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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível

616 sentençapublicadas de 23/04/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1005883-10.2017.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, a transação em apreço, para que produza o efeito legal. Ante a notícia de cumprimento integral do acordo (pág. 461), e o mais que dos auto consta, declaro a satisfação da obrigação (art. 904, I, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Considero o pagamento espontâneo, sem ressalvas, incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, CPC).Certifique-se o trânsito em julgado, que ocorrerá com a publicação da presente decisão. Declaro levantada, toda e qualquer penhora/indisponibilidade realizada nos autos. Caso esteja pendente alguma restrição, promova-se sua liberação. Compete às partes promover baixas necessárias em eventuais negativações no nome da parte executada, servindo a presente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para tais finalidades. Desde que comprovado através de documento, que ocorreu restrições, se recolhidas as custas necessárias, promova-se a liberação, via Serasajud. Honorários, na forma pactuada. Eventuais custas e despesas processuais, pela parte executada, observada a gratuidade de justiça concedida (págs. 313/314, parte final). Publique-se e intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001651-54.2026.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Processo 0001651-54.2026.8.26.0132 (processo principal 1004626-08.2021.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - José Edgard dos Santos - - Guiomar Bueno Nascimento Santos - Banco do Brasil S/A - Assim, ante o pagamento noticiado, ausência de impugnação, bem como de manifestação da parte autora em relação a valor remanescente, e o mais que dos auto consta, declaro a satisfação da obrigação (art. 904, I, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Considero o pagamento espontâneo, sem ressalvas, incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, CPC).Certifique-se o trânsito em julgado que ocorrerá com a publicação da presente decisão e expeça-se MLE da quantia depositada, em favor da parte exequente, estando o formulário necessário às pág. 73, cujos dados informados são de inteira e exclusiva responsabilidade do interessado,cabendo ao cartório apenas a conferência . Indevida condenação em verba honorária, uma vez que houve pagamento do débito no prazo legal. Considerando a data da instauração do cumprimento de sentença (a partir de 03/01/2024, ou seja, já na vigência das alterações na Lei Estadual n° 11.608/2003, decorrentes da Lei Estadual n° 17.785/2023), oportunidade na qual foi recolhida a taxa judiciária (págs.58/60), não há incidência de custas finais pela satisfação da obrigação. Oportunamente, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquive-se os autos,dispensando atenção rigorosa às disposições constantes dos artigos 281, 317 e 1.283 das NSCGJ. Publique-se, intime-se e cumpra-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005347-23.2022.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ EDUARDO GARCIA HIPÓLITO em face de GIANNA MARIA GUZZONI ALMENDROS, e o faço para condenar a requerida, na qualidade de fiadora e devedora solidária do contrato de locação residencial, a pagar ao autor a quantia total de R$ 5.043,00 (cinco mil e quarenta e três reais), a título de ressarcimento pelos reparos e pintura do imóvel locado, valor este que, na forma da Cláusula XV do contrato de locação (fl. 08), deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso/orçamento, acrescido de juros de mora convencionais de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, com amparo no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré (GIANNA MARIA) ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos patronos do requerente, estes arbitrados porequidade, por conta do baixo valor da condenação, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Para que não se alegue omissão, consigna-se que não foi usada a Tabela de Honorários do Conselho Seccional da OAB-SP, pois, com o devido respeito, ela não é vinculante e, além disso, os valores nela consignados se mostram elevados para o caso em discussão. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas, ou com finalidade meramente infringente ou protelatória, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o ordenamento processual dispõe de recurso próprio para veicular o mero inconformismo com a sentença ora proferida. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006370-04.2022.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LÚCIA PESCHIERA DOS SANTOS em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.775,97 (mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), a título de reembolso das despesas funerárias, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (abril/2022 - fls. 104/106) e de juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA, desprezado eventual resultado negativo) a partir do comparecimento espontâneo da seguradora (11/08/2022), ocorrido com a apresentação da contestação, que equivale à sua citação. Diante da sucumbência mínima da seguradora ré (a autora postulou o recebimento de R$ 63.000,00 e obteve êxito apenas quanto ao reembolso das despesas funerárias, no montante de R$ 1.775,97), com fundamento o art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos patronos da requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo código, uma vez que ela é beneficiária da justiça gratuita. