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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível

572 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Litigioso 1005131-44.2024.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) decretar a guarda compartilhada dos filhos menores entre os genitores, fixando a residência de referência e moradia habitual no lar da genitora; b) regulamentar a convivência paterno-filial em finais de semana alternados, iniciando-se na sexta-feira às 18h e encerrando-se no domingo às 18h, além de visitas às quartas-feiras, das 18h às 21h, e divisão igualitária dos períodos de férias escolares na fração de 50% para cada genitor; c) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor dos dois filhos menores no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela genitora; d) determinar a partilha dos bens, cabendo 50% para cada cônjuge: dos direitos creditórios correspondentes às parcelas do financiamento do veículo descrito às fls. 29 comprovadamente quitadas durante a constância matrimonial (até o aforamento desta ação); do valor de mercado da motocicleta descrita às fls. 31; dos débitos referentes ao consumo de energia elétrica e ao licenciamento do veículo comum, descritos às fls. 110/111. Os bens móveis que guarneciam a residência do casal ficam partilhados na proporção em que já divididos. Ficam excluídas da partilha as demais dívidas indicadas pelo requerido, permanecendo sob responsabilidade exclusivamente daquele que as assumiu. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando ainda os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00, em favor do patrono da parte autora, com esteio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos nos autos (fls. 118). Determino o pagamento dos honorários à(os) patrona(os) nomeada(os) no código 211 e no valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. PIC, oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1005491-52.2019.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Posto isso, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção, para determinar o prosseguimento do feito executivo em seus ulteriores termos. No mais, diga a exequente em termos de efetivo prosseguimento. Os honorários do Defensor Dativo será arbitrado ao final da ação ou, lado outro, se autorizada sua renúncia no processo pelo convênio Defensoria-OAB-SP. P.I.C. - ADV: LOCIR CARVALHO (OAB 389453/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000354-62.2026.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0000354-62.2026.8.26.0568 (processo principal 1001703-93.2020.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Guarda - M.A.S.O. - - E.A.O. - Vistos. Forte na cota Ministerial de fls. 117/118, homologo o acordo celebrado entre as partes exequentes M. A. S. de O. e E. A. de O., e o executado G. H. de O., nos termos do art. 922 do CPC, suspendendo-se a execução em relação a eles. Fica desde já assegurada a retomada do feito em caso de descumprimento. Quanto à genitora A. do C. A., intime-se para efetuar o pagamento do débito alimentar no prazo de 03 (três) dias, comprove fazê-lo ou apresente justificativa da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1002664-58.2025.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1002664-58.2025.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.L. - - P.M.L. - Isso posto, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para condenar o réu ao pagamento de alimentos em favor dos filhos no valor equivalente a um salário-mínimo vigente, confirmando, assim, a liminar deferida. Sem incidência de custas, nos termos do art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000595-19.2026.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1000595-19.2026.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.M.G. - Sendo assim, e tendo em vista o princípio da proporcionalidade, devem ser fixados os alimentos nos termos requeridos em inicial e concordados pela cota Ministerial (fls. 32/34). Isso posto, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para condenar o réu ao pagamento de alimentos em favor dos filhos no valor equivalente 30% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de vínculo empregatício formal, assim entendidos os rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos obrigatórios, devendo o percentual incidir também sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e adicionais; e, em caso de desemprego ou trabalho informal, fica fixados os alimentos em 40% do salário mínimo vigente, pagos até o dia 10 de cada mês mediante depósito em conta bancária indicada pela genitora. Sem incidência de custas, nos termos do art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1001476-93.2026.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1001476-93.2026.8.26.0568 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.F.M. - - C.A.M. - - S.A.M. - - S.A.M. - - R.A.M. - Vistos. Estando o processo devidamente instruído, DEFIRO o pedido inicial e julgo extinto o processo nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a falta de litígio dessa ação, o que retira interesse na interposição de recurso de apelação, determino à serventia que certifique de imediato o trânsito em julgado. Expeça(m)-se o(s) alvará(s). P. I. C. e ARQUIVEM-SE. - ADV: PEDRO LUCAS FELIPE (OAB 298083/SP), PEDRO LUCAS FELIPE (OAB 298083/SP), PEDRO LUCAS FELIPE (OAB 298083/SP), PEDRO LUCAS FELIPE (OAB 298083/SP), PEDRO LUCAS FELIPE (OAB 298083/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1005416-37.2024.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1005416-37.2024.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.F.T. - Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e forte na manifestação Ministerial de fls. 82/84, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para condenar o réu ao pagamento de alimentos em favor dos filhos no valor equivalente a 1/3 de seus rendimentos líquidos, considerando apenas os descontos obrigatórios de previdência e imposto de renda, se empregado, e de 40% do salário-mínimo vigente, em caso de desemprego. O pagamento se dará por ato de desconto em folha ou, em caso de desemprego, por meio de depósito bancário, em conta a ser indicada pela genitora. Sem incidência de custas, nos termos do art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao empregador informado para desconto da obrigação diretamente em folha de pagamento, com crédito mensal em conta bancária de titularidade da responsável pela menor, até o dia 10 de cada mês. No mais, com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão para que à patrona dativa nomeada a fls. 06/07, código 206, possa demandar pelo pagamento dos seus honorários, conforme atos realizados e termos do convênio da DEFENSORIA eOAB. Ciência ao MP. