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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Boituva

260 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1502785-71.2021.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 03/11/2026

Processo 1502785-71.2021.8.26.0082 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal de Boituva - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Diante da expressa renúncia ao prazo recursal e dispensa à ciência, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença, ficando dispensada a certificação. 3- Sem atos a cumprir, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1501491-52.2019.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º, §§ 1º e 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação válida e de constituição de advogado pela parte executada. Sem custas judiciais, observada a isenção legal da Fazenda Pública, ressalvadas eventuais despesas processuais pendentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 3006094-07.2013.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 27/10/2026

Processo 3006094-07.2013.8.26.0082 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Léia Lucena da Silva - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas, uma vez que não houve citação válida nos autos e /ou citação por edital e/ou não foram praticados atos executórios. 3 - Diante da expressa renúncia ao prazo recursal e dispensa à ciência, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença, ficando dispensada a certificação. - ADV: KENNEDY BAU LEMOS DOS SANTOS (OAB 468079/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1504211-50.2023.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 21/10/2026

Processo 1504211-50.2023.8.26.0082 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Boituva - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Diante da expressa renúncia ao prazo recursal e dispensa à ciência, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença, ficando dispensada a certificação. 3- Sem atos a cumprir, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1504325-62.2018.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1501839-02.2021.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 21/10/2026

Processo 1501839-02.2021.8.26.0082 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Boituva - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Sem custas, uma vez que não houve citação válida nos autos e /ou citação por edital e/ou não foram praticados atos executórios. 3 - Diante da expressa renúncia ao prazo recursal e dispensa à ciência, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença, ficando dispensada a certificação. - ADV: CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI (OAB 197634/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0010997-73.2012.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sem condenação das partes ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Determino o levantamento imediato das restrições de transferência e licenciamento inseridas pelo sistema Renajud sobre o veículo GM/Kadett GL, placa CFP-1606, exclusivamente em decorrência desta execução, preservadas eventuais restrições provenientes de outros processos. A providência fica deferida em tutela de urgência, diante da comprovação do cancelamento dos créditos e da manutenção dos gravames sobre o veículo. Quanto ao depósito judicial de R$ 91,62, comprovado às fls. 32, após o trânsito em julgado, verifique-se a existência de saldo vinculado ao feito e, sendo positivo, providencie-se sua restituição ao executado mediante mandado de levantamento eletrônico, observadas as formalidades pertinentes. Oportunamente, procedam-se à baixa e ao arquivamento definitivo. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1501714-34.2021.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 19/10/2026

Processo 1501714-34.2021.8.26.0082 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Boituva - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Diante da expressa renúncia ao prazo recursal e dispensa à ciência, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença, ficando dispensada a certificação. 3- Sem atos a cumprir, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1502196-79.2021.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 16/10/2026

Processo 1502196-79.2021.8.26.0082 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Boituva - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença, ficando dispensada a certificação. 3- Inscreva-se na dívida ativa as custas e despesas processuais em aberto. - ADV: CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI (OAB 197634/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1500669-29.2020.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1500703-04.2020.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1501585-63.2020.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1501543-14.2020.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1501651-43.2020.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1502198-20.2019.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 16/10/2026

Processo 1502198-20.2019.8.26.0082 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Boituva - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença, ficando dispensada a certificação. 3- Inscreva-se na dívida ativa as custas e despesas processuais em aberto. - ADV: CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI (OAB 197634/SP)

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503518-71.2020.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1502868-24.2020.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1502300-37.2022.8.26.0082

Foro de BoituvaDJEN 09/10/2026

Processo 1502300-37.2022.8.26.0082 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal de Boituva - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Diante da expressa renúncia ao prazo recursal e dispensa à ciência, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença, ficando dispensada a certificação. 3- Sem atos a cumprir, arquivem-se os autos.

Ver decisão