-se, ainda, que o recurso anteriormente interposto encontra-se desacompanhado do respectivo preparo, com pedido de concessão de gratuidade judiciária. Intimada a juntar documentos para análise do pedido, a parte peticionou a desistência.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deverá ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A ausência de recolhimento do preparo, bem como a ausência de comprovantes para análise do pedido de gratuidade, constitui causa de deserção do recurso inominado.
Assim, homologo a desistência/renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte autora e reconheço a deserção do recurso inominado interposto sem o recolhimento do preparo, o qual, por conseguinte, não obsta a formação da coisa julgada.
Certifique a serventia o trânsito em julgado, observando como marco a data em que efetivamente se perfectibilizou a preclusão do direito de recorrer, desconsiderando-se, para esse fim, o recurso deserto, e proceda-se às anotações e movimentações pertinentes.
Após, prossiga-se conforme o caso, com o cumprimento das determinações constantes da sentença ou arquivamento dos autos.
Intime-se.