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas, ou com finalidade meramente infringente ou protelatória, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o ordenamento processual dispõe de recurso próprio para veicular o mero inconformismo com a sentença ora proferida. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação de Exigir Contas 1003888-78.2025.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos moldes do art. 550 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta primeira fase da ação de exigir contas ajuizada por GISLAINE APARECIDA PAGOTTO COLLA em face de ANTONIO CARLOS COLLA, para: a) DECLARAR a obrigação legal e contratual do requerido Antonio Carlos Colla de prestar contas integrais da administração do patrimônio comum (bens móveis, imóveis rurais, implementos e exploração agrícola direta ou por intermédio das empresas operacionais vinculadas) referente a todo o ciclo produtivo da safra de cana-de-açúcar 2024/2025 (abril de 2024 a março de 2025); b) CONDENAR o requerido a apresentar as contas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 550, § 5º, do CPC), na forma contábil adequada (art. 551, caput, do CPC), especificando de maneira analítica, cronológica e individualizada por propriedade rural e por unidade pagadora todas as receitas auferidas, a aplicação das despesas operacionais, os investimentos realizados, os repasses efetuados e o respectivo saldo final, instruindo o demonstrativo com a memória de cálculo e com todos os documentos comprobatórios, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar; Apresentadas as contas pelo requerido no prazo assinalado, independentemente de nova conclusão, intime-se a autora para sobre elas se manifestar de forma fundamentada e específica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 550, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ou, decorrido o prazo sem a apresentação regular pelo réu, seja a autora intimada para apresentar as suas contas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 550, § 6º, e do art. 551, § 2º, do mesmo Código. Deixo de aplicar, nesta primeira fase, a multa por litigância de má-fé requerida pela autora, ressalvada a sua imposição na segunda fase em caso de reiteração de condutas obstrutivas. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas, ou com finalidade meramente infringente ou protelatória, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o ordenamento processual dispõe de recurso próprio para veicular o mero inconformismo com a presente decisão. Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais (da primeira fase processual), bem como dos honorários advocatícios do patrono dos requerentes, estes arbitrados, com fundamento no art. 85, § 2º, do mesmo código, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), MARCIA REGINA RODRIGUES IDENAGA NAVARRO (OAB 236875/SP), CHRISTIAN PARDO NAVARRO (OAB 139361/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Retificação de Registro de Imóvel 1005198-27.2022.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ ALTEMIO FERREIRA e SUELY MARIA DOTTA FERREIRA, e o faço para deferir a retificação do registro imobiliário do imóvel denominado Sítio Santa Petronilha, matriculado sob o nº 1.347 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva, a fim de que passe a constar a descrição perimetral, as medidas, as confrontações e a área total de 20,5729 hectares apuradas na planta e no memorial descritivo de fls. 477/486, preservadas as servidões e a garantia fiduciária constantes da matrícula e observada a especialização contida nos trabalhos técnicos acolhidos por esta sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade. Custas e despesas pelos requerentes. A presente sentença servirá de mandado para a retificação, após o trânsito em julgado, desde que acompanhada das cópias necessárias ao cumprimento, especialmente da planta de fl. 477, do memorial descritivo de fls. 478/486, dos respectivos documentos de responsabilidade técnica e da certidão de trânsito em julgado, a cargo da parte requerente. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001425-47.2017.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SHEILA CRISTINA CHAVES DA SILVA MILANEZ em face de MARCELO CORREIA LEITE. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do requerido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada, no entanto, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo código, visto que ela é beneficiária da gratuidade de justiça. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas, ou com finalidade meramente infringente ou protelatória, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o ordenamento processual dispõe de recurso próprio para veicular o mero inconformismo com a sentença ora proferida. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001967-67.2026.