TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1514625-52.2026.8.26.0228
Processo 1514625-52.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ CLAUDIO SIMEÃO - isso, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para CONDENAR o réu LUIZ CLAUDIO SIMEÃO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 675 (seiscentos e setenta e cinco), em seu valor mínimo legal. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que presentes os requisitos da custódia cautelar, em vista da quantidade de droga apreendida, da reincidência e maus antecedentes. Assim, a permanência da prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública. Recomende-se ao cárcere em que se encontra e expeça-se guia de recolhimento provisória. Tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal e o artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06 estabelecem que os valores apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, decreto o perdimento dos valores e bens apreendidos em poder da ré em favor da União. Oficie-se ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações nos assentamentos do Cartório. P.I.C. - ADV: ANDERSON MENDES SERENO (OAB 267377/SP)