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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Monte Alto - 1ª Vara

461 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Regulamentação de Visitas 0000714-15.2026.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida às fls. 99/101. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0002264-90.1999.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

Processo 0002264-90.1999.8.26.0368 (368.01.1999.002264) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Monte Alto Sp - Samuel Pinto Ferreira - Vistos. Considerando a notícia da parte exequente de que o débito foi satisfeito (fls. 95/97), JULGO EXTINTA esta execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fls. 95/97: Diante da concordância da parte exequente, bem como por haver decisão anterior determinando o levantamento da penhora (fls. 43), defiro o pedido. Proceda-se o Oficial do C.R.I. de Monte Alto, ao cancelamento da penhora averbada na matrícula nº 18.942 (R1/18.942). Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como mandado de cancelamento ao Oficial do CRI de Monte Alto. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Deverá o terceiro interessado providenciar o encaminhamento ao destinatário, arcando com os emolumentos necessários. Transitada em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000637-06.2026.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 0000637-06.2026.8.26.0368 (processo principal 1001395-36.2024.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Jandira Pelegrini Aragao - Banco do Brasil S/A - 1. Fls. 268/274: ciência à exequente, na pessoa dos advogados, através do DJEN. 2. Tendo em vista a concordância da exequente (fl. 287) com o valor depositado pela executada (fls. 282/283), dando por satisfeita a obrigação perseguida, JULGO EXTINTO este processo de cumprimento de sentença ajuizado por Jandira Pelegrini Aragao em face de Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença. 4. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da exequente, no valor total do depósito judicial comprovado à fl. 283, devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento, de acordo com o formulário MLE de fl. 288, salientando-se que o advogado possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de fl. 3 destes autos. 5. No mais, cumpridas as determinações acima, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1502599-34.2019.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 1502599-34.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Leilão Brasil - Irani Flores - Vistos. Fls. 318: JULGO EXTINTO estes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO em face de Joao de Freitas Nazario, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal e desde logo, declaro transitada em julgado esta sentença. Por mera formalidade, dou por levantada a penhora de fls. 51. Diante da extinção do feito, providencie a Serventia a liberação do(s) veículo(s) descrito(s) à fl. 38, através do sistema RENAJUD, juntando-se aos autos as solicitações para desbloqueio do licenciamento e transferência. Deverá, ainda, a Serventia, providenciar acesso ao SERASAJUD para exclusão do nome da parte executada de seu cadastro de inadimplentes em relação ao débito exigido nestes autos. Com base no artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/03 e artigo 1.098, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte executada, Joao de Freitas Nazario, através do correio (carta com AR digital), junto ao endereço constante dos autos, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento, comprovando nos autos, da taxa judiciária - custas finais, no valor de 5 UFESPs, correspondente a R$ 192,10 em 2026, através da guia DARE - código 230-6, sob pena de inscrição do débito na divida ativa do Estado. INTIME-SE, ainda, a parte executada, para recolhimento das taxas referente às pesquisas eletrônicas realizada nos autos (SISBAJUD, RENAJUD, CENSEC E SERASAJUD), no valor de R$ 268,94 (guia FEDTJ - cód. 434-1 ), nos termos do Provimento CSM 2684/2023, bem como para recolhimento da taxa de postagem desta intimação, no valor de R$ 32,75 (guia FEDTJ - cód. 120-1). O acesso para emissão da guia ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ é realizado através do portal do Banco do Brasil S/A, sob pena de inscrição do débito na divida ativa. Caso a parte executada tenha mudado de endereço sem comunicação nos autos, será validada sua intimação nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC., expedindo-se, assim, certidão para inscrição do débito na dívida ativa, através do sistema SAJ. Na hipótese do aviso de recebimento da carta de intimação ser recebido pelo executado ou por terceiro, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento da taxa judiciária e não sendo recolhida, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, através do sistema SAJ, observando-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024, publicado no dje de 18/07/2024, pág. 02. Após, recolhidas as custas ou expedida a certidão para inscrição do débito, anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000810-30.2026.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 0000810-30.2026.8.26.0368 (processo principal 1000324-62.2025.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jose Carlos Fernandes de Oliveira - Banco Agibank S/A. - Diante dos termos da petição de fls. 48/49, através da qual o exequente informa que recebeu a quantia reclamada nos autos principais, dando quitação ao débito, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença promovido por Jose Carlos Fernandes de Oliveira em face de Banco Agibank S/A, por perda do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o fundamento da extinção não incidem custas processuais. Transitada esta em julgado, providencie a baixa do processo no sistema e seu arquivamento, obedecidas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000433-42.2026.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial para MANTER a pensão alimentícia nos moldes anteriormente fixados, ou seja, com manutenção do autor no plano de saúde de titularidade do réu junto à sua empregadora. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem com honorários advocatícios, que ora fixo em 20% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeçam-se certidões de honorários aos patronos das partes, nos termos do convênio DPE/OAB, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001784-04.2025.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Processo 0001784-04.2025.8.26.0368 (processo principal 1000146-16.2025.