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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

1.306 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001565-44.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 03/11/2026

Processo 1001565-44.2026.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Victor Ali Tarif - Ante todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, via de consequência, extingo o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, caberá o recolhimento do preparo (1,5%, um e meio por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 2%, dois por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial, mais 4% sobre o valor da condenação; às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc., a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD). Em caso de condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Pontuo que, em qualquer caso, o preparo deverá ser feito nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação, não cabendo complementação de recolhimentos incompletos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001759-44.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida à indenização de 300 dias de licença-prêmio não usufruídos, sem incidência de imposto de renda pelo caráter indenizatório da verba, tendo como base de cálculo o valor dos vencimentos no mês em que ocorreu sua passagem para a inatividade. Os valores devidos serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde a citação. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Sem custas e honorários nesta fase, art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001718-77.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para (I) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do "Piso Salarial Docente" na base de cálculo da verba "GDPI - Gratificação de Dedicação Plena e Integral", enquanto esta era paga e, por consequência, (II) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor das diferenças decorrentes da omissão, com os reflexos legais e respeitada a prescrição quinquenal. Os valores devidos serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde a citação. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001758-59.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido no que se refere às parcelas comprovadamente pagas em ano-calendário posterior ao do vencimento da obrigação de pagar e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; (II) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido. (III) JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda quanto às parcelas pagas no próprio ano-calendário do vencimento, hipóteses regidas pelo art. 12-B. Os valores devidos serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde o trânsito em julgado da sentença. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001713-55.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida a recalcular a sexta-parte da autora a fim de incluir na base de cálculo a verba referente ao "Piso Salarial Docente Decreto 62500/2017", apostilando-se. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das diferenças vencidas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, com seus reflexos legais. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Os valores devidos serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde a citação. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001715-25.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida a recalcular o quinquênio da autora a fim de incluir na base de cálculo a verba referente ao "Piso Salarial Docente Decreto 62500/2017", apostilando-se. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das diferenças vencidas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, com seus reflexos legais. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Os valores devidos serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde a citação. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Registro, 28 de outubro de 2026. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001717-92.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a exclusão da verba "GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL - GDPI" da base de cálculo das contribuições previdenciárias a partir da EC 103/2019 e, consequentemente, (II) CONDENAR a ré à restituição de valores indevidamente descontados no período indicado na inicial, observada a prescrição quinquenal. JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o pedido contraposto formulado pela FESP contra a parte autora, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Os valores devidos serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde a citação. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). P.I.C. Registro, 28 de outubro de 2026. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001697-04.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; (II) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido. Além disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (I) DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Abono Fundeb, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ressalvados os pagamentos feitos no mesmo ano-calendário, os quais foram tributados em conformidade com o artigo 12-B da Lei nº 7.713/88 e não devem ser restituídos; (II) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido. (III) CONDENAR a ré em obrigação de fazer, consistente em aplicar a sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, nos pagamentos futuros de Bonificação por Resultados (BR) realizados de forma acumulada ou em atraso em relação à parte autora, abstendo-se de reter o Imposto de Renda pelo regime de caixa sobre o valor global de tais verbas. Os valores devidos serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde o trânsito em julgado da sentença. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001716-10.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, fazendo-o para condenar a demandada (I) à recomposição dos rendimentos da parte autora, mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se os referidos títulos, e (II) ao pagamento das diferenças vencidas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, com seus reflexos legais. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Os valores devidos serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde a citação. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Quanto ao cumprimento da sentença, caberá à requerente apresentar nova memória de cálculo, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, caberá o recolhimento do preparo (1,5%, um e meio por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial;2%, dois por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial, mais 4% sobre o valor da condenação; às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc., a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD). Em caso de condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Pontuo que, em qualquer caso, o preparo deverá ser feito nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação, não cabendo complementação de recol

