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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Mor

532 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000052-68.2026.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000052-68.2026.8.26.0372/SP

AUTOR : MARCO AURELIO ANTUNES

ADVOGADO(A) : FERNANDA RIBEIRO ÁVILA (OAB DF037298)

RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO(A) : OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB SP310314)

SENTENÇA

Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000693-32.2023.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 30/10/2026

Diante disso, julgo EXTINTA o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95. Em consequência, revogo eventual liminar concedida nos autos. Expeçam-se desde já os ofícios necessários, comunicando a revogação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001667-91.2019.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 30/10/2026

Diante disso, julgo EXTINTA o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95. Em consequência, revogo eventual liminar concedida nos autos. Expeçam-se desde já os ofícios necessários, comunicando a revogação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002427-42.2026.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma dos artigos 320 e 321 do CPC, por não ter a parte autora procedido, adequadamente, à emenda da inicial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000800-37.2025.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 30/10/2026

-se, ainda, que o recurso anteriormente interposto encontra-se desacompanhado do respectivo preparo, com pedido de concessão de gratuidade judiciária. Intimada a juntar documentos para análise do pedido, a parte peticionou a desistência.

Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deverá ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A ausência de recolhimento do preparo, bem como a ausência de comprovantes para análise do pedido de gratuidade, constitui causa de deserção do recurso inominado.

Assim, homologo a desistência/renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte autora e reconheço a deserção do recurso inominado interposto sem o recolhimento do preparo, o qual, por conseguinte, não obsta a formação da coisa julgada.

Certifique a serventia o trânsito em julgado, observando como marco a data em que efetivamente se perfectibilizou a preclusão do direito de recorrer, desconsiderando-se, para esse fim, o recurso deserto, e proceda-se às anotações e movimentações pertinentes.

Após, prossiga-se conforme o caso, com o cumprimento das determinações constantes da sentença ou arquivamento dos autos.

Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4002806-80.2026.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002806-80.2026.8.26.0372/SP

EXECUTADO : EDSON AMERICO JOSE DE SOUZA

ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE BRANCO (OAB SP133308)

ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB SP033508)

SENTENÇA

Vistos. Tendo o depósito informado pelo executado e a concordância da autora, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor do(a) exequente conforme formulário apresentado. Publique-se e intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002258-55.2026.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002258-55.2026.8.26.0372/SP

RÉU : CLARO S.A.

ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)

SENTENÇA

Diante do Exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com supedâneo no art. 487, III, b, CPC, JULGO EXTINTO este processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem efeito eventual recurso interposto antes da prolação desta. Em havendo audiência designada, proceda-se ao imediato cancelamento. Caso haja alguma constrição realizada nos autos, promova-se à imediata liberação, salvo deliberação diversa no acordo. Tratando-se de vontade expressa das partes, vontade esta incompatível com o direito de recorrer, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às NSCGJ/SP e as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000005-31.2025.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora em relação ao corréu Welington Silva de Oliveira e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em face de Empresa de Investimentos Mercado Financeiro Ltda. e Colibri Consultorias Digitais Ltda., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE ambas as corrés a pagar à autora a quantia de R$ 4.026,00 (quatro mil e vinte e seis reais) a título de ressarcimento de danos materiais. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar das datas dos desembolsos em 16 de abril de 2025, e acrescido de juros de mora legais a partir do evento danoso. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o prazo é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência desta sentença, devendo o preparo recursal ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Com o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença dar-se-á a requerimento da credora mediante protocolo de incidente próprio. Oportunamente, com o trânsito em julgado e não requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, observadas às NSCGJ/SP e as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001384-07.2025.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por RAFAEL CALDEIRA GOMES DA SILVA e ADRIA MAISA QUITZAU GUEDES PINTO e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000327-51.2025.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido deduzido no Evento 44 e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pelo autor em face da corré AURIA GATEWAY E SOLUÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., julgando extinto o processo, exclusivamente em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; b) CHAMO o feito à ordem e, com esteio no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO O EQUÍVOCO MATERIAL constante da sentença do Evento 50, para dela afastar a corré AURIA GATEWAY E SOLUÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e excluir o reconhecimento de solidariedade passiva, retificando o dispositivo sentencial para que a condenação recaia unicamente sobre a demandada RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., mantidos os demais parâmetros decisórios de procedência parcial; c) TORNO sem efeito qualquer determinação de intimação da empresa Auria Gateway acerca do teor da sentença, determinando o imediato cancelamento e recolhimento de expedientes postais emitidos nesse sentido (inclusive Evento 56); d) DETERMINO a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do autor Flávio Márcio Martins, no valor de R$ 3.756,42 comprovadamente depositado no Evento 55, observando-se as informações bancárias e o formulário preenchido no Evento 57, após o trânsito em julgado desta sentença; e) INTIME-SE o autor para de que caso pretenda a cobrança dos valores remanescentes ainda não pagos deverá promover o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias; f) DETERMINO que o Cartório Judicial proceda à imediata retificação cadastral do polo passivo no sistema informatizado, mantendo-se unicamente a pessoa jurídica RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda. Cumpridas as providencias acima e nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, observadas às NSCGJ/SP.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001336-14.2026.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, observadas às NSCGJ/SP.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003571-37.2017.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 27/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003571-37.2017.8.26.0372/SP