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Cheque - Fabiano de Lima 30129180866 Me - Diante dos termos da petição de fl. 135, JULGO EXTINTO este processo de cumprimento de sentença ajuizado por Fabiano de Lima ME em face de Luis Felipe Cafola Bergo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno que, nos termos do Comunicado CG 615/2023, compete às próprias partes a exclusão de apontamentos inseridos no cadastro de inadimplentes, não expressamente determinados por este juízo, em decorrência da distribuição desta execução (como o SCPC, SERASA). Da mesma forma, compete às próprias partes o cancelamento ou levantamento de protestos de títulos em relação à presente demanda, bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos. No mais, transitada esta em julgado procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000308-91.2026.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Processo 0000308-91.2026.8.26.0368 (processo principal 1002872-60.2025.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Viviane Renata Homem Vertuan - Por não vislumbrar irregularidades ou vícios, homologo, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 67/69 e, considerando a quitação do débito, JULGO EXTINTO este processo de cumprimento de sentença ajuizado por Viviane Renata Homem Vertuan em face de Miguel Alexandre Vanalli Matheus, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recurso. Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia do Juízo o desbloqueio de todos os valores tornados indisponíveis em contas do executado, através do SisbaJud. Consigno que, nos termos do Comunicado CG 615/2023, compete às próprias partes a exclusão de apontamentos inseridos no cadastro de inadimplentes, não expressamente determinados por este juízo, em decorrência da distribuição desta execução (como o SCPC, SERASA). Da mesma forma, compete às próprias partes o cancelamento ou levantamento de protestos de títulos em relação à presente demanda, bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos. No mais, cumpridas as determinações acima, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1003284-88.2025.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para EXONERAR o autor do dever de pagar a pensão alimentícia à sua filha, ora requerida. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Expeça-se, desde já, ofício à empresa E.E.I. EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, a fim de cessar o desconto da pensão alimentícia em relação à requerida, correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos, na folha de pagamento do autor. Expedido o ofício, intime-se a parte autora para que providencie o encaminhamento ao destinatário. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários à curadora especial nomeada, nos termos do convênio DPE/OAB. P.I.C. - ADV: MARIA VITÓRIA COELHOSO (OAB 477668/SP), ANDRESSA JULIANA PEREIRA (OAB 473601/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Guarda de Família 1000654-25.2026.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a. ATRIBUIR a guarda unilateral do menor à autora, sua irmã; b. FIXAR a pensão alimentícia devida pelo genitor ao filho menor, em 30% de seus rendimentos líquidos, devendo incidir também sobre 13º e férias, em caso de emprego, e em 30% do salário mínimo, no caso de desemprego; c. FIXAR a pensão alimentícia devida pela genitora ao filho menor, em 1/3 do salário mínimo. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Lavre-se Termo de Guarda Definitiva. Em virtude da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 2º e 8º, do CPC e ao Tema 1076 do C. STJ. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários à patrona da parte autora, nos termos do convênio DPE/OAB. Informe a parte autora os dados da conta, para que possa ser expedido ofício à empregadora, para desconto em folha, dos alimentos. P.I.C. - ADV: TAMIRIS ALVES BORGES (OAB 528587/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002812-87.2025.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a. DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b. CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde as cobranças indevidas, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), desde a citação; c. CONDENAR a parte requerida, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), ambos contados a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório; d. AUTORIZAR a compensação do valor disponibilizado à parte autora, com o valor da condenação, nos termos da fundamentação. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção às alíneas do § 2º, do artigo 85, do CPC, e ao tema 1076 do C. STJ. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). P.I.C. - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alienação Judicial de Bens 1000865-32.2024.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a. DETERMINAR a venda judicial, através de leilão judicial eletrônico, do bem imóvel objeto da matrícula 976 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e, para tanto, HOMOLOGO o laudo de fls. 201/275, e FIXO o valor da avaliação em R$ 233.000,00; b. ARBITRAR o importe de R$ 323,33, a título de aluguel, a ser pago pela requerida em favor do autor, pelo uso exclusivo do imóvel comum, enquanto perdurar tal situação, devido desde a citação. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC), e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), desde a citação. Em decorrência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência em maior parte, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, proceda-se ao leilão judicial eletrônico para venda do imóvel, já avaliado nos autos, a cargo da empresa LEILÃO BRASIL - LEILOEIRO IRANI FLORES, que deverá ser cientificado através de e-mail para confecção do edital. Ressalto que o produto da venda deverá ser partilhado da seguinte forma: 1/3 ao autor e 2/3 à requerida. O valor devido ao autor, por ser menor, deverá ser depositado em conta judicial, somente podendo ser levantado com a maioridade, ou mediante justificativa comprovada nos autos. As partes deverão ser intimadas na pessoa de suas patronas, através do DJEN. Expeçam-se também certidões de honorários às patronas das partes, nos termos do Convênio DPE/OAB. O valor dos alugueis deverá ser cobrado em autos próprios, devendo o feito prosseguir apenas quanto à alienação do bem. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA MELLO (OAB 466415/SP), BRENDA CAROLINE APARECIDA RAMOS DE SOUSA (OAB 453435/SP), BRENDA CAROLINE APARECIDA RAMOS DE SOUSA (OAB 453435/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000932-26.2026.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 27/10/2026

