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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Apiaí

78 sentençapublicadas de 27/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001098-73.2024.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR integralmente a tutela provisória de urgência concedida, declarando em caráter definitivo a nulidade e INEXIGIBILIDADE dos débitos constantes das Duplicatas Mercantis nº 159828/1 (no valor de R$ 7.699,89) e nº 159829/1 (no valor de R$ 2.988,33), com o cancelamento definitivo dos protestos lavrados sob os protocolos nº 000016-0 e nº 000017-0 perante o Tabelionato de Notas e Protestos de Apiaí, imputando à ré Prodasa a responsabilidade definitiva pelo pagamento de eventuais custas e emolumentos cartorários em aberto; b) DECLARAR RESCINDIDO o negócio jurídico de compra e venda mercantil subjacente faturado pelas Notas Fiscais nº 000159828 e nº 000159829; c) CONDENAR a requerida Produtos Alimentícios Arapongas S.A. (Prodasa) ao pagamento de indenização por danos morais no montante líquido de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000068-78.2026.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 28/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000068-78.2026.8.26.0030/SP

EXEQUENTE : F S V COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MARCONATTO (OAB SP483796)

SENTENÇA

1. HOMOLOGO a desistência da ação em epígrafe e julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000276-62.2026.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I ? CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) no valor de R$ 5.291,87 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos), com correção monetária a partir da data do orçamento (28/08/2025 - Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil, devidos a partir da data do evento danoso (27/08/2025 - Súmula 54 do STJ); II ? CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da data do evento danoso (27/08/2025 - Súmula 54 do STJ). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca verificada na ação principal, as despesas processuais serão suportadas pelas partes na proporção de 50% para cada qual, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandado (equivalente à soma dos pedidos de lucros cessantes e desvalorização rejeitados, perfazendo R$ 8.500,00 atualizados), vedada a compensação. Quanto à lide reconvencional, condeno o réu reconvinte ao pagamento das despesas processuais correlatas e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor reconvindo, ora fixados por equidade em R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, que a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais e honorárias resta suspensa em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000105-08.2026.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I ? CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência deferida no Evento 4 e DECLARAR A NULIDADE E INEFICÁCIA da Cláusula 35, parágrafo terceiro, do contrato de credenciamento perante a parte autora; II ? CONDENAR a ré a liberar e pagar em favor da autora o saldo remanescente das transações comerciais retidas, no valor histórico apurado de R$ 448,40 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente à diferença entre o montante líquido das vendas retidas (R$ 23.490,91) e o total depositado durante a demanda (R$ 23.042,51), quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde o vencimento original de cada repasse retido em agosto de 2025 e acrescida de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a contar da citação válida, devendo a ré pagar também a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas depositadas a destempo pelo período compreendido entre os vencimentos contratuais originais e as datas dos respectivos depósitos; III ? CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.402,26 (oito mil, quatrocentos e dois reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso e desconto bancário (dezembro de 2025) e acrescido de juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da citação; IV ? CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação, em conformidade com o art. 406 do Código Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000027-14.2026.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I ? CONFIRMAR integralmente a tutela provisória de urgência deferida no evento 4, DESPADEC1, tornando definitiva a ordem de suspensão e abstenção de quaisquer lançamentos ou cobranças decorrentes das contratações combatidas; II ? DECLARAR a inexistência e nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 537538248 e da Cédula de Crédito Bancário nº 3.081.072, bem como de todos os débitos e encargos delas decorrentes; III ? CONDENAR o réu à repetição do indébito em dobro de todas as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da autora decorrentes dos contratos anulados, notadamente a parcela de R$ 99,63 descontada em 06/10/2025 e eventuais descontos subsequentes, acrescidas de correção monetária desde a data de cada débito indevido e de juros moratórios calculados nos termos da taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação; IV ? CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a contar da citação.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 4000094-76.2026.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 20/10/2026

Diante disso, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre Gustavo Augusto Araujo de Lima e Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Fronteiras PR/SC/SP/ES (Cresol Fronteiras) (Evento 37), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À CORRÉ CRESOL FRONTEIRAS, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 356, caput, ambos do Código de Processo Civil. Em consonância com o art. 90, § 3º, do CPC, as partes acordantes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelos celebrantes, operando-se o trânsito em julgado imediato deste capítulo meritório homologatório em relação à ré Cresol Fronteiras. Exclua-se a Cresol Fronteiras do polo passivo do sistema informatizado após o cumprimento das anotações de praxe. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS RÉUS REMANESCENTES Prosseguindo o feito em face das demais instituições requeridas (Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A. e Banco Inter S.A.), passo à apreciação fundamentada das questões preliminares deduzidas em sede contestatória: A impugnação à concessão da gratuidade judiciária formulada pelos requeridos deve ser rejeitada. A parte autora colacionou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, comprovantes de renda mensal (Evento 1, CHEQ6), declaração de imposto de renda e demonstrativos de despesas básicas essenciais que consomem a quase totalidade de seus vencimentos. A situação de manifesto comprometimento da renda decorrente da multiplicidade de dívidas financeiras confirma a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo os bancos apresentado qualquer elemento concreto capaz de derruir tal condição. Assim, rejeito a impugnação e mantenho integralmente o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. A preliminar de inépcia da petição inicial com suporte no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC (invocada pelo Banco do Brasil S.A. e Banco Inter S.A.) não merece agasalho. A presente demanda não se confunde com ação revisional comum adstrita a uma única cédula bancária, tratando-se de procedimento especial com regramento próprio fundado na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e seguintes do CDC). O objetivo da fase inicial é exatamente viabilizar o diagnóstico global da dívida e facultar ao consumidor a elaboração de plano de repactuação por ocasião da audiência conciliatória, não se exigindo a apresentação terminativa prévia de plano definitivo ou delimitação restrita de encargos incontroversos sob pena de inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. A impugnação ao valor da causa apresentada pelos demandados não prospera. O valor da causa fixado em R$ 622.237,16 espelha com precisão o montante total das operações de crédito registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil em outubro de 2025. Em ações de superendividamento, o valor da causa deve corresponde