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da exequente para levantamento do valor depositado, devendo a interessada providenciar a juntada do respectivo formulário, cujos dados informados são de sua inteira e exclusiva responsabilidade. Por ter dado causa ao presente incidente, condeno a exequente ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais. Encaminhem-se os autos, oportunamente, à fila Custas - Ag. Análise, devendo a Serventia apurar a taxa judiciária devida, nos termos da Lei nº 11.608/2003 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, considerando a data de instauração do cumprimento de sentença. Apurado o valor, intime-se a executada, por meio de seu advogado, caso constituído nos autos, para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003. No silêncio, ou inexistindo advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente a executada, por carta postal, observado o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não comprovado o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie a Serventia a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º, das NSCGJ, utilizando-se o modelo nº 505265. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos (código 61615), com as anotações e comunicações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004572-20.2025.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 21/10/2026

Processo 0004572-20.2025.8.26.0132 (processo principal 1006249-05.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Luiz Henrique Ayusso - - Ângela Bernardette Saranza Ayusso - - Carlos Rafael Ayusso - - Ângela Regina Ayusso Guerzoni - - Edison Thadeu Guerzoni - - BELOTTI - ADVOGADOS ASSOCIADOS - Deyse Midori Isimar - Assim, ante o pagamento noticiado, ausência de impugnação, bem como de manifestação da parte autora em relação a valor remanescente, e o mais que dos auto consta, declaro a satisfação da obrigação (art. 904, I, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Considero o pagamento espontâneo, sem ressalvas, incompatível com a vontade de recorrer , nos termos art. 1.000, CPC. Certifique-se o trânsito em julgado que ocorrerá com a publicação da presente decisão. Autorizo o levantamento de valor depositado judicialmente e emissão de MLE pela unidade judicial em favor da parte exequente, na forma por ele requerida. Considerando que a execução foi distribuída em 2026, sob a vigência da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, e que a taxa judiciária devida pela instauração da execução foi recolhida no momento da distribuição, nada mais é devido a esse título em razão da satisfação da obrigação. Eventuais despesas pendentes, pela parte executada. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquive-se os autos, dispensando atenção rigorosa às disposições constantes dos artigos 281, 317 e 1.283 das NSCGJ. Publique-se e intime-se e cumpra-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000912-52.2024.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a exclusão da restrição creditícia lançada em nome dos executados perante os cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, expedindo-se as comunicações necessárias para a baixa da anotação realizada nestes autos, conforme informado à fl. 89. Custas e despesas processuais pela parte executada, considerando que a parte exequente é beneficiária de gratuidade, não podendo a parte executada beneficiar-se da gratuidade concedida à parte contrária, sendo sua incumbência ressarcir o Estado, que arcou com o adiantamento das custas e despesas processuais. Encaminhem-se os autos, oportunamente, àfilaCustas-Ag.Análise, elaborando a Serventia o cálculo das custas (taxa judiciária) devidas pela instauração do presente cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, observando-se que não há previsão do pagamento da taxa pela instauração, se instaurado até 02.01.2024, aplicando-se apenas 1% sobre o valor da satisfação, e de 2% sobre o crédito a ser satisfeito, se instaurado a partir de 03.01.2024, com mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, a partir de 03.01.2024, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da Execução. Deverá, ainda, elaborar o cálculo de outras custas (eventual interposição de apelação, agravo, etc) e de despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados no curso do processo (despesas postais com citação e intimação, pesquisas nos sistemas conveniados, publicação de editais, honorários periciais custeados pela Defensoria Pública, etc), a serem recolhidas pela parte executada. Após, intime-se-a, por meio de seu advogado, caso constituído nos autos, para comprovar o pagamento das custas, com observância ao § 1º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou não possuindo advogado nos autos, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta postal, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Caso não haja comprovação do pagamento, em especial da(s) taxa(s) judiciária(s), no prazo de 60 (sessenta dias), providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa (Artigo 1.098, §1º e 2º, das NSCJG do Estado de São Paulo), utilizando-se o modelo n. 505265. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se definitivamente os autos (código 61615), com as anotações e comunicações de praxe. P.I. - ADV: BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), LEANDRO JOSÉ FROIS (OAB 440843/SP), DANIELA MACHADO BARCELOS RIBEIRO (OAB 12292/PA), LEANDRO JOSÉ FROIS (OAB 440843/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), DANIELA MACHADO BARCELOS RIBEIRO (OAB 12292/PA)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000681-54.2026.