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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Salto de Pirapora - Vara Única

893 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000730-43.2026.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 03/11/2026

Processo 0000730-43.2026.8.26.0699 (processo principal 1001170-27.2023.8.26.0699) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - SIZUE YURI - - YUMIKO YURI - - Caio da Fonseca Fávaro - RAPOSO COMÉRCIO AREIA E PEDRA - EIRELI - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 26/31, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se o decurso do prazo para seu cumprimento ou notícia de seu descumprimento. Aguarde-se o decurso do prazo para seu cumprimento ou notícia de seu descumprimento, NO ARQUIVO, inserindo-se na movimentação unitária o código 61614. Int. Salto de Pirapora, 28 de outubro de 2026 - ADV: CAIO DA FONSECA FÁVARO (OAB 490571/SP), CAIO DA FONSECA FÁVARO (OAB 490571/SP), FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 342185/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), CAIO DA FONSECA FÁVARO (OAB 490571/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500076-79.2026.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 03/11/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR EULER PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 330 e 329, "caput", ambos do Código Penal e no artigo 311, da Lei n 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código penal, às penas de 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Permanece a sentença, no mais, tal como prolatada. Dê-se ciência às partes. - ADV: THIAGO GUIMARÃES ROLIM DA SILVA (OAB 518346/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Despejo 1001010-31.2025.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e no artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de despejo coercitivo, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da imissão na posse do imóvel em 29 de julho de 2026 (fl. 223). No mais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão contratual para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, fixando como marco final da relação contratual a data da formal imissão possessória (29/07/2026). REJEITO o pedido cominatório de exibição compulsória de recibos de IPTU e encargos (pedido nº 8 da inicial), bem como INDEFIRO a retenção da garantia de poupança mantida na Caixa Econômica Federal (conta nº 00017195-0, atual nº 000.808.878.338-9, agência 02757), ressalvando expressamente à autora a cobrança dos aluguéis e encargos inadimplidos até o marco da imissão possessória, a apuração da responsabilidade por eventuais danos materiais e a destinação do saldo da referida caução pelas vias ordinárias autônomas, matérias que extrapolam os limites objetivos da presente lide. DEFIRO o levantamento em prol da autora da caução judicial depositada às fls. 74/75 e 78 (conta judicial número 1900125598528 do Banco do Brasil), com os rendimentos legais, expedindo-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico conforme formulário de fl. 146. Face à sucumbência mínima e na forma do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos do art. 85 do mesmo diploma legal, fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C." Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades apontadas, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença recorrida. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Auto de Prisão em Flagrante 1502374-23.2024.8.26.0567