EXEQUENTE : ROBERTO FERNANDES PEREIRA ACESSORIOS

ADVOGADO(A) : STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB SP331148)

EXECUTADO : LUCAS ALAN PEREIRA

ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO SANTOS PROENCA (OAB SP384438)

ADVOGADO(A) : GRACIANI AUGUSTO REGO PROENÇA (OAB SP147176)

SENTENÇA

Diante da não localização de bens da parte executada e em consonância com os princípios da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e da razoável duração do processo, este último introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 75 do FONAJE. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, providencie-se imediatamente o arquivamento dos autos. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis, contados da intimação, sendo obrigatória a representação por advogado para a interposição do recurso. P. I. C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001791-69.2022.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 27/10/2026

Diante disso, julgo EXTINTA o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95. Em consequência, revogo eventual liminar concedida nos autos. Expeçam-se desde já os ofícios necessários, comunicando a revogação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 4002517-50.2026.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 27/10/2026

ABIO AGREN DA SILVA (OAB SP507678)

EXEQUENTE : EDSON DE SOUZA

ADVOGADO(A) : OSMAR TEODORO DE FARIA JUNIOR (OAB SP507744)

ADVOGADO(A) : FABIO AGREN DA SILVA (OAB SP507678)

EXECUTADO : JCR1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES CANCILLERI DA COSTA (OAB SP387718)

ADVOGADO(A) : DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB SP387546)

SENTENÇA

Vistos. O feito foi inicialmente distribuído na Vara Cível Comum e, intimado para pagamento da condenação, o requeridoo fez, concordando os exequentes com o montante depositado, requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Assim, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor do(a) exequente. Publique-se e intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001170-09.2021.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 27/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001170-09.2021.8.26.0372/SP

EXEQUENTE : CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR

ADVOGADO(A) : CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB SP209029)

EXEQUENTE : DANYEL DA SILVA MAIA

ADVOGADO(A) : DANYEL DA SILVA MAIA (OAB SP221828)

ADVOGADO(A) : CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB SP209029)

SENTENÇA

Vistos. Homologo o acordo entabulado pelas partes no evento 142. Tendo em vista a satisfação da obrigação noticiada no evento 145, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se, arquivando-se os autos oportunamente, com a cautela de verificar se não há valores depositados no autos, se o caso.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001088-48.2026.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 26/10/2026

Posto isso, com fundamento nas razões expostas: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à corré VIRGINIA GONÇALVES DOS SANTOS, em virtude da impossibilidade de sua localização pessoal e da vedação à citação editalícia, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade veicular, diante da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de tutela de urgência deferida no Evento 4 e tornando insubsistente a multa diária nela cominada; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de FORTUNATO VEÍCULOS LTDA., para condená-la a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar da citação (artigo 405 do Código Civil ); d) REJEITO o pedido de condenação do autor às penas por litigância de má-fé formulado em contestação. Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante disciplina expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença, devendo o preparo recursal ser recolhido integralmente nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000699-97.2025.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes por culpa exclusiva da requerida, sem qualquer ônus à autora; b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de multa contratual compensatória, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data da rescisão em agosto de 2025 e acrescido de juros moratórios fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil a contar da citação (Evento 75); c) CONDENAR a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar da citação (Evento 75). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Oportunamente, com o trânsito em julgado e não requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, observadas às NSCGJ/SP e as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000705-07.2025.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação residencial firmado entre as partes, referente ao imóvel localizado na Rua Vinte e Três, número 34, Parque do Café, Monte Mor/SP; b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia certa de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de multa compensatória contratual proporcional, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data da efetiva desocupação do imóvel (18/08/2025) e acrescida de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data da citação válida; c) CONDENAR a requerida a restituir à requerente o montante de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais), concernente à caução locatícia, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de seu desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, na dicção da Lei nº 14.905/2024, contados da citação válida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Oportunamente, com o trânsito em julgado e não requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, observadas às NSCGJ/SP e as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001839-33.2019.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 26/10/2026

Diante disso, julgo EXTINTA o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95. Em consequência, revogo eventual liminar concedida nos autos. Expeçam-se desde já os ofícios necessários, comunicando a revogação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000281-96.2026.8.26.0372

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte MorDJEN 23/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000281-96.2026.8.26.0372/SP

EXEQUENTE : FABIANA DE SOUZA LOURO E OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB SP173888)

EXECUTADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)

SENTENÇA

Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor do(a) exequente, conforme formulário apresentado no evento 31, PED EXP ALV LEV FORM2. Publique-se e intime-se.

Ver decisão Inteiro teor