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, § 4º, 525, § 1º, inciso V, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 884 do Código Civil: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A (fls. 23/34) para reconhecer a incorreção da memória de cálculo que instruiu a emenda à inicial (fl. 12) e HOMOLOGAR o demonstrativo contábil apresentado pelo executado às fls. 20 e 35, com o qual concordou expressamente a exequente, fixando o valor atualizado da condenação principal em R$ 9.169,31 (composto por R$ 2.330,49 de restituição simples das parcelas descontadas e R$ 6.838,82 de indenização por danos morais) e declarando operada a compensação integral desse montante com o depósito de R$ 9.991,75 realizado nos autos principais, do qual resulta o saldo remanescente de R$ 822,44 em favor da instituição financeira executada; b) JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento e pela compensação realizados nos autos do processo de conhecimento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaco que a deliberação acerca do levantamento dos valores depositados judicialmente (tanto em relação ao depósito de R$ 9.991,75 de fls. 180/181 quanto ao depósito de R$ 916,93 de fls. 238/239 da ação originária) será realizada nos autos do processo de conhecimento nº 1008872-42.2024.8.26.0132, onde as contas judiciais se encontram vinculadas e onde as partes já formularam os respectivos requerimentos de expedição de mandados de levantamento (fls. 235/236 e 240/241 daqueles autos). Determino à Serventia que traslade cópia integral desta sentença para os autos do processo de conhecimento nº 1008872-42.2024.8.26.0132, fazendo-se imediata conclusão naqueles feitos para deliberação sobre a expedição dos mandados de levantamento eletrônico. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, ante a anuência espontânea e pretérita da exequente aos cálculos apresentados pelo executado e a convergência bilateral formalizada entre as partes nos autos principais antes mesmo do oferecimento da impugnação, ficando a exequente dispensada do pagamento de eventuais custas remanescentes em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615).

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TJSP, Cumprimento de Sentença 0002638-61.2024.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 20/10/2026

o Essi - Sul América - Companhia Nacional de Seguros - - Frutas M.a. - Comercial Exportadora Ltda - Epp - - Josimar Donizeti Palota - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO ANTONIO ESSI em face de FRUTAS M.A. - COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., JOSIMAR DONIZETI PALOTA e ALLIANZ SEGUROS S/A, atualmente denominada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. As partes noticiaram a celebração de acordos, conforme fls. 147/155 e 156/158. Em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis e tendo as partes manifestado livremente sua vontade, nada obsta a homologação dos ajustes. Assim sendo, HOMOLOGO os acordos celebrados pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. No curso da execução, foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resultando na constrição de valores de titularidade da executada ALLIANZ SEGUROS S/A, quantia que posteriormente foi transferida para conta judicial vinculada a estes autos (fls. 138/143). Anoto que o exequente informou o integral cumprimento do acordo celebrado com a seguradora, reiterando o pedido de restituição da quantia anteriormente constrita e transferida para conta judicial, em observância ao que foi expressamente convencionado entre as partes (fl. 161). Diante disso, reconheço o cumprimento do acordo celebrado entre o exequente e ALLIANZ SEGUROS S/A. Expeça-se MLE em favor da seguradora, para restituição integral da quantia depositada em conta judicial, observando-se os dados bancários da conta de origem do bloqueio, nos termos do acordo homologado, independentemente da apresentação de formulário MLE. No mais, considerando que o acordo celebrado entre o exequente, FRUTAS M.A. - COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. e JOSIMAR DONIZETI PALOTA prevê o pagamento do débito em parcelas, com vencimento final em 10/07/2027, fica suspenso o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o efetivo cumprimento da avença. Considerando que o prazo de suspensão é superior a três meses, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as anotações de praxe, onde permanecerão aguardando eventual provocação da parte interessada. Na hipótese de adimplemento do acordo e, havendo interesse, poderá a parte requerer o desarquivamento para extinção da execução, ficando nessa hipótese dispensada de recolher a taxa de desarquivamento. Fica consignado que, caso não seja comunicado o descumprimento até 05 dias após o decurso do prazo do acordo (independentemente de nova intimação), presumir-se-á que houve a satisfação da dívida e a execução será extinta por meio de decisão judicial. Caso seja comunicado o descumprimento, tornem conclusos para a continuação do processo executivo. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001130-68.2021.