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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de José Bonifácio - SEF

343 sentençapublicadas de 18/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1500545-43.2026.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 30/10/2026

Processo 1500545-43.2026.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela exequente destes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO em face de Maria Cristina Barbosa de Candio e Ou, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, este processo, sem julgamento do mérito. Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução ocorreu antes mesmo da citação e/ou da defesa do executado (art. 26, da LEF e Súmula nº 153, do STJ). Declaro desde já o trânsito em julgado da ação, por ser o pedido contraditório ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1500569-71.2026.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 30/10/2026

Processo 1500569-71.2026.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela exequente destes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO em face de Gildazio Barbosa Souza, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, este processo, sem julgamento do mérito. Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução ocorreu antes mesmo da citação e/ou da defesa do executado (art. 26, da LEF e Súmula nº 153, do STJ). Declaro desde já o trânsito em julgado da ação, por ser o pedido contraditório ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1500605-94.2018.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO em face de Thereza de Jesus Santana, sem resolução do mérito. 2- Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. 3- Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4- Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503969-98.2023.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 27/10/2026

Processo 1503969-98.2023.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA - Sonia Maria Zachi - Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela exequente destes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA em face de Sonia Maria Zachi, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, este processo, sem julgamento do mérito. Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução ocorreu antes mesmo da citação e/ou da defesa do executado (art. 26, da LEF e Súmula nº 153, do STJ). Declaro desde já o trânsito em julgado da ação, por ser o pedido contraditório ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503961-24.2023.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 27/10/2026

Processo 1503961-24.2023.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA - 1- Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela exequente destes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA em face de Cristiane Paulino, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, este processo, sem julgamento do mérito. 2- Por consequência, determino a remoção da restrição sobre os veículos de fls. 57-58, pelo sistema RenaJud, comprovando-se nos autos. 3- Sem custas e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução ocorreu antes mesmo da citação e/ou da defesa do executado (art. 26, da LEF e Súmula nº 153, do STJ). 4- Declaro desde já o trânsito em julgado da ação, por ser o pedido contraditório ao direito de recorrer. 5- Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503951-77.2023.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 27/10/2026

Processo 1503951-77.2023.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA - Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela exequente destes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA em face de Antonia Pereira Martins Cardoso, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, este processo, sem julgamento do mérito. Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução ocorreu antes mesmo da citação e/ou da defesa do executado (art. 26, da LEF e Súmula nº 153, do STJ). Declaro desde já o trânsito em julgado da ação, por ser o pedido contraditório ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503947-40.2023.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 27/10/2026

Processo 1503947-40.2023.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA - Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela exequente destes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA em face de Aparecido Soares de Godoy, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, este processo, sem julgamento do mérito. Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução ocorreu antes mesmo da citação e/ou da defesa do executado (art. 26, da LEF e Súmula nº 153, do STJ). Declaro desde já o trânsito em julgado da ação, por ser o pedido contraditório ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503931-86.2023.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 27/10/2026

Processo 1503931-86.2023.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA - Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela exequente destes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA em face de Reginaldo Albano, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, este processo, sem julgamento do mérito. Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução ocorreu antes mesmo da citação e/ou da defesa do executado (art. 26, da LEF e Súmula nº 153, do STJ). Declaro desde já o trânsito em julgado da ação, por ser o pedido contraditório ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503929-19.2023.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 27/10/2026

Processo 1503929-19.2023.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA - Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela exequente destes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA em face de Marcos Roberto Brandao Martins - Lanchonete - Me e outro, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, este processo, sem julgamento do mérito. Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução ocorreu antes mesmo da citação e/ou da defesa do executado (art. 26, da LEF e Súmula nº 153, do STJ). Declaro desde já o trânsito em julgado da ação, por ser o pedido contraditório ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503917-05.2023.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 27/10/2026

Processo 1503917-05.2023.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA - Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela exequente destes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA em face de Rafael Franca dos Santos, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, este processo, sem julgamento do mérito. Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução ocorreu antes mesmo da citação e/ou da defesa do executado (art. 26, da LEF e Súmula nº 153, do STJ). Declaro desde já o trânsito em julgado da ação, por ser o pedido contraditório ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1500471-67.2018.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO em face de Elizangela Barbosa, sem resolução do mérito. 2- Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. 3- Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4- Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503968-16.2023.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 23/10/2026