Processo 1000932-26.2026.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.L. - - L.C.L. - - M.I.C.L. - V.R.F.L. - Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 49/50, com o qual concordou o i. representante do Ministério Público (fl. 53) e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação de alimentos promovido por A.C.L., L.C.L e M.I.C.L. em face de V.R.F.L., com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal na espécie. Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença. Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários aos advogados das partes, nos moldes do Convênio DPE/OAB, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos em definitivo, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000831-06.2026.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 27/10/2026

Processo 0000831-06.2026.8.26.0368 (processo principal 1000361-55.2026.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.P.B. - - L.P. - D.R.B. - Não vislumbrando irregularidades ou vícios, homologo, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo estabelecido entre as partes às fls. 54/55 e, considerando que houve o total cumprimento do acordo com a quitação integral do débito alimentar em atraso, conforme petição de fl. 103, JULGO EXTINTO este processo de cumprimento de sentença ajuizado por M.P.B. em face de D.R.B., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal na espécie. Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença. Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado da exequente, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000855-17.2026.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a. RECONHECER a paternidade socioafetiva dos autores em relação ao menor J.P.C.G.; b. DETERMINAR que se proceda à alteração do assento de nascimento de J.P.C.G., para acrescentar os nomes dos autores como genitores e seus ascendentes, sem exclusão ou alteração do vínculo de paternidade biológica já existente. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Em razão da ausência de interesse recursal, certifique a serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil da Comarca de MONTE ALTO/SP, bem como certidão de honorários ao curador especial nomeado, nos termos do convênio DPE/OAB. Após, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000215-65.2025.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 26/10/2026

Processo 0000215-65.2025.8.26.0368 (processo principal 1000852-04.2022.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Cojiba Supermercados Ltda - Por não vislumbrar irregularidades ou vícios, homologo, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 136/137 e, considerando que o valor bloqueado até a data do encerramento da repetição programada é superior àquele objeto do acordo, conforme se nota pelo documento de fls. 143/144, dou por satisfeita a obrigação perseguida e, por consequência, JULGO EXTINTO este processo de cumprimento de sentença ajuizado por Cojiba Supermercados Ltda em face de Silvia Regina Ferreira da Silva Campos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia do Juízo a transferência, para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, do valor de R$ 6.059,38, através do SisbaJud, liberando-se toda a quantia bloqueada excedente nas contas da executada. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor total a ser transferido, de acordo com o formulário MLE de fl. 140, salientando-se que a advogada possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de fl. 5 dos autos principais. Sem prejuízo, providencie-se a exclusão do nome e CPF da executada do cadastro da Serasa, através do SerasaJud, bem como o desbloqueio integral do(s) veículo(s) (v. fls. 54/57), através do Renajud. Consigno que, nos termos do Comunicado CG 615/2023, compete às próprias partes a exclusão de apontamentos inseridos no cadastro de inadimplentes, não expressamente determinados por este juízo, em decorrência da distribuição desta execução (como o SCPC, SERASA). Da mesma forma, compete às próprias partes o cancelamento ou levantamento de protestos de títulos em relação à presente demanda, bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos. No mais, transitada esta em julgado e cumpridas as determinações acima, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1518296-73.2026.8.26.0393