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, 550, §§ 5º e 6º, 551, § 2º, e 552 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido nesta segunda fase da ação de exigir contas proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FLORES em face de PABLO CRISTOVAN DA SILVA, para o fim de, acolher as contas apuradas no laudo pericial (com exceção do termo inicial dos juros de mora, que deve ser a citação) e DECLARAR a existência de saldo devedor em desfavor do réu PABLO CRISTOVAN DA SILVA e em favor do autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FLORES, relativo ao período de administração condominial de 23/05/2018 a 02/02/2021, nos montantes corrigidos de R$ 158.060,73 (cento e cinquenta e oito mil, sessenta reais e setenta e três centavos), referentes às diferenças mensais entre receitas e despesas comprovadas no Anexo I (fls. 319/323), e de R$ 140.878,67 (cento e quarenta mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), referentes aos débitos de água, esgoto e coleta de lixo não quitados no Anexo II (fls. 324/337), que perfazem R$ 298.939,40 (duzentos e noventa e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) em valores atualizados até a data dos cálculos (01/02/2026), e CONDENAR o réu ao pagamento das referidas quantias, constituindo esta sentença título executivo judicial, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil. Os montantes corrigidos de R$ 158.060,73 (Anexo I) e R$ 140.878,67 (Anexo II), deverão ser acrescidos de atualização monetária pelo IPCA, desde a data do cálculo (01/02/2026), e de de juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA, desprezado eventual resultado negativo), a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, defiro a liberação da parcela complementar dos honorários periciais depositada às fls. 354/356, no valor nominal de R$ 2.875,00 com os respectivos acréscimos legais, em favor da perita judicial Ana Paula Terezinha da Silva Pelissoni, expedindo-se, desde logo, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme formulário de fl. 358. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas, ou com finalidade meramente infringente ou protelatória, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o ordenamento processual dispõe de recurso próprio para veicular o mero inconformismo com a sentença ora proferida. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000100-49.2020.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a satisfação integral da obrigação, determino o imediato encerramento da ordem de bloqueio reiterado de ativos financeiros ("teimosinha"). Encerrada. Outrossim, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (fls. 140/153) em decorrência destes autos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, determino o levantamento da restrição efetivada à fl. 106, com a consequente exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes. A responsabilidade pelo pagamento das custas - devidas nos termos do art. 4º, III ou IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 - recai sobre a executada, que deu causa à instauração do procedimento. Providencie a Serventia a apuração do montante devido. Oportunamente, anote-se a extinção, a baixa no sistema e remeta-se os autos para a fila dos processos arquivados definitivamente (código 61615). P.I - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), GESSICA DE SOUZA SIATICOSQUI (OAB 368595/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008171-52.2022.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTINA MARCONDES AMARAL em face de FUNDAÇÃO PADRE ALBINO, ASSOCIAÇÃO PADRE ALBINO SAÚDE, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAJOBI, HB SAÚDE S/A, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE CATANDUVA. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, honorários esses a serem divididos igualitariamente para cada banca do polo passivo. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas, ou com finalidade meramente infringente ou protelatória, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o ordenamento processual dispõe de recurso próprio para veicular o mero inconformismo com a sentença ora proferida. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006805-70.2025.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUIS EDUARDO DALÉCIO, e o faço para condenar o réu a pagar ao autor as quantias de: R$ 34.529,19 (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), relativa à fatura do cartão Visa Infinite Prime nº final 4235, vencida em 10/07/2025 (fls. 80/81); e R$ 47.656,27 (quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), relativa à fatura do cartão Elo Grafite Prime nº final 7196, vencida em 20/07/2025 (fls. 198/199). Sobre os respectivos valores, a partir do vencimento de cada uma das faturas, incidem correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme expressamente pactuado entre as partes (fls. 80 e 198). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos patronos do banco autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas, ou com finalidade meramente infringente ou protelatória, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o ordenamento processual dispõe de recurso próprio para veicular o mero inconformismo com a sentença ora proferida. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001789-21.2026.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 19/10/2026

