TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003233-43.2026.8.26.0271
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino que a requerida proceda ao recálculo dos quinquênios, cuja base de cálculo também deverá incluir a verba denominada piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008 e Decretos nº 62.500/2017 e nº 64.798/2020, código 001035, seguido de apostilamento e reflexos; condeno-a no pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado no cumprimento de sentença, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação. O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, desde em que não se considerou o piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008 e Decretos nº 62.500/2017 e nº 64.798/2020, mês a mês, na base de cálculo dos quinquênios, acrescidos de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora devem observar as teses firmadas nos Temas 810 e 1070 do STF, 905 do STJ, bem como as disposições das ECs 113/2021 e 136/2025. Tratando-se de débito de natureza NÃO-TRIBUTÁRIA: Juros de mora: até 29/06/2009: 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 em sua redação original. de 30/06/2009 até 08/12/2021 (período anterior à EC 113/2021): remuneração da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 e fixado pelos Temas 810 STF e 905 STJ). de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): taxa SELIC, de forma única, englobando juros de mora e correção monetária (proibição de cumulação de índices). a partir de 01/08/2025: IPCA + 2% ao ano (juros simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Atualização monetária: de 30/06/2009 a 25/03/2015: TR (Taxa Referencial), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, antes da modulação do Tema 810/STF. a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021: IPCA-E, como índice que melhor reflete a inflação, conforme fixado no Tema 810 do STF e confirmado no Tema 905 do STJ. de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): SELIC, de forma única e exclusiva, vedada a cumulação com outro índice (juros e correção monetária englobados). A partir de 01/08/2025 (EC 136/2025): IPCA + 2% ao ano (simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Tratando-se de débito de natureza TRIBUTÁRIA: a) Juros de mora (devidos a partir do trânsito em julgado Súmula 188 do STJ) e Atualização monetária: Tratando-se de débito tributário, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os mesmos critérios utilizados para a cobrança do tributo em atraso, na forma do art. 161 do CTN, aplicando-se, quando prevista na legislação do ente tributante, a Taxa SELIC, de forma exclusiva, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, confo