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

lito de ameaça, a representação constitui condição de procedibilidade, sendo admissível a retratação da vítima antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 102 do Código Penal e, quando aplicável, do art. 16 da Lei nº 11.340/2006. Quanto à contravenção penal de vias de fato, muito embora exista divergência jurisprudencial acerca da necessidade de representação da vítima, verifica-se que o Ministério Público, avaliando a conveniência jurídica do caso concreto, deixou de promover a ação penal e requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade. Assim, acolho a promoção ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) investigado(a) relativamente aos delitos de ameaça e vias de fato. Comunique-se. Servirá a presente decisão como Ofício e Mandado, se for o caso. Int. - ADV: ANACLETE MOLINA (OAB 113190/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Inventário 1001069-19.2025.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA A PARTILHA de fls. 151/158, relativa aos bens deixados por A.F.S., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo à meeira M.J.S. a meação de 50% e a cada um dos herdeiros N.F.S., N.F.S., M.N.S.M., M.N.S.F. e M.N.S. o quinhão de 10% sobre: a) o terreno constituído pelo lote nº 08 da quadra E do Jardim São Carlos, no 26º Subdistrito, Vila Prudente, São Paulo (SP), com área de 120,00 m², objeto da matrícula nº 174.620 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (SP); b) o veículo VW/Santana 2000 MI, ano de fabricação/modelo 1997/1998 e c) o saldo existente na conta corrente nº 72280-1 da agência 0760 do Banco Itaú S/A, com seus acréscimos; tudo com as ressalvas constantes desta sentença, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil. Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça quem realizou os saques de 08/01/2025 na conta do falecido e qual foi a destinação dos valores (fl. 54); b) identifique, com documento emitido pela instituição financeira, o cotitular da conta; e c) junte o termo de curatela definitiva de M.J.S., expedido nos autos de nº 1000553-96.2025.8.26.0699. Após cumpridas as determinações acima, voltem conclusos. Custas recolhidas (fls. 95/96). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1001171-12.2023.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER a união estável havida entre N.C.M. e M.B.P., de outubro de 2010 a 16/03/2023, e DECLARAR sua dissolução pelo falecimento do companheiro, ocorrido nesta última data, resolvendo quanto a tal capítulo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. De outro lado, JULGO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, os pedidos de partilha dos valores existentes em conta bancária e de expedição de alvará judicial para levantamento, ressalvado à requerente o exercício de tais pretensões nos autos do inventário. Deixo de condenar as requeridas pela sucumbência, porque sequer houve litígio. Caberá à parte interessada proceder à impressão desta sentença e às diligências necessárias para o seu devido cumprimento, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Oportunamente, efetuem-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1000995-62.2025.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para I) RECONHECER a existência de união estável entre D.H. e J.S.R.B. no período compreendido entre 09 de julho de 2021 e dezembro de 2021, quando cessou a convivência, conforme narrado pelas partes; II) RECONHECER, ainda, a existência de união estável entre as partes no período compreendido entre novembro de 2024 e 15 de abril de 2025; III) ESTABELECER a guarda unilateral dos menores L.B.H. e K.B.H. à genitora J.S.R.B.; IV) ESTABELECER o regime de convivência já em curso, pelo qual o pai estará com o filho L.B.H. em finais de semana alternados, entre 17h de sexta-feira e 17h de domingo, aumentando-se o tempo de convivência gradativamente em relação a ele e ao filho K.B.H., com relação ao qual a convivência se dará quinzenalmente, aos sábados ou domingos, por duas horas, na residência materna e V) CONDENAR o genitor J.P.C.R. a prestar alimentos aos filhos em 25% de seus rendimentos líquidos (inclui-se 13º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras habituais, excluindo-se apenas FGTS, verbas rescisórias e todos os descontos legais), devendo ser oficiado para que a empregadora deposite os alimentos diretamente na conta da genitora da menor. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos em 60% do salário-mínimo, devendo o depósito ser feito todo dia 10 (dez), na conta da genitora dos menores. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em R$ 900,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa, ponderada a diminuta complexidade e sopesado o tempo de tramitação; observada suspensão em relação a ambas as partes pela concessão da gratuidade de justiça à fl. 75 e nesta sentença (art. 98, § 3º, do CPC). Caberá à parte interessada proceder à impressão desta sentença e às diligências necessárias para o seu devido cumprimento em qualquer empresa com a qual possua vínculo o alimentante, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Sem prejuízo, expeça-se ofício à empregadora do alimentante para que proceda aos descontos dos alimentos nos termos desta sentença. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Litigioso 1000169-41.2022.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na contestação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a partilha do patrimônio comum ativo e passivo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, tendo como marco extintivo a data da separação de fato em 13 de agosto de 2021, integrando o monte partível: os direitos sobre o imóvel residencial da Rua Pedro Antunes de Souza, nº 135; o imóvel da Rua Deolinda Maria das Dores, Recanto São Manoel II; a fração ideal de 13% do imóvel rural denominado Sítio Floriano, em Sengés/PR; o veículo Fiat Uno Mille Economy (ano 2013); os direitos e cotas quitadas do veículo Kia Sorento (ano 2011); o valor correspondente ao caminhão IMP/GMC 15.190 (ano 1997); os ativos e saldos bancários e financeiros existentes em 13 de agosto de 2021; o acervo patrimonial da empresa individual titularizada pelo autor; os saldos de FGTS e verbas trabalhistas de natureza salarial apurados até 13 de agosto de 2021; bem como o passivo comum constituído pelo saldo do financiamento habitacional em 13 de agosto de 2021 e débitos de IPTU vencidos até a mesma data, tudo a ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum (artigo 509, inciso II, do CPC), admitindo-se a compensação das parcelas de financiamento imobiliário e tributos comprovadamente quitados com exclusividade pelo autor a partir de 14 de agosto de 2021; b) EXCLUIR da partilha a motocicleta Honda Biz, os bens móveis que guarnecem o lar (ressalvada sobrepartilha própria) e as dívidas contraídas com oficina mecânica, mútuos familiares e créditos pessoais assumidos com exclusividade pelo requerente sem proveito ao núcleo familiar ou após a separação de fato; c) DEFERIR a guarda unilateral dos filhos menores M. R. F. e F. R. F. em favor da genitora Gisele Ricchini; d) FIXAR o regime de convivência do filho menor F. R. F. com o genitor de forma quinzenal, aos finais de semana, com pernoite, retirando-se o infante na sexta-feira às 18h00 e devolvendo-o no domingo às 18h00, dividindo-se pela metade os períodos de férias escolares e alternando-se feriados prolongados e festividades de fim de ano, devendo a entrega e a retirada da criança ser intermediada por terceiros de confiança da família; quanto ao filho M. R. F., fixar o regime de convivência de forma livre, condicionado à sua expressa e voluntária anuência; e) CONDENAR o autor Ralph Fernando Schmidt Floriano ao pagamento de pensão alimentícia definitiva mensal em favor dos filhos menores M. R. F. e F. R. F. no montante equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes, devendo a quantia ser depositada até o dia 10 de cada mês na conta bancária informada pela genitora nestes autos. Para o cálculo de eventuais valores sujeitos à liquidação e compensação entre os ex-cônjuges, para cálculo da correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em todo o

