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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e Criminal

983 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003233-43.2026.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino que a requerida proceda ao recálculo dos quinquênios, cuja base de cálculo também deverá incluir a verba denominada piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008 e Decretos nº 62.500/2017 e nº 64.798/2020, código 001035, seguido de apostilamento e reflexos; condeno-a no pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado no cumprimento de sentença, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação. O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, desde em que não se considerou o piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008 e Decretos nº 62.500/2017 e nº 64.798/2020, mês a mês, na base de cálculo dos quinquênios, acrescidos de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora devem observar as teses firmadas nos Temas 810 e 1070 do STF, 905 do STJ, bem como as disposições das ECs 113/2021 e 136/2025. Tratando-se de débito de natureza NÃO-TRIBUTÁRIA: Juros de mora: até 29/06/2009: 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 em sua redação original. de 30/06/2009 até 08/12/2021 (período anterior à EC 113/2021): remuneração da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 e fixado pelos Temas 810 STF e 905 STJ). de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): taxa SELIC, de forma única, englobando juros de mora e correção monetária (proibição de cumulação de índices). a partir de 01/08/2025: IPCA + 2% ao ano (juros simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Atualização monetária: de 30/06/2009 a 25/03/2015: TR (Taxa Referencial), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, antes da modulação do Tema 810/STF. a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021: IPCA-E, como índice que melhor reflete a inflação, conforme fixado no Tema 810 do STF e confirmado no Tema 905 do STJ. de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): SELIC, de forma única e exclusiva, vedada a cumulação com outro índice (juros e correção monetária englobados). A partir de 01/08/2025 (EC 136/2025): IPCA + 2% ao ano (simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Tratando-se de débito de natureza TRIBUTÁRIA: a) Juros de mora (devidos a partir do trânsito em julgado Súmula 188 do STJ) e Atualização monetária: Tratando-se de débito tributário, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os mesmos critérios utilizados para a cobrança do tributo em atraso, na forma do art. 161 do CTN, aplicando-se, quando prevista na legislação do ente tributante, a Taxa SELIC, de forma exclusiva, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, confo

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002415-91.2026.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para a) declarar indevidas as contribuições previdenciárias descontadas nos valores percebidos pela parte requerente a título de ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE, apostilando-se, se necessário e, b) condenar a requerida a restituir os valores indevidamente descontados, inclusive, sobre a incidência sobre os reflexos sobre o 13º salário e terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive. A correção monetária e os juros de mora devem observar as teses firmadas nos Temas 810 e 1070 do STF, 905 do STJ, bem como as disposições das ECs 113/2021 e 136/2025. Tratando-se de débito de natureza NÃO-TRIBUTÁRIA: Juros de mora: até 29/06/2009: 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 em sua redação original. de 30/06/2009 até 08/12/2021 (período anterior à EC 113/2021): remuneração da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 e fixado pelos Temas 810 STF e 905 STJ). de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): taxa SELIC, de forma única, englobando juros de mora e correção monetária (proibição de cumulação de índices). a partir de 01/08/2025: IPCA + 2% ao ano (juros simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Atualização monetária: de 30/06/2009 a 25/03/2015: TR (Taxa Referencial), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, antes da modulação do Tema 810/STF. a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021: IPCA-E, como índice que melhor reflete a inflação, conforme fixado no Tema 810 do STF e confirmado no Tema 905 do STJ. de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): SELIC, de forma única e exclusiva, vedada a cumulação com outro índice (juros e correção monetária englobados). A partir de 01/08/2025 (EC 136/2025): IPCA + 2% ao ano (simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Tratando-se de débito de natureza TRIBUTÁRIA: a) Juros de mora (devidos a partir do trânsito em julgado Súmula 188 do STJ) e Atualização monetária: Tratando-se de débito tributário, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os mesmos critérios utilizados para a cobrança do tributo em atraso, na forma do art. 161 do CTN, aplicando-se, quando prevista na legislação do ente tributante, a Taxa SELIC, de forma exclusiva, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Não havendo disposição legal específica, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O procedimento do Juizado é gra

