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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal

239 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1514625-52.2026.8.26.0228

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

Processo 1514625-52.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ CLAUDIO SIMEÃO - isso, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para CONDENAR o réu LUIZ CLAUDIO SIMEÃO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 675 (seiscentos e setenta e cinco), em seu valor mínimo legal. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que presentes os requisitos da custódia cautelar, em vista da quantidade de droga apreendida, da reincidência e maus antecedentes. Assim, a permanência da prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública. Recomende-se ao cárcere em que se encontra e expeça-se guia de recolhimento provisória. Tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal e o artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06 estabelecem que os valores apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, decreto o perdimento dos valores e bens apreendidos em poder da ré em favor da União. Oficie-se ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações nos assentamentos do Cartório. P.I.C. - ADV: ANDERSON MENDES SERENO (OAB 267377/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/08/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009693-94.2010.8.26.0248

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

Processo 0009693-94.2010.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Vagner Rogerio da Silva - - Uelder Santana Silva - - Fabio Silva Santos - - Erika Cristina Pereira Lima - Vistos. Em vista do óbito do acusado, comprovado pela certidão de fls. 844/845, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de Vagner Rogerio da Silva e outros, qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, inciso I do Código Penal. Façam-se as anotações e comunicações necessária. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1508214-91.2026.8.26.0454

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

Processo 1508214-91.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIANS MATHEWS DOS SANTOS SILVA - JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para o fim de CONDENAR WILLIANS MATHEWS DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, ao cumprimento de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 33, caput, c.c. o § 4º, da lei n. 11.343/06, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, por período idêntico ao da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 2 salários-mínimos. O acusado poderá recorrer em liberdade. Restitua-se ao acusado o aparelho celular apreendido, pois não há prova de sua utilização no crime. Destrua-se a droga remanescente, se ainda não destruída, inclusive a amostra reservada para contraprova, após o trânsito em julgado. - ADV: WILSON EVANGELISTA DE MENEZES (OAB 182226/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0067050-59.2001.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

Processo 0067050-59.2001.8.26.0050 (050.01.067050-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Hamze Ahmad Al Achek - Ana Maria Pulcinelli - JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de ABSOLVERHAMZE AHMAD AL ACHEK das imputações contidas na denúncia, o que faço com fundamento no disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ADV: MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP), ANDERSON FERNANDES DE MENEZES (OAB 181499/SP), ANDERSON FERNANDES DE MENEZES (OAB 181499/SP), SERGIO DONIZETTI SIECOLA (OAB 264273/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501947-33.2026.8.26.0542

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para CONDENAR os réus: JOSEPH WILLIAN GONTIJO AMORIM, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em seu mínimo valor legal. MARCELO VICTOR MARAVELLI MENEZES, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em seu mínimo valor legal. Nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade, pois presentes os requisitos da custódia cautelar, tendo-se em vista que o crime apresenta gravidade concreta, uma vez que praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Assim, a permanência das prisões preventivas se faz necessária para garanta da ordem pública. Recomendem-se aos cárceres em que se encontram. Expeçam-se Guias de Recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD, ao TRE e à vítima. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações nos assentamentos do Cartório. P.I.C. - ADV: JAQUELINE MUNHOZ DE HOLANDA (OAB 409139/SP), JAQUELINE MUNHOZ DE HOLANDA (OAB 409139/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1509886-37.2026.8.26.0454

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para CONDENAR o réu VICTOR WASHINGTON DE SOUZA FREIRES, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no patamar estabelecido. A pena privativa de liberdade fica substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos moldes acima delineados. Considerando a pena imposta e sua natureza, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD, ao TRE e à vítima. Custas na forma da Lei, observando-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às fls. 158. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações nos assentamentos do cartório. P.I.C. - ADV: THAIS DA SILVA JUSTINO (OAB 385288/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1534999-80.2022.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal, para ABSOLVER o réu FÁBIO SILVA GUIRRA, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita nestes autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. E para CONDENAR os réus: PAULO HENRIQUE NUNES CAVALCANTE, qualificados nos autos, como incurso no artigo 171, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no patamar estabelecido. A pena privativa de liberdade fica substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos moldes acima delineados. WALLACE DE SOUZA PAULINO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 171, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no patamar estabelecido. A pena privativa de liberdade fica substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos moldes acima delineados. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, diante da pena aplicada. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações nos assentamentos do Cartório. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 26 de outubro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: HILTON TOZETTO (OAB 128361/SP), DENISE ARENT MIOTTO (OAB 175339/SP), JOSÉ ALBERTO ROMANO (OAB 203514/SP), ROSELI CAIRES COSTA (OAB 210832/SP), FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 418212/SP), GISLAINE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 466583/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1532031-87.2026.8.26.0454