Processo 1503968-16.2023.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA - Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela exequente destes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA em face de Antonio Espinhaco, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, este processo, sem julgamento do mérito. Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução ocorreu antes mesmo da citação e/ou da defesa do executado (art. 26, da LEF e Súmula nº 153, do STJ). Declaro desde já o trânsito em julgado da ação, por ser o pedido contraditório ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503938-78.2023.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 23/10/2026

Processo 1503938-78.2023.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA - Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela exequente destes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA em face de Sebastiao de Jesus Simao, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, este processo, sem julgamento do mérito. Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução ocorreu antes mesmo da citação e/ou da defesa do executado (art. 26, da LEF e Súmula nº 153, do STJ). Declaro desde já o trânsito em julgado da ação, por ser o pedido contraditório ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503906-73.2023.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 23/10/2026

Processo 1503906-73.2023.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA - Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela exequente destes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA em face de Fabiana Aparecida Crispim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, este processo, sem julgamento do mérito. Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução ocorreu antes mesmo da citação e/ou da defesa do executado (art. 26, da LEF e Súmula nº 153, do STJ). Declaro desde já o trânsito em julgado da ação, por ser o pedido contraditório ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503902-36.2023.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 23/10/2026

Processo 1503902-36.2023.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA - Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela exequente destes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA em face de Augusto Vieira, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, este processo, sem julgamento do mérito. Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução ocorreu antes mesmo da citação e/ou da defesa do executado (art. 26, da LEF e Súmula nº 153, do STJ). Declaro desde já o trânsito em julgado da ação, por ser o pedido contraditório ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503900-66.2023.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 23/10/2026

Processo 1503900-66.2023.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA - Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela exequente destes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA em face de Marcio Jose da Silva, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, este processo, sem julgamento do mérito. Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução ocorreu antes mesmo da citação e/ou da defesa do executado (art. 26, da LEF e Súmula nº 153, do STJ). Declaro desde já o trânsito em julgado da ação, por ser o pedido contraditório ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503925-79.2023.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 23/10/2026

Processo 1503925-79.2023.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA - Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela exequente destes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA em face de Ana Paula da Silva, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, este processo, sem julgamento do mérito. Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução ocorreu antes mesmo da citação e/ou da defesa do executado (art. 26, da LEF e Súmula nº 153, do STJ). Declaro desde já o trânsito em julgado da ação, por ser o pedido contraditório ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 0003319-29.2003.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta e, por outro fundamento, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO, com embasamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2- Em virtude da causalidade e dos reduzidos valor e grau de complexidade (art. 85, do CPC e art. 85, §2º, do CPC),a excepta deverá pagarhonoráriosadvocatícios ao patrono do excipiente, os quais fixo, por equidade, em R$ 400,00 (art. 85, §8º, do CPC). 3- Custas e despesas processuais pela exequente, observando a isenção legal. 4- Por consequência, determino o cancelamento da penhora de maquinário registrada à fl. 20, do que fica ciente o depositário. 5- Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503965-61.2023.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 23/10/2026

Processo 1503965-61.2023.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA - Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela exequente destes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA em face de Helio Capobianco Junior, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, este processo, sem julgamento do mérito. Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução ocorreu antes mesmo da citação e/ou da defesa do executado (art. 26, da LEF e Súmula nº 153, do STJ). Declaro desde já o trânsito em julgado da ação, por ser o pedido contraditório ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução Fiscal 1503955-17.2023.8.26.0306

Foro de José Bonifácio - SEFDJEN 23/10/2026

Processo 1503955-17.2023.8.26.0306 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA - Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela exequente destes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA em face de Marcio Jose dos Santos, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, este processo, sem julgamento do mérito. Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. Sem custas e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução ocorreu antes mesmo da citação e/ou da defesa do executado (art. 26, da LEF e Súmula nº 153, do STJ). Declaro desde já o trânsito em julgado da ação, por ser o pedido contraditório ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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