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003407-52.2026.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré ao recálculo da verba denominada Bonificação por Resultados (BR), passando a incidir sobre o valor do 13º salário, licença-prêmio e terço constitucional de férias, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas vencidas até o apostilamento, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem observar as teses firmadas nos Temas 810 e 1070 do STF, 905 do STJ, bem como as disposições das ECs 113/2021 e 136/2025. Tratando-se de débito de natureza NÃO-TRIBUTÁRIA: Juros de mora: até 29/06/2009: 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 em sua redação original. de 30/06/2009 até 08/12/2021 (período anterior à EC 113/2021): remuneração da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 e fixado pelos Temas 810 STF e 905 STJ). de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): taxa SELIC, de forma única, englobando juros de mora e correção monetária (proibição de cumulação de índices). a partir de 01/08/2025: IPCA + 2% ao ano (juros simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Atualização monetária: de 30/06/2009 a 25/03/2015: TR (Taxa Referencial), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, antes da modulação do Tema 810/STF. a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021: IPCA-E, como índice que melhor reflete a inflação, conforme fixado no Tema 810 do STF e confirmado no Tema 905 do STJ. de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): SELIC, de forma única e exclusiva, vedada a cumulação com outro índice (juros e correção monetária englobados). A partir de 01/08/2025 (EC 136/2025): IPCA + 2% ao ano (simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Tratando-se de débito de natureza TRIBUTÁRIA: a) Juros de mora (devidos a partir do trânsito em julgado Súmula 188 do STJ) e Atualização monetária: Tratando-se de débito tributário, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os mesmos critérios utilizados para a cobrança do tributo em atraso, na forma do art. 161 do CTN, aplicando-se, quando prevista na legislação do ente tributante, a Taxa SELIC, de forma exclusiva, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Não havendo disposição legal específica, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Sem custas e honorários. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003132-06.2026.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a Ré ao recálculo da verba denominada Bonificação por Resultados (BR), passando a incidir sobre o valor do 13º salário, licença-prêmio e terço constitucional de férias, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas vencidas até o apostilamento, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal; (ii) condenar a Ré ao recálculo da verba denominada Abono FUNDEB, passando a incidir sobre o valor do 13º salário, licença-prêmio e terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das verbas vencidas até 12/04/2022, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem observar as teses firmadas nos Temas 810 e 1070 do STF, 905 do STJ, bem como as disposições das ECs 113/2021 e 136/2025. Tratando-se de débito de natureza NÃO-TRIBUTÁRIA: Juros de mora: até 29/06/2009: 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 em sua redação original. de 30/06/2009 até 08/12/2021 (período anterior à EC 113/2021): remuneração da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 e fixado pelos Temas 810 STF e 905 STJ). de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): taxa SELIC, de forma única, englobando juros de mora e correção monetária (proibição de cumulação de índices). a partir de 01/08/2025: IPCA + 2% ao ano (juros simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Atualização monetária: de 30/06/2009 a 25/03/2015: TR (Taxa Referencial), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, antes da modulação do Tema 810/STF. a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021: IPCA-E, como índice que melhor reflete a inflação, conforme fixado no Tema 810 do STF e confirmado no Tema 905 do STJ. de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): SELIC, de forma única e exclusiva, vedada a cumulação com outro índice (juros e correção monetária englobados). A partir de 01/08/2025 (EC 136/2025): IPCA + 2% ao ano (simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Tratando-se de débito de natureza TRIBUTÁRIA: a) Juros de mora (devidos a partir do trânsito em julgado Súmula 188 do STJ) e Atualização monetária: Tratando-se de débito tributário, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os mesmos critérios utilizados para a cobrança do tributo em atraso, na forma do art. 161 do CTN, aplicando-se, quando prevista na legislação do ente tributante, a Taxa SELIC, de forma exclusiva, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Não havendo d