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001633-91.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; (II) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir ao autore os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido; (III) CONDENAR a ré em obrigação de fazer, consistente em aplicar a sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, nos pagamentos futuros de Bonificação por Resultados (BR) realizados de forma acumulada ou em atraso em relação ao autor, abstendo-se de reter o Imposto de Renda pelo regime de caixa sobre o valor global de tais verbas; Os valores devidos serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde o trânsito em julgado da sentença. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001667-66.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, via de consequência, extingo o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC para o fim de para CONDENAR o demandado ao recálculo do adicional de insalubridade pago à parte autora para que se aplique a base de cálculo prevista na Lei Federal n. 11.350/2006, e, por consequência, DETERMINAR à requerida o respectivo apostilamento. Os valores devidos serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde o trânsito em julgado. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001609-63.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de cômputo e apostilamento do período para fins de adicional por tempo de serviço e sexta-parte, por não subsistir interesse processual; b) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, caberá o recolhimento do preparo (1,5%, um e meio por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; dois por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial, mais 4% sobre o valor da condenação; às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc., a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD). Em caso de condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Pontuo que, em qualquer caso, o preparo deverá ser feito nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação, não cabendo complementação de recolhimentos incompletos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001626-02.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para: (I) CONDENAR a demandada à inclusão na base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário da parte autora, a verba denominada "Bonificação por Resultado", bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento, apostilando-se; (II) DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Bonificação por Resultado, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ressalvados os pagamentos feitos no mesmo ano-calendário, os quais foram tributados em conformidade com o artigo 12-B da Lei nº 7.713/88 e não devem ser restituídos, apostilando-se ; (III) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido. Os valores devidos serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde o trânsito em julgado da sentença. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001696-19.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; (II) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido. Além disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (I) DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Abono Fundeb, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ressalvados os pagamentos feitos no mesmo ano-calendário, os quais foram tributados em conformidade com o artigo 12-B da Lei nº 7.713/88 e não devem ser restituídos; (II) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido. Os valores devidos serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde o trânsito em julgado da sentença. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002103-76.2025.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Processo 0002103-76.2025.8.26.0495 (processo principal 1001901-82.2025.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Karin Giseli de França - - Helen Fabiana Pontes Aguiar Muniz - - Helio Rosa Junior - - Cristiane Marques - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pelo pagamento realizado conforme certidão de fls. 51, JULGO EXTINTO o processo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, após a juntada do comprovante de pagamento do MLE, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1500367-46.2025.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Processo 1500367-46.2025.8.26.0495 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - LENIVALDO ROSSINI - Comprovado o cumprimento da transação penal imposta nos autos, HOMOLOGO por sentença e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(es) do fato LENIVALDO ROSSINI, pena esta que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Publique-se, intime-se, observando-se que a pena imposta não constará em certidão de antecedentes criminais, salvo para fins acima previstos e não terá efeitos civis.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001482-28.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de cômputo e apostilamento do período para fins de adicional por tempo de serviço e sexta parte, por não subsistir interesse processual; II) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, caberá o recolhimento do preparo (1,5%, um e meio por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; dois por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial, mais 4% sobre o valor da condenação; às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc., a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD). Em caso de condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Pontuo que, em qualquer caso, o preparo deverá ser feito nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação, não cabendo complementação de recolhimentos incompletos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Representação Criminal/notícia de Crime 1001074-37.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 27/10/2026

Processo 1001074-37.2026.8.26.0495 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Marcio Leandro da Silva - Anielli Fernanda Braga Gomes - Trata-se de ação penal privada e sujeita aos preceitos da Lei 9.099/95. HOMOLOGO o acordo celebrado entre os presentes, que acarretará as seguintes consequências: não será admitido recurso e servirá como título executivo no Juízo Cível. Com fulcro no artigo 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c.c. o artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO extinta a pretensão punitiva estatal e, em conseqüência também a punibilidade de ANIELLI FERNANDA BRAGA GOMES, acima qualificada. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001522-10.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida a recalcular os quinquênios da autora a fim de incluir na base de cálculo as verbas referentes ao Piso Salarial - Reajuste Complementar" (código 01.007) e "Adicional de Insalubridade", apostilando-se. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das diferenças vencidas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, com seus reflexos legais. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Os valores devidos serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde a citação. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Registro, 22 de outubro de 2026. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001528-17.2026.8.26.0495

Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 26/10/2026

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR como devido o cômputo do tempo de serviço prestado pela parte autora no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em computar o referido lapso temporal para fins de aquisição de vantagens temporais (quinquênio e sexta-parte), procedendo ao devido apostilamento e à retificação dos respectivos assentamentos funcionais, assegurados os efeitos remuneratórios a partir de 1º de janeiro de 2022; Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento das diferenças e parcelas pecuniárias retroativas relativas ao período da pandemia da Covid-19, ante a ausência da indispensável lei estadual autorizadora e regulamentadora exigida pelo artigo 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, caberá o recolhimento do preparo (1,5%, um e meio por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; dois por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial, mais 4% sobre o valor da condenação; às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc., a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD). Em caso de condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Pontuo que, em qualquer caso, o preparo deverá ser feito nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação, não cabendo complementação de recolhimentos incompletos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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