares e com o pai nos anos ímpares; Na data de aniversário do menor, o convívio será fracionado no próprio dia, permanecendo o filho com o genitor na primeira metade, das 09:00 às 14:00 horas, e com a genitora na segunda metade, das 14:00 às 21:00 horas, alternando-se a ordem anualmente; Nas férias escolares, o período será repartido de maneira igualitária entre os genitores, correspondendo à primeira metade com a mãe e a segunda com o pai nos anos pares, invertendo-se a sequência nos anos ímpares, sempre respeitado o calendário letivo; b) Condenar o requerido a custear 50% da mensalidade do plano de saúde privado Unimed do menor, mantido atualmente no valor de R$ 416,43, informando previamente em caso de reajuste, devendo a genitora apresentar mensalmente o respectivo boleto para desconto direto em folha de pagamento do genitor ou efetuar a cobrança para pagamento no prazo de cinco dias, sem prejuízo da manutenção das demais condições da pensão alimentícia homologadas nos autos do processo nº 1000981-68.2025.8.26.0282. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, arbitrados no mesmo patamar de 10% sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade dessas verbas em relação a ambas as partes por serem beneficiárias da justiça gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se oportunamente certidão de honorários em favor do patrono dativo nomeado p

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000051-16.2026.8.26.0282

Foro de Itatinga - Vara ÚnicaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado (que dispôs além dos alimentos sobre a guarda e a regulamentação de visitas) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito nesta data. Sem custas, diante da não incidência da taxa judiciária (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 7º, inciso III). Outrossim, trata-se de processo necessário. Não há despesas a recolher (autor beneficiário da justiça gratuita). Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000463-44.2026.8.26.0282

Foro de Itatinga - Vara ÚnicaDJEN 21/10/2026

ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Nat-jus, acerca da extinção do feito. Custas pelo autor (CPC, art. 90), observada a gratuidade judicial deferida às fl. 58. Sem condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: GUSTAVO SAB DE SOUZA (OAB 375076/SP)

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