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001864-14.2026.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003280-34.2026.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O recolhimento do preparo é obrigatório à parte que não seja beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se recolhimento de porte e retorno aos processos digitais. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000333-87.2026.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por Jamile Alves Sena em face do Município de Itapevi, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2026 incidente sobre o imóvel cadastrado sob o número de inscrição 23.114.51.22.0329.00.000. Fica mantida a cobrança autônoma da Taxa de Custeio Ambiental (TCA) lançada no carnê originário. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos auto

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1005155-56.2025.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006589-80.2025.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Andressa Izidoro Zanutin em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de representação não incorporada e verbas reflexas, por se tratar de vantagens de caráter temporário cuja incorporação aos proventos de aposentadoria é vedada pelo artigo 39, § 9º, da Constituição Federal e pelo artigo 124, § 5º, da Constituição do Estado de São Paulo; b) condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados a esse título entre 05/10/2020 e 05/09/2025, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados em liquidação por mero cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, matéria de ordem pública, deverão observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; (ii) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que absorve correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); (iii) a partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O pedido de justiça gratuita, se formulado, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, hipótese em que a parte deverá trazer aos autos, no mesmo prazo recursal, comprovante atualizado de renda, a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses, sob pena de indeferimento automático, devendo o recurso, nesse caso, vir acompanhado do respectivo preparo. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, devendo ser subscrito por advogado. Transitada em julgado esta sentença, nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003152-94.2026.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para: i) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultados - BR e "Abono FUNDEB", desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito e ii) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que o valor a ser restituído à parte autora deverá ser apurado em cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros de mora devem observar as teses firmadas nos Temas 810 e 1070 do STF, 905 do STJ, bem como as disposições das ECs 113/2021 e 136/2025. Tratando-se de débito de natureza NÃO-TRIBUTÁRIA: Juros de mora: até 29/06/2009: 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 em sua redação original. de 30/06/2009 até 08/12/2021 (período anterior à EC 113/2021): remuneração da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 e fixado pelos Temas 810 STF e 905 STJ). de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): taxa SELIC, de forma única, englobando juros de mora e correção monetária (proibição de cumulação de índices). a partir de 01/08/2025: IPCA + 2% ao ano (juros simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Atualização monetária: de 30/06/2009 a 25/03/2015: TR (Taxa Referencial), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, antes da modulação do Tema 810/STF. a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021: IPCA-E, como índice que melhor reflete a inflação, conforme fixado no Tema 810 do STF e confirmado no Tema 905 do STJ. de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): SELIC, de forma única e exclusiva, vedada a cumulação com outro índice (juros e correção monetária englobados). A partir de 01/08/2025 (EC 136/2025): IPCA + 2% ao ano (simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Tratando-se de débito de natureza TRIBUTÁRIA: a) Juros de mora (devidos a partir do trânsito em julgado Súmula 188 do STJ) e Atualização monetária: Tratando-se de débito tributário, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os mesmos critérios utilizados para a cobrança do tributo em atraso, na forma do art. 161 do CTN, aplicando-se, quando prevista na leg

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003347-79.2026.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para: i) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultados - BR e "Abono FUNDEB", desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito e ii) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que o valor a ser restituído à parte autora deverá ser apurado em cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros de mora devem observar as teses firmadas nos Temas 810 e 1070 do STF, 905 do STJ, bem como as disposições das ECs 113/2021 e 136/2025. Tratando-se de débito de natureza NÃO-TRIBUTÁRIA: Juros de mora: até 29/06/2009: 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 em sua redação original. de 30/06/2009 até 08/12/2021 (período anterior à EC 113/2021): remuneração da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 e fixado pelos Temas 810 STF e 905 STJ). de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): taxa SELIC, de forma única, englobando juros de mora e correção monetária (proibição de cumulação de índices). a partir de 01/08/2025: IPCA + 2% ao ano (juros simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Atualização monetária: de 30/06/2009 a 25/03/2015: TR (Taxa Referencial), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, antes da modulação do Tema 810/STF. a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021: IPCA-E, como índice que melhor reflete a inflação, conforme fixado no Tema 810 do STF e confirmado no Tema 905 do STJ. de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): SELIC, de forma única e exclusiva, vedada a cumulação com outro índice (juros e correção monetária englobados). A partir de 01/08/2025 (EC 136/2025): IPCA + 2% ao ano (simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Tratando-se de débito de natureza TRIBUTÁRIA: a) Juros de mora (devidos a partir do trânsito em julgado Súmula 188 do STJ) e Atualização monetária: Tratando-se de débito tributário, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os mesmos critérios utilizados para a cobrança do tributo em atraso, na forma do art. 161 do CTN, aplicando-se, quando prevista na leg