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: ABSOLVER o réu JOCIMAR DOS SANTOS RUFINO da imputação referente ao delito previsto no artigo 330, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal); CONDENAR o réu JOCIMAR DOS SANTOS RUFINO, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente desde então, por infração ao disposto no artigo 155, § 4º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Valor do dia-multa no mínimo legal. Em observância aos artigos 316, parágrafo único, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser mantida, visto que o fumus comissi delicti decorre da própria condenação ora imposta, ao passo que há periculum libertatis, no escopo de preservar a ordem pública, pois os elementos dos autos, sobretudo a análise das circunstâncias judiciais e da reincidência, demonstram que, se solto, há grande probabilidade de o réu voltar a delinquir, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, mantenho a prisão preventiva do réu. Com fundamento no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o acusado arcará com valor equivalente a 100 UFESPs, a título de custas, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (gratuidade da justiça que ora defiro). Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a competente guia de recolhimento/execução definitivo; b) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Nada mais sendo requerido e efetivadas as providências acima, remetam-se os autos ao arquivo, depois das anotações e comunicações. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1500220-81.2023.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,nos termos do artigo 387 e seguintes do Código de Processo Penal paraCONDENARo réuMARCOS RIZZARDI, qualificado nos autos, como incurso no artigos 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 330, caput, do Código Penal, às penas de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pagamento de 20 (vinte) dias-multa e 02 (dois) anos de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Valor do dia-multa no mínimo legal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo e não sobrevieram motivos para decretação de sua prisão preventiva. Com fundamento no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003, o acusado arcará com valor equivalente a 100 UFESPs, a título de custas, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (gratuidade da justiça que ora defiro). Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a competente guia de recolhimento/execução definitivo; b) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Nada mais sendo requerido e efetivadas as providências acima, remetam-se os autos ao arquivo, depois das anotações e comunicações. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Litigioso 1000819-72.2026.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a. DECRETAR o divórcio de E.V.D.S.S.C. e E.I.C.; b. FIXAR os alimentos gravídicos em 1/3 do salário mínimo nacional; c. DETERMINAR a conversão em pensão alimentícia após o nascimento; d. DETERMINAR que o requerido compareça ao Cartório de Registro Civil para reconhecimento da paternidade e, em caso de recusa, AUTORIZAR autora a realizar o registro de nascimento da criança, com adoção do patronímico paterno, constando o nome do pai e ascendentes. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Município e Comarca de MONTE ALTO, Estado de SÃO PAULO, para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob o nº 12239, às fls. 267, do Livro B-83 (matrícula nº 115634 01 55 2025 2 00083 267 0012239 59) a necessária averbação, sendo que a autora VOLTARÁ a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, encaminhe-se esta sentença/mandado ao Cartório de Registro Civil para cumprimento, independentemente de custas e emolumentos, pois a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, bem como se expeça certidão do convênio DPE/OAB em nome do advogado da parte autora. P.I.C. - ADV: DANILO BARBOSA LEITE DE MORAES (OAB 443935/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000768-78.2026.8.26.0368

Foro de Monte Alto - 1ª VaraDJEN 22/10/2026

Processo 0000768-78.2026.8.26.0368 (processo principal 1003572-07.2023.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.R. - - J.M.S.R. - M.R.J.R. - Diante dos termos da petição de fls. 98/100, através da qual a parte exequente dá quitação ao débito alimentar em atraso e objeto destes autos, JULGO EXTINTO este processo de cumprimento de sentença ajuizado por S.R. em face de M.R.J.R., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, revogo o decreto de prisão civil do executado. Intime-se o Ministério Público.

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