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para CONDENAR os réus ALEX SILVA MOREIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e IV c.c. artigo 14, inciso II, artigo 180, caput e artigo 311, §1º, inciso III c.c. artigo 70, na forma do artigo 69 todos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, em seu valor mínimo legal. JERRE ADRIANE FARIAS LIMA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV cc. artigo 14, inciso II, artigo 180, caput e artigo 311, §1º, inciso III cc. artigo 70 e artigo 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias. de reclusão, em regime inicial fechado; 19 (dezenove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco dias) dias-multa, em seu valor mínimo legal. Nego aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, eis que presentes os requisitos da custódia cautelar, em vista da reincidência e dos maus antecedentes. Assim, a manutenção da prisão preventiva faz-se necessária para a garantia da ordem pública. Recomendem-se os réus ao cárcere em que se encontram e expeçam-se as guias de recolhimento provisórias. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE e às vítimas. P.I.C. - ADV: RODRIGO SAUD DE LIMA (OAB 387837/SP), TALUANA MARA DIONIZIO DA SILVA (OAB 438509/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1512111-29.2026.8.26.0228

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a acusação, para ABSOLVER as rés JULIA MIKAELLE OLIVEIRA DOS SANTOS e AMANDA VITORIA GUEDES BATISTA, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita nestes autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeçam-se imediatamente alvarás de soltura clausulados Custas na forma da lei. Oportunamente, arquive-se, com as anotações e comunicações pertinentes. P.I.C. - ADV: DIEGO BORGES RODRIGUES (OAB 417073/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1540746-21.2026.8.26.0454

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para CONDENAR os réus: ALEX AUGUSTO MARTINS ANATORIO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, e §6º, inciso II do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, em seu valor mínimo legal. DEIVID DE SOUZA FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, e §6º, inciso II do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade fica substituída por prestação de serviços à comunidade e pena de prestação pecuniária, nos moldes acima delineados. GABRIEL DOS ANJOS OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, e §6º, inciso II do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade fica substituída por prestação de serviços à comunidade e pena de prestação pecuniária, nos moldes acima delineados. HENRY PABLO PEREIRA RAMOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, e §6º, inciso II do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade fica substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos moldes acima delineados. MATEUS CESAR CASSIMIRO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, e §6º, inciso II do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, em seu valor mínimo legal. Concedo aos acusados Deivid, Gabriel e Henry Pablo o direito de recorrerem em liberdade, ante a incompatibilidade da pena imposta com a prisão preventiva. Em que pese a pena imposta a Matheus tenha sido em regime inciial semiaberto, considerando sua primariedade, também concedo o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA CLAUSULADOS. Concedo ao acusado Alex Augusto o direito de recorrer em liberdade, eis que o réu respondeu solto ao processo, não sobrevindo elementos que amparassem a decretação da prisão preventiva. Diante da prolação de sentença, ficam revogadas as cautelares impostas em face do réu. Expeça-se o necessário para regularização. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE e à vítima. P.I.C. - ADV: PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB 372720/SP), PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB 372720/SP), PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB 372720/SP), KELLY SACRAMENTO AMADEU (OAB 331183/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1515990-15.2024.8.26.0228

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO EVERTON DE SOUZA MEDEIROS e JOÃO DANIEL DA CONCEIÇÃO, qualificados nos autos, cada um, ao cumprimento de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 80 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, por infração ao disposto no art. 180, §§ 1º e 2º, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, primeira parte, e no art. 311, § 2º, III, e §§ 3º e 4º, por seis vezes, na forma do art. 70, caput, primeira parte, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal, e os ABSOLVO da imputação do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, referente à motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa DIV-6I19, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. - ADV: WENER SANDRO DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP), WENER SANDRO DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP), WENER SANDRO DE SA SOARES (OAB 301017/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1529410-20.2026.8.26.0454

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 26/10/2026

Processo 1529410-20.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - RAFERSON ALVES - ASSIM SENDO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR RAFERSON ALVES, qualificado nos autos, ao cumprimento de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento do valor correspondente a 10 dias-multa, fixados no valor mínimo, por infração ao disposto no art. 333, caput, do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por prazo idêntico ao da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1510071-65.2022.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 26/10/2026

Processo 1510071-65.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - J.P.O. - JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de ABSOLVERJEFERSON PALMA DE OLIVEIRA das imputações contidas na denúncia, o que faço com fundamento no disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ADV: MARCELO APARECIDO PAES CAPUANO (OAB 467859/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1502238-39.2025.8.26.0228