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003344-27.2026.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a Ré ao recálculo da verba denominada Bonificação por Resultados (BR), passando a incidir sobre o valor do 13º salário, licença-prêmio e terço constitucional de férias, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas vencidas até o apostilamento, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal; (ii) condenar a Ré ao recálculo da verba denominada Abono FUNDEB, passando a incidir sobre o valor do 13º salário, licença-prêmio e terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das verbas vencidas até 12/04/2022, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem observar as teses firmadas nos Temas 810 e 1070 do STF, 905 do STJ, bem como as disposições das ECs 113/2021 e 136/2025. Tratando-se de débito de natureza NÃO-TRIBUTÁRIA: Juros de mora: até 29/06/2009: 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 em sua redação original. de 30/06/2009 até 08/12/2021 (período anterior à EC 113/2021): remuneração da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 e fixado pelos Temas 810 STF e 905 STJ). de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): taxa SELIC, de forma única, englobando juros de mora e correção monetária (proibição de cumulação de índices). a partir de 01/08/2025: IPCA + 2% ao ano (juros simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Atualização monetária: de 30/06/2009 a 25/03/2015: TR (Taxa Referencial), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, antes da modulação do Tema 810/STF. a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021: IPCA-E, como índice que melhor reflete a inflação, conforme fixado no Tema 810 do STF e confirmado no Tema 905 do STJ. de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): SELIC, de forma única e exclusiva, vedada a cumulação com outro índice (juros e correção monetária englobados). A partir de 01/08/2025 (EC 136/2025): IPCA + 2% ao ano (simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Tratando-se de débito de natureza TRIBUTÁRIA: a) Juros de mora (devidos a partir do trânsito em julgado Súmula 188 do STJ) e Atualização monetária: Tratando-se de débito tributário, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os mesmos critérios utilizados para a cobrança do tributo em atraso, na forma do art. 161 do CTN, aplicando-se, quando prevista na legislação do ente tributante, a Taxa SELIC, de forma exclusiva, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Não havendo d

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001379-14.2026.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para: i) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultados - BR, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito; ii) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal e iii) CONDENAR a Ré ao recálculo da verba denominada Bonificação por Resultados (BR), passando a incidir sobre o valor do 13º salário, licença-prêmio e terço constitucional de férias, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas vencidas até o apostilamento, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que o valor a ser restituído à parte autora deverá ser apurado em cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros de mora devem observar as teses firmadas nos Temas 810 e 1070 do STF, 905 do STJ, bem como as disposições das ECs 113/2021 e 136/2025. Tratando-se de débito de natureza NÃO-TRIBUTÁRIA: Juros de mora: até 29/06/2009: 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 em sua redação original. de 30/06/2009 até 08/12/2021 (período anterior à EC 113/2021): remuneração da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 e fixado pelos Temas 810 STF e 905 STJ). de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): taxa SELIC, de forma única, englobando juros de mora e correção monetária (proibição de cumulação de índices). a partir de 01/08/2025: IPCA + 2% ao ano (juros simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Atualização monetária: de 30/06/2009 a 25/03/2015: TR (Taxa Referencial), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, antes da modulação do Tema 810/STF. a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021: IPCA-E, como índice que melhor reflete a inflação, conforme fixado no Tema 810 do STF e confirmado no Tema 905 do STJ. de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): SELIC, de forma única e exclusiva, vedada a cumulação com outro índice (juros e correção monetária englobados). A partir de 01/08/2025 (EC 136/2025): IPCA + 2% ao ano (simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Tratando-se de débito de natureza TRIBUTÁRIA: a) Juros de mora (devidos a partir