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005248-35.2024.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, com fundamento no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, reconhecendo a prescrição decenal como causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas, despesas e taxas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007580-09.2023.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia reclamada, a saber, R$ 16.584,12 (dezesseis mil quinhentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), incidindo atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de a contar da citação. A correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei nº 14.905/2024. A parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Determino o pagamento dos honorários à patrona nomeada a fls. 231 no código 115 e no valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000500-57.2024.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1000500-57.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Vera Lucia de Oliveira - Adriana Bertucci - Ante ao exposto, nos termos do art. 487, III, b, HOMOLOGO o acordo entre as partes ocorrido na audiência de fls. 88/89. Ainda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, para condenar a requerida a pagar os valores dos alugueres, bem como dos demais encargos contratuais vencidos e não pagos até a desocupação do imóvel, com abatimento do valor dado em caução no início da locação contratada. A correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbente, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas e taxas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, no caso, os benefícios da justiça gratuita ora deferidos. Determino o pagamento dos honorários ao patrono nomeado (fls. 18) no código 111 e no valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se cópias das principais peças processuais (petição inicial, contestação, termo de audiência, laudo pericial e presente sentença) ao Ministério Público para as providências que julgar pertinente quanto à falsidade ocorrida (CPP, Art. 40). P.I.C., com o arquivamento oportuno. - ADV: HELBER MICAEL DO PRADO (OAB 481261/SP), LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRÓ (OAB 369147/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004433-38.2024.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1004433-38.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Fundação de Ensino Octavio Bastos - Vistos. Fls. 169/172: Homologo o acordo havido entre as partes a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Ficam dispensados do recolhimento de custas processuais remanescentes, nos termos do Art. 90, § 3º, do CPC. P. I. C., ARQUIVEM-SE. - ADV: MARCELO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 148032/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001532-56.2020.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 0001532-56.2020.8.26.0568 (processo principal 1002833-55.2019.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Octavio Bastos - Vistos. Ante a notícia de cumprimento integral da obrigação, julgo extinta o presente cumprimento de sentença, em que figuram como partes exequente Fundação de Ensino Octavio Bastos e executada Juliana Aparecida dos Santos, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, providencie a serventia de imediato, se ainda não cumprido: A) A responsabilidade pela inscrição (seja administrativa, seja judicial, quando requerida) ou pela exclusão do nome da parte devedora dos órgãos de proteção ao crédito é sempre da parte credora, vez que esta foi quem inscreveu ou solicitou a inscrição. Todavia, se a inscrição foi promovida no bojo desta ação, providencie a serventia a exclusão o nome pelo sistema SERASAJUD ou, se não possível, por meio expedição de ofícios. B) Se houve bloqueios e penhoras realizadas neste feito, providencie a serventia o necessário ao desbloqueio e levantamento de todas. Intime-se a Executada para pagamento das custas processuais em aberto no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o art.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002785-86.2025.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: A) JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado pela autora para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 38.619,74 (trinta e oito mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA) a contar da citação, nos termos do art. 406, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o procedimento reconvencional com resolução do mérito. Em virtude da sucumbência na lide principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência operada na reconvenção, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora-reconvinda, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 92.239,48), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à requerida. PIC, oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Inventário 1000908-77.2026.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Processo 1000908-77.2026.8.26.0568 - Inventário - Sucessões - Moises Candido Teixeira - - Suzelei Teixeira Domingos - - Paulo Marcos Candido Teixeira - - Aldrey Domingues Oliveira - Vistos. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e dou por boa, firme e valiosa a partilha lançada às fls. 135/139 dos bens deixados por falecimento de ANTONIA DE LIMA TEIXEIRA. Em consequência, atribuo aos herdeiros os bens ali descritos, com ressalva de erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Homologo a desistência do prazo para interposição de recurso de apelação. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, bem como os alvarás necessários, nos termos do art. 659, § 2º do CPC. Deixo, ainda, de determinar a intimação do Fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes, nos termos do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme Comunicado CG Nº 1252/2019, tal comunicação será encaminhada via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. Ademais, sobre a questão: Tema Repetitivo1074; Situação: Acórdão Publicado; Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO; Questão submetida a julgamento: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. Tese Firmada: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. No mais, determino o pagamento dos honorários à patrona nomeada em fls. 130, no código 115 e no valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. Oportunamente, Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, com posterior arquivamento.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Arrolamento Sumário 1002079-69.2026.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