s do cumprimento de sentença nº 0001664-53.2026.8.26.0132, no valor de R$ 297.204,09, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos do cumprimento de sentença nº 0001780-59.2026.8.26.0132, dando plena quitação ao crédito exequendo. Tratando-se de obrigação solidária, o pagamento integral realizado por um dos devedores extingue a obrigação perante o credor em relação a todos os coobrigados, remanescendo eventual direito regressivo apenas entre os devedores solidários. Assim, diante da satisfação integral da obrigação, HOMOLOGO o pagamento noticiado nos autos e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001664-53.2026.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considero o pagamento espontâneo, sem ressalvas, incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, CPC). Certifique-se o trânsito em julgado, que ocorrerá com a publicação da presente sentença. Expeça-se MLE em favor dos exequentes, observando-se o formulário de fl. 67, cujos dados informados são de inteira e exclusiva responsabilidade do interessado. Tratando-se de obrigação solidária, o pagamento integral do débito por uma das devedoras extingue a obrigação perante os credores, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre as corresponsáveis, a ser exercido pelas vias próprias. Diante disso, considerando que a parte exequente informou que também iria instaurar cumprimento em face do Município de Catanduva-SP (fl. 9, item II), a z. serventia deverá verificar se houve tal instauração) e, em caso positivo, trasladar cópia desta sentença para aqueles autos. Custas e despesas processuais pela parte executada, considerando que a parte exequente é beneficiária de gratuidade, não podendo a parte executada beneficiar-se da gratuidade concedida à parte contrária, sendo sua incumbência ressarcir o Estado, que arcou com o adiantamento das custas e despesas processuais. Encaminhem-se os autos, oportunamente, àfilaCustas-Ag.Análise, elaborando a Serventia o cálculo das custas (taxa judiciária) devidas pela instauração do presente cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, observando-se que não há previsão do pagamento da taxa pela instauração, se instaurado até 02.01.2024, aplicando-se apenas 1% sobre o valor da satisfação, e de 2% sobre o crédito a ser satisfeito, se instaurado a partir de 03.01.2024, com mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, a partir de 03.01.2024, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da Execução. Deverá, ainda, elaborar o cálculo de outras custas (eventual interposição de apelação, agravo, etc) e de despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados no curso do processo (despesas postais com citação e intimação, pesquisas nos sistemas conveniados, publicação de editais, honorários periciais custeados pela Defensoria Pública, etc), a serem recolhidas pela parte executada. Após, intime-se-a, por meio de seu advogado, caso constituído nos autos, para comprovar o pagamento das custas, com observância ao § 1º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou não possuindo advogado nos autos, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta postal, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Caso não haja comprovação do pagamento, em especial da(s) taxa(s) judiciária(s), no prazo de

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1006588-95.2023.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 16/10/2026

Processo 1006588-95.2023.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cetec – Centro Educacional e Técnico S/s Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes (págs. 184/190). E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Havendo pactuação de parcelamento em 4 (quatro) prestações mensais ou mais, o feito deverá ser remetido ao arquivo provisório (SAJ-61614), onde aguardará eventual provocação da parte interessada. Na hipótese de adimplemento do acordo e, havendo interesse, poderá a parte requerer o desarquivamento para extinção da execução, ficando nessa hipótese dispensada de recolher a taxa de desarquivamento. Fica consignado que, caso não seja comunicado o descumprimento até 05 dias após o decurso do prazo do acordo (independentemente de nova intimação), presumir-se-á que houve a satisfação da dívida e a execução será extinta por meio de decisão judicial. Caso seja comunicado o descumprimento, tornem conclusos para a continuação do processo executivo. Registre-se ainda que, havendo patrono(s) nomeados pelo Convênio DPE/OAB/SP, a respectiva certidão será expedida oportunamente (com a extinção da execução).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 1007064-17.2015.8.26.0132

Foro de Catanduva - 2ª Vara CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, declaro a satisfação da obrigação e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Considero a concordância de ambas as partes ao levantamento dos valores e extinção da execução, sem ressalvas, incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, CPC). Certifique-se o trânsito em julgado, que ocorrerá com a publicação da presente decisão. Custas e despesas processuais pela parte executada, considerando que a parte exequente é beneficiária de gratuidade, não podendo a parte executada beneficiar-se da gratuidade concedida à parte contrária, sendo sua incumbência ressarcir o Estado, que arcou com o adiantamento das custas e despesas processuais. Assim, fica o Banco do Brasil S/A devidamente intimado na pessoa de seu advogado para realizar o pagamento da taxa judiciária devida na distribuição do presente cumprimento de sentença (custas iniciais no mínimo legal de R$192,10) mais 1% sobre o valor da satisfação da execução (custas finais no mínimo legal de R$192,10), totalizando R$384,20. Na inércia da parte executada, intime-se pelo portal eletrônico. Caso não haja comprovação do pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias), providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa (Artigo 1.098, §1º e 2º, das NSCJG do Estado de São Paulo). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se definitivamente os autos (código 61615), com as anotações e comunicações de praxe. P.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DIEGO LOPES DEL VECCHIO (OAB 305671/SP)

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