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002662-72.2026.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para: i) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultados - BR e "Abono FUNDEB", desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito e ii) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que o valor a ser restituído à parte autora deverá ser apurado em cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros de mora devem observar as teses firmadas nos Temas 810 e 1070 do STF, 905 do STJ, bem como as disposições das ECs 113/2021 e 136/2025. Tratando-se de débito de natureza NÃO-TRIBUTÁRIA: Juros de mora: até 29/06/2009: 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 em sua redação original. de 30/06/2009 até 08/12/2021 (período anterior à EC 113/2021): remuneração da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 e fixado pelos Temas 810 STF e 905 STJ). de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): taxa SELIC, de forma única, englobando juros de mora e correção monetária (proibição de cumulação de índices). a partir de 01/08/2025: IPCA + 2% ao ano (juros simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Atualização monetária: de 30/06/2009 a 25/03/2015: TR (Taxa Referencial), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, antes da modulação do Tema 810/STF. a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021: IPCA-E, como índice que melhor reflete a inflação, conforme fixado no Tema 810 do STF e confirmado no Tema 905 do STJ. de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): SELIC, de forma única e exclusiva, vedada a cumulação com outro índice (juros e correção monetária englobados). A partir de 01/08/2025 (EC 136/2025): IPCA + 2% ao ano (simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Tratando-se de débito de natureza TRIBUTÁRIA: a) Juros de mora (devidos a partir do trânsito em julgado Súmula 188 do STJ) e Atualização monetária: Tratando-se de débito tributário, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os mesmos critérios utilizados para a cobrança do tributo em atraso, na forma do art. 161 do CTN, aplicando-se, quando prevista na leg

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001551-53.2026.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de cômputo e averbação do tempo de serviço referente ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em razão da ausência de interesse de agir decorrente do prévio cumprimento na esfera administrativa; b) julgo improcedente o pedido condenatório relativo ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas do adicional por tempo de serviço (quinquênio) referentes ao período de 12/07/2021 a 31/12/2021, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1501950-25.2026.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de CRISTIANA DE CAMARGO MARCIANO , nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Considerando o principio da economia processual e a ausência de interesse recursal do(s) autor(es) dos fatos acerca da sentença de extinção da punibilidade do(s) mesmo(s), desnecessária intimação pessoal do(s) mesmo(s). Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença supra para o Ministério Público. Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive para os fins do registro mencionado no §4º, do referido art.76 e após, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003453-34.2021.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 19/10/2026

Diante disso, homologo o acordo de vontades, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da economia processual e a ausência de interesse recursal das partes, que já estão cientes da homologação do acordo, certifique-se o trânsito em julgado com data desta decisão. É dispensável a intimação desta às partes, por interpretação do artigo 41 da Lei 9.099/95, que dispõe ser irrecorrível a sentença homologatória. Ressalte-se que o acordo homologado constitui título executivo judicial, sendo assegurada à parte interessada a possibilidade de nova provocação em caso de eventual inadimplemento, mediante processo autônomo a ser protocolado no sistema atualmente vigente (Eproc), tendo em vista a descontinuação do SAJ. Arquivem-se o presente incidente com as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006698-94.2025.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por José Francisco da Silva Junior em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001184-29.2026.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Eliel Barbosa de Oliveira e Ezequiel Barbosa de Oliveira em face do Município de Itapevi, e declaro extinto o processo com resolução do mérito. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000639-56.2026.8.26.0271

Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Juliana Ferreira de Lima em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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