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000934-91.2025.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 20/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000934-91.2025.8.26.0030/SP

EXEQUENTE : ANTONIO NUNES DE LIMA JUNIOR MOVEIS

ADVOGADO(A) : MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB SP280341)

SENTENÇA

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001018-92.2025.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 20/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001018-92.2025.8.26.0030/SP

EXEQUENTE : EJC COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LTDA

ADVOGADO(A) : MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB SP280341)

SENTENÇA

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001049-15.2025.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 20/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001049-15.2025.8.26.0030/SP

EXEQUENTE : EJC COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LTDA

ADVOGADO(A) : MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB SP280341)

SENTENÇA

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001059-59.2025.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 20/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001059-59.2025.8.26.0030/SP

EXEQUENTE : EJC COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LTDA

ADVOGADO(A) : MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB SP280341)

SENTENÇA

Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001076-15.2024.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 20/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001076-15.2024.8.26.0030/SP

EXEQUENTE : EJC COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LTDA

ADVOGADO(A) : MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB SP280341)

SENTENÇA

1. Diante da ausência de contestação ao pedido, HOMOLOGO a desistência da ação em epígrafe e julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002048-82.2024.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 20/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 1002048-82.2024.8.26.0030/SP

AUTOR : EJC COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LTDA

ADVOGADO(A) : MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB SP280341)

SENTENÇA

1. Diante da ausência de contestação ao pedido, HOMOLOGO a desistência da ação em epígrafe e julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001998-56.2024.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 20/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 1001998-56.2024.8.26.0030/SP

AUTOR : COMOVEL COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA

ADVOGADO(A) : MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB SP280341)

SENTENÇA

1. Diante da ausência de contestação ao pedido, HOMOLOGO a desistência da ação em epígrafe e julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000069-63.2026.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 20/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000069-63.2026.8.26.0030/SP

EXEQUENTE : F S V COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MARCONATTO (OAB SP483796)

SENTENÇA

1. Diante da ausência de contestação ao pedido, HOMOLOGO a desistência da ação em epígrafe e julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 4000397-90.2026.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 2º da Lei nº 6.858/1980 e o artigo 666 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) autorizar o levantamento integral do saldo monetário existente na Conta Corrente nº 0858247-5, Agência 2027, mantida perante o Banco Bradesco S/A, de titularidade da falecida Leonozia de Pontes Gomes (CPF nº 104.725.208-22), no valor nominal de R$ 2.434,48, acrescido de eventuais rendimentos, juros e correção monetária até a data da efetiva liberação bancária (Evento 1, Extrato Bancário8, fl. 1); b) determinar que o competente Alvará Judicial seja expedido em favor de todos os herdeiros, quais sejam, Sergio Carlos Gomes, João Carlos Gomes, Sandra Regina de Pontes Gomes e Luiz Carlos Gomes.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Monitória 4000358-93.2026.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 20/10/2026

Monitória Nº 4000358-93.2026.8.26.0030/SP

AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ

ADVOGADO(A) : SILMARA DE LIMA (OAB SP277356)

SENTENÇA

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000536-42.2026.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 20/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4000536-42.2026.8.26.0030/SP

AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

ADVOGADO(A) : CIRO BRUNING (OAB SP484860)

SENTENÇA

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, declaro transitada em julgada a sentença na presente data. Dê-se baixa, com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000225-85.2025.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 20/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000225-85.2025.8.26.0030/SP

EXEQUENTE : MERHEGE & CIA LTDA

ADVOGADO(A) : MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB SP280341)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais observarão o que restou expressamente ajustado pelas partes no instrumento de transação, cabendo aos interessados a comprovação dos eventuais recolhimentos devidos perante a serventia judicial. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, anotando-se a suspensão do feito no sistema informatizado. Findo o prazo convencionado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, informe sobre o adimplemento da obrigação, sob a expressa advertência de que o silêncio presumirá a quitação total do débito e ensejará a imediata extinção da execução pelo pagamento. Na hipótese de inadimplemento, a execução retomará o seu curso regular pelo saldo em aberto. Int,

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001620-03.2024.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 20/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 1001620-03.2024.8.26.0030/SP

AUTOR : ANTONIO NUNES DE LIMA JUNIOR MOVEIS

ADVOGADO(A) : MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB SP280341)

SENTENÇA

Assim, considerando a ausência de citação válida da requerida, HOMOLOGO a desistência da ação em epígrafe e julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002168-28.2024.8.26.0030

Vara Única da Comarca de ApiaíDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO NUNES DE LIMA JUNIOR MÓVEIS ME em face de DARCY BERNARDO DE ALMEIDA, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.076,78 (dois mil e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do ajuizamento da ação.

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