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001135-33.2024.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de individualização de matrículas e outorga compulsória de escrituras públicas definitivas; b) No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com exame do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: b.1) CONDENAR a corré COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP) e o corréu MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA na obrigação de fazer consistente em viabilizar, autorizar e executar a ligação individual do serviço de fornecimento de água potável encanada nos imóveis dos autores identificados na petição inicial (situados na Rua Joaquina dos Santos Vieira), no prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da intimação específica para cumprimento, independentemente da apresentação de título formal de propriedade, certidão de matrícula individualizada, termo de anuência predial ou certidão de habite-se, condicionada a medida unicamente ao pagamento das tarifas ordinárias de instalação pelo usuário e à disponibilização do respectivo padrão técnico de entrada (caixa UMA); b.2) Para a hipótese de descumprimento imotivado do preceito cominatório no prazo fixado, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventuais medidas indutivas adicionais; b.3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ligação imediata de esgotamento sanitário e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca na pretensão meritória e da extinção sem resolução do mérito quanto aos pedidos de individualização e outorga de escritura (artigos 85, §§ 2º, 6º e 10, e 86 do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais comprovadas serão rateadas em 50% pela parte autora e 50% pelos réus Sabesp e Município de Salto de Pirapora, observada a isenção de custas judiciais conferida ao Município de Salto de Pirapora nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 (ressalvado o reembolso de eventuais despesas desembolsadas pela parte adversa). CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos de todos os requeridos: (i) aos patronos das corrés RJG Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Metal Land Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão do acolhimento da preliminar terminativa e extinção sem resolução do mérito dos pedidos que lhes foram direcionados (princípio da causalidade, art. 85, §§ 2º, 6º e 10, do CPC), fixo a verba em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser partilhado por sua patrona; e (ii) aos patronos da Sabesp e do Município de Salto de Pirapora, fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre a parcela do proveito econômico em que a parte autora sucumbiu no mérito (indenização por danos morais indeferida, no montante atualizado de R$ 60.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1045183-77.2024.8.26.0602