mário - Inventário e Partilha - Maurílio de Souza - - Maria Dirlene de Souza Alves - - Marcia de Souza Curtio - - José Paulo Curtio - - Mariza de Souza - - Marta de Souza - - Ana Maria de Souza - Micaias de Souza - Vistos. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e dou por boa, firme e valiosa a partilha lançada às fls. 01/08 dos bens deixados por falecimento de MARIA SOARES DE SOUZA. Em consequência, reservada a meação do cônjuge supérstite, atribuo aos herdeiros os bens ali descritos, com ressalva de erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Homologo a desistência do prazo para interposição de recurso de apelação. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, bem como os alvarás necessários, nos termos do art. 659, § 2º do CPC. Deixo, ainda, de determinar a intimação do Fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes, nos termos do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme Comunicado CG Nº 1252/2019, tal comunicação será encaminhada via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. Ademais, sobre a questão: Tema Repetitivo1074; Situação: Acórdão Publicado; Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO; Questão submetida a julgamento: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. Tese Firmada: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Oportunamente, Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, com posterior arquivamento.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001320-18.2020.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Processo 1001320-18.2020.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação de Ensino Octávio Bastos - Vistos. Ante o que consta na decisão de fls. 151, tópico final, e certidão de fls. 163, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que figuram as partes acima identificadas, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Como se trata de distribuição anterior a Lei Estadual nº 17.785/2023, intime-se a parte executada para pagamento das custas processuais finais, fixadas em 1% do valor da satisfação da obrigação, observando o endereço informado a fls. 148. Prazo: 15 (quinze) dias. No caso do não pagamento das custas em aberto, seja expedida a certidão para inscrição na Dívida Ativa Executiva Estadual. P. I. C. e, oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002353-84.2025.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Processo 0002353-84.2025.8.26.0568 (apensado ao processo 1004640-37.2024.8.26.0568) (processo principal 1004640-37.2024.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Hipoteca - de Marco Advogados - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante do cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, em que figuram como partes exequente DE MARCO ADVOGADOS e executada BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, providencie a serventia de imediato: A) a expedição de MLE dos valores depositados em fls. 99/100 em favor da parte autora. B) A responsabilidade pela inscrição (seja administrativa, seja judicial, quando requerida) ou pela exclusão do nome da parte devedora dos órgãos de proteção ao crédito é sempre da parte credora, vez que esta foi quem inscreveu ou solicitou a inscrição. Todavia, se a inscrição foi promovida no bojo desta ação, providencie a serventia a exclusão o nome pelo sistema SERASAJUD ou, se não possível, por meio expedição de ofícios. C) Se houve bloqueios e penhoras realizadas neste feito, providencie a serventia o necessário ao desbloqueio e levantamento de todas. Por fim, nos termos do Comunicado Conjunto nº951/2023(CPA nº 2023/113460),sem prejuízo do disposto no item 14 do referido normativo, porque as custas processuais foram cobradas concomitantemente com o valor da execução (item 10 do normativo), incabível nova cobrança de taxa judiciária pela satisfação da execução. P. I. C. e ARQUIVEM-SE. - ADV: ANTONIO ZEENNI (OAB 27766/SP), JULIANA FERNANDES DE MARCO (OAB 184399/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSÉ HENRIQUE ZAMAI (OAB 351580/SP), RAFAEL OLIMPIO SILVA DE AZEVEDO (OAB 221447/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000966-97.2026.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Processo 0000966-97.2026.8.26.0568 (apensado ao processo 1004784-74.2025.8.26.0568) (processo principal 1004784-74.2025.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.R.P.S. - Vistos. Ante o noticiado às fls. 250/252 e 258/259, JULGO EXTINTA a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que figura como exequente M. R. de P. S. e como executada P. de C. A. S., com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o pagamento dos honorários ao patrono nomeado em fls. 08, no código 200 e no valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. Int. P. I. C. e ARQUIVEM-SE. - ADV: YURI ALEXANDER KEMP (OAB 372583/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000738-93.2024.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Processo 0000738-93.2024.8.26.0568 (processo principal 1004266-02.2016.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Família - M.L.S. - B.L.P. - Vistos. Ante a notícia de cumprimento integral da obrigação (fls. 184), não se opondo o Ministério Público, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (rito de prisão), em que figuram como partes exequente M. L. S. e executada B. L. P., com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, se o caso. P.I.C. e ARQUIVEM-SE. - ADV: PATRÍCIA MARIA NORA AVERSA (OAB 488358/SP), LUIZ FRANCISCO ARAUJO SOEIRO DE FARIA (OAB 205453/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), SILAS DE LIMA MAURE (OAB 361331/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001647-04.2025.8.26.0568

Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Processo 0001647-04.2025.8.26.0568 (processo principal 0001486-14.2013.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.W.S.O.R. - W.W.O.R. - Vistos. Ante a notícia de cumprimento integral da obrigação (fl. 154), não se opondo o Ministério Público, julgo extinto o presente cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (rito de prisão), em que figuram como partes exequente H. W. dos S. O. R. e executada W. W. de O. R., com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, se o caso. Isento de custas nos termos do Art. 7º, III, da Lei Estadual 11.608/03. P.I.C. e ARQUIVEM-SE. - ADV: ANTONIO MARIO FREIRE DE ALENCAR (OAB 136160/SP), RICARDO RIBEIRO PASQUINI (OAB 338277/SP), SILAS DE LIMA MAURE (OAB 361331/SP)

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