Processo 1502599-34.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Leilão Brasil - Irani Flores - Vistos. Fls. 318: JULGO EXTINTO estes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO em face de Joao de Freitas Nazario, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal e desde logo, declaro transitada em julgado esta sentença. Por mera formalidade, dou por levantada a penhora de fls. 51. Diante da extinção do feito, providencie a Serventia a liberação do(s) veículo(s) descrito(s) à fl. 38, através do sistema RENAJUD, juntando-se aos autos as solicitações para desbloqueio do licenciamento e transferência. Deverá, ainda, a Serventia, providenciar acesso ao SERASAJUD para exclusão do nome da parte executada de seu cadastro de inadimplentes em relação ao débito exigido nestes autos. Com base no artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/03 e artigo 1.098, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte executada, Joao de Freitas Nazario, através do correio (carta com AR digital), junto ao endereço constante dos autos, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento, comprovando nos autos, da taxa judiciária - custas finais, no valor de 5 UFESPs, correspondente a R$ 192,10 em 2026, através da guia DARE - código 230-6, sob pena de inscrição do débito na divida ativa do Estado. INTIME-SE, ainda, a parte executada, para recolhimento das taxas referente às pesquisas eletrônicas realizada nos autos (SISBAJUD, RENAJUD, CENSEC E SERASAJUD), no valor de R$ 268,94 (guia FEDTJ - cód. 434-1 ), nos termos do Provimento CSM 2684/2023, bem como para recolhimento da taxa de postagem desta intimação, no valor de R$ 32,75 (guia FEDTJ - cód. 120-1). O acesso para emissão da guia ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ é realizado através do portal do Banco do Brasil S/A, sob pena de inscrição do débito na divida ativa. Caso a parte executada tenha mudado de endereço sem comunicação nos autos, será validada sua intimação nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC., expedindo-se, assim, certidão para inscrição do débito na dívida ativa, através do sistema SAJ. Na hipótese do aviso de recebimento da carta de intimação ser recebido pelo executado ou por terceiro, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento da taxa judiciária e não sendo recolhida, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, através do sistema SAJ, observando-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024, publicado no dje de 18/07/2024, pág. 02. Após, recolhidas as custas ou expedida a certidão para inscrição do débito, anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.