Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR LEANDRO COLONI, qualificado nos autos, como incurso no artigo 147, §1º e artigo 147-B, ambos do Código Penal; artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41; artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, todos c/c artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, observando-se os preceitos da Lei n. 11.340/06, às penas de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, 17 (dezessete) dias de prisão simples e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado para a pena de reclusão e semiaberto para a detenção e prisão simples. Ademais, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor mínimo de reparação dos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Mantenho a prisão preventiva do réu, pois permanecem presentes os fundamentos que justificaram sua decretação, especialmente a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de evitar a reiteração delitiva. Com efeito, o réu retornou à residência da ofendida no mesmo dia em que foi intimado das medidas protetivas de urgência, demonstrando desprezo pelas determinações judiciais e evidenciando que a simples imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para neutralizar o risco à vítima. A condenação ora proferida não altera esse quadro, subsistindo o perigo concreto decorrente da liberdade do acusado. Assim, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, mantenho a custódia cautelar e nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do mesmo diploma legal. Recomende-se na prisão e expeça-se o necessário à execução provisória. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Todavia, concedo-lhe a gratuidade judiciária, diante dos elementos constantes dos autos, que denotam hipossuficiência econômica. Observem-se os §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Sendo o caso, arbitro os honorários da defesa dativa no máximo da tabela vigente da OAB-DPE. Providencie-se o necessário, expedindo-se a competente certidão de honorários. No caso de interposição de recurso por quaisquer das partes deverão ser pagos 70% neste momento da prolação da sentença e os 30% restantes após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado: i) comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral; ii) providenciem-se as anotações necessárias no sistema SAJ/PG5; iii) comunique-se a vítima, se o caso; iv) expeça-se a guia de recolhimento definitiva/adite-se a guia provisória anteriormente expedida; v) expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências necessárias à cobrança da multa. Oportunamente, arquivem-se os autos.