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALFREDO LUIZ BENFICA em face de JOSÉ FRANCISCO GABRIOTTI e GABRIELLA BARBERO GABRIOTTI, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER que o compromisso particular celebrado entre as partes em 05/01/2011 abrangeu a totalidade dos direitos hereditários dos requeridos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.719 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, correspondentes à fração ideal de 20% do bem, dos quais 15% já foram contemplados na partilha homologada em favor do autor; b) CONDENAR os requeridos ao cumprimento da obrigação contratual remanescente, consistente na transferência ao autor da fração ideal de 5% do referido imóvel, atribuída ao requerido José Francisco Gabriotti no acordo de partilha homologado nos autos do inventário, o qe deve ser feito de forma cumulativa ao cumprimento do já estipulado na partilha homologada pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba nos autos nº 0030404-28.2010.8.26.0602, incumbindo aos requeridos a transferência onerosa de um total de 20% do imóvel objeto da matrícula nº 5.719 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba ao autor. As despesas, inclusive com tributos, correrão na forma prevista no contrato; c) DETERMINAR que a presente sentença, após o trânsito em julgado, produzirá os efeitos da declaração de vontade não emitida pelos requeridos, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, suprindo a outorga do instrumento definitivo necessário à transferência da referida fração ideal, independentemente de nova manifestação de vontade dos réus. A efetivação da transferência perante o Registro de Imóveis deve observar o princípio da continuidade registral, mediante prévio registro do formal de partilha, caso ainda não realizado, sem prejuízo das demais exigências legais, registrais e tributárias pertinentes. Comprovada a regularização da cadeia dominial, expeça-se, a requerimento do interessado, a competente carta de adjudicação, para apresentação ao Registro de Imóveis. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima de sua pretensão, condeno os requeridos ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a transferência da fração ideal remanescente de 5% do imóvel, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos requeridos ficará suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. P.I.C. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), AKSSA HELLEN SILVA DE ARAUJO (OAB 256457/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1001161-94.2025.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 26/10/2026

Processo 1001161-94.2025.8.26.0699 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento promove a presente ação em face de Saulo Neves, porém, conforme petição de fls. 114, desistiu do prosseguimento do feito. O réu não chegou a ser citado. Posto isto, com fundamento nos artigos 200 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito e, em consequência, REVOGO a liminar concedida às fls. 40/41. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), razão pela qual a presente sentença transita em julgado na data da publicação. Certifique-se, oportunamente. Providencie-se a retirada da restrição judicial sobre o veículo objeto da ação junto ao sistema RENAJUD, caso tenha havido ordem de inclusão nestes autos, mediante o prévio recolhimento da taxa pela parte autora. Custas pelo requerente.. Sem honorários advocatícios na espécie. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Extrajudicial de Alimentos 1000855-91.2026.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 26/10/2026

Processo 1000855-91.2026.8.26.0699 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - C.V.R.N. - Por essas razões, determino o CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Remetam-se ao distribuidor para cancelamento. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000536-14.2024.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 26/10/2026

Processo 0000536-14.2024.8.26.0699/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Nelson Velo Filho - Vistos. Uma vez quitado o débito exequendo, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, consoante o art. 1000, parágrafo único, do CPC, a presente sentença transita em julgado na data da publicação. Certifique-se, oportunamente. Em seguida, comunique-se o DEPRE acerca da extinção do RPV, se for o caso. Certifique-se ainda a extinção do presente incidente nos autos principais, trasladando-se as cópias necessárias. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0000059-54.2025.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 26/10/2026

Processo 0000059-54.2025.8.26.0699 (processo principal 1000339-76.2023.8.26.0699) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - S.E.T.N. - R.P.N. - Por essas razões, nos termos do art. 76, § 1º, I e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, revogando a tutela de urgência antes concedida. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Usucapião 1001452-17.2013.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 26/10/2026

