TJSP, Divórcio Litigioso 1005131-44.2024.8.26.0568
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) decretar a guarda compartilhada dos filhos menores entre os genitores, fixando a residência de referência e moradia habitual no lar da genitora; b) regulamentar a convivência paterno-filial em finais de semana alternados, iniciando-se na sexta-feira às 18h e encerrando-se no domingo às 18h, além de visitas às quartas-feiras, das 18h às 21h, e divisão igualitária dos períodos de férias escolares na fração de 50% para cada genitor; c) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor dos dois filhos menores no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela genitora; d) determinar a partilha dos bens, cabendo 50% para cada cônjuge: dos direitos creditórios correspondentes às parcelas do financiamento do veículo descrito às fls. 29 comprovadamente quitadas durante a constância matrimonial (até o aforamento desta ação); do valor de mercado da motocicleta descrita às fls. 31; dos débitos referentes ao consumo de energia elétrica e ao licenciamento do veículo comum, descritos às fls. 110/111. Os bens móveis que guarneciam a residência do casal ficam partilhados na proporção em que já divididos. Ficam excluídas da partilha as demais dívidas indicadas pelo requerido, permanecendo sob responsabilidade exclusivamente daquele que as assumiu. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando ainda os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00, em favor do patrono da parte autora, com esteio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos nos autos (fls. 118). Determino o pagamento dos honorários à(os) patrona(os) nomeada(os) no código 211 e no valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. PIC, oportunamente, arquivem-se.