Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I ? CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) no valor de R$ 5.291,87 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos), com correção monetária a partir da data do orçamento (28/08/2025 - Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil, devidos a partir da data do evento danoso (27/08/2025 - Súmula 54 do STJ); II ? CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da data do evento danoso (27/08/2025 - Súmula 54 do STJ). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca verificada na ação principal, as despesas processuais serão suportadas pelas partes na proporção de 50% para cada qual, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandado (equivalente à soma dos pedidos de lucros cessantes e desvalorização rejeitados, perfazendo R$ 8.500,00 atualizados), vedada a compensação. Quanto à lide reconvencional, condeno o réu reconvinte ao pagamento das despesas processuais correlatas e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor reconvindo, ora fixados por equidade em R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, que a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais e honorárias resta suspensa em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.