.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luis Carlos Andjeski e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA e outros - Vistos. Luis Carlos Andjeski e outro ajuizou a presente ação de USUCAPIÃO . Encaminhado mandado de intimação a dar andamento ao feito, foi certificado mudança de endereço, que não foi informada nos autos. O artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, prevê hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, caso o autor não tenha promovido os atos que lhe competiam no processo e, mesmo após intimado pessoalmente a tanto, remanesça inerte. Posto isto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher. P.I. Oportunamente, arquive-se. - ADV: ANDERSON TORQUATO DA SILVA (OAB 292552/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), WILLIAM LIMA MOREIRA (OAB 378385/SP), ANNY CAROLINE DE FIGUEIREDO ARAÚJO CARBONIERI (OAB 356627/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500091-48.2026.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 26/10/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR LEANDRO COLONI, qualificado nos autos, como incurso no artigo 147, §1º e artigo 147-B, ambos do Código Penal; artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41; artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, todos c/c artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, observando-se os preceitos da Lei n. 11.340/06, às penas de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, 17 (dezessete) dias de prisão simples e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado para a pena de reclusão e semiaberto para a detenção e prisão simples. Ademais, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor mínimo de reparação dos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Mantenho a prisão preventiva do réu, pois permanecem presentes os fundamentos que justificaram sua decretação, especialmente a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de evitar a reiteração delitiva. Com efeito, o réu retornou à residência da ofendida no mesmo dia em que foi intimado das medidas protetivas de urgência, demonstrando desprezo pelas determinações judiciais e evidenciando que a simples imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para neutralizar o risco à vítima. A condenação ora proferida não altera esse quadro, subsistindo o perigo concreto decorrente da liberdade do acusado. Assim, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, mantenho a custódia cautelar e nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do mesmo diploma legal. Recomende-se na prisão e expeça-se o necessário à execução provisória. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Todavia, concedo-lhe a gratuidade judiciária, diante dos elementos constantes dos autos, que denotam hipossuficiência econômica. Observem-se os §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Sendo o caso, arbitro os honorários da defesa dativa no máximo da tabela vigente da OAB-DPE. Providencie-se o necessário, expedindo-se a competente certidão de honorários. No caso de interposição de recurso por quaisquer das partes deverão ser pagos 70% neste momento da prolação da sentença e os 30% restantes após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado: i) comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral; ii) providenciem-se as anotações necessárias no sistema SAJ/PG5; iii) comunique-se a vítima, se o caso; iv) expeça-se a guia de recolhimento definitiva/adite-se a guia provisória anteriormente expedida; v) expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências necessárias à cobrança da multa. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000483-67.2023.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação. EXPEÇA-SE o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da executada Leila Maracajá Duarte referente ao saldo remanescente depositado na conta judicial (fl. 203), observados os dados bancários indicados no formulário de fl. 226. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada, observando-se eventual gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais adicionais nesta fase. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JOÃO RAFAEL DOS SANTOS MACHADO (OAB 331042/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), RENAN MEDEIROS TORRES (OAB 389749/SP), CAIO AUGUSTO SANTOS ZACCARIOTTO (OAB 407528/SP), ANDERSON FELIPE GRAMS (OAB 443846/SP), DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB 440049/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000951-43.2025.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo reconhecimento da prescrição. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo sido deferida a gratuidade da justiça à parte autora (fls. 41/42), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJSP, Boletim de Ocorrência Circunstanciada 1500223-08.2026.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 22/10/2026

Processo 1500223-08.2026.8.26.0699 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Difamação - S.O.C. - Vistos. Nos termos do artigo 181, §1º, da Lei n.º 8.069/1990, HOMOLOGO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA aplicada pelo Ministério Público, bem como a REMISSÃO concedida ao/à adolescente S.D.O.D.C., como forma de exclusão do processo. Em consequência da remissão, JULGO EXTINTO O PROCESSO e, uma vez que não há interesse recursal, certifico o trânsito em julgado desta Sentença, na presente data, bem como determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Cientifique-se o Ministério Público. Int. Salto de Pirapora, 20 de outubro de 2026. - ADV: JOÃO FERRAZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 489940/SP), CESARIO DE PIERI JUNIOR (OAB 144799/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500076-79.2026.8.26.0699

Foro de Salto de Pirapora - Vara ÚnicaDJEN 22/10/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR EULER PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 330 e 329, "caput", ambos do Código Penal e no artigo 311, da Lei n 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código penal, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e mais 10 (dez) dias multa. O réu poderá recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Todavia, concedo-lhe a gratuidade judiciária, diante dos elementos constantes dos autos, que denotam hipossuficiência econômica. Observem-se os §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Sendo o caso, arbitro os honorários da defesa dativa no máximo da tabela vigente da OAB-DPE. Providencie-se o necessário, expedindo-se a competente certidão de honorários. No caso de interposição de recurso por quaisquer das partes deverão ser pagos 70% neste momento da prolação da sentença e os 30% restantes após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado: i) comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral; ii) providenciem-se as anotações necessárias no sistema SAJ/PG5; iii) comunique-se a vítima, se o caso; iv) expeça-se a guia de recolhimento definitiva/adite-se a guia provisória anteriormente expedida; v) expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências necessárias à cobrança da multa. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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