Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a exclusão da restrição creditícia lançada em nome dos executados perante os cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, expedindo-se as comunicações necessárias para a baixa da anotação realizada nestes autos, conforme informado à fl. 89. Custas e despesas processuais pela parte executada, considerando que a parte exequente é beneficiária de gratuidade, não podendo a parte executada beneficiar-se da gratuidade concedida à parte contrária, sendo sua incumbência ressarcir o Estado, que arcou com o adiantamento das custas e despesas processuais. Encaminhem-se os autos, oportunamente, àfilaCustas-Ag.Análise, elaborando a Serventia o cálculo das custas (taxa judiciária) devidas pela instauração do presente cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, observando-se que não há previsão do pagamento da taxa pela instauração, se instaurado até 02.01.2024, aplicando-se apenas 1% sobre o valor da satisfação, e de 2% sobre o crédito a ser satisfeito, se instaurado a partir de 03.01.2024, com mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, a partir de 03.01.2024, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da Execução. Deverá, ainda, elaborar o cálculo de outras custas (eventual interposição de apelação, agravo, etc) e de despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados no curso do processo (despesas postais com citação e intimação, pesquisas nos sistemas conveniados, publicação de editais, honorários periciais custeados pela Defensoria Pública, etc), a serem recolhidas pela parte executada. Após, intime-se-a, por meio de seu advogado, caso constituído nos autos, para comprovar o pagamento das custas, com observância ao § 1º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou não possuindo advogado nos autos, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta postal, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Caso não haja comprovação do pagamento, em especial da(s) taxa(s) judiciária(s), no prazo de 60 (sessenta dias), providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa (Artigo 1.098, §1º e 2º, das NSCJG do Estado de São Paulo), utilizando-se o modelo n. 505265. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se definitivamente os autos (código 61615), com as anotações e comunicações de praxe. P.I. - ADV: BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), LEANDRO JOSÉ FROIS (OAB 440843/SP), DANIELA MACHADO BARCELOS RIBEIRO (OAB 12292/PA), LEANDRO JOSÉ FROIS (OAB 440843/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), DANIELA MACHADO BARCELOS RIBEIRO (OAB 12292/PA)