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 26/10/2026

Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para CONDENAR o réu JOSE DEVIDES ALVES DA SILVA qualificado nos autos, como incurso no artigo 180, caput, e artigo 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no patamar estabelecido. A pena privativa de liberdade fica substituída por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e prestação pecuniária, nos moldes acima expostos. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando a natureza da pena aplicada. Diante da prolação de sentença, ficam revogadas as cautelares impostas por ocasião da custódia. Expeça-se o necessário para regularização, inclusive junto ao BNMP. Custas na forma da lei Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE e à vítima. P.I.C. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ANTONIO SILVA CARDOSO JÚNIOR (OAB 477974/SP), FLÁVIA GARBIN DE MACEDO (OAB 464826/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1510615-62.2026.8.26.0228

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 22/10/2026

Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para CONDENAR o réu RAFAEL PEREIRA SILVA qualificado nos autos, como incurso no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, à pena 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no patamar estabelecido. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que presentes os requisitos da custódia cautelar, tendo-se em vista a reincidência e maus antecedentes, inclusive por roubo. Assim, a permanência da prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública. Recomende-se ao cárcere em que se encontra, expedindo-se, ainda, Guia de Recolhimento provisória. Havendo habeas corpus em andamento, encaminhe-se cópia desta sentença à Superior Instância, para instrução o writ Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE e à vítima. P.I.C. - ADV: AGOSTINHO DE ASSUNÇAO NETO (OAB 312168/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1519603-58.2025.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 21/10/2026

Processo 1519603-58.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - JCAR PREMIUM LTDA e outro - JEAN LAMEQUE DE OLIVEIRA LIMA - Tendo em vista a notícia do falecimento do acusado JEAN LAMEQUE DE OLIVEIRA LIMA e outro (fl. 264), JULGO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, o que o faço com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal. Comunique-se o E. Tribunal de Justiça (autos n. 0020862-31.2026.826.0050). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1543814-66.2022.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 21/10/2026

Processo 1543814-66.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RITA DE CASSIA BIANCO - Vistos. Diante do integral cumprimento das condições homologadas nos autos (fl. 145), JULGO EXTINTA A PUNIBLIDADE de Rita de Cássia Bianco, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1515000-53.2026.8.26.0228

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 21/10/2026

Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para CONDENAR o réu AIRTON FERREIRA DE PAIVA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, em seu valor mínimo legal. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que presentes os requisitos da custódia cautelar, em vista de sua reincidência e maus antecedentes. Assim, a permanência da prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública. Recomende-se ao cárcere em que se encontra e expeça-se guia de recolhimento provisória. Havendo habeas corpus em andamento, remeta-se cópia desta sentença a Superior instancia, para instrução do writ. Considerando que o réu disse ter problemas relacionados a pressão, oficie-se SÃO para sejam tomadas as providências necessárias a preservação de sua saúde. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE. Custas na forma da Lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações nos assentamentos do Cartório. P.I.C. - ADV: RAFAEL PINHEIRO DA SILVA (OAB 543953/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1511875-14.2025.8.26.0228

Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara CriminalDJEN 21/10/2026

Processo 1511875-14.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - ESTEVAM MATHEUS BALARIO - RICARDO ANGELO BALARIO - RITA DE CASSIA ZANETTI - Posto isto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu RICARDO ANGELO BALARIO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 302, §1º, inciso II e §3º, da Lei nº 9.503/97, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 293 da Lei nº 9.503/97. Por outro lado, deixo de fixar valor de indenização mínima à vítima, eis que não ter exercido contraditório específico, de modo que, não há nos autos elementos suficientes para aferição do real prejuízo sofrido, o que deve ser dirimido no âmbito civil. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu solto ao processo, não sobrevindo elementos que ensejassem a decretação da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações nos assentamentos do Cartório. P.I.C. - ADV: CARLOS KOSLOFF (OAB 153660/SP), CARLOS KOSLOFF (OAB 153660/SP), HELDER SILVA (OAB 416749/SP), HELDER SILVA (OAB 416749/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1513817-48.2026.8.26.0454

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Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para CONDENAR o réu CLAUDINEI ALBUQUERQUE DOURADO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em seu valor mínimo legal. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que presentes os requisitos da custódia cautelar, em vista de sua reincidência específica e maus antecedentes. Assim, a permanência da prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública. Recomende-se ao cárcere em que se encontra e expeça-se guia de recolhimento provisória. Tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal e o artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06 estabelecem que os valores apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, decreto o perdimento dos valores e bens apreendidos em poder da ré em favor da União. Oficie-se ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE. Custas na forma da Lei, estando deferido os benefícios da justiça gratuita considerando que foi representado pela Defensoria Pública. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações nos assentamentos do Cartório. P.I.C. - ADV: THIAGO ANDRE LIMA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 290943/SP)

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